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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 694, DE 21 DE MAIO DE 2012.

 

Consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição,circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegrerevoga legislação sobre o tema.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A criação, o comércio, a exibição, a circulação e aspolíticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre observarão odisposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – animal silvestre aquele que, pertencente a espécies nativasou exóticas, viva no seu habitat natural ou cuja espécie ainda contenha indivíduos vivendo no seu habitat natural sem dependência do homem;

II – animal doméstico aquele que, por meio de processostradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentacaracterísticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, nos termosdacatalogação

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis ( Ibama);

III – animal exótico aquele que se encontra fora de seu biomanatural, seja ele silvestre ou doméstico;

IV – animal nativo ou autóctone aquele que se encontra noseubioma natural;

V – animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver emambientes humanos ou nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-sede toda a estrutura existente nesses locais para o seu desenvolvimentobiológico;

VI – animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo nãoestando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais;

e

VII – guarda responsável o conjunto de compromissos assumidospela pessoa natural ou jurídica – guardiã ou responsável – ao adquirir, adotarou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas,psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que essepossa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão,de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.

Art. 3º Para fins de proteção dos animais, aplicar-se-á,além do disposto nesta Lei Complementar, a legislação federal, em especialLeis Federais nos 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alteraçõesposteriores, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamentode estabelecimentos destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, àcompetição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição, à estética deanimais ou de estabelecimentos similares dependerá da nomeação demédicoveterinário responsável técnico.

Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ouprestem serviços relacionados a animais domésticos participarão de campanhas deconscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais emanterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público,cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Responsabilidade pelos Animais

Art. 6º Fica o guardião do animal responsável pelamanutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúdeebem-estar.

Art. 7º Fica obrigatória a vacinação antirrábica anualcães e de gatos.

Parágrafo único. O guardião ou o responsável pelo animaldisponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado pormédico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.

Art. 8º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aosanimais.

Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outrasações ou omissões:

I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhesimpeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III – submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores àssuas forças, causando-lhes sofrimento;

IV – açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V – abandonar animal;

VI – conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados,causando-lhes incômodo ou sofrimento;

VII – deixar de fornecer ao animal água e alimentação; e

VIII – não prestar a necessária assistência ao animal.

Art. 9º Fica vedada a veiculação de publicidade em animaisou por meio deles.

Art. 10. São vedados, em residência particular, a criação, oalojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possamcausar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.

Art. 11. Toda e qualquer instalação destinada à criação, àmanutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operadaem condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.

Art. 12. Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos epocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita,definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores.

Parágrafo único. Será permitida a instalação de cocheiras eestábulos em locais destinados à competição e à exposição, desde que autorizadospelo Executivo Municipal, e em instituições oficiais de segurança pública.

Art. 13. Em caso de óbito de animal, caberá ao seuproprietário a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento aoserviço municipal competente.

§ 1º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço pararecolhimento de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.

§ 2º Mediante solicitação do interessado e pagamento dasdespesas decorrentes da execução do serviço, poderá o Executivo Municipal,propriedades privadas, realizar remoção de animais mortos.

§ 3º Em caso de iminente risco à saúde pública, o ExecutivoMunicipal realizará a remoção prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízodeposterior cobrança das despesas ao responsável.

Art. 14. A criação e a manutenção de animais observarãoainda as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de1996 – Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores.

Seção II

Da Segurança aos Transeuntes

Art. 15. Em residência, condomínio ou estabelecimentoquepossua cão ou animal bravio, fica obrigatória:

I – a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertandoos transeuntes da existência de animais;

II – a existência de muros ou grades de ferro e de portõessegurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteçãoaos transeuntes; e

III – a instalação de equipamentos para a entrega decorrespondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal comos trabalhadores.

Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentosreferidos nos incs. II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos evenha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.

Seção III

Dos Pombos e das Abelhas

Art. 16. Fica proibida a criação, a manutenção e aalimentação de pombos domésticos (Columbalivia) em locais públicos e em prédios das áreas de ocupação intensiva.

Art. 17. Fica proibida a criação de abelhas no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I – a criação de abelhas do gênero apis em áreas de ocupação rarefeita;

e

II – a criação de abelhas nativas denominadas genericamente deabelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas de ocupaçãointensiva e rarefeita.

Art. 18. Havendo necessidade de remoção de colmeias, ficapermitida a instalação de estações de transbordo para a adaptação e a manutençãode colmeias.

§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas,prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxamesde áreas impróprias para a criação.

§ 2º A estação de transbordo deverá apresentar condições desegurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um)responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART).

§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverácomunicar ao órgão responsável a localização dessa.

Seção IV

Dos Canis e dos Gatis

Art. 19. A criação, a hospedagem, o adestramento ou amanutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina,com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil depropriedade privada.

Art. 20. Os canis e gatis de propriedade privada, paraefeitos do § 1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alteraçõesposteriores, são considerados, quanto à sua finalidade:

I – comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, aoadestramento ou ao comércio; e

II – não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou aoutras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.

Art. 21. O funcionamento de canis e gatis observará oquesegue:

I os canis egatiscomerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), após autorizaçãoda Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA); e

II – os canis e gatis não comerciais dependerão somente deautorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento dointeressado.

Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatisobedecerão à legislação sanitária, no que couber.

Art. 22. Os canis e gatis comerciais e não comerciaisatenderão às seguintes exigências:

I – área mínima de:

a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dezquilogramas);

b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), por animalpeso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas);e

c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a20kg (vinte quilogramas);

II – espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dosanimais;

III – área para exercício e para exposição ao sol, em casoconfinamento dos animais;

IV – recintos destinados aos animais com piso composto dematerial liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dosdejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do soloe dos corpos de águas naturais e artificiais;

V – alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho doanimal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;

VI – boas condições de higiene, mantidas por meio de limpezadiária;

VII – segurança, evitando a circulação dos animais nas áreasvizinhas;

VIII – inscrição regular em entidades de cinofilia ou degatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição deatestado de pedigree, em caso deestabelecimentos comerciais; e

XI – acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pelaautoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dosanimais, em caso de canis e gatis não comerciais.

§ 1º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda asregras relativas ao comércio de animais constantes na Seção V deste Capítulo.

§ 2º Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverãoainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.

Seção V

Da Comercialização de Animais

Art. 23. Fica proibido:

I – expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvoquando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente;

II – comercializar ou manter em estabelecimento comercialanimais doentes;

III – manter, em estabelecimento comercial, animais que nãoaqueles expostos à comercialização; e

IV – expor animais em vitrinas de estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A comercialização de animais em feirasobservará o disposto na Seção VI deste Capítulo.

Art. 24. Nos estabelecimentos comerciais, dentre outroscuidados para com os animais, deverá ser observado o que segue:

I – os animais não poderão permanecer em ambiente que contenhaprodutos tóxicos de qualquer natureza;

II – a alimentação e o fornecimento de água fresca deverãofeitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie e em horáriosregulares, inclusive em domingos e feriados;

III – a higiene e a desinfecção dos compartimentos nos quais osanimais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados, assimcomo 1(uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e ao comércio;

IV – cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento;

V – os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos noscompartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a sua livrelocomoção sejam garantidos; e

VI – cada compartimento de exposição de animais deverá:

a) ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grandemovimento,como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dosanimais;

b) garantir as exigências de arejamento, insolação e iluminaçãoadequadas às peculiaridades de cada espécie;

c) estar resguardado do frio ou do calor excessivos;

d) ter acesso à luz do dia; e

e) conter placa informativa em local visível ao público, em queconstem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

Parágrafo único. O material utilizado para piso, parede outeto dos compartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em riscosaúde e a vida dos animais.

Art. 25. O estabelecimento deverá possuir, no mínimo:

I – 1 (um) responsável pela manutenção dos animais, em regime detempo integral, inclusive em sábados e domingos;

II – 1 (um) médico-veterinário responsável técnico paraacompanhamento dos animais, nos termos do regulamento profissional; e

III – cadastro contendo a procedência dos animais expostoscomercialização.

Art. 26. Aplicar-se-ão, para os estabelecimentos quecomercializem animais, no que couber, as regras definidas para canis e gatisnesta Lei Complementar.

Seção VI

Da Realização de Feiras e Eventos Similares

Subseção I

Das Considerações Iniciais

Art. 27. As feiras ou os eventos similares que objetivarem ocomércio ou a exposição de animais dependerão de autorização específica paraesse fim e não poderão ter duração superior a 5 (cinco) dias.

§ 1º Fica proibida a comercialização de animais em feiraslivres, de artesanato e de antiguidades.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, o conceito defeira abrangerá os eventos similares a ela, quando detiverem os mesmos objetivosestabelecidos no caput deste artigo.

Subseção II

Da Autorização para a Realização de Feira

Art. 28. O requerimento para a realização de feira deveráser assinado pelo organizador, protocolado junto ao órgão competente comantecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da feira e instruído comsegue:

I – nome completo ou razão social do organizador da feira;

II – registro do organizador da feira no Cadastro de PessoasFísicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III – período, horário e local de realização da feira;

IV – qualificação, comprovante de registro profissional eART domédico-veterinário responsável técnico;

V – qualificação dos criadores ou expositores, com termo deresponsabilidade sobre o animal no qual conste o local para recolhimento doanimal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e

VI – relação das espécies ou das raças a serem expostas, com osespécimes individualmente identificados.

Parágrafo único. No caso de exposição ou comércio de animalsilvestre ou exótico, o requerimento será instruído com a autorização do órgãonacional ambiental competente.

Art. 29. A autorização será específica para a feirarequerida e conterá, obrigatoriamente, o período, o horário, o local e osnomesdo organizador e do médico-veterinário responsável técnico.

Parágrafo único. Cópia da autorização deverá ser exposta emlocal visível ao público por ocasião da feira.

Art. 30. O organizador da feira deverá comunicar ao órgãomunicipal competente qualquer descumprimento das disposições desta LeiComplementar por parte de criador ou expositor.

Art. 31. O organizador de feira fornecerá, com, no mínimo, 5(cinco) dias de antecedência de seu início, material informativo dessa a,nomínimo, 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no MunicípiodePorto Alegre.

Art. 32. As entidades de bem-estar dos animais terão livreacesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.

Subseção III

Do Médico-Veterinário Responsável Técnico

Art. 33. O médico-veterinário responsável técnico deverápermanecer no local durante a realização da feira e prestar informações sobre ascaracterísticas e as condições de saúde do animal.

Art. 34. Para os fins desta Lei Complementar, competeaomédico-veterinário responsável técnico, dentre outras atribuições definidas naregulamentação da profissão:

I – zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente noque se refere às questões sanitárias e de alojamento;

II – responder tecnicamente por todos os animais expostos;

III – permitir somente a exposição de animais em condiçõessatisfatórias de saúde e higiene;

IV – zelar pelo cumprimento da legislação; e

V – expedir atestados sanitários.

Subseção IV

Da Realização da Feira

Art. 35. Para a participação em feiras, o animal deverá:

I – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso decão ougato;

II – possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário,contendo:

a) nome do seu guardião ou responsável;

b) espécie e raça;

c) data de nascimento e demais características de identificação;

d) comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;

e) selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível paraa espécie;

f) registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente,em caso de cão ou gato; e

g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigênciasnacionais;

III – estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gatomais de 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo único. Em caso de pássaros, o atestado sanitáriopoderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie.

Art. 36. Os animais somente poderão permanecer expostos por,no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão serrecolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condiçõesnecessárias ao seu bem-estar.

Parágrafo único. No caso de exposição ou comércio de animalsilvestre ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a reduçãodo tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as18(dezoito) horas.

Art. 37. Em caso de venda de animais, será obrigatório,dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos:

I – nota fiscal ou recibo de venda;

II – contrato de compra e venda no qual fiquem determinados ovalor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome dafeira, a qualificação do médico-veterinário responsável técnico e, se houver, onúmero da nota fiscal;

III – histórico do animal;

IV – material informativo previsto no art. 42 desta LeiComplementar;

V – atestado sanitário; e

VI – carteira de vacinação com registros correspondentes àsdoses de vacinas aplicadas.

Art. 38. O animal vendido somente será liberado se foradequadamente alojado e transportado.

Art. 39. A liberação do animal vendido é condicionadaàaplicação de microchip, anilhaoutatuagem de identificação.

Art. 40. Durante a exposição do animal na feira:

I – não será permitido colocar no animal roupas, adornos ouelementos que lhe possam prejudicar; e

II – os animais deverão receber, conforme as necessidadesdecada espécie, água fresca e alimento.

Art. 41. Durante a realização das feiras, é vedada autilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo paracomercialização ou promoção de produtos ou animais.

Art. 42. Os expositores ou criadores distribuirão,gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo:

I – características da raça ou da espécie;

II – esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte naidade adulta;

III – cuidados necessários à sua criação; e

IV – informações sobre a guarda responsável.

Subseção V

Do Local da Feira e dos Compartimentos dos Animais

Art. 43. As instalações da feira e os compartimentos deexposição dos animais deverão:

I – estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;

II – ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse;e

III – ser higienizados e desinfectados diariamente, comdestinação adequada dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. O organizador da feira é o responsável pelaorganização do recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e peladestinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira.

Art. 44. Os compartimentos de exposição dos animais deverão:

I – ser adequados à espécie;

II – ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortese contra calor, frio e iluminação excessivos; e

III – garantir conforto e locomoção, permitindo ao animalcaminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Parágrafo único. Cada espécie de animal deverá ter seupróprio compartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejamgarantidos.

Seção VII

Da Exibição de Animais para Fins Artísticos, Culturais ouemRinhas

Art. 45. Ficam proibidas:

I – a exibição de animais silvestres ou exóticos em viaspúblicas, bem como a sua utilização em apresentações artísticas de diversõespúblicas;

II – a exibição de animais bravios em espetáculos;

III – a utilização e a exibição de animais em eventos circenses;e

IV – a realização de rinhas de animais, tais como de cãeseaves.

Seção VIII

Da Circulação em Locais Públicos

Art. 46. Fica proibido o passeio de cães em vias elogradouros públicos, exceto se conduzidos por pessoas com idade e forçasuficientes para controlar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamentea coleira e a guia.

Parágrafo único. Os cães considerados de guarda, de combateou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair àsruas usando focinheira e enforcador de aço.

Art. 47. O recolhimento de dejetos de animal em logradourose demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião oucondutor.

Art. 48. Os animais de que trata o parágrafo único doart.46 desta Lei Complementar deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de(seis) meses, no qual serão informados as características do animal e o nome doseu guardião ou responsável.

Parágrafo único. A identificação referida no caput deste artigo será custeada peloguardião ou pelo responsável pelo animal e cadastrada no órgão municipalcompetente.

Art. 49. No caso de pessoa agredida por algum animal,oguardião deste ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgãocompetente

do Executivo Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas,contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja submetidoa exame sanitário e posterior observação conforme normas técnicas.

§ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal,diagnosticar as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informarquanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil edo guardião ou responsável pelo animal.

§ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente doExecutivo Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 50. Realizada a comunicação nos termos do art. 49Lei Complementar, será aberto processo administrativo, contendo cópia dacomunicação e demais documentos produzidos.

Parágrafo único. O processo administrativo será encaminhadoao órgão municipal responsável pelos animais, para que sejam aplicados osprocedimentos e as sanções previstos nesta Lei Complementar.

Seção IX

Da Permanência de Animais em Locais de Uso Coletivo

Subseção I

Das Considerações Gerais

Art. 51. Fica proibida a permanência de animais em locaispúblicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes,piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I – os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, aotreinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, àexposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar;

II – as escolas, desde que sob orientação escolar e estando deacordo com as normas de vigilância sanitária;

III – os estabelecimentos de saúde destinados à moradia deidosos ou que utilizem animais para fins terapêuticos, desde que comacompanhamento de médico-veterinário responsável técnico e observadas as normasde vigilância sanitária; e

IV – os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 52. Fica proibida a permanência de animais soltosamarrados em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.

Subseção II

Das Escolas

Art. 53. As escolas interessadas em manter animais deverãoefetuar cadastro junto ao órgão municipal competente, contendo:

I – identificação da escola, endereço e telefone;

II – identificação do responsável pela escola;

III – identificação do funcionário responsável pela manutençãodos animais;

IV – indicação de médico-veterinário responsável técnico;

V – listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas;

VI – finalidade dos animais na escola.

Parágrafo único. Todas as informações prestadas deverãoestar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.

Art. 54. Os animais mantidos em escolas deverão sercadastrados junto ao órgão municipal competente, sendo que, para os animaissilvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.

Art. 55. Para os fins do disposto nesta Seção, a escoladeverá:

I – manter os animais em local cercado, em condições adequadasde higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte ecaracterísticas de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilaçãonecessárias;

II – colocar nos recintos em que os animais permanecerão pisohigienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário,deforma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante dolocal;

III – destinar locais específicos para o depósito de rações,forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação eproliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;

IV – indicar médico-veterinário responsável técnico pararealizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamentaldos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão dedoenças ou de causar agravos; e

V – apresentar, ao órgão competente, a metodologia dehigienização do local e dos animais.

Parágrafo único. No caso de óbito de animal, a escoladeverádispor o animal morto em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipalcompetente, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 56. As despesas com a execução do disposto nestaSubseção correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no que concerneàs escolas públicas, devendo ser destacadas em rubrica própria e encaminhadas aoórgão competente para as devidas providências.

Seção X

Dos Cães-Guias

Art. 57. Ficam autorizados o ingresso e a permanênciadecãesguias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ouacompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meiosintegrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e emestabelecimentos de acesso público.

Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-secão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pelaFederação Internacional de Cães-Guias.

Art. 58. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa comdeficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependênciasde uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.

Seção XI

Do Programa de Proteção aos Animais Domésticos

Art. 59. Fica instituído o Programa de Proteção aos AnimaisDomésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsávelArt. 60. O Programa de Proteção aos Animais Domésticosconsiste em:

I – educação ambiental;

II – VETADO.

III – incentivo à adoção de animais;

IV – esterilização gratuita de equídeos, caninos e felinos,quando o guardião ou o responsável, comprovadamente, não tiver condições dearcar com as despesas do procedimento;

V – destinação de local para o sepultamento de animais,observando-se o disposto no art. 13 desta Lei Complementar; e

VI – estímulo ao cadastramento de caninos, felinos e equídeos.

Art. 61. VETADO.

Art. 62. VETADO.

Art. 63. Será admitida a eutanásia de animais queapresentem:

I – doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a deoutros animais;

II – perigo comprovado à integridade física de pessoas oudeoutros animais; ou

III – situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, a comprovação da doençadar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico veterinário após exameslaboratoriais, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somentemediante análise de sintomatologia clínica.

§ 2º No caso de diagnóstico de raiva, conforme descrito no §1º deste artigo, o cérebro do animal deverá ser encaminhado para análiselaboratorial.

§ 3º Para fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, a comprovação dar-se-ámediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando aimpossibilidade da ressocialização do animal.

Art. 64. Os procedimentos para a esterilização e paraaeutanásianão poderão causar sofrimento aos animais.

Seção XII

Do Programa de Conservação da Fauna Silvestre

Art. 65. Fica instituído o Programa de Conservação daFaunaSilvestre, com os seguintes objetivos:

I – definir políticas e executar ações referentes à conservaçãoe ao manejo da fauna silvestre;

II – promover a conservação da fauna silvestre no seu ambientenatural, por meio de ações educativas e de execução de projetos de conservaçãoambiental;

III – harmonizar e integrar ações entre os setores do ExecutivoMunicipal envolvidos com a proteção dos animais; e

IV – harmonizar e integrar ações entre os diversos órgãosfederais e estaduais na defesa da fauna silvestre.

Art. 66. O Programa de Conservação da Fauna Silvestrecompreenderá:

I – a elaboração e o acompanhamento de projetos no âmbitodaconservação da fauna silvestre no seu ambiente natural;

II – a elaboração e a execução de projetos de educação ambientalvoltados:

a) à divulgação de informações sobre as espécies sinantrópicas,potenciais causadoras de zoonoses; e

b) à conservação da fauna silvestre;

III – a assessoria em projetos de criação de novas áreas verdese unidades de conservação ambiental;

IV – o manejo de fauna silvestre;

V – a montagem de banco de dados, a elaboração de diagnósticos ede publicações referentes à fauna silvestre;

VI – o assessoramento na aplicação de recursos para odesenvolvimento do Programa ou a apresentação de projetos de aplicação dessesrecursos;

e

VII – a elaboração de convênios ou de termos de cooperaçãofirmados para a conservação da fauna silvestre.

Seção XIII

Do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais

Art. 67. Fica instituído o Fórum de Debates sobre asPolíticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeirasemana de outubro.

Art. 68. Durante a realização do Fórum de Debates sobre asPolíticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aosmaus-tratos e de conscientização quanto à guarda responsável e à proteçãoaosanimais.

Seção XIV

Do Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais

Art. 69. Fica instituído o Disque-Denúncia de Maus-Tratosaos Animais, destinado a receber denúncias referentes a violência ou crueldadepraticadas contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.

Seção XV

Da Fiscalização

Art. 70. Fica o Executivo Municipal, por meio de seusórgãoscompetentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar.

Seção XVI

Das penalidades

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 71. Os infratores do disposto nesta Lei Complementar,sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos àspenalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição parcial ou total da atividade;

IV – fechamento do estabelecimento;

V – cassação da autorização de funcionamento; e

VI– VETADO.

§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas naslegislações nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.

§ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderãosolidariamente o guardião do animal ou aquele que o tenha sob suaresponsabilidade quando da agressão.

§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com agravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.

§ 4º Os procedimentos administrativos para a aplicaçãopenalidades estabelecidas nesta Lei Complementar seguirão o disposto na LeiComplementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – Código de Posturas –, e alteraçõesposteriores, e, de forma subsidiária, na Lei Complementar nº 395, de 1996,alterações posteriores.

Art. 72. Para a aplicação das penalidades descritas nestaLei Complementar, serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.

Parágrafo único. Nos casos de iminente risco à segurança, àsaúde da população ou à saúde dos animais, será procedida a interdição daatividade, o fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modosumário, abrindo-se prazo para a defesa.

Subseção II

Da Advertência

Art. 73. A advertência poderá ser aplicada para as infraçõesde menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica,ocorrida no período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicaçãoadvertência anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.

Subseção III

Da Multa

Art. 74. As multas para infrações a dispositivos destaComplementar serão estabelecidas tendo como referência mínima 20 (vinte)Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e máxima 5.000 (cinco mil) UFMs.

§ 1º Na definição do valor das multas, deverão serobservadas a situação econômica do infrator e a gravidade da infração, mediantedecisão fundamentada.

§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multaserádiária, enquanto presentes as condições de sua imposição.

§ 3º Os valores recolhidos a título de multas serãodestinados, observada a competência para fiscalização, ao fundo municipalvinculado ao bem jurídico protegido na fiscalização.

Art. 75. Havendo reincidência, as multas terão seu valor:

I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e

II – triplicado, quando a reincidência for específica.

Subseção IV

Da Interdição da Atividade

Art. 76. Será interditada, total ou parcialmente, aatividade que constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animaisou dapopulação.

Subseção V

Do Fechamento do Estabelecimento

Art. 77. Será fechado o estabelecimento que não possuaautorização de funcionamento.

Subseção VI

Da Cassação da Autorização

Art. 78. A autorização de funcionamento será cassada:

I – quando for exercida atividade não autorizada;

II – nos casos comprovados de comercialização de animaissilvestres sem autorização do órgão nacional ambiental competente;

III – nos casos de reincidência específica, nos termos doinc.II do art. 75 desta Lei Complementar; ou

IV – por solicitação da autoridade competente, por atodevidamente fundamentado.

Subseção VII

Da Apreensão de Animais

Art. 79. VETADO.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Aos casos omissos nesta Lei Complementaraplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 12, de 1975, ealterações posteriores, e da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alteraçõesposteriores.

Art. 81. Na regulamentação desta Lei Complementar serãoestabelecidas as competências específicas de cada órgão municipal relativamenteà fiscalização.

Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 83. Ficam revogados:

I – Lei nº 10, de 21 de novembro de 1938;

II – Lei nº 3.099, de 18 de dezembro de 1967;

III – o § 3º do art. 24 e os arts. 69, 70, 71, 71-A, 72, 73, 74,75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975;

IV – Lei Complementar nº 110, de 23 de novembro de 1984;

V – Lei nº 6.506, de 14 de dezembro de 1989;

VI – Lei nº 6.831, de 7 de maio de 1991;

VII – Lei nº 6.946, de 27 de novembro de 1991;

VIII – Lei Complementar nº 278, de 24 de junho de 1992;

IX – Lei nº 7.215, de 8 de janeiro de 1993;

X – Lei nº 7.976, de 9 de abril de 1997;

XI – Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998;

XII – Lei nº 8.212, de 2 de outubro de 1998;

XIII – Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001;

XIV – Lei nº 8.871, de 4 de janeiro de 2002;

XV – Lei Complementar nº 479, de 30 de setembro de 2002;

XVI – Lei nº 9.408, de 19 de janeiro de 2004;

XVII – Lei nº 9.770, de 17 de junho de 2005;

XVIII – Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006;

XIX – Lei Complementar nº 546, de 11 de abril de 2006;

XX – Lei nº 9.994, de 19 de junho de 2006;

XXI – Lei Complementar nº 565, de 30 de janeiro de 2007;

XXII – Lei nº 10.466, de 19 de junho de 2008;

XXIII – Lei nº 10.767, de 29 de outubro de 2009;

XXIV – Lei nº 10.843, de 5 de março de 2010; e

XXV – Lei nº 10.933, de 14 de julho de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 694, DE 21 DE MAIO DE 2012.

 

Consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição,circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegrerevoga legislação sobre o tema.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A criação, o comércio, a exibição, a circulação e aspolíticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre observarão odisposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – animal silvestre aquele que, pertencente a espécies nativasou exóticas, viva no seu habitat natural ou cuja espécie ainda contenha indivíduos vivendo no seu habitat natural sem dependência do homem;

II – animal doméstico aquele que, por meio de processostradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentacaracterísticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, nos termosdacatalogação

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis ( Ibama);

III – animal exótico aquele que se encontra fora de seu biomanatural, seja ele silvestre ou doméstico;

IV – animal nativo ou autóctone aquele que se encontra noseubioma natural;

V – animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver emambientes humanos ou nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-sede toda a estrutura existente nesses locais para o seu desenvolvimentobiológico;

VI – animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo nãoestando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais;

e

VII – guarda responsável o conjunto de compromissos assumidospela pessoa natural ou jurídica – guardiã ou responsável – ao adquirir, adotarou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas,psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que essepossa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão,de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.

Art. 3º Para fins de proteção dos animais, aplicar-se-á,além do disposto nesta Lei Complementar, a legislação federal, em especialLeis Federais nos 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alteraçõesposteriores, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamentode estabelecimentos destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, àcompetição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição, à estética deanimais ou de estabelecimentos similares dependerá da nomeação demédicoveterinário responsável técnico.

Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ouprestem serviços relacionados a animais domésticos participarão de campanhas deconscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais emanterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público,cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Responsabilidade pelos Animais

Art. 6º Fica o guardião do animal responsável pelamanutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúdeebem-estar.

Art. 7º Fica obrigatória a vacinação antirrábica anualcães e de gatos.

Parágrafo único. O guardião ou o responsável pelo animaldisponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado pormédico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.

Art. 8º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aosanimais.

Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outrasações ou omissões:

I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhesimpeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III – submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores àssuas forças, causando-lhes sofrimento;

IV – açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V – abandonar animal;

VI – conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados,causando-lhes incômodo ou sofrimento;

VII – deixar de fornecer ao animal água e alimentação; e

VIII – não prestar a necessária assistência ao animal.

Art. 9º Fica vedada a veiculação de publicidade em animaisou por meio deles.

Art. 10. São vedados, em residência particular, a criação, oalojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possamcausar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.

Art. 11. Toda e qualquer instalação destinada à criação, àmanutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operadaem condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.

Art. 12. Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos epocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita,definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores.

Parágrafo único. Será permitida a instalação de cocheiras eestábulos em locais destinados à competição e à exposição, desde que autorizadospelo Executivo Municipal, e em instituições oficiais de segurança pública.

Art. 13. Em caso de óbito de animal, caberá ao seuproprietário a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento aoserviço municipal competente.

§ 1º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço pararecolhimento de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.

§ 2º Mediante solicitação do interessado e pagamento dasdespesas decorrentes da execução do serviço, poderá o Executivo Municipal,propriedades privadas, realizar remoção de animais mortos.

§ 3º Em caso de iminente risco à saúde pública, o ExecutivoMunicipal realizará a remoção prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízodeposterior cobrança das despesas ao responsável.

Art. 14. A criação e a manutenção de animais observarãoainda as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de1996 – Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores.

Seção II

Da Segurança aos Transeuntes

Art. 15. Em residência, condomínio ou estabelecimentoquepossua cão ou animal bravio, fica obrigatória:

I – a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertandoos transeuntes da existência de animais;

II – a existência de muros ou grades de ferro e de portõessegurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteçãoaos transeuntes; e

III – a instalação de equipamentos para a entrega decorrespondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal comos trabalhadores.

Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentosreferidos nos incs. II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos evenha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.

Seção III

Dos Pombos e das Abelhas

Art. 16. Fica proibida a criação, a manutenção e aalimentação de pombos domésticos (Columbalivia) em locais públicos e em prédios das áreas de ocupação intensiva.

Art. 17. Fica proibida a criação de abelhas no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I – a criação de abelhas do gênero apis em áreas de ocupação rarefeita;

e

II – a criação de abelhas nativas denominadas genericamente deabelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas de ocupaçãointensiva e rarefeita.

Art. 18. Havendo necessidade de remoção de colmeias, ficapermitida a instalação de estações de transbordo para a adaptação e a manutençãode colmeias.

§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas,prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxamesde áreas impróprias para a criação.

§ 2º A estação de transbordo deverá apresentar condições desegurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um)responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART).

§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverácomunicar ao órgão responsável a localização dessa.

Seção IV

Dos Canis e dos Gatis

Art. 19. A criação, a hospedagem, o adestramento ou amanutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina,com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil depropriedade privada.

Art. 20. Os canis e gatis de propriedade privada, paraefeitos do § 1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alteraçõesposteriores, são considerados, quanto à sua finalidade:

I – comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, aoadestramento ou ao comércio; e

II – não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou aoutras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.

Art. 21. O funcionamento de canis e gatis observará oquesegue:

I os canis egatiscomerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), após autorizaçãoda Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA); e

II – os canis e gatis não comerciais dependerão somente deautorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento dointeressado.

Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatisobedecerão à legislação sanitária, no que couber.

Art. 22. Os canis e gatis comerciais e não comerciaisatenderão às seguintes exigências:

I – área mínima de:

a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dezquilogramas);

b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), por animalpeso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas);e

c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a20kg (vinte quilogramas);

II – espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dosanimais;

III – área para exercício e para exposição ao sol, em casoconfinamento dos animais;

IV – recintos destinados aos animais com piso composto dematerial liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dosdejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do soloe dos corpos de águas naturais e artificiais;

V – alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho doanimal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;

VI – boas condições de higiene, mantidas por meio de limpezadiária;

VII – segurança, evitando a circulação dos animais nas áreasvizinhas;

VIII – inscrição regular em entidades de cinofilia ou degatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição deatestado de pedigree, em caso deestabelecimentos comerciais; e

XI – acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pelaautoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dosanimais, em caso de canis e gatis não comerciais.

§ 1º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda asregras relativas ao comércio de animais constantes na Seção V deste Capítulo.

§ 2º Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverãoainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.

Seção V

Da Comercialização de Animais

Art. 23. Fica proibido:

I – expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvoquando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente;

II – comercializar ou manter em estabelecimento comercialanimais doentes;

III – manter, em estabelecimento comercial, animais que nãoaqueles expostos à comercialização; e

IV – expor animais em vitrinas de estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A comercialização de animais em feirasobservará o disposto na Seção VI deste Capítulo.

Art. 24. Nos estabelecimentos comerciais, dentre outroscuidados para com os animais, deverá ser observado o que segue:

I – os animais não poderão permanecer em ambiente que contenhaprodutos tóxicos de qualquer natureza;

II – a alimentação e o fornecimento de água fresca deverãofeitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie e em horáriosregulares, inclusive em domingos e feriados;

III – a higiene e a desinfecção dos compartimentos nos quais osanimais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados, assimcomo 1(uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e ao comércio;

IV – cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento;

V – os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos noscompartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a sua livrelocomoção sejam garantidos; e

VI – cada compartimento de exposição de animais deverá:

a) ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grandemovimento,como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dosanimais;

b) garantir as exigências de arejamento, insolação e iluminaçãoadequadas às peculiaridades de cada espécie;

c) estar resguardado do frio ou do calor excessivos;

d) ter acesso à luz do dia; e

e) conter placa informativa em local visível ao público, em queconstem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

Parágrafo único. O material utilizado para piso, parede outeto dos compartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em riscosaúde e a vida dos animais.

Art. 25. O estabelecimento deverá possuir, no mínimo:

I – 1 (um) responsável pela manutenção dos animais, em regime detempo integral, inclusive em sábados e domingos;

II – 1 (um) médico-veterinário responsável técnico paraacompanhamento dos animais, nos termos do regulamento profissional; e

III – cadastro contendo a procedência dos animais expostoscomercialização.

Art. 26. Aplicar-se-ão, para os estabelecimentos quecomercializem animais, no que couber, as regras definidas para canis e gatisnesta Lei Complementar.

Seção VI

Da Realização de Feiras e Eventos Similares

Subseção I

Das Considerações Iniciais

Art. 27. As feiras ou os eventos similares que objetivarem ocomércio ou a exposição de animais dependerão de autorização específica paraesse fim e não poderão ter duração superior a 5 (cinco) dias.

§ 1º Fica proibida a comercialização de animais em feiraslivres, de artesanato e de antiguidades.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, o conceito defeira abrangerá os eventos similares a ela, quando detiverem os mesmos objetivosestabelecidos no caput deste artigo.

Subseção II

Da Autorização para a Realização de Feira

Art. 28. O requerimento para a realização de feira deveráser assinado pelo organizador, protocolado junto ao órgão competente comantecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da feira e instruído comsegue:

I – nome completo ou razão social do organizador da feira;

II – registro do organizador da feira no Cadastro de PessoasFísicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III – período, horário e local de realização da feira;

IV – qualificação, comprovante de registro profissional eART domédico-veterinário responsável técnico;

V – qualificação dos criadores ou expositores, com termo deresponsabilidade sobre o animal no qual conste o local para recolhimento doanimal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e

VI – relação das espécies ou das raças a serem expostas, com osespécimes individualmente identificados.

Parágrafo único. No caso de exposição ou comércio de animalsilvestre ou exótico, o requerimento será instruído com a autorização do órgãonacional ambiental competente.

Art. 29. A autorização será específica para a feirarequerida e conterá, obrigatoriamente, o período, o horário, o local e osnomesdo organizador e do médico-veterinário responsável técnico.

Parágrafo único. Cópia da autorização deverá ser exposta emlocal visível ao público por ocasião da feira.

Art. 30. O organizador da feira deverá comunicar ao órgãomunicipal competente qualquer descumprimento das disposições desta LeiComplementar por parte de criador ou expositor.

Art. 31. O organizador de feira fornecerá, com, no mínimo, 5(cinco) dias de antecedência de seu início, material informativo dessa a,nomínimo, 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no MunicípiodePorto Alegre.

Art. 32. As entidades de bem-estar dos animais terão livreacesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.

Subseção III

Do Médico-Veterinário Responsável Técnico

Art. 33. O médico-veterinário responsável técnico deverápermanecer no local durante a realização da feira e prestar informações sobre ascaracterísticas e as condições de saúde do animal.

Art. 34. Para os fins desta Lei Complementar, competeaomédico-veterinário responsável técnico, dentre outras atribuições definidas naregulamentação da profissão:

I – zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente noque se refere às questões sanitárias e de alojamento;

II – responder tecnicamente por todos os animais expostos;

III – permitir somente a exposição de animais em condiçõessatisfatórias de saúde e higiene;

IV – zelar pelo cumprimento da legislação; e

V – expedir atestados sanitários.

Subseção IV

Da Realização da Feira

Art. 35. Para a participação em feiras, o animal deverá:

I – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso decão ougato;

II – possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário,contendo:

a) nome do seu guardião ou responsável;

b) espécie e raça;

c) data de nascimento e demais características de identificação;

d) comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;

e) selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível paraa espécie;

f) registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente,em caso de cão ou gato; e

g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigênciasnacionais;

III – estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gatomais de 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo único. Em caso de pássaros, o atestado sanitáriopoderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie.

Art. 36. Os animais somente poderão permanecer expostos por,no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão serrecolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condiçõesnecessárias ao seu bem-estar.

Parágrafo único. No caso de exposição ou comércio de animalsilvestre ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a reduçãodo tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as18(dezoito) horas.

Art. 37. Em caso de venda de animais, será obrigatório,dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos:

I – nota fiscal ou recibo de venda;

II – contrato de compra e venda no qual fiquem determinados ovalor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome dafeira, a qualificação do médico-veterinário responsável técnico e, se houver, onúmero da nota fiscal;

III – histórico do animal;

IV – material informativo previsto no art. 42 desta LeiComplementar;

V – atestado sanitário; e

VI – carteira de vacinação com registros correspondentes àsdoses de vacinas aplicadas.

Art. 38. O animal vendido somente será liberado se foradequadamente alojado e transportado.

Art. 39. A liberação do animal vendido é condicionadaàaplicação de microchip, anilhaoutatuagem de identificação.

Art. 40. Durante a exposição do animal na feira:

I – não será permitido colocar no animal roupas, adornos ouelementos que lhe possam prejudicar; e

II – os animais deverão receber, conforme as necessidadesdecada espécie, água fresca e alimento.

Art. 41. Durante a realização das feiras, é vedada autilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo paracomercialização ou promoção de produtos ou animais.

Art. 42. Os expositores ou criadores distribuirão,gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo:

I – características da raça ou da espécie;

II – esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte naidade adulta;

III – cuidados necessários à sua criação; e

IV – informações sobre a guarda responsável.

Subseção V

Do Local da Feira e dos Compartimentos dos Animais

Art. 43. As instalações da feira e os compartimentos deexposição dos animais deverão:

I – estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;

II – ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse;e

III – ser higienizados e desinfectados diariamente, comdestinação adequada dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. O organizador da feira é o responsável pelaorganização do recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e peladestinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira.

Art. 44. Os compartimentos de exposição dos animais deverão:

I – ser adequados à espécie;

II – ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortese contra calor, frio e iluminação excessivos; e

III – garantir conforto e locomoção, permitindo ao animalcaminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Parágrafo único. Cada espécie de animal deverá ter seupróprio compartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejamgarantidos.

Seção VII

Da Exibição de Animais para Fins Artísticos, Culturais ouemRinhas

Art. 45. Ficam proibidas:

I – a exibição de animais silvestres ou exóticos em viaspúblicas, bem como a sua utilização em apresentações artísticas de diversõespúblicas;

II – a exibição de animais bravios em espetáculos;

III – a utilização e a exibição de animais em eventos circenses;e

IV – a realização de rinhas de animais, tais como de cãeseaves.

Seção VIII

Da Circulação em Locais Públicos

Art. 46. Fica proibido o passeio de cães em vias elogradouros públicos, exceto se conduzidos por pessoas com idade e forçasuficientes para controlar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamentea coleira e a guia.

Parágrafo único. Os cães considerados de guarda, de combateou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair àsruas usando focinheira e enforcador de aço.

Art. 47. O recolhimento de dejetos de animal em logradourose demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião oucondutor.

Art. 48. Os animais de que trata o parágrafo único doart.46 desta Lei Complementar deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de(seis) meses, no qual serão informados as características do animal e o nome doseu guardião ou responsável.

Parágrafo único. A identificação referida no caput deste artigo será custeada peloguardião ou pelo responsável pelo animal e cadastrada no órgão municipalcompetente.

Art. 49. No caso de pessoa agredida por algum animal,oguardião deste ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgãocompetente

do Executivo Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas,contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja submetidoa exame sanitário e posterior observação conforme normas técnicas.

§ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal,diagnosticar as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informarquanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil edo guardião ou responsável pelo animal.

§ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente doExecutivo Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 50. Realizada a comunicação nos termos do art. 49Lei Complementar, será aberto processo administrativo, contendo cópia dacomunicação e demais documentos produzidos.

Parágrafo único. O processo administrativo será encaminhadoao órgão municipal responsável pelos animais, para que sejam aplicados osprocedimentos e as sanções previstos nesta Lei Complementar.

Seção IX

Da Permanência de Animais em Locais de Uso Coletivo

Subseção I

Das Considerações Gerais

Art. 51. Fica proibida a permanência de animais em locaispúblicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes,piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I – os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, aotreinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, àexposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar;

II – as escolas, desde que sob orientação escolar e estando deacordo com as normas de vigilância sanitária;

III – os estabelecimentos de saúde destinados à moradia deidosos ou que utilizem animais para fins terapêuticos, desde que comacompanhamento de médico-veterinário responsável técnico e observadas as normasde vigilância sanitária; e

IV – os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 52. Fica proibida a permanência de animais soltosamarrados em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.

Subseção II

Das Escolas

Art. 53. As escolas interessadas em manter animais deverãoefetuar cadastro junto ao órgão municipal competente, contendo:

I – identificação da escola, endereço e telefone;

II – identificação do responsável pela escola;

III – identificação do funcionário responsável pela manutençãodos animais;

IV – indicação de médico-veterinário responsável técnico;

V – listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas;

VI – finalidade dos animais na escola.

Parágrafo único. Todas as informações prestadas deverãoestar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.

Art. 54. Os animais mantidos em escolas deverão sercadastrados junto ao órgão municipal competente, sendo que, para os animaissilvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.

Art. 55. Para os fins do disposto nesta Seção, a escoladeverá:

I – manter os animais em local cercado, em condições adequadasde higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte ecaracterísticas de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilaçãonecessárias;

II – colocar nos recintos em que os animais permanecerão pisohigienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário,deforma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante dolocal;

III – destinar locais específicos para o depósito de rações,forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação eproliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;

IV – indicar médico-veterinário responsável técnico pararealizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamentaldos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão dedoenças ou de causar agravos; e

V – apresentar, ao órgão competente, a metodologia dehigienização do local e dos animais.

Parágrafo único. No caso de óbito de animal, a escoladeverádispor o animal morto em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipalcompetente, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 56. As despesas com a execução do disposto nestaSubseção correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no que concerneàs escolas públicas, devendo ser destacadas em rubrica própria e encaminhadas aoórgão competente para as devidas providências.

Seção X

Dos Cães-Guias

Art. 57. Ficam autorizados o ingresso e a permanênciadecãesguias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ouacompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meiosintegrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e emestabelecimentos de acesso público.

Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-secão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pelaFederação Internacional de Cães-Guias.

Art. 58. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa comdeficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependênciasde uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.

Seção XI

Do Programa de Proteção aos Animais Domésticos

Art. 59. Fica instituído o Programa de Proteção aos AnimaisDomésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsávelArt. 60. O Programa de Proteção aos Animais Domésticosconsiste em:

I – educação ambiental;

II – VETADO.

III – incentivo à adoção de animais;

IV – esterilização gratuita de equídeos, caninos e felinos,quando o guardião ou o responsável, comprovadamente, não tiver condições dearcar com as despesas do procedimento;

V – destinação de local para o sepultamento de animais,observando-se o disposto no art. 13 desta Lei Complementar; e

VI – estímulo ao cadastramento de caninos, felinos e equídeos.

Art. 61. VETADO.

Art. 62. VETADO.

Art. 63. Será admitida a eutanásia de animais queapresentem:

I – doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a deoutros animais;

II – perigo comprovado à integridade física de pessoas oudeoutros animais; ou

III – situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, a comprovação da doençadar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico veterinário após exameslaboratoriais, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somentemediante análise de sintomatologia clínica.

§ 2º No caso de diagnóstico de raiva, conforme descrito no §1º deste artigo, o cérebro do animal deverá ser encaminhado para análiselaboratorial.

§ 3º Para fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, a comprovação dar-se-ámediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando aimpossibilidade da ressocialização do animal.

Art. 64. Os procedimentos para a esterilização e paraaeutanásianão poderão causar sofrimento aos animais.

Seção XII

Do Programa de Conservação da Fauna Silvestre

Art. 65. Fica instituído o Programa de Conservação daFaunaSilvestre, com os seguintes objetivos:

I – definir políticas e executar ações referentes à conservaçãoe ao manejo da fauna silvestre;

II – promover a conservação da fauna silvestre no seu ambientenatural, por meio de ações educativas e de execução de projetos de conservaçãoambiental;

III – harmonizar e integrar ações entre os setores do ExecutivoMunicipal envolvidos com a proteção dos animais; e

IV – harmonizar e integrar ações entre os diversos órgãosfederais e estaduais na defesa da fauna silvestre.

Art. 66. O Programa de Conservação da Fauna Silvestrecompreenderá:

I – a elaboração e o acompanhamento de projetos no âmbitodaconservação da fauna silvestre no seu ambiente natural;

II – a elaboração e a execução de projetos de educação ambientalvoltados:

a) à divulgação de informações sobre as espécies sinantrópicas,potenciais causadoras de zoonoses; e

b) à conservação da fauna silvestre;

III – a assessoria em projetos de criação de novas áreas verdese unidades de conservação ambiental;

IV – o manejo de fauna silvestre;

V – a montagem de banco de dados, a elaboração de diagnósticos ede publicações referentes à fauna silvestre;

VI – o assessoramento na aplicação de recursos para odesenvolvimento do Programa ou a apresentação de projetos de aplicação dessesrecursos;

e

VII – a elaboração de convênios ou de termos de cooperaçãofirmados para a conservação da fauna silvestre.

Seção XIII

Do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais

Art. 67. Fica instituído o Fórum de Debates sobre asPolíticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeirasemana de outubro.

Art. 68. Durante a realização do Fórum de Debates sobre asPolíticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aosmaus-tratos e de conscientização quanto à guarda responsável e à proteçãoaosanimais.

Seção XIV

Do Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais

Art. 69. Fica instituído o Disque-Denúncia de Maus-Tratosaos Animais, destinado a receber denúncias referentes a violência ou crueldadepraticadas contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.

Seção XV

Da Fiscalização

Art. 70. Fica o Executivo Municipal, por meio de seusórgãoscompetentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar.

Seção XVI

Das penalidades

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 71. Os infratores do disposto nesta Lei Complementar,sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos àspenalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição parcial ou total da atividade;

IV – fechamento do estabelecimento;

V – cassação da autorização de funcionamento; e

VI– VETADO.

§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas naslegislações nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.

§ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderãosolidariamente o guardião do animal ou aquele que o tenha sob suaresponsabilidade quando da agressão.

§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com agravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.

§ 4º Os procedimentos administrativos para a aplicaçãopenalidades estabelecidas nesta Lei Complementar seguirão o disposto na LeiComplementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – Código de Posturas –, e alteraçõesposteriores, e, de forma subsidiária, na Lei Complementar nº 395, de 1996,alterações posteriores.

Art. 72. Para a aplicação das penalidades descritas nestaLei Complementar, serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.

Parágrafo único. Nos casos de iminente risco à segurança, àsaúde da população ou à saúde dos animais, será procedida a interdição daatividade, o fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modosumário, abrindo-se prazo para a defesa.

Subseção II

Da Advertência

Art. 73. A advertência poderá ser aplicada para as infraçõesde menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica,ocorrida no período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicaçãoadvertência anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.

Subseção III

Da Multa

Art. 74. As multas para infrações a dispositivos destaComplementar serão estabelecidas tendo como referência mínima 20 (vinte)Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e máxima 5.000 (cinco mil) UFMs.

§ 1º Na definição do valor das multas, deverão serobservadas a situação econômica do infrator e a gravidade da infração, mediantedecisão fundamentada.

§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multaserádiária, enquanto presentes as condições de sua imposição.

§ 3º Os valores recolhidos a título de multas serãodestinados, observada a competência para fiscalização, ao fundo municipalvinculado ao bem jurídico protegido na fiscalização.

Art. 75. Havendo reincidência, as multas terão seu valor:

I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e

II – triplicado, quando a reincidência for específica.

Subseção IV

Da Interdição da Atividade

Art. 76. Será interditada, total ou parcialmente, aatividade que constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animaisou dapopulação.

Subseção V

Do Fechamento do Estabelecimento

Art. 77. Será fechado o estabelecimento que não possuaautorização de funcionamento.

Subseção VI

Da Cassação da Autorização

Art. 78. A autorização de funcionamento será cassada:

I – quando for exercida atividade não autorizada;

II – nos casos comprovados de comercialização de animaissilvestres sem autorização do órgão nacional ambiental competente;

III – nos casos de reincidência específica, nos termos doinc.II do art. 75 desta Lei Complementar; ou

IV – por solicitação da autoridade competente, por atodevidamente fundamentado.

Subseção VII

Da Apreensão de Animais

Art. 79. VETADO.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Aos casos omissos nesta Lei Complementaraplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 12, de 1975, ealterações posteriores, e da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alteraçõesposteriores.

Art. 81. Na regulamentação desta Lei Complementar serãoestabelecidas as competências específicas de cada órgão municipal relativamenteà fiscalização.

Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 83. Ficam revogados:

I – Lei nº 10, de 21 de novembro de 1938;

II – Lei nº 3.099, de 18 de dezembro de 1967;

III – o § 3º do art. 24 e os arts. 69, 70, 71, 71-A, 72, 73, 74,75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975;

IV – Lei Complementar nº 110, de 23 de novembro de 1984;

V – Lei nº 6.506, de 14 de dezembro de 1989;

VI – Lei nº 6.831, de 7 de maio de 1991;

VII – Lei nº 6.946, de 27 de novembro de 1991;

VIII – Lei Complementar nº 278, de 24 de junho de 1992;

IX – Lei nº 7.215, de 8 de janeiro de 1993;

X – Lei nº 7.976, de 9 de abril de 1997;

XI – Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998;

XII – Lei nº 8.212, de 2 de outubro de 1998;

XIII – Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001;

XIV – Lei nº 8.871, de 4 de janeiro de 2002;

XV – Lei Complementar nº 479, de 30 de setembro de 2002;

XVI – Lei nº 9.408, de 19 de janeiro de 2004;

XVII – Lei nº 9.770, de 17 de junho de 2005;

XVIII – Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006;

XIX – Lei Complementar nº 546, de 11 de abril de 2006;

XX – Lei nº 9.994, de 19 de junho de 2006;

XXI – Lei Complementar nº 565, de 30 de janeiro de 2007;

XXII – Lei nº 10.466, de 19 de junho de 2008;

XXIII – Lei nº 10.767, de 29 de outubro de 2009;

XXIV – Lei nº 10.843, de 5 de março de 2010; e

XXV – Lei nº 10.933, de 14 de julho de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 694, DE 21 DE MAIO DE 2012.

 

Consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição,circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegrerevoga legislação sobre o tema.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A criação, o comércio, a exibição, a circulação e aspolíticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre observarão odisposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – animal silvestre aquele que, pertencente a espécies nativasou exóticas, viva no seu habitat natural ou cuja espécie ainda contenha indivíduos vivendo no seu habitat natural sem dependência do homem;

II – animal doméstico aquele que, por meio de processostradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentacaracterísticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência, nos termosdacatalogação

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis ( Ibama);

III – animal exótico aquele que se encontra fora de seu biomanatural, seja ele silvestre ou doméstico;

IV – animal nativo ou autóctone aquele que se encontra noseubioma natural;

V – animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver emambientes humanos ou nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-sede toda a estrutura existente nesses locais para o seu desenvolvimentobiológico;

VI – animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo nãoestando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais;

e

VII – guarda responsável o conjunto de compromissos assumidospela pessoa natural ou jurídica – guardiã ou responsável – ao adquirir, adotarou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas,psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que essepossa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão,de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.

Art. 3º Para fins de proteção dos animais, aplicar-se-á,além do disposto nesta Lei Complementar, a legislação federal, em especialLeis Federais nos 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alteraçõesposteriores, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamentode estabelecimentos destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, àcompetição, ao alojamento, ao tratamento, à exposição, à exibição, à estética deanimais ou de estabelecimentos similares dependerá da nomeação demédicoveterinário responsável técnico.

Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ouprestem serviços relacionados a animais domésticos participarão de campanhas deconscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais emanterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público,cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Responsabilidade pelos Animais

Art. 6º Fica o guardião do animal responsável pelamanutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúdeebem-estar.

Art. 7º Fica obrigatória a vacinação antirrábica anualcães e de gatos.

Parágrafo único. O guardião ou o responsável pelo animaldisponibilizará atestado ou carteira de vacinação, assinado pormédico-veterinário, quando solicitado pela fiscalização.

Art. 8º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aosanimais.

Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outrasações ou omissões:

I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhesimpeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III – submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores àssuas forças, causando-lhes sofrimento;

IV – açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;

V – abandonar animal;

VI – conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados,causando-lhes incômodo ou sofrimento;

VII – deixar de fornecer ao animal água e alimentação; e

VIII – não prestar a necessária assistência ao animal.

Art. 9º Fica vedada a veiculação de publicidade em animaisou por meio deles.

Art. 10. São vedados, em residência particular, a criação, oalojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possamcausar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.

Art. 11. Toda e qualquer instalação destinada à criação, àmanutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operadaem condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.

Art. 12. Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos epocilgas no Município de Porto Alegre, salvo em Áreas de Ocupação Rarefeita,definidas no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores.

Parágrafo único. Será permitida a instalação de cocheiras eestábulos em locais destinados à competição e à exposição, desde que autorizadospelo Executivo Municipal, e em instituições oficiais de segurança pública.

Art. 13. Em caso de óbito de animal, caberá ao seuproprietário a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento aoserviço municipal competente.

§ 1º O Executivo Municipal deverá dispor de serviço pararecolhimento de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.

§ 2º Mediante solicitação do interessado e pagamento dasdespesas decorrentes da execução do serviço, poderá o Executivo Municipal,propriedades privadas, realizar remoção de animais mortos.

§ 3º Em caso de iminente risco à saúde pública, o ExecutivoMunicipal realizará a remoção prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízodeposterior cobrança das despesas ao responsável.

Art. 14. A criação e a manutenção de animais observarãoainda as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de1996 – Código Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores.

Seção II

Da Segurança aos Transeuntes

Art. 15. Em residência, condomínio ou estabelecimentoquepossua cão ou animal bravio, fica obrigatória:

I – a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertandoos transeuntes da existência de animais;

II – a existência de muros ou grades de ferro e de portõessegurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteçãoaos transeuntes; e

III – a instalação de equipamentos para a entrega decorrespondência e a coleta de resíduos, de modo a evitar o contato do animal comos trabalhadores.

Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentosreferidos nos incs. II e III do caput deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos evenha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.

Seção III

Dos Pombos e das Abelhas

Art. 16. Fica proibida a criação, a manutenção e aalimentação de pombos domésticos (Columbalivia) em locais públicos e em prédios das áreas de ocupação intensiva.

Art. 17. Fica proibida a criação de abelhas no Município dePorto Alegre.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I – a criação de abelhas do gênero apis em áreas de ocupação rarefeita;

e

II – a criação de abelhas nativas denominadas genericamente deabelhas sem ferrão ou abelhas indígenas sem ferrão em áreas de ocupaçãointensiva e rarefeita.

Art. 18. Havendo necessidade de remoção de colmeias, ficapermitida a instalação de estações de transbordo para a adaptação e a manutençãode colmeias.

§ 1º Nas estações de transbordo, poderão ser alocadas,prazo não superior a 30 (trinta) dias, colmeias oriundas da remoção de enxamesde áreas impróprias para a criação.

§ 2º A estação de transbordo deverá apresentar condições desegurança que impeçam o acesso de pessoas estranhas ao local.

§ 3º A estação de transbordo deverá possuir 1 (um)responsável técnico da área ambiental com a devida Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART).

§ 4º O responsável técnico por estação de transbordo deverácomunicar ao órgão responsável a localização dessa.

Seção IV

Dos Canis e dos Gatis

Art. 19. A criação, a hospedagem, o adestramento ou amanutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina,com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizarão canil ou gatil depropriedade privada.

Art. 20. Os canis e gatis de propriedade privada, paraefeitos do § 1º do art. 136 da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alteraçõesposteriores, são considerados, quanto à sua finalidade:

I – comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, aoadestramento ou ao comércio; e

II – não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou aoutras atividades que não gerem receita ao seu guardião ou responsável.

Art. 21. O funcionamento de canis e gatis observará oquesegue:

I os canis egatiscomerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), após autorizaçãoda Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA); e

II – os canis e gatis não comerciais dependerão somente deautorização expedida pela SEDA, após protocolização de requerimento dointeressado.

Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatisobedecerão à legislação sanitária, no que couber.

Art. 22. Os canis e gatis comerciais e não comerciaisatenderão às seguintes exigências:

I – área mínima de:

a) 1m² (um metro quadrado), por animal de até 10kg (dezquilogramas);

b) 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), por animalpeso superior a 10kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas);e

c) 5m² (cinco metros quadrados), por animal com peso superior a20kg (vinte quilogramas);

II – espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dosanimais;

III – área para exercício e para exposição ao sol, em casoconfinamento dos animais;

IV – recintos destinados aos animais com piso composto dematerial liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dosdejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do soloe dos corpos de águas naturais e artificiais;

V – alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho doanimal, com recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;

VI – boas condições de higiene, mantidas por meio de limpezadiária;

VII – segurança, evitando a circulação dos animais nas áreasvizinhas;

VIII – inscrição regular em entidades de cinofilia ou degatofilia regimentadas e reconhecidas para registro de ninhadas e expedição deatestado de pedigree, em caso deestabelecimentos comerciais; e

XI – acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pelaautoridade sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dosanimais, em caso de canis e gatis não comerciais.

§ 1º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda asregras relativas ao comércio de animais constantes na Seção V deste Capítulo.

§ 2º Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverãoainda atender a legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.

Seção V

Da Comercialização de Animais

Art. 23. Fica proibido:

I – expor, manter ou comercializar animal silvestre, salvoquando autorizado pelo órgão ambiental nacional competente;

II – comercializar ou manter em estabelecimento comercialanimais doentes;

III – manter, em estabelecimento comercial, animais que nãoaqueles expostos à comercialização; e

IV – expor animais em vitrinas de estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A comercialização de animais em feirasobservará o disposto na Seção VI deste Capítulo.

Art. 24. Nos estabelecimentos comerciais, dentre outroscuidados para com os animais, deverá ser observado o que segue:

I – os animais não poderão permanecer em ambiente que contenhaprodutos tóxicos de qualquer natureza;

II – a alimentação e o fornecimento de água fresca deverãofeitos diariamente, conforme as necessidades de cada espécie e em horáriosregulares, inclusive em domingos e feriados;

III – a higiene e a desinfecção dos compartimentos nos quais osanimais se encontram será diária, inclusive em domingos e feriados, assimcomo 1(uma) desinfecção semanal de toda a área destinada aos animais e ao comércio;

IV – cada espécie de animal deverá ter seu própriocompartimento;

V – os animais de uma mesma espécie deverão ser distribuídos noscompartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a sua livrelocomoção sejam garantidos; e

VI – cada compartimento de exposição de animais deverá:

a) ser mantido afastado de calçadas ou de locais de grandemovimento,como entrada de lojas e vitrinas, visando a evitar o estresse dosanimais;

b) garantir as exigências de arejamento, insolação e iluminaçãoadequadas às peculiaridades de cada espécie;

c) estar resguardado do frio ou do calor excessivos;

d) ter acesso à luz do dia; e

e) conter placa informativa em local visível ao público, em queconstem o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

Parágrafo único. O material utilizado para piso, parede outeto dos compartimentos referidos neste artigo não poderá colocar em riscosaúde e a vida dos animais.

Art. 25. O estabelecimento deverá possuir, no mínimo:

I – 1 (um) responsável pela manutenção dos animais, em regime detempo integral, inclusive em sábados e domingos;

II – 1 (um) médico-veterinário responsável técnico paraacompanhamento dos animais, nos termos do regulamento profissional; e

III – cadastro contendo a procedência dos animais expostoscomercialização.

Art. 26. Aplicar-se-ão, para os estabelecimentos quecomercializem animais, no que couber, as regras definidas para canis e gatisnesta Lei Complementar.

Seção VI

Da Realização de Feiras e Eventos Similares

Subseção I

Das Considerações Iniciais

Art. 27. As feiras ou os eventos similares que objetivarem ocomércio ou a exposição de animais dependerão de autorização específica paraesse fim e não poderão ter duração superior a 5 (cinco) dias.

§ 1º Fica proibida a comercialização de animais em feiraslivres, de artesanato e de antiguidades.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, o conceito defeira abrangerá os eventos similares a ela, quando detiverem os mesmos objetivosestabelecidos no caput deste artigo.

Subseção II

Da Autorização para a Realização de Feira

Art. 28. O requerimento para a realização de feira deveráser assinado pelo organizador, protocolado junto ao órgão competente comantecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da feira e instruído comsegue:

I – nome completo ou razão social do organizador da feira;

II – registro do organizador da feira no Cadastro de PessoasFísicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III – período, horário e local de realização da feira;

IV – qualificação, comprovante de registro profissional eART domédico-veterinário responsável técnico;

V – qualificação dos criadores ou expositores, com termo deresponsabilidade sobre o animal no qual conste o local para recolhimento doanimal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e

VI – relação das espécies ou das raças a serem expostas, com osespécimes individualmente identificados.

Parágrafo único. No caso de exposição ou comércio de animalsilvestre ou exótico, o requerimento será instruído com a autorização do órgãonacional ambiental competente.

Art. 29. A autorização será específica para a feirarequerida e conterá, obrigatoriamente, o período, o horário, o local e osnomesdo organizador e do médico-veterinário responsável técnico.

Parágrafo único. Cópia da autorização deverá ser exposta emlocal visível ao público por ocasião da feira.

Art. 30. O organizador da feira deverá comunicar ao órgãomunicipal competente qualquer descumprimento das disposições desta LeiComplementar por parte de criador ou expositor.

Art. 31. O organizador de feira fornecerá, com, no mínimo, 5(cinco) dias de antecedência de seu início, material informativo dessa a,nomínimo, 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no MunicípiodePorto Alegre.

Art. 32. As entidades de bem-estar dos animais terão livreacesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.

Subseção III

Do Médico-Veterinário Responsável Técnico

Art. 33. O médico-veterinário responsável técnico deverápermanecer no local durante a realização da feira e prestar informações sobre ascaracterísticas e as condições de saúde do animal.

Art. 34. Para os fins desta Lei Complementar, competeaomédico-veterinário responsável técnico, dentre outras atribuições definidas naregulamentação da profissão:

I – zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente noque se refere às questões sanitárias e de alojamento;

II – responder tecnicamente por todos os animais expostos;

III – permitir somente a exposição de animais em condiçõessatisfatórias de saúde e higiene;

IV – zelar pelo cumprimento da legislação; e

V – expedir atestados sanitários.

Subseção IV

Da Realização da Feira

Art. 35. Para a participação em feiras, o animal deverá:

I – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida, em caso decão ougato;

II – possuir atestado sanitário expedido por médico-veterinário,contendo:

a) nome do seu guardião ou responsável;

b) espécie e raça;

c) data de nascimento e demais características de identificação;

d) comprovação de controle de ectoparasitos e endoparasitos;

e) selo das vacinas aplicadas, quando a vacina for exigível paraa espécie;

f) registro de, no mínimo, 2 (duas) doses de vacina polivalente,em caso de cão ou gato; e

g) Guia de Trânsito Animal (GTA), nos termos das exigênciasnacionais;

III – estar imunizado contra raiva, no caso de cão ou gatomais de 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo único. Em caso de pássaros, o atestado sanitáriopoderá ser coletivo, discriminando o número de animais de cada espécie.

Art. 36. Os animais somente poderão permanecer expostos por,no máximo, 5 (cinco) horas por dia e, após a exposição diária, deverão serrecolhidos a criadouro ou local conveniado em que sejam observadas as condiçõesnecessárias ao seu bem-estar.

Parágrafo único. No caso de exposição ou comércio de animalsilvestre ou exótico, o órgão ambiental competente poderá determinar a reduçãodo tempo de exposição diária ou a vedação da exposição em período após as18(dezoito) horas.

Art. 37. Em caso de venda de animais, será obrigatório,dentre outros exigidos por Lei, o fornecimento dos seguintes documentos:

I – nota fiscal ou recibo de venda;

II – contrato de compra e venda no qual fiquem determinados ovalor da compra, a identificação do animal, a qualificação das partes, o nome dafeira, a qualificação do médico-veterinário responsável técnico e, se houver, onúmero da nota fiscal;

III – histórico do animal;

IV – material informativo previsto no art. 42 desta LeiComplementar;

V – atestado sanitário; e

VI – carteira de vacinação com registros correspondentes àsdoses de vacinas aplicadas.

Art. 38. O animal vendido somente será liberado se foradequadamente alojado e transportado.

Art. 39. A liberação do animal vendido é condicionadaàaplicação de microchip, anilhaoutatuagem de identificação.

Art. 40. Durante a exposição do animal na feira:

I – não será permitido colocar no animal roupas, adornos ouelementos que lhe possam prejudicar; e

II – os animais deverão receber, conforme as necessidadesdecada espécie, água fresca e alimento.

Art. 41. Durante a realização das feiras, é vedada autilização de animais como brindes ou como qualquer outra forma de atrativo paracomercialização ou promoção de produtos ou animais.

Art. 42. Os expositores ou criadores distribuirão,gratuitamente, material informativo sobre os animais, contendo:

I – características da raça ou da espécie;

II – esclarecimentos sobre seu crescimento, peso e porte naidade adulta;

III – cuidados necessários à sua criação; e

IV – informações sobre a guarda responsável.

Subseção V

Do Local da Feira e dos Compartimentos dos Animais

Art. 43. As instalações da feira e os compartimentos deexposição dos animais deverão:

I – estar livres de produtos tóxicos de qualquer natureza;

II – ser resguardados de agentes causadores de medo ou estresse;e

III – ser higienizados e desinfectados diariamente, comdestinação adequada dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. O organizador da feira é o responsável pelaorganização do recolhimento, pela separação, pelo acondicionamento e peladestinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados na feira.

Art. 44. Os compartimentos de exposição dos animais deverão:

I – ser adequados à espécie;

II – ser arejados, higiênicos e protegidos contra ventos fortese contra calor, frio e iluminação excessivos; e

III – garantir conforto e locomoção, permitindo ao animalcaminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Parágrafo único. Cada espécie de animal deverá ter seupróprio compartimento, sendo que os animais de uma mesma espécie deverão serdistribuídos de maneira que o conforto e a livre locomoção lhes sejamgarantidos.

Seção VII

Da Exibição de Animais para Fins Artísticos, Culturais ouemRinhas

Art. 45. Ficam proibidas:

I – a exibição de animais silvestres ou exóticos em viaspúblicas, bem como a sua utilização em apresentações artísticas de diversõespúblicas;

II – a exibição de animais bravios em espetáculos;

III – a utilização e a exibição de animais em eventos circenses;e

IV – a realização de rinhas de animais, tais como de cãeseaves.

Seção VIII

Da Circulação em Locais Públicos

Art. 46. Fica proibido o passeio de cães em vias elogradouros públicos, exceto se conduzidos por pessoas com idade e forçasuficientes para controlar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamentea coleira e a guia.

Parágrafo único. Os cães considerados de guarda, de combateou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencialagressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair àsruas usando focinheira e enforcador de aço.

Art. 47. O recolhimento de dejetos de animal em logradourose demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião oucondutor.

Art. 48. Os animais de que trata o parágrafo único doart.46 desta Lei Complementar deverão ser identificados com microchip, quando atingirem a idade de(seis) meses, no qual serão informados as características do animal e o nome doseu guardião ou responsável.

Parágrafo único. A identificação referida no caput deste artigo será custeada peloguardião ou pelo responsável pelo animal e cadastrada no órgão municipalcompetente.

Art. 49. No caso de pessoa agredida por algum animal,oguardião deste ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgãocompetente

do Executivo Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas,contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja submetidoa exame sanitário e posterior observação conforme normas técnicas.

§ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal,diagnosticar as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informarquanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil edo guardião ou responsável pelo animal.

§ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente doExecutivo Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 50. Realizada a comunicação nos termos do art. 49Lei Complementar, será aberto processo administrativo, contendo cópia dacomunicação e demais documentos produzidos.

Parágrafo único. O processo administrativo será encaminhadoao órgão municipal responsável pelos animais, para que sejam aplicados osprocedimentos e as sanções previstos nesta Lei Complementar.

Seção IX

Da Permanência de Animais em Locais de Uso Coletivo

Subseção I

Das Considerações Gerais

Art. 51. Fica proibida a permanência de animais em locaispúblicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes,piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I – os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, aotreinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, àexposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar;

II – as escolas, desde que sob orientação escolar e estando deacordo com as normas de vigilância sanitária;

III – os estabelecimentos de saúde destinados à moradia deidosos ou que utilizem animais para fins terapêuticos, desde que comacompanhamento de médico-veterinário responsável técnico e observadas as normasde vigilância sanitária; e

IV – os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 52. Fica proibida a permanência de animais soltosamarrados em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.

Subseção II

Das Escolas

Art. 53. As escolas interessadas em manter animais deverãoefetuar cadastro junto ao órgão municipal competente, contendo:

I – identificação da escola, endereço e telefone;

II – identificação do responsável pela escola;

III – identificação do funcionário responsável pela manutençãodos animais;

IV – indicação de médico-veterinário responsável técnico;

V – listagem dos animais e respectivo atestado de vacinas;

VI – finalidade dos animais na escola.

Parágrafo único. Todas as informações prestadas deverãoestar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios de seu conteúdo.

Art. 54. Os animais mantidos em escolas deverão sercadastrados junto ao órgão municipal competente, sendo que, para os animaissilvestres, será exigida a autorização do órgão nacional ambiental competente.

Art. 55. Para os fins do disposto nesta Seção, a escoladeverá:

I – manter os animais em local cercado, em condições adequadasde higiene e limpeza, em espaço físico condizente com seu porte ecaracterísticas de sua espécie ou raça, com acesso à luz solar e à ventilaçãonecessárias;

II – colocar nos recintos em que os animais permanecerão pisohigienizável, resistente, impermeável e provido de esgotamento sanitário,deforma compatível com a espécie dos animais, mantendo a higiene constante dolocal;

III – destinar locais específicos para o depósito de rações,forragens ou alimentação dos animais, de forma a evitar contaminação eproliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos;

IV – indicar médico-veterinário responsável técnico pararealizar acompanhamento periódico e atestar a sanidade clínica e comportamentaldos animais, de forma a garantir que não ofereçam risco de transmissão dedoenças ou de causar agravos; e

V – apresentar, ao órgão competente, a metodologia dehigienização do local e dos animais.

Parágrafo único. No caso de óbito de animal, a escoladeverádispor o animal morto em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipalcompetente, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 56. As despesas com a execução do disposto nestaSubseção correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no que concerneàs escolas públicas, devendo ser destacadas em rubrica própria e encaminhadas aoórgão competente para as devidas providências.

Seção X

Dos Cães-Guias

Art. 57. Ficam autorizados o ingresso e a permanênciadecãesguias acompanhados de pessoas com deficiência visual, de treinador ouacompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, nos meiosintegrantes do sistema de transporte coletivo ou individual e emestabelecimentos de acesso público.

Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-secão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pelaFederação Internacional de Cães-Guias.

Art. 58. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa comdeficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependênciasde uso comum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.

Seção XI

Do Programa de Proteção aos Animais Domésticos

Art. 59. Fica instituído o Programa de Proteção aos AnimaisDomésticos, com a finalidade de estimular a guarda responsávelArt. 60. O Programa de Proteção aos Animais Domésticosconsiste em:

I – educação ambiental;

II – VETADO.

III – incentivo à adoção de animais;

IV – esterilização gratuita de equídeos, caninos e felinos,quando o guardião ou o responsável, comprovadamente, não tiver condições dearcar com as despesas do procedimento;

V – destinação de local para o sepultamento de animais,observando-se o disposto no art. 13 desta Lei Complementar; e

VI – estímulo ao cadastramento de caninos, felinos e equídeos.

Art. 61. VETADO.

Art. 62. VETADO.

Art. 63. Será admitida a eutanásia de animais queapresentem:

I – doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a deoutros animais;

II – perigo comprovado à integridade física de pessoas oudeoutros animais; ou

III – situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, a comprovação da doençadar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico veterinário após exameslaboratoriais, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somentemediante análise de sintomatologia clínica.

§ 2º No caso de diagnóstico de raiva, conforme descrito no §1º deste artigo, o cérebro do animal deverá ser encaminhado para análiselaboratorial.

§ 3º Para fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, a comprovação dar-se-ámediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando aimpossibilidade da ressocialização do animal.

Art. 64. Os procedimentos para a esterilização e paraaeutanásianão poderão causar sofrimento aos animais.

Seção XII

Do Programa de Conservação da Fauna Silvestre

Art. 65. Fica instituído o Programa de Conservação daFaunaSilvestre, com os seguintes objetivos:

I – definir políticas e executar ações referentes à conservaçãoe ao manejo da fauna silvestre;

II – promover a conservação da fauna silvestre no seu ambientenatural, por meio de ações educativas e de execução de projetos de conservaçãoambiental;

III – harmonizar e integrar ações entre os setores do ExecutivoMunicipal envolvidos com a proteção dos animais; e

IV – harmonizar e integrar ações entre os diversos órgãosfederais e estaduais na defesa da fauna silvestre.

Art. 66. O Programa de Conservação da Fauna Silvestrecompreenderá:

I – a elaboração e o acompanhamento de projetos no âmbitodaconservação da fauna silvestre no seu ambiente natural;

II – a elaboração e a execução de projetos de educação ambientalvoltados:

a) à divulgação de informações sobre as espécies sinantrópicas,potenciais causadoras de zoonoses; e

b) à conservação da fauna silvestre;

III – a assessoria em projetos de criação de novas áreas verdese unidades de conservação ambiental;

IV – o manejo de fauna silvestre;

V – a montagem de banco de dados, a elaboração de diagnósticos ede publicações referentes à fauna silvestre;

VI – o assessoramento na aplicação de recursos para odesenvolvimento do Programa ou a apresentação de projetos de aplicação dessesrecursos;

e

VII – a elaboração de convênios ou de termos de cooperaçãofirmados para a conservação da fauna silvestre.

Seção XIII

Do Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais

Art. 67. Fica instituído o Fórum de Debates sobre asPolíticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na primeirasemana de outubro.

Art. 68. Durante a realização do Fórum de Debates sobre asPolíticas de Proteção aos Animais, serão desenvolvidas atividades de combate aosmaus-tratos e de conscientização quanto à guarda responsável e à proteçãoaosanimais.

Seção XIV

Do Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais

Art. 69. Fica instituído o Disque-Denúncia de Maus-Tratosaos Animais, destinado a receber denúncias referentes a violência ou crueldadepraticadas contra animais, garantido o sigilo dos denunciantes.

Seção XV

Da Fiscalização

Art. 70. Fica o Executivo Municipal, por meio de seusórgãoscompetentes, responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei Complementar.

Seção XVI

Das penalidades

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 71. Os infratores do disposto nesta Lei Complementar,sem prejuízo das consequências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos àspenalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição parcial ou total da atividade;

IV – fechamento do estabelecimento;

V – cassação da autorização de funcionamento; e

VI– VETADO.

§ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas naslegislações nacional e estadual, em caso de serem mais protetoras dos animais.

§ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderãosolidariamente o guardião do animal ou aquele que o tenha sob suaresponsabilidade quando da agressão.

§ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com agravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.

§ 4º Os procedimentos administrativos para a aplicaçãopenalidades estabelecidas nesta Lei Complementar seguirão o disposto na LeiComplementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – Código de Posturas –, e alteraçõesposteriores, e, de forma subsidiária, na Lei Complementar nº 395, de 1996,alterações posteriores.

Art. 72. Para a aplicação das penalidades descritas nestaLei Complementar, serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.

Parágrafo único. Nos casos de iminente risco à segurança, àsaúde da população ou à saúde dos animais, será procedida a interdição daatividade, o fechamento do estabelecimento ou a apreensão dos animais de modosumário, abrindo-se prazo para a defesa.

Subseção II

Da Advertência

Art. 73. A advertência poderá ser aplicada para as infraçõesde menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica,ocorrida no período de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aplicaçãoadvertência anterior, será aplicada penalidade mais gravosa.

Subseção III

Da Multa

Art. 74. As multas para infrações a dispositivos destaComplementar serão estabelecidas tendo como referência mínima 20 (vinte)Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e máxima 5.000 (cinco mil) UFMs.

§ 1º Na definição do valor das multas, deverão serobservadas a situação econômica do infrator e a gravidade da infração, mediantedecisão fundamentada.

§ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multaserádiária, enquanto presentes as condições de sua imposição.

§ 3º Os valores recolhidos a título de multas serãodestinados, observada a competência para fiscalização, ao fundo municipalvinculado ao bem jurídico protegido na fiscalização.

Art. 75. Havendo reincidência, as multas terão seu valor:

I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e

II – triplicado, quando a reincidência for específica.

Subseção IV

Da Interdição da Atividade

Art. 76. Será interditada, total ou parcialmente, aatividade que constitua risco iminente à segurança ou à saúde dos animaisou dapopulação.

Subseção V

Do Fechamento do Estabelecimento

Art. 77. Será fechado o estabelecimento que não possuaautorização de funcionamento.

Subseção VI

Da Cassação da Autorização

Art. 78. A autorização de funcionamento será cassada:

I – quando for exercida atividade não autorizada;

II – nos casos comprovados de comercialização de animaissilvestres sem autorização do órgão nacional ambiental competente;

III – nos casos de reincidência específica, nos termos doinc.II do art. 75 desta Lei Complementar; ou

IV – por solicitação da autoridade competente, por atodevidamente fundamentado.

Subseção VII

Da Apreensão de Animais

Art. 79. VETADO.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Aos casos omissos nesta Lei Complementaraplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 12, de 1975, ealterações posteriores, e da Lei Complementar nº 395, de 1996, e alteraçõesposteriores.

Art. 81. Na regulamentação desta Lei Complementar serãoestabelecidas as competências específicas de cada órgão municipal relativamenteà fiscalização.

Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 83. Ficam revogados:

I – Lei nº 10, de 21 de novembro de 1938;

II – Lei nº 3.099, de 18 de dezembro de 1967;

III – o § 3º do art. 24 e os arts. 69, 70, 71, 71-A, 72, 73, 74,75, 76, 77, 78 e 79 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975;

IV – Lei Complementar nº 110, de 23 de novembro de 1984;

V – Lei nº 6.506, de 14 de dezembro de 1989;

VI – Lei nº 6.831, de 7 de maio de 1991;

VII – Lei nº 6.946, de 27 de novembro de 1991;

VIII – Lei Complementar nº 278, de 24 de junho de 1992;

IX – Lei nº 7.215, de 8 de janeiro de 1993;

X – Lei nº 7.976, de 9 de abril de 1997;

XI – Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998;

XII – Lei nº 8.212, de 2 de outubro de 1998;

XIII – Lei nº 8.840, de 20 de dezembro de 2001;

XIV – Lei nº 8.871, de 4 de janeiro de 2002;

XV – Lei Complementar nº 479, de 30 de setembro de 2002;

XVI – Lei nº 9.408, de 19 de janeiro de 2004;

XVII – Lei nº 9.770, de 17 de junho de 2005;

XVIII – Lei nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006;

XIX – Lei Complementar nº 546, de 11 de abril de 2006;

XX – Lei nº 9.994, de 19 de junho de 2006;

XXI – Lei Complementar nº 565, de 30 de janeiro de 2007;

XXII – Lei nº 10.466, de 19 de junho de 2008;

XXIII – Lei nº 10.767, de 29 de outubro de 2009;

XXIV – Lei nº 10.843, de 5 de março de 2010; e

XXV – Lei nº 10.933, de 14 de julho de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de maio de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.