
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 688, DE 15 DEFEVEREIRO DE 2012.
| Altera a ementa, o caput e o § 1º,caput, al. b do inc. I e al. b e item 1 da al. c do inc. II, do art. 1º, osincs. I, V e IX do caput do art. 3º, o caput e o § 1º do art. 4º, o art. 6º,o art. 8º e o inc. I do art. 9º e inclui art. 2º-A e inc. III no parágrafoúnico do art. 3º, todos na Lei Complementar nº 650, de 27 de agosto de 2010,dispondo sobre hipóteses de regularização das edificações não cadastradasexistentes no Município de Porto Alegre. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica alterada a ementa daComplementar nº 650, de 27 de agosto de 2010, conforme segue:
“Estabelece hipóteses de regularizaçãodas edificações não cadastradas existentes no Município de Porto Alegre erevogaa Lei Complementar nº 599, de 21 de outubro de 2008.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput e1º, caput, al. b do inc. I e al. b e item 1 da al. c do inc. II, do art. 1º daLei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:
“Art. 1º Ficam estabelecidas, nostermos desta Lei Complementar, hipóteses de regularização das edificaçõesnãocadastradas existentes no Município de Porto Alegre.
§ 1º Constituem hipóteses deregularização das edificações não cadastradas existentes no Município de PortoAlegre:
I –..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) em desacordo com a taxa de ocupação,a altura ou recuo de jardim vigorantes na respectiva Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU), mediante recolhimento das taxas referidas na al. a deste inciso epagamento, no caso de prédios com área total superior a 100m² (cem me2 trosquadrados), de multa equivalente ao valor do solo criado, necessário àregularização nas seguintes proporções, em função da tipologia da edificação:...................................................................................................................................
II –................................................................................................................................................................................................................................................................
b) em desacordo com a taxa de ocupação,a altura ou o recuo de jardim vigorantes na respectiva UEU, medianterecolhimento das taxas referidas na al. a do inc. I deste artigo e pagamento demulta equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do solo criado necessárioàregularização da volumetria em excesso; ou
c)...............................................................................................................................1. operação com reserva de índice construtivo, nos termos da Lei Complementar nº434, de 1999, e alterações posteriores, em montante equivalente ao excessoárea construída;
ou.........................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica incluído art. 2º-A na LeiComplementar nº 650, de 2010, conforme segue:
“Art. 2º-A As edificações sujeitas àregularização deverão atender também ao disposto na Lei nº 8.317, de 9 dejunhode 1999, garantindo a acessibilidade no pavimento térreo, atendendo ao programamínimo, quando houver condições de acesso à edificação por meio de rampa,com ainclinação máxima de 10% (dez por cento).” (NR)
Art. 4º No art. 3º da Lei Complementarnº 650, de 2010, ficam alterados os incs. I, V e IX do caput, e fica incluídoinc. III no parágrafo único, conforme segue:
“Art. 3º.....................................................................................
I – prédios destinados a residênciasunifamiliares, isoladamente ou em condomínios, incluídos os aumentos e asreformas neles executados;...................................................................................................
V – construções nos recuos deajardinamento, de caráter provisório, em estabelecimentos com atividadescomerciais como bares, cafés e restauran3 tes;...................................................................................................
IX – construções com até 2 (dois)pavimentos que avançam sobre o recuo de jardim, em terrenos de esquina, desdeque atendam aos recuos por uma das testadas.” (NR)
Parágrafo único..........................................................................
...................................................................................................
III – sejam classificados como projetosespeciais de 2º grau nos termos do Anexo 11.2 da Lei Complementar nº 434,de1999, e alterações posteriores.” (NR)
Art. 5º Ficam alterados o caput e1º do art. 4º da Lei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:
“Art. 4º Fica estabelecido o prazo de180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da regulamentaçãodesta Lei Complementar, para a apresentação dos requerimentos de regularizaçãode edificações não cadastradas no Município de Porto Alegre junto aos órgãoscompetentes.
§ 1º As construções cujo requerimentovenha a ser indeferido se sujeitarão, além das penalidades legais, a multasanuais correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóveledificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidasjudiciais cabíveis..........................................................................................”(NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 6º da LeiComplementar nº 650, de 2010, conforme segue:
“Art. 6º Ficam isentas das demaispenalidades estabelecidas na legislação tributária municipal em vigor paraedificações em geral as construções não cadastradas que forem regularizadas nostermos desta Lei Complementar, sem prejuízo das taxas e das multas nelasprevistas.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o art. 8º da LeiComplementar nº 650, de 2010, conforme segue:
“Art. 8º A regulamentação desta LeiComplementar deverá determinar os procedimentos administrativos para aregularização das edificações.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o inc. I do9º da Lei Complementar nº 650, de 2010, conforme segue:
“Art. 9º.....................................................................................
I – que a edificação não cadastrada noMunicípio de Porto Alegre foi concluída anteriormente à data de publicaçãoLei Complementar;e.........................................................................................”(NR)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de agosto de2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,15 de fevereiro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Cássio Trogildo,
SecretárioMunicipal de Obras e Viação.
Márcio Bins Ely,
Secretário doPlanejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.