Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

 

Inclui art. 17-A na Lei Complementar nº 636, de 13 dejaneiro de 2010, autorizando

o Executivo Municipal a conceder contrapartidas financeirase serviços de infraestrutura

para os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa,Minha Vida – Porto Alegre e classificados como para famílias com rendamensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 17-A na Lei Complementar nºde 13 de janeiro de 2010, conforme segue:

“Art. 17-A Fica o Executivo Municipal autorizado a concedercontrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentosde que trata o inc. I do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º A contrapartida financeira será de no máximo 6 (seis)o valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) para projetosresidenciais “Prédio Popular Acabamento Normal”, para cada unidade habitacionalconstruída.

§ 2º A concessão do incentivo de que trata este artigo ficacondicionada à aprovação pela Caixa Econômica Federal, mediante apresentação doscustos de cada empreendimento superiores ao valor definido pelo Programa.”

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditos suplementares necessários à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

 

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

 

Inclui art. 17-A na Lei Complementar nº 636, de 13 dejaneiro de 2010, autorizando

o Executivo Municipal a conceder contrapartidas financeirase serviços de infraestrutura

para os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa,Minha Vida – Porto Alegre e classificados como para famílias com rendamensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 17-A na Lei Complementar nºde 13 de janeiro de 2010, conforme segue:

“Art. 17-A Fica o Executivo Municipal autorizado a concedercontrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentosde que trata o inc. I do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º A contrapartida financeira será de no máximo 6 (seis)o valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) para projetosresidenciais “Prédio Popular Acabamento Normal”, para cada unidade habitacionalconstruída.

§ 2º A concessão do incentivo de que trata este artigo ficacondicionada à aprovação pela Caixa Econômica Federal, mediante apresentação doscustos de cada empreendimento superiores ao valor definido pelo Programa.”

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditos suplementares necessários à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

 

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

 

Inclui art. 17-A na Lei Complementar nº 636, de 13 dejaneiro de 2010, autorizando

o Executivo Municipal a conceder contrapartidas financeirase serviços de infraestrutura

para os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa,Minha Vida – Porto Alegre e classificados como para famílias com rendamensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 17-A na Lei Complementar nºde 13 de janeiro de 2010, conforme segue:

“Art. 17-A Fica o Executivo Municipal autorizado a concedercontrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentosde que trata o inc. I do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º A contrapartida financeira será de no máximo 6 (seis)o valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) para projetosresidenciais “Prédio Popular Acabamento Normal”, para cada unidade habitacionalconstruída.

§ 2º A concessão do incentivo de que trata este artigo ficacondicionada à aprovação pela Caixa Econômica Federal, mediante apresentação doscustos de cada empreendimento superiores ao valor definido pelo Programa.”

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditos suplementares necessários à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.