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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DEDEZEMBRO DE 2011.

Altera o caput do § 16 do art. 5ºLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplinaos tributos de competência do Município –, e alterações posteriores,dispondo sobre o lançamento com benefício de alíquota predial de terrenocuja edificação não seja concluída em virtude de destituição do empreendedorpor abandono de obra.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

     Art. 1º Fica alterado o caput do§ 16do art. 5º da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    § 16. Será lançado com benefíciodealíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projetoarquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude defalência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendoadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado aindaoseguinte:
...................................................................................................
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DEDEZEMBRO DE 2011.

Altera o caput do § 16 do art. 5ºLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplinaos tributos de competência do Município –, e alterações posteriores,dispondo sobre o lançamento com benefício de alíquota predial de terrenocuja edificação não seja concluída em virtude de destituição do empreendedorpor abandono de obra.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

     Art. 1º Fica alterado o caput do§ 16do art. 5º da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    § 16. Será lançado com benefíciodealíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projetoarquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude defalência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendoadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado aindaoseguinte:
...................................................................................................
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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 LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DEDEZEMBRO DE 2011.

Altera o caput do § 16 do art. 5ºLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplinaos tributos de competência do Município –, e alterações posteriores,dispondo sobre o lançamento com benefício de alíquota predial de terrenocuja edificação não seja concluída em virtude de destituição do empreendedorpor abandono de obra.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

     Art. 1º Fica alterado o caput do§ 16do art. 5º da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    § 16. Será lançado com benefíciodealíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projetoarquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude defalência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendoadquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado aindaoseguinte:
...................................................................................................
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.