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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 687 , DE 1º DEFEVEREIRO DE 2012.

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geraçãoe Utilização de Crédito Vinculado à NFSE, estabelece obrigação aosestabelecimentos emitentes de NFSE e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam instituídos:

 

I – a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE);e

 

II – o Programa de Geração e Utilização deCrédito Vinculado à NFSE.

 

§ 1º A NFSE deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

 

§ 2º  As informações prestadas pelo sujeitopassivo na NFSE têm caráter declaratório e constituem confissão irretratável dedívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que não tenha sidodevidamente recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a exigênciacrédito tributário.

 

§ 3º  O Programa instituído no inc. II do caputdeste artigo vigorará por 2 (dois) anos, contados da data da publicação dodecreto que regulamentar esta Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de os estabelecimentos emitentes da NFSE exibirem,em suas dependências, cartaz informando sobre o dever de emissão estabelecido no§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 3º O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de um percentual doISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido devidamenterecolhido, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

 

§ 1º O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicarcomobeneficiário de parte do crédito gerado uma entidade educacional ou de saúde, darede pública municipal, previamente cadastrada na Secretaria Municipal daFazenda (SMF), observado o disposto no inc. II do art. 15 desta LeiComplementar.

 

§ 2º O valor do crédito gerado a partir do Programa instituído no inc. II do caputdo art. 1º desta Lei Complementar não sofrerá atualização.

 

Art. 4º  O tomador de serviços e a entidadebeneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementarnos percentuais definidos no decreto regulamentar, calculados sobre o valor doimposto, observados os seguintes limites:

 

I – até 15% (quinze por cento) para otomador de serviço e até 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando otomador de serviço for pessoa física; e

 

II – até 4% (quatro por cento) para otomador de serviço e até 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando otomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.

 

Art. 5º  Não farão jus ao crédito a que se refere oart. 3º desta Lei Complementar:

 

I – os órgãos da administração públicadireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pelos entes estatais referidos; e

 

II – as empresas autorizatárias,permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia edistribuição de água; e

 

III – os bancos e demais instituiçõesfinanceiras.

 

Art. 6º  Paraefeitos desta Lei Complementar, não gerarão crédito as NFSEs:

 

I – referentes à prestação de serviçosisentos, imunes ou em que não houver incidência do ISSQN;

 

II – cujo imposto correspondente não tenhasido integralmente pago até a data de inscrição na Dívida Ativa ou não sejadevido ao Município de Porto Alegre; ou

 

III – referentes à prestação de serviçoscujo imposto seja apurado a partir de base de cálculo estimada, ou que nãorelação com o preço do serviço.

 

Art. 7º Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de PequenoPorte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuraçãocrédito a que se refere o caput do art. 4º desta Lei Complementar,aalíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN.

 

Art. 8º O tomador de serviços que fizer jus ao crédito a que se refere o art. 3º destaLei Complementar poderá:

 

I –solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU), de competência subsequente, incidente sobre imóvel localizado noMunicípio de Porto Alegre, em conformidade com o que dispuser decreto;

 

II –solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou em poupança, mantida eminstituição do Sistema Financeiro Nacional; ou

 

III – utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.

 

§1º  Na hipótese prevista no inc. I do caput deste artigo, não será exigidonenhum vínculo legal entre o tomador de serviço e a inscrição imobiliáriaporele indicada.

 

§ 2º Se o tomador de serviço tiver débito exigível junto à SMF, os créditos nãopoderão ser utilizados.

 

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito,o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ousolicitar seu depósito em conta-corrente ou em poupança.

 

Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para apuração, utilização e pagamento docrédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias.

 

§ 1º O depósito do crédito a que se refere o inc. II do caput do art. 8ºLei Complementar somente poderá ser efetuado se o valor acumulado correspondera, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§ 2º  Fica limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do crédito decorrente de cadaNFSE, observados os percentuais destinados ao tomador de serviço e à entidadebeneficiada.

 

Art. 10. A entidade beneficiária receberá o crédito apurado em seu favor por meio dedepósito na conta bancária indicada.

 

Art. 11. A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviçosidentificado na NFSE, observado o disposto na legislação federal, e atendidas asdemais condições regulamentares.

 

Parágrafo único. Caso seja instituído o sistema referido nocaput deste artigo, haverá 4 (quatro) sorteios trimestrais, aos quaisconcorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas norespectivo trimestre, e 1 (um) sorteio anual, ao qual concorrerão os tomadoresde serviços identificados nas NFSEs emitidas no ano, observadas as condiçõesestabelecidas em decreto e os arts. 5º, 6º e 8º, § 2º, desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Os créditos de que trata o art. 3º, bem como os recursos destinados ao sorteiode prêmios previsto no art. 11, ambos desta Lei Complementar, serãocontabilizados à conta da receita do ISSQN.

 

Art. 13. O Executivo Municipal promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo deinformar, esclarecer e orientar a população sobre:

 

I – o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suasobrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação deserviço; e

 

II – as alternativas de utilização do crédito de que trata o art. 4º destaComplementar.

 

Art. 14.  Os estabelecimentos emitentes de NFSEquedeixarem de atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar ficarãosujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

 

Art. 15. O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, as medidas necessáriasà implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar,entre as quais:

 

I – os contribuintes sujeitos à emissão daNFSE, bem como a forma de emissão do referido documento;

 

II – as entidades a que se refere o §1º doart. 3º desta Lei Complementar;

 

III – os percentuais de crédito de queo art. 4º desta Lei Complementar;

 

IV – a quantidade, o padrão, as dimensões, alocalização e o conteúdo do cartaz informativo a que se refere o art. 2º destaLei Complementar; e

 

V – o critério de distribuição da parcela do crédito entre as entidadesparticipantes, em caso de o tomador do serviço não indicar a entidadebeneficiária.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos a partir de sua regulamentação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,1º defevereiro de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 687 , DE 1º DEFEVEREIRO DE 2012.

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geraçãoe Utilização de Crédito Vinculado à NFSE, estabelece obrigação aosestabelecimentos emitentes de NFSE e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam instituídos:

 

I – a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE);e

 

II – o Programa de Geração e Utilização deCrédito Vinculado à NFSE.

 

§ 1º A NFSE deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

 

§ 2º  As informações prestadas pelo sujeitopassivo na NFSE têm caráter declaratório e constituem confissão irretratável dedívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que não tenha sidodevidamente recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a exigênciacrédito tributário.

 

§ 3º  O Programa instituído no inc. II do caputdeste artigo vigorará por 2 (dois) anos, contados da data da publicação dodecreto que regulamentar esta Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de os estabelecimentos emitentes da NFSE exibirem,em suas dependências, cartaz informando sobre o dever de emissão estabelecido no§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 3º O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de um percentual doISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido devidamenterecolhido, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

 

§ 1º O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicarcomobeneficiário de parte do crédito gerado uma entidade educacional ou de saúde, darede pública municipal, previamente cadastrada na Secretaria Municipal daFazenda (SMF), observado o disposto no inc. II do art. 15 desta LeiComplementar.

 

§ 2º O valor do crédito gerado a partir do Programa instituído no inc. II do caputdo art. 1º desta Lei Complementar não sofrerá atualização.

 

Art. 4º  O tomador de serviços e a entidadebeneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementarnos percentuais definidos no decreto regulamentar, calculados sobre o valor doimposto, observados os seguintes limites:

 

I – até 15% (quinze por cento) para otomador de serviço e até 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando otomador de serviço for pessoa física; e

 

II – até 4% (quatro por cento) para otomador de serviço e até 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando otomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.

 

Art. 5º  Não farão jus ao crédito a que se refere oart. 3º desta Lei Complementar:

 

I – os órgãos da administração públicadireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pelos entes estatais referidos; e

 

II – as empresas autorizatárias,permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia edistribuição de água; e

 

III – os bancos e demais instituiçõesfinanceiras.

 

Art. 6º  Paraefeitos desta Lei Complementar, não gerarão crédito as NFSEs:

 

I – referentes à prestação de serviçosisentos, imunes ou em que não houver incidência do ISSQN;

 

II – cujo imposto correspondente não tenhasido integralmente pago até a data de inscrição na Dívida Ativa ou não sejadevido ao Município de Porto Alegre; ou

 

III – referentes à prestação de serviçoscujo imposto seja apurado a partir de base de cálculo estimada, ou que nãorelação com o preço do serviço.

 

Art. 7º Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de PequenoPorte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuraçãocrédito a que se refere o caput do art. 4º desta Lei Complementar,aalíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN.

 

Art. 8º O tomador de serviços que fizer jus ao crédito a que se refere o art. 3º destaLei Complementar poderá:

 

I –solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU), de competência subsequente, incidente sobre imóvel localizado noMunicípio de Porto Alegre, em conformidade com o que dispuser decreto;

 

II –solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou em poupança, mantida eminstituição do Sistema Financeiro Nacional; ou

 

III – utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.

 

§1º  Na hipótese prevista no inc. I do caput deste artigo, não será exigidonenhum vínculo legal entre o tomador de serviço e a inscrição imobiliáriaporele indicada.

 

§ 2º Se o tomador de serviço tiver débito exigível junto à SMF, os créditos nãopoderão ser utilizados.

 

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito,o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ousolicitar seu depósito em conta-corrente ou em poupança.

 

Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para apuração, utilização e pagamento docrédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias.

 

§ 1º O depósito do crédito a que se refere o inc. II do caput do art. 8ºLei Complementar somente poderá ser efetuado se o valor acumulado correspondera, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§ 2º  Fica limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do crédito decorrente de cadaNFSE, observados os percentuais destinados ao tomador de serviço e à entidadebeneficiada.

 

Art. 10. A entidade beneficiária receberá o crédito apurado em seu favor por meio dedepósito na conta bancária indicada.

 

Art. 11. A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviçosidentificado na NFSE, observado o disposto na legislação federal, e atendidas asdemais condições regulamentares.

 

Parágrafo único. Caso seja instituído o sistema referido nocaput deste artigo, haverá 4 (quatro) sorteios trimestrais, aos quaisconcorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas norespectivo trimestre, e 1 (um) sorteio anual, ao qual concorrerão os tomadoresde serviços identificados nas NFSEs emitidas no ano, observadas as condiçõesestabelecidas em decreto e os arts. 5º, 6º e 8º, § 2º, desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Os créditos de que trata o art. 3º, bem como os recursos destinados ao sorteiode prêmios previsto no art. 11, ambos desta Lei Complementar, serãocontabilizados à conta da receita do ISSQN.

 

Art. 13. O Executivo Municipal promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo deinformar, esclarecer e orientar a população sobre:

 

I – o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suasobrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação deserviço; e

 

II – as alternativas de utilização do crédito de que trata o art. 4º destaComplementar.

 

Art. 14.  Os estabelecimentos emitentes de NFSEquedeixarem de atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar ficarãosujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

 

Art. 15. O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, as medidas necessáriasà implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar,entre as quais:

 

I – os contribuintes sujeitos à emissão daNFSE, bem como a forma de emissão do referido documento;

 

II – as entidades a que se refere o §1º doart. 3º desta Lei Complementar;

 

III – os percentuais de crédito de queo art. 4º desta Lei Complementar;

 

IV – a quantidade, o padrão, as dimensões, alocalização e o conteúdo do cartaz informativo a que se refere o art. 2º destaLei Complementar; e

 

V – o critério de distribuição da parcela do crédito entre as entidadesparticipantes, em caso de o tomador do serviço não indicar a entidadebeneficiária.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos a partir de sua regulamentação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,1º defevereiro de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 687 , DE 1º DEFEVEREIRO DE 2012.

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geraçãoe Utilização de Crédito Vinculado à NFSE, estabelece obrigação aosestabelecimentos emitentes de NFSE e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam instituídos:

 

I – a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE);e

 

II – o Programa de Geração e Utilização deCrédito Vinculado à NFSE.

 

§ 1º A NFSE deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

 

§ 2º  As informações prestadas pelo sujeitopassivo na NFSE têm caráter declaratório e constituem confissão irretratável dedívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que não tenha sidodevidamente recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a exigênciacrédito tributário.

 

§ 3º  O Programa instituído no inc. II do caputdeste artigo vigorará por 2 (dois) anos, contados da data da publicação dodecreto que regulamentar esta Lei Complementar.

 

Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de os estabelecimentos emitentes da NFSE exibirem,em suas dependências, cartaz informando sobre o dever de emissão estabelecido no§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 3º O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de um percentual doISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido devidamenterecolhido, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

 

§ 1º O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicarcomobeneficiário de parte do crédito gerado uma entidade educacional ou de saúde, darede pública municipal, previamente cadastrada na Secretaria Municipal daFazenda (SMF), observado o disposto no inc. II do art. 15 desta LeiComplementar.

 

§ 2º O valor do crédito gerado a partir do Programa instituído no inc. II do caputdo art. 1º desta Lei Complementar não sofrerá atualização.

 

Art. 4º  O tomador de serviços e a entidadebeneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementarnos percentuais definidos no decreto regulamentar, calculados sobre o valor doimposto, observados os seguintes limites:

 

I – até 15% (quinze por cento) para otomador de serviço e até 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando otomador de serviço for pessoa física; e

 

II – até 4% (quatro por cento) para otomador de serviço e até 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando otomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.

 

Art. 5º  Não farão jus ao crédito a que se refere oart. 3º desta Lei Complementar:

 

I – os órgãos da administração públicadireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pelos entes estatais referidos; e

 

II – as empresas autorizatárias,permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia edistribuição de água; e

 

III – os bancos e demais instituiçõesfinanceiras.

 

Art. 6º  Paraefeitos desta Lei Complementar, não gerarão crédito as NFSEs:

 

I – referentes à prestação de serviçosisentos, imunes ou em que não houver incidência do ISSQN;

 

II – cujo imposto correspondente não tenhasido integralmente pago até a data de inscrição na Dívida Ativa ou não sejadevido ao Município de Porto Alegre; ou

 

III – referentes à prestação de serviçoscujo imposto seja apurado a partir de base de cálculo estimada, ou que nãorelação com o preço do serviço.

 

Art. 7º Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de PequenoPorte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuraçãocrédito a que se refere o caput do art. 4º desta Lei Complementar,aalíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN.

 

Art. 8º O tomador de serviços que fizer jus ao crédito a que se refere o art. 3º destaLei Complementar poderá:

 

I –solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU), de competência subsequente, incidente sobre imóvel localizado noMunicípio de Porto Alegre, em conformidade com o que dispuser decreto;

 

II –solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou em poupança, mantida eminstituição do Sistema Financeiro Nacional; ou

 

III – utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.

 

§1º  Na hipótese prevista no inc. I do caput deste artigo, não será exigidonenhum vínculo legal entre o tomador de serviço e a inscrição imobiliáriaporele indicada.

 

§ 2º Se o tomador de serviço tiver débito exigível junto à SMF, os créditos nãopoderão ser utilizados.

 

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito,o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ousolicitar seu depósito em conta-corrente ou em poupança.

 

Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para apuração, utilização e pagamento docrédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias.

 

§ 1º O depósito do crédito a que se refere o inc. II do caput do art. 8ºLei Complementar somente poderá ser efetuado se o valor acumulado correspondera, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§ 2º  Fica limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do crédito decorrente de cadaNFSE, observados os percentuais destinados ao tomador de serviço e à entidadebeneficiada.

 

Art. 10. A entidade beneficiária receberá o crédito apurado em seu favor por meio dedepósito na conta bancária indicada.

 

Art. 11. A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviçosidentificado na NFSE, observado o disposto na legislação federal, e atendidas asdemais condições regulamentares.

 

Parágrafo único. Caso seja instituído o sistema referido nocaput deste artigo, haverá 4 (quatro) sorteios trimestrais, aos quaisconcorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas norespectivo trimestre, e 1 (um) sorteio anual, ao qual concorrerão os tomadoresde serviços identificados nas NFSEs emitidas no ano, observadas as condiçõesestabelecidas em decreto e os arts. 5º, 6º e 8º, § 2º, desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Os créditos de que trata o art. 3º, bem como os recursos destinados ao sorteiode prêmios previsto no art. 11, ambos desta Lei Complementar, serãocontabilizados à conta da receita do ISSQN.

 

Art. 13. O Executivo Municipal promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo deinformar, esclarecer e orientar a população sobre:

 

I – o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suasobrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação deserviço; e

 

II – as alternativas de utilização do crédito de que trata o art. 4º destaComplementar.

 

Art. 14.  Os estabelecimentos emitentes de NFSEquedeixarem de atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar ficarãosujeitos à penalidade de 118 (cento e dezoito) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

 

Art. 15. O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, as medidas necessáriasà implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar,entre as quais:

 

I – os contribuintes sujeitos à emissão daNFSE, bem como a forma de emissão do referido documento;

 

II – as entidades a que se refere o §1º doart. 3º desta Lei Complementar;

 

III – os percentuais de crédito de queo art. 4º desta Lei Complementar;

 

IV – a quantidade, o padrão, as dimensões, alocalização e o conteúdo do cartaz informativo a que se refere o art. 2º destaLei Complementar; e

 

V – o critério de distribuição da parcela do crédito entre as entidadesparticipantes, em caso de o tomador do serviço não indicar a entidadebeneficiária.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos a partir de sua regulamentação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,1º defevereiro de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.