
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 695, DE 1º DEDE 2012.
| Institui, no Município de Porto Alegre,o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no Municípiode Porto Alegre, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), com base nos arts. 36,37 e 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –,e alterações posteriores.
Art. 2º O EIV consiste em:
I – estudo prévio dos impactosrelativos a aspectos urbanísticos, visando a subsidiar a aprovação de Estudo deViabilidade Urbanística (EVU) de empreendimentos ou de atividades, públicos ouprivados; e
II – instrumento de monitoramentoaplicação das normas gerais de ocupação do solo, previstas nos arts. 94 a158 daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores, bemcomode aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nessa LeiComplementar.
Parágrafo único. Para fins de aplicaçãodo EIV, considera-se:
I – VETADO.
II – vizinhança a região direta ouindiretamente atingida pelo empreendimento, incidindo preferencialmente narespectiva Unidade de Estruturação Urbana.
Art. 3º O EIV tem por objetivoidentificar e avaliar previamente os impactos urbanísticos, positivos enegativos, decorrentes da implantação de empreendimentos ou atividades emdeterminada área de influência, definindo medidas mitigadoras e compensatóriaspara minimizar os impactos negativos.
Art. 4º Fica a Secretaria doPlanejamento Municipal (SPM) responsável pela coordenação do EIV.
Art. 5º A SPM expedirá Termo deReferência (TR) para a elaboração de EIV específico para o EVU do empreendimentoou das atividades propostas.
§ 1º A SPM explicitará no TR os estudosque considerar necessários para a avaliação pelo EIV, a área de influênciaconsiderar e o número mínimo de audiências públicas.
§ 2º A SPM promoverá a participaçãomultidisciplinar dos órgãos públicos diretamente envolvidos com os itensintegrantes do EIV para a elaboração de seu TR.
§ 3º Deverá ser dada ciência do TR aoConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA), especialmenteao conselheiro da região de gestão do planejamento sobre a qual incida aproposta.
Art. 6º A apresentação do EIV deveráatender à seguinte estrutura básica:
I – definição de objetivos,caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas,relação e compatibilidade com as políticas setoriais, os planos e os programasgovernamentais;
II – caracterização e diagnósticoárea de influência do empreendimento ou das atividades antes de sua implantação,considerando o conteúdo previsto no art. 7º desta Lei Complementar e outrosdescritos no TR;
III – identificação e avaliação deimpactos urbanísticos, considerando o conteúdo previsto no art. 7º desta LeiComplementar e descritos no TR; e
IV – proposição de soluções, definiçãode medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis, com a justificativa e adescrição dos efeitos esperados, aplicados, preferencialmente, na correspondenteregião de planejamento.
§ 1º Poderá ser estabelecido programade monitoramento de impactos e medidas para sua solução, em razão dapeculiaridade do empreendimento ou das atividades analisadas.
§ 2º O EIV será apresentado sob ade relatório, o qual terá linguagem acessível à comunidade em geral, devendo seracompanhado de instrumentos como maquete eletrônica, simulações e demais meiosnecessários à adequada compreensão de seu conteúdo, bem como à verificaçãoreflexos do empreendimento na vizinhança, considerados seus impactos negativos epositivos.
Art. 7º A elaboração do EIV deveráconsiderar os seguintes conteúdos:
I – estrutura urbana, observandoosaspectos relativos:
a) à paisagem urbana;
b) à estruturação e à mobilidadeurbana, no que se refere à configuração dos quarteirões, às condições deacessibilidade e segurança, à geração de tráfego e demanda por transportes;
c) aos equipamentos públicoscomunitários, no que se refere à demanda gerada pelo incremento do adensamento;
d) ao uso e à ocupação do solo,considerando a relação com o entorno preexistente ou a renovar, níveis depolarização e adensamento;
e) ao patrimônio ambiental, natural econstruído, ao patrimônio cultural histórico e artístico com seus entornos, noque se refere à conservação e à valorização dos bens já consolidados e dosde interesse à preservação, e às ambiências urbanas criadas e consolidadasformam o espírito e a identidade do lugar; e
f) à qualidade espacial urbana, no quese refere à insolação, à ventilação, à privacidade e ao padrão arquitetônico, eà qualidade do espaço público local, decorrentes das edificações, do desenhourbano e do exercício de atividades;
II – equipamentos públicos urbanos, noque se refere às redes de água, esgoto cloacal, drenagem, energia, entre outras;
III – bens ambientais, no que serefereà qualidade do ar, do solo, do subsolo, das águas superficiais ou subterrâneas,da flora e da fauna e às poluições visual e sonora decorrentes doempreendimento;
IV – estrutura socioeconômica, nose refere à produção, ao consumo, ao emprego e à renda da população; e
V – valorização imobiliária.
Art. 8º Serão objetos de elaboração deEIV os empreendimentos e as atividades que seguem:
I – autódromo, cartódromo abertoehipódromo;
II – clube com área adensável acima de5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
III – comércio atacadista com áreaadensável acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
IV – centro comercial com áreaadensável superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
V – centro cultural com área adensávelsuperior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
VI – centro de eventos com áreaadensável superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
VII – estação telefônica para telefoniafixa ou Centro de Comutação e Controle (CCC) para telefonia celular, conformeconceituação da Agência Nacional;
VIII – edificação com área adensávelsuperior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou com mais de 400(quatrocentas) vagas de estacionamento, considerada de forma isolada ou emconjunto;
IX – edificação localizada na área deocupação intensiva em terreno com área acima de 5.000m² (cinco mil metrosquadrados) na Macrozona (MZ) 01 e 10.000m2 (dez mil metros quadrados) nasdemaismacrozonas ou que configure na totalidade de um quarteirão e que envolvaalteração de regime urbanístico, nas situações previstas no PDDUA;
X – equipamento de segurança públicacom área adensável acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
XI – estabelecimento de ensino com áreaadensável acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) no Grupamento deAtividades 01;
XII – estádio;
XIII – entretenimento noturno comsuperior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
XIV – garagem geral em terreno com áreasuperior a 1.000m² (mil metros quadrados);
XV – indústria com área adensávelde 500m² (quinhentos metros quadrados) nas Zonas de Uso nas Áreas Mistas 11.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) nas Zonas de Uso nas Áreas Mistas 3e 4;
XVI – parque temático;
XVII – quadra de escola de samba;
XVIII – rodoviária;
XIX – supermercado com área adensávelsuperior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
XX – terminal de passageiros e carga;
XXI – templo e local de culto emgeralcom área adensável acima de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);
XXII – condomínio por unidadesautônomas na área de ocupação intensiva em terreno com área maior que 30ha(trinta hectares), nas situações permitidas pelo PPDUA;
XXIII – condomínio ou parcelamento desolo com edificação para fins habitacionais localizadas na Zona de Uso naÁreaMista 5, nas situações permitidas pelo PPDUA;
XXIV – loteamento ou desmembramento naÁrea de Ocupação Intensiva em terreno com área superior a 30ha (trintahectares), nas situações permitidas pelo PPDUA; e
XXV – operação urbana consorciada.
§ 1º Poderão ser passíveis de EIV, acritério do órgão responsável pela aplicação desse estudo, as atividades eempreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações:
I – atividades não previstas nesteartigo, com porte e potencial de impacto similar aos previstos;
II – ampliações e reformas superiores a20% (vinte por cento) de empreendimentos e atividades existentes que seenquadrarem nas exigências de EIV, de acordo com esta Lei Complementar; e
III – edificação ou parcelamentodosolo em área especial de interesse cultural sem regime urbanístico definido.
§ 2º O órgão responsável pela aplicaçãodo EIV poderá dispensar a sua realização, motivadamente, desde que demonstradoque a avaliação de seus impactos possa ser realizada por meio de EVU, comaanuência do CMDUA.
Art. 9º A elaboração do EIV serádispensada, em caso de a avaliação de impacto ser solicitada pelo Poder PúblicoMunicipal por meio de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatóriode Impacto Ambiental (Rima) ou Rima e respectivo Documento Síntese (DS), desdeque contemplados os conteúdos de análises dispostos nos arts. 6º e 7º desta LeiComplementar.
Art. 10. As medidas mitigadoras oucompensatórias, ou ambas, definidas no EIV serão objeto de concertação entre oempreendedor e o Poder Público Municipal, devendo ser aplicadas,preferencialmente, na correspondente região de planejamento.
§ 1º Consideram-se concertação osacordos estabelecidos entre o empreendedor e o Município de Porto Alegre,visando à definição de medidas mitigadoras, medidas compensatórias, prazosetapas para seu cumprimento, expressos em termo de compromisso a ser firmadoentre as partes, que integrará as licenças concedidas pelo Poder PúblicoMunicipal.
§ 2º A concertação visando à aplicaçãode medidas mitigadoras ou compensatórias, ou ambas, não se confunde com ascontrapartidas previstas expressa e exclusivamente nas hipóteses das OperaçõesUrbanas Consorciadas, sendo que, neste caso, podem ser cumulativas.
Art. 11. São responsabilidades doempreendedor:
I – a elaboração do EIV;
II – a promoção da participação dasociedade; e
III – a execução das obras paraimplantação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária ede outras que se tornarem necessárias em decorrência da implementação dasmedidas mitigadoras e compensatórias.
Art. 12. Empresa ou profissionalhabilitado, não dependentes direta ou indiretamente do proponente doempreendimento ou da atividade, elaborará o EIV no prazo de 6 (seis) mesesa expedição do TR, responsabilizando-se tecnicamente pelos resultadosapresentados ao Poder Público Municipal.
§ 1º O EIV poderá ser aceito ourejeitado, mediante decisão motivada, em caso de não observância ao disposto nocaput deste artigo.
§ 2º O Município de Porto Alegresolicitará complementações ao EIV, em caso de esse não atender aos requisitos doTR, a fim de viabilizar a avaliação técnica.
Art. 13. A SPM promoverá a realizaçãode audiência pública para conhecimento e debate sobre o EIV, a fim de esclarecerdúvidas e receber considerações da população sobre o empreendimento ou asatividades propostos.
§ 1º A audiência pública será realizadana Região de Gestão de Planejamento, ou no bairro em que se insira oempreendimento ou a atividade.
§ 2º O edital da audiência públicasobre o EIV será publicado, no mínimo, no Diário Oficial Eletrônico de PortoAlegre (DOPA-e), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à suarealização, contendo a hora, a data, o local e a identificação do empreendimentoobjeto do EIV.
§ 3º Os documentos integrantes doo respectivo TR ficarão disponibilizados para consulta na SPM, a partir dapublicação do edital da audiência pública.
§ 4º As considerações apresentadas emaudiência pública serão analisadas e subsidiarão a tomada de decisão sobreimplementação do empreendimento.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra emvigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua regulamentação ereestruturação de equipe funcional para implementação do EIV pelo Município dePorto Alegre.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,1º de junho de 2012.
João Batista Linck Figueira,
Prefeito, em exercício.
Ricardo Effer Gothe,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.