brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 691, DE 23 DEDE 2012.

Inclui arts. 2º-A e 2º-B na LeiComplementar nº 219, de 19 de janeiro de 1990, determinando que as guaritasconstruídas nos passeios públicos para segurança das comunidades dos bairrosdo Município de Porto Alegre e destinadas aos serviços de vigilânciaparticular possuam linha de comunicação direta e imediata com órgão doEstado do Rio Grande do Sul responsável pela segurança pública no Municípiode Porto Alegre e condicionando a autorização para sua implantação àcomprovação de inscrição em convênio firmado entre o Executivo Municipal eEstado do Rio Grande do Sul.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 2º-A na LeiComplementar nº 219, de 19 de janeiro de 1990, conforme segue:
 

    “Art. 2º-A As guaritas deverão possuirlinha de comunicação direta e imediata com órgão do Estado do Rio Grande do Sulresponsável pela segurança pública no Município de Porto Alegre.”
 

    Art. 2º Fica incluído art. 2º-B na LeiComplementar nº 219, de 1990, conforme segue:
 

    “Art. 2º-B A autorização para aimplantação das guaritas fica condicionada à comprovação de inscrição emconvênio firmado entre o Executivo Municipal e o Estado do Rio Grande do Sul.”
 

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,23 de março de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Nereu D’Ávila,
    Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.
Registre-se e Publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 691, DE 23 DEDE 2012.

Inclui arts. 2º-A e 2º-B na LeiComplementar nº 219, de 19 de janeiro de 1990, determinando que as guaritasconstruídas nos passeios públicos para segurança das comunidades dos bairrosdo Município de Porto Alegre e destinadas aos serviços de vigilânciaparticular possuam linha de comunicação direta e imediata com órgão doEstado do Rio Grande do Sul responsável pela segurança pública no Municípiode Porto Alegre e condicionando a autorização para sua implantação àcomprovação de inscrição em convênio firmado entre o Executivo Municipal eEstado do Rio Grande do Sul.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 2º-A na LeiComplementar nº 219, de 19 de janeiro de 1990, conforme segue:
 

    “Art. 2º-A As guaritas deverão possuirlinha de comunicação direta e imediata com órgão do Estado do Rio Grande do Sulresponsável pela segurança pública no Município de Porto Alegre.”
 

    Art. 2º Fica incluído art. 2º-B na LeiComplementar nº 219, de 1990, conforme segue:
 

    “Art. 2º-B A autorização para aimplantação das guaritas fica condicionada à comprovação de inscrição emconvênio firmado entre o Executivo Municipal e o Estado do Rio Grande do Sul.”
 

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,23 de março de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Nereu D’Ávila,
    Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.
Registre-se e Publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 691, DE 23 DEDE 2012.

Inclui arts. 2º-A e 2º-B na LeiComplementar nº 219, de 19 de janeiro de 1990, determinando que as guaritasconstruídas nos passeios públicos para segurança das comunidades dos bairrosdo Município de Porto Alegre e destinadas aos serviços de vigilânciaparticular possuam linha de comunicação direta e imediata com órgão doEstado do Rio Grande do Sul responsável pela segurança pública no Municípiode Porto Alegre e condicionando a autorização para sua implantação àcomprovação de inscrição em convênio firmado entre o Executivo Municipal eEstado do Rio Grande do Sul.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 2º-A na LeiComplementar nº 219, de 19 de janeiro de 1990, conforme segue:
 

    “Art. 2º-A As guaritas deverão possuirlinha de comunicação direta e imediata com órgão do Estado do Rio Grande do Sulresponsável pela segurança pública no Município de Porto Alegre.”
 

    Art. 2º Fica incluído art. 2º-B na LeiComplementar nº 219, de 1990, conforme segue:
 

    “Art. 2º-B A autorização para aimplantação das guaritas fica condicionada à comprovação de inscrição emconvênio firmado entre o Executivo Municipal e o Estado do Rio Grande do Sul.”
 

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,23 de março de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Nereu D’Ávila,
    Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.
Registre-se e Publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.