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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 697, DE 18 DEDE 2012.

Inclui al. c no inc. III do caputart. 37 e art. 37-A na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,alterações posteriores, incluindo creches comunitárias, escolas de educaçãoinfantil e entidades que possuam o Serviço de Apoio Sócio Educativo (SASE)em rol para o qual é definida tarifa social correspondente à prestação dosserviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários edeterminando que as edificações sejam inseridas no Programa de Conservação,Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica incluída al. c no inc. IIIdo caput do art. 37 na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 37.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III –...........................................................................................
...................................................................................................
 

    c) creches comunitárias e escolaseducação infantil, desde que comunitárias e conveniadas com a SecretariaMunicipal de Educação (Smed), e entidades que possuam o Serviço de Apoio SócioEducativo (SASE), desde que conveniadas com a Smed ou com a Fundação deAssistência Social e Cidadania (FASC), atuem exclusivamente com essa finalidadee não façam jus a outro benefício tarifário.” (NR)
 

    Art. 2º Fica incluído art. 37-A na LeiComplementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 37-A. As edificações serãoinseridas no Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas,instituído pela Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.”
 

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cleci Maria Jurach,
    Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 697, DE 18 DEDE 2012.

Inclui al. c no inc. III do caputart. 37 e art. 37-A na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,alterações posteriores, incluindo creches comunitárias, escolas de educaçãoinfantil e entidades que possuam o Serviço de Apoio Sócio Educativo (SASE)em rol para o qual é definida tarifa social correspondente à prestação dosserviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários edeterminando que as edificações sejam inseridas no Programa de Conservação,Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica incluída al. c no inc. IIIdo caput do art. 37 na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 37.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III –...........................................................................................
...................................................................................................
 

    c) creches comunitárias e escolaseducação infantil, desde que comunitárias e conveniadas com a SecretariaMunicipal de Educação (Smed), e entidades que possuam o Serviço de Apoio SócioEducativo (SASE), desde que conveniadas com a Smed ou com a Fundação deAssistência Social e Cidadania (FASC), atuem exclusivamente com essa finalidadee não façam jus a outro benefício tarifário.” (NR)
 

    Art. 2º Fica incluído art. 37-A na LeiComplementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 37-A. As edificações serãoinseridas no Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas,instituído pela Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.”
 

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cleci Maria Jurach,
    Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 697, DE 18 DEDE 2012.

Inclui al. c no inc. III do caputart. 37 e art. 37-A na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,alterações posteriores, incluindo creches comunitárias, escolas de educaçãoinfantil e entidades que possuam o Serviço de Apoio Sócio Educativo (SASE)em rol para o qual é definida tarifa social correspondente à prestação dosserviços de distribuição de água e captação de esgotos sanitários edeterminando que as edificações sejam inseridas no Programa de Conservação,Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica incluída al. c no inc. IIIdo caput do art. 37 na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987,alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 37.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III –...........................................................................................
...................................................................................................
 

    c) creches comunitárias e escolaseducação infantil, desde que comunitárias e conveniadas com a SecretariaMunicipal de Educação (Smed), e entidades que possuam o Serviço de Apoio SócioEducativo (SASE), desde que conveniadas com a Smed ou com a Fundação deAssistência Social e Cidadania (FASC), atuem exclusivamente com essa finalidadee não façam jus a outro benefício tarifário.” (NR)
 

    Art. 2º Fica incluído art. 37-A na LeiComplementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 37-A. As edificações serãoinseridas no Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento dasÁguas,instituído pela Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.”
 

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cleci Maria Jurach,
    Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.