brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 689

Regulamenta o §2º  do art. 121 da Lei Orgânica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE..

 

Faço saber que o PoderLegislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor Municipalque exerça função pela qual se torne sujeito a intempéries ou pernoitecontinuados, ou que seja de natureza estafante, será aposentado compulsoriamenteaos sessenta (60) anos de idade, com vencimento, remuneração ou salário integralse contar vinte (20) ou mais anos de serviço e proporcional, na razão de umvinte avos (1/20) por ano, se contar tempo menor.

§ único  - Os servidorescom estabilidade na data da Lei Orgânica do Município (3 de abril de 1948)aposentados com o vencimento, remuneração ou salário integral, em face daLei nº367, de 19-12-49.

Art. 2º - Será aposentado,requerer independentemente de inspeção de saúde, com vencimento, remuneração ousalário integral, o servidor que exerça função das citadas nesta Lei e contemais de vinte e cinco (25) anos de serviço.

Art. 3º - Será aposentadocomvencimento, remuneração ou salário proporcional ao tempo de serviço, na razãoestabelecida pelo art. 1º, se não tiver direito a vantagem maior pela legislaçãocomum, o servidor que for julgado inválido para o serviço público.

Art. 4º - Se o servidor cumpriuapenas parte do tempo de serviço em função das enquadradas nesta Lei, os prazos,nos casos citados nos artigos anteriores, sofrerão redução proporcional, emrelação aos prazos para aposentadoria normal.

Art. 5º - Para a redução de quetrata esta Lei, apenas será levado em conta serviço municipal, qualquer que sejaa natureza do eventual serviço estranho ao Município.

Art. 6º - As funções que dãodireito aos benefícios desta Lei são as seguintes, excluído sempre o pessoal deescritório: as dos servidores da Diretoria Geral de Obras e Viação que exerçamfunções em locais descobertos; dos servidores  da Administração da LimpezaPública, bem como o pessoal encarregado da remoção de fossas móveis e tratamentodos respectivos detritos; os enfermeiros; os músicos da Banda Municipal quetoquem instrumentos de sopro e quaisquer servidores sujeitos a pernoitescontinuados.

Art. 7º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 11 de outubro de 1951.

 

Dr. Elyseu Paglioli

Prefeito

 

Todos os servidores do Municípioque operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontesde irradiação, terão direito a:

a) - regime máximo de vinte equatro horas semanais de trabalho;

b) - férias de vinte diasconsecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

Art. 2º - Aos servidores queoperam diretamente em Raios X, aplicam-se as vantagens dos artigos 1º e 2ºLei Municipal nº 689, de 11 de outubro de 1951.

Art. 3º - Não serão abrangidospor esta Lei:

a) - os servidores do Municípioque, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos àsirradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) - os servidores do Municípioque, embora enquadrados no disposto do art. 1º desta Lei, estejam afastados porquaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licençapara tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existênciademoléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordocom o art. 1º citado.

Art. 4º - As instalaçõesoficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisãosemestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 5º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 26 de junho de 1952.

 

Eng.º Ildo Meneghetti

Prefeito

 

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 689

Regulamenta o §2º  do art. 121 da Lei Orgânica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE..

 

Faço saber que o PoderLegislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor Municipalque exerça função pela qual se torne sujeito a intempéries ou pernoitecontinuados, ou que seja de natureza estafante, será aposentado compulsoriamenteaos sessenta (60) anos de idade, com vencimento, remuneração ou salário integralse contar vinte (20) ou mais anos de serviço e proporcional, na razão de umvinte avos (1/20) por ano, se contar tempo menor.

§ único  - Os servidorescom estabilidade na data da Lei Orgânica do Município (3 de abril de 1948)aposentados com o vencimento, remuneração ou salário integral, em face daLei nº367, de 19-12-49.

Art. 2º - Será aposentado,requerer independentemente de inspeção de saúde, com vencimento, remuneração ousalário integral, o servidor que exerça função das citadas nesta Lei e contemais de vinte e cinco (25) anos de serviço.

Art. 3º - Será aposentadocomvencimento, remuneração ou salário proporcional ao tempo de serviço, na razãoestabelecida pelo art. 1º, se não tiver direito a vantagem maior pela legislaçãocomum, o servidor que for julgado inválido para o serviço público.

Art. 4º - Se o servidor cumpriuapenas parte do tempo de serviço em função das enquadradas nesta Lei, os prazos,nos casos citados nos artigos anteriores, sofrerão redução proporcional, emrelação aos prazos para aposentadoria normal.

Art. 5º - Para a redução de quetrata esta Lei, apenas será levado em conta serviço municipal, qualquer que sejaa natureza do eventual serviço estranho ao Município.

Art. 6º - As funções que dãodireito aos benefícios desta Lei são as seguintes, excluído sempre o pessoal deescritório: as dos servidores da Diretoria Geral de Obras e Viação que exerçamfunções em locais descobertos; dos servidores  da Administração da LimpezaPública, bem como o pessoal encarregado da remoção de fossas móveis e tratamentodos respectivos detritos; os enfermeiros; os músicos da Banda Municipal quetoquem instrumentos de sopro e quaisquer servidores sujeitos a pernoitescontinuados.

Art. 7º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 11 de outubro de 1951.

 

Dr. Elyseu Paglioli

Prefeito

 

Todos os servidores do Municípioque operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontesde irradiação, terão direito a:

a) - regime máximo de vinte equatro horas semanais de trabalho;

b) - férias de vinte diasconsecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

Art. 2º - Aos servidores queoperam diretamente em Raios X, aplicam-se as vantagens dos artigos 1º e 2ºLei Municipal nº 689, de 11 de outubro de 1951.

Art. 3º - Não serão abrangidospor esta Lei:

a) - os servidores do Municípioque, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos àsirradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) - os servidores do Municípioque, embora enquadrados no disposto do art. 1º desta Lei, estejam afastados porquaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licençapara tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existênciademoléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordocom o art. 1º citado.

Art. 4º - As instalaçõesoficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisãosemestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 5º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 26 de junho de 1952.

 

Eng.º Ildo Meneghetti

Prefeito

 

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 689

Regulamenta o §2º  do art. 121 da Lei Orgânica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE..

 

Faço saber que o PoderLegislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor Municipalque exerça função pela qual se torne sujeito a intempéries ou pernoitecontinuados, ou que seja de natureza estafante, será aposentado compulsoriamenteaos sessenta (60) anos de idade, com vencimento, remuneração ou salário integralse contar vinte (20) ou mais anos de serviço e proporcional, na razão de umvinte avos (1/20) por ano, se contar tempo menor.

§ único  - Os servidorescom estabilidade na data da Lei Orgânica do Município (3 de abril de 1948)aposentados com o vencimento, remuneração ou salário integral, em face daLei nº367, de 19-12-49.

Art. 2º - Será aposentado,requerer independentemente de inspeção de saúde, com vencimento, remuneração ousalário integral, o servidor que exerça função das citadas nesta Lei e contemais de vinte e cinco (25) anos de serviço.

Art. 3º - Será aposentadocomvencimento, remuneração ou salário proporcional ao tempo de serviço, na razãoestabelecida pelo art. 1º, se não tiver direito a vantagem maior pela legislaçãocomum, o servidor que for julgado inválido para o serviço público.

Art. 4º - Se o servidor cumpriuapenas parte do tempo de serviço em função das enquadradas nesta Lei, os prazos,nos casos citados nos artigos anteriores, sofrerão redução proporcional, emrelação aos prazos para aposentadoria normal.

Art. 5º - Para a redução de quetrata esta Lei, apenas será levado em conta serviço municipal, qualquer que sejaa natureza do eventual serviço estranho ao Município.

Art. 6º - As funções que dãodireito aos benefícios desta Lei são as seguintes, excluído sempre o pessoal deescritório: as dos servidores da Diretoria Geral de Obras e Viação que exerçamfunções em locais descobertos; dos servidores  da Administração da LimpezaPública, bem como o pessoal encarregado da remoção de fossas móveis e tratamentodos respectivos detritos; os enfermeiros; os músicos da Banda Municipal quetoquem instrumentos de sopro e quaisquer servidores sujeitos a pernoitescontinuados.

Art. 7º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 11 de outubro de 1951.

 

Dr. Elyseu Paglioli

Prefeito

 

Todos os servidores do Municípioque operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontesde irradiação, terão direito a:

a) - regime máximo de vinte equatro horas semanais de trabalho;

b) - férias de vinte diasconsecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

Art. 2º - Aos servidores queoperam diretamente em Raios X, aplicam-se as vantagens dos artigos 1º e 2ºLei Municipal nº 689, de 11 de outubro de 1951.

Art. 3º - Não serão abrangidospor esta Lei:

a) - os servidores do Municípioque, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos àsirradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) - os servidores do Municípioque, embora enquadrados no disposto do art. 1º desta Lei, estejam afastados porquaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licençapara tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existênciademoléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordocom o art. 1º citado.

Art. 4º - As instalaçõesoficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisãosemestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 5º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 26 de junho de 1952.

 

Eng.º Ildo Meneghetti

Prefeito

 

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 689

Regulamenta o §2º  do art. 121 da Lei Orgânica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE..

 

Faço saber que o PoderLegislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O servidor Municipalque exerça função pela qual se torne sujeito a intempéries ou pernoitecontinuados, ou que seja de natureza estafante, será aposentado compulsoriamenteaos sessenta (60) anos de idade, com vencimento, remuneração ou salário integralse contar vinte (20) ou mais anos de serviço e proporcional, na razão de umvinte avos (1/20) por ano, se contar tempo menor.

§ único  - Os servidorescom estabilidade na data da Lei Orgânica do Município (3 de abril de 1948)aposentados com o vencimento, remuneração ou salário integral, em face daLei nº367, de 19-12-49.

Art. 2º - Será aposentado,requerer independentemente de inspeção de saúde, com vencimento, remuneração ousalário integral, o servidor que exerça função das citadas nesta Lei e contemais de vinte e cinco (25) anos de serviço.

Art. 3º - Será aposentadocomvencimento, remuneração ou salário proporcional ao tempo de serviço, na razãoestabelecida pelo art. 1º, se não tiver direito a vantagem maior pela legislaçãocomum, o servidor que for julgado inválido para o serviço público.

Art. 4º - Se o servidor cumpriuapenas parte do tempo de serviço em função das enquadradas nesta Lei, os prazos,nos casos citados nos artigos anteriores, sofrerão redução proporcional, emrelação aos prazos para aposentadoria normal.

Art. 5º - Para a redução de quetrata esta Lei, apenas será levado em conta serviço municipal, qualquer que sejaa natureza do eventual serviço estranho ao Município.

Art. 6º - As funções que dãodireito aos benefícios desta Lei são as seguintes, excluído sempre o pessoal deescritório: as dos servidores da Diretoria Geral de Obras e Viação que exerçamfunções em locais descobertos; dos servidores  da Administração da LimpezaPública, bem como o pessoal encarregado da remoção de fossas móveis e tratamentodos respectivos detritos; os enfermeiros; os músicos da Banda Municipal quetoquem instrumentos de sopro e quaisquer servidores sujeitos a pernoitescontinuados.

Art. 7º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 11 de outubro de 1951.

 

Dr. Elyseu Paglioli

Prefeito

 

Todos os servidores do Municípioque operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontesde irradiação, terão direito a:

a) - regime máximo de vinte equatro horas semanais de trabalho;

b) - férias de vinte diasconsecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

Art. 2º - Aos servidores queoperam diretamente em Raios X, aplicam-se as vantagens dos artigos 1º e 2ºLei Municipal nº 689, de 11 de outubro de 1951.

Art. 3º - Não serão abrangidospor esta Lei:

a) - os servidores do Municípioque, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos àsirradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) - os servidores do Municípioque, embora enquadrados no disposto do art. 1º desta Lei, estejam afastados porquaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licençapara tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existênciademoléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordocom o art. 1º citado.

Art. 4º - As instalaçõesoficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisãosemestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 5º - Esta Lei entrarávigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de PortoAlegre, 26 de junho de 1952.

 

Eng.º Ildo Meneghetti

Prefeito