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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR nº 686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

Inclui art. 15-A e § 2º no art. 69, altera o inc. XXI do caput do art. 21 e o caputdo art. 68-A e renomeia o parágrafo único do art. 69 para § 1º, todos da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina ostributos de competência do Município –, e alterações posteriores; dispondosobre aprovação de unificação ou parcelamento de terras e liberação de Cartade Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios; exceçãopara a incidência de alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação deISSQN devido; autorização para que o Executivo Municipal leve a protestoCertidão de Dívida Ativa que envolva débitos superiores a 5000 (cinco mil)Unidades Financeiras Municipais (UFMs), nas condições que estabelece, ecelebre convênios para a divulgação das informações referentes aos créditosinscritos na Dívida Ativa; e créditos fiscais da Fazenda Pública.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-A.  A aprovação de unificação ouparcelamento de terras e a liberação da Carta de Habitação para as edificaçõesreferentes a condomínios edilícios ficam condicionadas à quitação total dedébitos relativos ao imóvel, ainda que esses débitos tenham sido anteriormenteparcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimentoantecipadas, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectivaantes da decisão final do processo de aprovação ou liberação.

 

§ 1º  Excetuam-se ao disposto nocaputdeste artigo os programas e os projetos habitacionais de interesse socialdesenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específicanessa área, ainda que em parceria com particulares, hipóteses em que os débitospoderão ser parcelados na forma do Decreto que rege seu parcelamento.

 

§ 2º  Para os fins do § 1º desteartigo,consideram-se programas e projetos habitacionais de interesse social osdestinados a atender a público com renda familiar de até 3 (três)salários-mínimos.”

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXI do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 21. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa,até 31 de dezembro de 2012: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 68-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 68-A.  Fica o Executivo Municipalautorizado a:

 

I – reconhecer de ofício a prescriçãodoscréditos inscritos na Dívida Ativa;

 

II – levar a protesto a Certidão da DívidaAtiva que envolva débitos superiores a 5000 (cinco mil) UFMs, desde queatendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

 

a) o sujeito passivo possua, pelo menos,outro crédito tributário ou não tributário já inscrito na Dívida Ativa; e

 

b) o crédito ao qual se refere a certidão aser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execuçãofiscal nem esteja com a exigibilidade suspensa;

 

III – celebrar convênios com entes públicose privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritosna Dívida Ativa.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  No art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficarenomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e ficaincluído § 2º, conforme segue:

 

“Art. 69. ....................................................................................

 

§ 1º ...........................................................................................

 

§ 2º  Aos créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal aplica-se, nocouber, o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.”

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR nº 686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

Inclui art. 15-A e § 2º no art. 69, altera o inc. XXI do caput do art. 21 e o caputdo art. 68-A e renomeia o parágrafo único do art. 69 para § 1º, todos da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina ostributos de competência do Município –, e alterações posteriores; dispondosobre aprovação de unificação ou parcelamento de terras e liberação de Cartade Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios; exceçãopara a incidência de alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação deISSQN devido; autorização para que o Executivo Municipal leve a protestoCertidão de Dívida Ativa que envolva débitos superiores a 5000 (cinco mil)Unidades Financeiras Municipais (UFMs), nas condições que estabelece, ecelebre convênios para a divulgação das informações referentes aos créditosinscritos na Dívida Ativa; e créditos fiscais da Fazenda Pública.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-A.  A aprovação de unificação ouparcelamento de terras e a liberação da Carta de Habitação para as edificaçõesreferentes a condomínios edilícios ficam condicionadas à quitação total dedébitos relativos ao imóvel, ainda que esses débitos tenham sido anteriormenteparcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimentoantecipadas, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectivaantes da decisão final do processo de aprovação ou liberação.

 

§ 1º  Excetuam-se ao disposto nocaputdeste artigo os programas e os projetos habitacionais de interesse socialdesenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específicanessa área, ainda que em parceria com particulares, hipóteses em que os débitospoderão ser parcelados na forma do Decreto que rege seu parcelamento.

 

§ 2º  Para os fins do § 1º desteartigo,consideram-se programas e projetos habitacionais de interesse social osdestinados a atender a público com renda familiar de até 3 (três)salários-mínimos.”

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXI do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 21. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa,até 31 de dezembro de 2012: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 68-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 68-A.  Fica o Executivo Municipalautorizado a:

 

I – reconhecer de ofício a prescriçãodoscréditos inscritos na Dívida Ativa;

 

II – levar a protesto a Certidão da DívidaAtiva que envolva débitos superiores a 5000 (cinco mil) UFMs, desde queatendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

 

a) o sujeito passivo possua, pelo menos,outro crédito tributário ou não tributário já inscrito na Dívida Ativa; e

 

b) o crédito ao qual se refere a certidão aser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execuçãofiscal nem esteja com a exigibilidade suspensa;

 

III – celebrar convênios com entes públicose privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritosna Dívida Ativa.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  No art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficarenomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e ficaincluído § 2º, conforme segue:

 

“Art. 69. ....................................................................................

 

§ 1º ...........................................................................................

 

§ 2º  Aos créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal aplica-se, nocouber, o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.”

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR nº 686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

Inclui art. 15-A e § 2º no art. 69, altera o inc. XXI do caput do art. 21 e o caputdo art. 68-A e renomeia o parágrafo único do art. 69 para § 1º, todos da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina ostributos de competência do Município –, e alterações posteriores; dispondosobre aprovação de unificação ou parcelamento de terras e liberação de Cartade Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios; exceçãopara a incidência de alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação deISSQN devido; autorização para que o Executivo Municipal leve a protestoCertidão de Dívida Ativa que envolva débitos superiores a 5000 (cinco mil)Unidades Financeiras Municipais (UFMs), nas condições que estabelece, ecelebre convênios para a divulgação das informações referentes aos créditosinscritos na Dívida Ativa; e créditos fiscais da Fazenda Pública.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 15-A.  A aprovação de unificação ouparcelamento de terras e a liberação da Carta de Habitação para as edificaçõesreferentes a condomínios edilícios ficam condicionadas à quitação total dedébitos relativos ao imóvel, ainda que esses débitos tenham sido anteriormenteparcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimentoantecipadas, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectivaantes da decisão final do processo de aprovação ou liberação.

 

§ 1º  Excetuam-se ao disposto nocaputdeste artigo os programas e os projetos habitacionais de interesse socialdesenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específicanessa área, ainda que em parceria com particulares, hipóteses em que os débitospoderão ser parcelados na forma do Decreto que rege seu parcelamento.

 

§ 2º  Para os fins do § 1º desteartigo,consideram-se programas e projetos habitacionais de interesse social osdestinados a atender a público com renda familiar de até 3 (três)salários-mínimos.”

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXI do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 21. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa,até 31 de dezembro de 2012: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 68-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 68-A.  Fica o Executivo Municipalautorizado a:

 

I – reconhecer de ofício a prescriçãodoscréditos inscritos na Dívida Ativa;

 

II – levar a protesto a Certidão da DívidaAtiva que envolva débitos superiores a 5000 (cinco mil) UFMs, desde queatendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

 

a) o sujeito passivo possua, pelo menos,outro crédito tributário ou não tributário já inscrito na Dívida Ativa; e

 

b) o crédito ao qual se refere a certidão aser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execuçãofiscal nem esteja com a exigibilidade suspensa;

 

III – celebrar convênios com entes públicose privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritosna Dívida Ativa.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 4º  No art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficarenomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e ficaincluído § 2º, conforme segue:

 

“Art. 69. ....................................................................................

 

§ 1º ...........................................................................................

 

§ 2º  Aos créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal aplica-se, nocouber, o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.”

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.