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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 696, DE 4 DEJUNHODE 2012.

Cria o Fundo Municipal dos DireitosAnimais (FMDA) e institui seu Conselho Gestor.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

    Art. 1º Fica criado o Fundo Municipaldos Direitos Animais (FMDA), instrumento de política pública municipal dedestinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e aexecução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animalno Município de Porto Alegre.
 

    Art. 2º Fica o FMDA vinculado à SEDA.
 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

    Art. 3º O FMDA aplicará seus recursosna execução de projetos e atividades que visem a:
 

    I – custear e financiar as açõesdecontrole, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo PoderPúblico Municipal;
 

    II – financiar planos, programas,projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seusobjetivos;
 

    III – atender às diretrizes e àsmetascontempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
 

    IV – adquirir equipamentos ouimplementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência eproteção dos animais;
 

    V – desenvolver e aperfeiçoar osinstrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das açõesinerentes à proteção animal;
 

    VI – treinar e capacitar recursoshumanos para suas atividades afins;
 

    VII – desenvolver projetos de educaçãoe de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
 

    VIII – apoiar projetos e eventosligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse derecursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamentenestaárea; e
 

    IX – executar outras atividadesrelacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual.
 

    Parágrafo único. Será admitida aaquisição de imóveis para a implantação de projetos ligados à proteção animalvoltados, especificamente, aos fins a que se destina o FMDA.
 

    Art. 4º Não poderão ser financiadospelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, àproteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normascritérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal,Estadual ou Municipal vigentes.
 

Seção II
Das Composição das Receitas do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

    Art. 5º Comporão o FMDA receitasoriundas de:
 

    I – doações, auxílios, contribuições,subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito públicoou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais ede organizações governamentais e não governamentais;
 

    II – transações penais, medidascompensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o MinistérioPúblico;
 

    III – aplicação de multas e penalidadesprevistas em regulamentos de políticas públicas para animais domésticos;
 

    IV – aplicações financeiras,operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMDA, de outros fundos oude programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;
 

    V – convênios firmados com outrasentidades;
 

    VI – dotação orçamentária do Municípiode Porto Alegre, na forma do regulamento; e
 

    VII – outras fontes que venham aserlegalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadasàproteção do bem-estar dos animais no Município de Porto Alegre e lhe sejamdesignadas.
 

    § 1º Os valores auferidos com baseneste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contaespecífica, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos Animais.
 

 

    § 2º O saldo financeiro do exercícioapurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado aoorçamento do FMDA.
 

Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

     Art. 6º O FMDA será gerido por umConselho Gestor, nomeado pordecreto do Poder Executivo, para mandato de 4(quatro) anos, permitida a recondução.
 

    Art. 7º O Conselho Gestor é órgãocaráter deliberativo e será composto conforme segue:
 

    I – 1 (um) integrante do GabinetePrefeito (GP);
 

    II – 1 (um) integrante técnico dacontábil-financeira indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
 

    III – 1 (um) integrante do cargodeProcurador da Procuradoria- Geral do Município (PGM);
 

    IV – 1 (um) representante da SecretariaEspecial dos Direitos Animais (SEDA); e
 

    V – 1 (um) integrante de, pelo menos,uma entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na proteção de animais.
 

    § 1º A Presidência do Conselho Gestordo FMDA será exercida pelo secretário da SEDA.
 

    § 2º O presidente do Conselho Gestor doFMDA exercerá o voto de qualidade.
 

     § 3º Competirá ao presidente doConselho Gestor do FMDA proporcionaros meios necessários ao exercício de suascompetências.
 

Seção IV
Das Competências Gerais do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos
Animais
 

    Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMDAcompete:
 

    I – estabelecer diretrizes e fixarcritérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMDA;
 

    II – aprovar orçamentos e planosdeaplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMDA;
 

    III – deliberar sobre as contas do FMDA;
 

    IV – dirimir dúvidas quanto à aplicaçãodas normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência; e
 

    V – aprovar seu Regimento.
 

    Art. 9º A constituição e ascompetências do Conselho Gestor do FMDA, assim como a movimentação da contaprevista no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, serão definidas em seuRegimento.
 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 10. Para atender às despesasdecorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipalautorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas às prescriçõescontidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964, e alterações posteriores.
 

    Art. 11. Os bens adquiridos comrecursos do FMDA serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Alegre,possuindo destinação de uso ao Fundo ou outra relacionada às atividades eàsações de proteção animal, assim definidas pelo Conselho Gestor.
 

    Art. 12. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados dadata de sua publicação.
 

    Art. 13. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Urbano Schmitt,
    Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 696, DE 4 DEJUNHODE 2012.

Cria o Fundo Municipal dos DireitosAnimais (FMDA) e institui seu Conselho Gestor.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

    Art. 1º Fica criado o Fundo Municipaldos Direitos Animais (FMDA), instrumento de política pública municipal dedestinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e aexecução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animalno Município de Porto Alegre.
 

    Art. 2º Fica o FMDA vinculado à SEDA.
 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

    Art. 3º O FMDA aplicará seus recursosna execução de projetos e atividades que visem a:
 

    I – custear e financiar as açõesdecontrole, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo PoderPúblico Municipal;
 

    II – financiar planos, programas,projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seusobjetivos;
 

    III – atender às diretrizes e àsmetascontempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
 

    IV – adquirir equipamentos ouimplementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência eproteção dos animais;
 

    V – desenvolver e aperfeiçoar osinstrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das açõesinerentes à proteção animal;
 

    VI – treinar e capacitar recursoshumanos para suas atividades afins;
 

    VII – desenvolver projetos de educaçãoe de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
 

    VIII – apoiar projetos e eventosligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse derecursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamentenestaárea; e
 

    IX – executar outras atividadesrelacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual.
 

    Parágrafo único. Será admitida aaquisição de imóveis para a implantação de projetos ligados à proteção animalvoltados, especificamente, aos fins a que se destina o FMDA.
 

    Art. 4º Não poderão ser financiadospelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, àproteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normascritérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal,Estadual ou Municipal vigentes.
 

Seção II
Das Composição das Receitas do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

    Art. 5º Comporão o FMDA receitasoriundas de:
 

    I – doações, auxílios, contribuições,subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito públicoou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais ede organizações governamentais e não governamentais;
 

    II – transações penais, medidascompensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o MinistérioPúblico;
 

    III – aplicação de multas e penalidadesprevistas em regulamentos de políticas públicas para animais domésticos;
 

    IV – aplicações financeiras,operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMDA, de outros fundos oude programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;
 

    V – convênios firmados com outrasentidades;
 

    VI – dotação orçamentária do Municípiode Porto Alegre, na forma do regulamento; e
 

    VII – outras fontes que venham aserlegalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadasàproteção do bem-estar dos animais no Município de Porto Alegre e lhe sejamdesignadas.
 

    § 1º Os valores auferidos com baseneste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contaespecífica, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos Animais.
 

 

    § 2º O saldo financeiro do exercícioapurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado aoorçamento do FMDA.
 

Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

     Art. 6º O FMDA será gerido por umConselho Gestor, nomeado pordecreto do Poder Executivo, para mandato de 4(quatro) anos, permitida a recondução.
 

    Art. 7º O Conselho Gestor é órgãocaráter deliberativo e será composto conforme segue:
 

    I – 1 (um) integrante do GabinetePrefeito (GP);
 

    II – 1 (um) integrante técnico dacontábil-financeira indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
 

    III – 1 (um) integrante do cargodeProcurador da Procuradoria- Geral do Município (PGM);
 

    IV – 1 (um) representante da SecretariaEspecial dos Direitos Animais (SEDA); e
 

    V – 1 (um) integrante de, pelo menos,uma entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na proteção de animais.
 

    § 1º A Presidência do Conselho Gestordo FMDA será exercida pelo secretário da SEDA.
 

    § 2º O presidente do Conselho Gestor doFMDA exercerá o voto de qualidade.
 

     § 3º Competirá ao presidente doConselho Gestor do FMDA proporcionaros meios necessários ao exercício de suascompetências.
 

Seção IV
Das Competências Gerais do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos
Animais
 

    Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMDAcompete:
 

    I – estabelecer diretrizes e fixarcritérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMDA;
 

    II – aprovar orçamentos e planosdeaplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMDA;
 

    III – deliberar sobre as contas do FMDA;
 

    IV – dirimir dúvidas quanto à aplicaçãodas normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência; e
 

    V – aprovar seu Regimento.
 

    Art. 9º A constituição e ascompetências do Conselho Gestor do FMDA, assim como a movimentação da contaprevista no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, serão definidas em seuRegimento.
 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 10. Para atender às despesasdecorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipalautorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas às prescriçõescontidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964, e alterações posteriores.
 

    Art. 11. Os bens adquiridos comrecursos do FMDA serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Alegre,possuindo destinação de uso ao Fundo ou outra relacionada às atividades eàsações de proteção animal, assim definidas pelo Conselho Gestor.
 

    Art. 12. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados dadata de sua publicação.
 

    Art. 13. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Urbano Schmitt,
    Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 696, DE 4 DEJUNHODE 2012.

Cria o Fundo Municipal dos DireitosAnimais (FMDA) e institui seu Conselho Gestor.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

    Art. 1º Fica criado o Fundo Municipaldos Direitos Animais (FMDA), instrumento de política pública municipal dedestinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e aexecução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animalno Município de Porto Alegre.
 

    Art. 2º Fica o FMDA vinculado à SEDA.
 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

    Art. 3º O FMDA aplicará seus recursosna execução de projetos e atividades que visem a:
 

    I – custear e financiar as açõesdecontrole, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo PoderPúblico Municipal;
 

    II – financiar planos, programas,projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seusobjetivos;
 

    III – atender às diretrizes e àsmetascontempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
 

    IV – adquirir equipamentos ouimplementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência eproteção dos animais;
 

    V – desenvolver e aperfeiçoar osinstrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das açõesinerentes à proteção animal;
 

    VI – treinar e capacitar recursoshumanos para suas atividades afins;
 

    VII – desenvolver projetos de educaçãoe de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
 

    VIII – apoiar projetos e eventosligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse derecursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamentenestaárea; e
 

    IX – executar outras atividadesrelacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual.
 

    Parágrafo único. Será admitida aaquisição de imóveis para a implantação de projetos ligados à proteção animalvoltados, especificamente, aos fins a que se destina o FMDA.
 

    Art. 4º Não poderão ser financiadospelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, àproteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normascritérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal,Estadual ou Municipal vigentes.
 

Seção II
Das Composição das Receitas do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

    Art. 5º Comporão o FMDA receitasoriundas de:
 

    I – doações, auxílios, contribuições,subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito públicoou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais ede organizações governamentais e não governamentais;
 

    II – transações penais, medidascompensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o MinistérioPúblico;
 

    III – aplicação de multas e penalidadesprevistas em regulamentos de políticas públicas para animais domésticos;
 

    IV – aplicações financeiras,operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMDA, de outros fundos oude programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;
 

    V – convênios firmados com outrasentidades;
 

    VI – dotação orçamentária do Municípiode Porto Alegre, na forma do regulamento; e
 

    VII – outras fontes que venham aserlegalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadasàproteção do bem-estar dos animais no Município de Porto Alegre e lhe sejamdesignadas.
 

    § 1º Os valores auferidos com baseneste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contaespecífica, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos Animais.
 

 

    § 2º O saldo financeiro do exercícioapurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado aoorçamento do FMDA.
 

Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos Animais
 

     Art. 6º O FMDA será gerido por umConselho Gestor, nomeado pordecreto do Poder Executivo, para mandato de 4(quatro) anos, permitida a recondução.
 

    Art. 7º O Conselho Gestor é órgãocaráter deliberativo e será composto conforme segue:
 

    I – 1 (um) integrante do GabinetePrefeito (GP);
 

    II – 1 (um) integrante técnico dacontábil-financeira indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
 

    III – 1 (um) integrante do cargodeProcurador da Procuradoria- Geral do Município (PGM);
 

    IV – 1 (um) representante da SecretariaEspecial dos Direitos Animais (SEDA); e
 

    V – 1 (um) integrante de, pelo menos,uma entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na proteção de animais.
 

    § 1º A Presidência do Conselho Gestordo FMDA será exercida pelo secretário da SEDA.
 

    § 2º O presidente do Conselho Gestor doFMDA exercerá o voto de qualidade.
 

     § 3º Competirá ao presidente doConselho Gestor do FMDA proporcionaros meios necessários ao exercício de suascompetências.
 

Seção IV
Das Competências Gerais do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos
Animais
 

    Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMDAcompete:
 

    I – estabelecer diretrizes e fixarcritérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMDA;
 

    II – aprovar orçamentos e planosdeaplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMDA;
 

    III – deliberar sobre as contas do FMDA;
 

    IV – dirimir dúvidas quanto à aplicaçãodas normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência; e
 

    V – aprovar seu Regimento.
 

    Art. 9º A constituição e ascompetências do Conselho Gestor do FMDA, assim como a movimentação da contaprevista no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, serão definidas em seuRegimento.
 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 10. Para atender às despesasdecorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipalautorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas às prescriçõescontidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964, e alterações posteriores.
 

    Art. 11. Os bens adquiridos comrecursos do FMDA serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Alegre,possuindo destinação de uso ao Fundo ou outra relacionada às atividades eàsações de proteção animal, assim definidas pelo Conselho Gestor.
 

    Art. 12. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados dadata de sua publicação.
 

    Art. 13. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Urbano Schmitt,
    Secretário Especial, Interino, dos Direitos Animais.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.