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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 700, DE 3 DEJULHODE 2012.

Altera o art. 1º, o caput do art.caput do § 4º, o § 5º e o caput do art. 4º, os incs. III a VIII do art. 6º,o art. 7º, o art. 9º, o art. 10, o caput do art. 11, o caput do art. 12, ocaput do art. 13, o art. 14, o caput do art. 16, o art. 18 e o art. 19,todos da Lei Complementar nº 625, de 3 de julho de 2009, integrando o PoderLegislativo ao Sistema de Controle Interno do Município de Porto Alegre, deforma unificada ao Poder Executivo, e alterando a nomenclatura da estruturabásica da Controladoria-Geral do Município (CGM).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica alterado o art. 1º da LeiComplementar nº 625, de 3 de julho de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 1º Fica instituído, no Municípiode Porto Alegre, o Sistema de Controle Interno dos poderes Executivo eLegislativo Municipal , com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos daAdministração, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 e 64da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, visando ao controle e àfiscalização das contas públicas municipais, que serão exercidos com basenasescriturações e nas demonstrações contábeis, nos relatórios de execução eacompanhamento de projetos e atividades e em outros procedimentos e instrumentosestabelecidos nas normas pertinentes em vigor.” (NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o caput doart.2º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue: “Art. 2º IntegramoSistema de Controle Interno dos poderes Executivo e Legislativo Municipale aele se submetem todos os órgãos, as entidades e os agentes públicos daAdministração Pública Municipal.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 3º Ficam alterados o caput do §4º, o § 5º e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conformesegue:
 

    “Art. 4º Fica criada como Órgão Centraldo Sistema de Controle Interno dos poderes Executivo e Legislativo Municipal aControladoria-Geral do Município de Porto Alegre (CGM), órgão vinculado àSecretaria Municipal da Fazenda (SMF), com atribuições de coordenar, fiscalizare avaliar as atividades de controle interno da Administração.
...................................................................................................
 

    § 4º Os relatórios emitidos pelaUnidade de Auditoria-Geral ficarão arquivados em suas dependências e terãoobrigatoriamente cópias destinadas:
...................................................................................................
 

    § 5º Fica autorizada a organização, pormeio de decreto, de Equipes Seccionais da CGM, estruturas responsáveis pelaexecução de ações setoriais do Sistema de Controle Interno, integradas porservidores da CGM, subordinados técnica e administrativamente ao GabinetedoControlador-Geral.” (NR)
 

    Art. 4º Ficam alterados os incs.III aVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 6º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – Unidade de Contabilidade-Geral;
 

    IV – Unidade de Auditoria-Geral;
 

    V – Unidade de Informações LegaisGerenciais;
 

    VI – Unidade de Normas Técnicas eOrientação;
 

    VII – Unidade de Gestão Financeira; e
 

    VIII – Unidade de Despesa Pública.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o art. 7º da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 7º Ao Gabinete doControlador-Geral compete a coordenaçãogeral das atividades exercidas pelasUnidades referidas nos incs. III a VIII do art. 6º desta Lei Complementar.” (NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o art. 9º da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 9º À Unidade deContabilidade-Geral competem a execução da contabilidade e o controle da DívidaPública dos órgãos da Administração, com exceção das empresas estatais, tendopor objetivo principal a uniformidade de procedimentos visando à consolidaçãodas demonstrações contábeis.” (NR)
 

    Art. 7º Fica alterado o art. 10 da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10. À Unidade de Auditoria-Geralcompetem a fiscalização e a avaliação dos controles internos nos órgãos daAdministração, inclusive a Controladoria-Geral do Município de Porto Alegre (CGM),ficando garantidas as prerrogativas do art. 20 desta Lei Complementar.” (NR)
 

    Art. 8º Fica alterado o caput doart.11 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 11. À Unidade de InformaçõesLegais e Gerenciais compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 9º Fica alterado o caput doart.12 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 12. À Unidade de Normas Técnicase Orientação compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 10. Fica alterado o caput do13 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 13. À Unidade de GestãoFinanceira compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 11. Fica alterado o art. 14da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 14. À Unidade de Despesa Públicacompete coordenar, orientar e controlar as atividades de execução orçamentária eextraorçamentária da Administração Direta, das autarquias e da fundação edoPoder Legislativo.” (NR)
 

    Art. 12. Fica alterado o caput do16 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 16. Os integrantes dos Sistema deControle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão apoiar oÓrgão de Controle Externo, no exercício de sua missão institucional, competindoà CGM coordenar, fiscalizar e avaliar a prestação desse apoio..........................................................................................”(NR)
 

    Art. 13. Fica alterado o art. 18da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 18. O Conselho Superior seráintegrado pelos servidores ocupantes das chefias das Unidades da CGM e presididopelo Controlador-Geral.” (NR)
 

    Art. 14. Fica alterado o art. 19da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 19. São condições para a assunçãoda função de Chefe de Unidade:
 

    I – possuir obrigatoriamente cargo deContador para as Unidades de Contabilidade-Geral, Auditoria-Geral, InformaçõesLegais e Gerenciais, Normas Técnicas e Orientação e Despesa Pública; e
 

    II – possuir obrigatoriamente cargo deAdministrador, Economista ou Contador para a Unidade de Gestão Financeira.” (NR)
 

    Art. 15. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3de julho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.   

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 700, DE 3 DEJULHODE 2012.

Altera o art. 1º, o caput do art.caput do § 4º, o § 5º e o caput do art. 4º, os incs. III a VIII do art. 6º,o art. 7º, o art. 9º, o art. 10, o caput do art. 11, o caput do art. 12, ocaput do art. 13, o art. 14, o caput do art. 16, o art. 18 e o art. 19,todos da Lei Complementar nº 625, de 3 de julho de 2009, integrando o PoderLegislativo ao Sistema de Controle Interno do Município de Porto Alegre, deforma unificada ao Poder Executivo, e alterando a nomenclatura da estruturabásica da Controladoria-Geral do Município (CGM).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica alterado o art. 1º da LeiComplementar nº 625, de 3 de julho de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 1º Fica instituído, no Municípiode Porto Alegre, o Sistema de Controle Interno dos poderes Executivo eLegislativo Municipal , com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos daAdministração, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 e 64da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, visando ao controle e àfiscalização das contas públicas municipais, que serão exercidos com basenasescriturações e nas demonstrações contábeis, nos relatórios de execução eacompanhamento de projetos e atividades e em outros procedimentos e instrumentosestabelecidos nas normas pertinentes em vigor.” (NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o caput doart.2º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue: “Art. 2º IntegramoSistema de Controle Interno dos poderes Executivo e Legislativo Municipale aele se submetem todos os órgãos, as entidades e os agentes públicos daAdministração Pública Municipal.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 3º Ficam alterados o caput do §4º, o § 5º e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conformesegue:
 

    “Art. 4º Fica criada como Órgão Centraldo Sistema de Controle Interno dos poderes Executivo e Legislativo Municipal aControladoria-Geral do Município de Porto Alegre (CGM), órgão vinculado àSecretaria Municipal da Fazenda (SMF), com atribuições de coordenar, fiscalizare avaliar as atividades de controle interno da Administração.
...................................................................................................
 

    § 4º Os relatórios emitidos pelaUnidade de Auditoria-Geral ficarão arquivados em suas dependências e terãoobrigatoriamente cópias destinadas:
...................................................................................................
 

    § 5º Fica autorizada a organização, pormeio de decreto, de Equipes Seccionais da CGM, estruturas responsáveis pelaexecução de ações setoriais do Sistema de Controle Interno, integradas porservidores da CGM, subordinados técnica e administrativamente ao GabinetedoControlador-Geral.” (NR)
 

    Art. 4º Ficam alterados os incs.III aVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 6º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – Unidade de Contabilidade-Geral;
 

    IV – Unidade de Auditoria-Geral;
 

    V – Unidade de Informações LegaisGerenciais;
 

    VI – Unidade de Normas Técnicas eOrientação;
 

    VII – Unidade de Gestão Financeira; e
 

    VIII – Unidade de Despesa Pública.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o art. 7º da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 7º Ao Gabinete doControlador-Geral compete a coordenaçãogeral das atividades exercidas pelasUnidades referidas nos incs. III a VIII do art. 6º desta Lei Complementar.” (NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o art. 9º da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 9º À Unidade deContabilidade-Geral competem a execução da contabilidade e o controle da DívidaPública dos órgãos da Administração, com exceção das empresas estatais, tendopor objetivo principal a uniformidade de procedimentos visando à consolidaçãodas demonstrações contábeis.” (NR)
 

    Art. 7º Fica alterado o art. 10 da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10. À Unidade de Auditoria-Geralcompetem a fiscalização e a avaliação dos controles internos nos órgãos daAdministração, inclusive a Controladoria-Geral do Município de Porto Alegre (CGM),ficando garantidas as prerrogativas do art. 20 desta Lei Complementar.” (NR)
 

    Art. 8º Fica alterado o caput doart.11 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 11. À Unidade de InformaçõesLegais e Gerenciais compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 9º Fica alterado o caput doart.12 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 12. À Unidade de Normas Técnicase Orientação compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 10. Fica alterado o caput do13 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 13. À Unidade de GestãoFinanceira compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 11. Fica alterado o art. 14da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 14. À Unidade de Despesa Públicacompete coordenar, orientar e controlar as atividades de execução orçamentária eextraorçamentária da Administração Direta, das autarquias e da fundação edoPoder Legislativo.” (NR)
 

    Art. 12. Fica alterado o caput do16 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 16. Os integrantes dos Sistema deControle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão apoiar oÓrgão de Controle Externo, no exercício de sua missão institucional, competindoà CGM coordenar, fiscalizar e avaliar a prestação desse apoio..........................................................................................”(NR)
 

    Art. 13. Fica alterado o art. 18da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 18. O Conselho Superior seráintegrado pelos servidores ocupantes das chefias das Unidades da CGM e presididopelo Controlador-Geral.” (NR)
 

    Art. 14. Fica alterado o art. 19da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 19. São condições para a assunçãoda função de Chefe de Unidade:
 

    I – possuir obrigatoriamente cargo deContador para as Unidades de Contabilidade-Geral, Auditoria-Geral, InformaçõesLegais e Gerenciais, Normas Técnicas e Orientação e Despesa Pública; e
 

    II – possuir obrigatoriamente cargo deAdministrador, Economista ou Contador para a Unidade de Gestão Financeira.” (NR)
 

    Art. 15. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3de julho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.   

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 700, DE 3 DEJULHODE 2012.

Altera o art. 1º, o caput do art.caput do § 4º, o § 5º e o caput do art. 4º, os incs. III a VIII do art. 6º,o art. 7º, o art. 9º, o art. 10, o caput do art. 11, o caput do art. 12, ocaput do art. 13, o art. 14, o caput do art. 16, o art. 18 e o art. 19,todos da Lei Complementar nº 625, de 3 de julho de 2009, integrando o PoderLegislativo ao Sistema de Controle Interno do Município de Porto Alegre, deforma unificada ao Poder Executivo, e alterando a nomenclatura da estruturabásica da Controladoria-Geral do Município (CGM).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º Fica alterado o art. 1º da LeiComplementar nº 625, de 3 de julho de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 1º Fica instituído, no Municípiode Porto Alegre, o Sistema de Controle Interno dos poderes Executivo eLegislativo Municipal , com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos daAdministração, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e dos arts. 61 e 64da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA –, visando ao controle e àfiscalização das contas públicas municipais, que serão exercidos com basenasescriturações e nas demonstrações contábeis, nos relatórios de execução eacompanhamento de projetos e atividades e em outros procedimentos e instrumentosestabelecidos nas normas pertinentes em vigor.” (NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o caput doart.2º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue: “Art. 2º IntegramoSistema de Controle Interno dos poderes Executivo e Legislativo Municipale aele se submetem todos os órgãos, as entidades e os agentes públicos daAdministração Pública Municipal.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 3º Ficam alterados o caput do §4º, o § 5º e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conformesegue:
 

    “Art. 4º Fica criada como Órgão Centraldo Sistema de Controle Interno dos poderes Executivo e Legislativo Municipal aControladoria-Geral do Município de Porto Alegre (CGM), órgão vinculado àSecretaria Municipal da Fazenda (SMF), com atribuições de coordenar, fiscalizare avaliar as atividades de controle interno da Administração.
...................................................................................................
 

    § 4º Os relatórios emitidos pelaUnidade de Auditoria-Geral ficarão arquivados em suas dependências e terãoobrigatoriamente cópias destinadas:
...................................................................................................
 

    § 5º Fica autorizada a organização, pormeio de decreto, de Equipes Seccionais da CGM, estruturas responsáveis pelaexecução de ações setoriais do Sistema de Controle Interno, integradas porservidores da CGM, subordinados técnica e administrativamente ao GabinetedoControlador-Geral.” (NR)
 

    Art. 4º Ficam alterados os incs.III aVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 6º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – Unidade de Contabilidade-Geral;
 

    IV – Unidade de Auditoria-Geral;
 

    V – Unidade de Informações LegaisGerenciais;
 

    VI – Unidade de Normas Técnicas eOrientação;
 

    VII – Unidade de Gestão Financeira; e
 

    VIII – Unidade de Despesa Pública.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o art. 7º da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 7º Ao Gabinete doControlador-Geral compete a coordenaçãogeral das atividades exercidas pelasUnidades referidas nos incs. III a VIII do art. 6º desta Lei Complementar.” (NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o art. 9º da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 9º À Unidade deContabilidade-Geral competem a execução da contabilidade e o controle da DívidaPública dos órgãos da Administração, com exceção das empresas estatais, tendopor objetivo principal a uniformidade de procedimentos visando à consolidaçãodas demonstrações contábeis.” (NR)
 

    Art. 7º Fica alterado o art. 10 da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10. À Unidade de Auditoria-Geralcompetem a fiscalização e a avaliação dos controles internos nos órgãos daAdministração, inclusive a Controladoria-Geral do Município de Porto Alegre (CGM),ficando garantidas as prerrogativas do art. 20 desta Lei Complementar.” (NR)
 

    Art. 8º Fica alterado o caput doart.11 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 11. À Unidade de InformaçõesLegais e Gerenciais compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 9º Fica alterado o caput doart.12 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 12. À Unidade de Normas Técnicase Orientação compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 10. Fica alterado o caput do13 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 13. À Unidade de GestãoFinanceira compete:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 11. Fica alterado o art. 14da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 14. À Unidade de Despesa Públicacompete coordenar, orientar e controlar as atividades de execução orçamentária eextraorçamentária da Administração Direta, das autarquias e da fundação edoPoder Legislativo.” (NR)
 

    Art. 12. Fica alterado o caput do16 da Lei Complementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 16. Os integrantes dos Sistema deControle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão apoiar oÓrgão de Controle Externo, no exercício de sua missão institucional, competindoà CGM coordenar, fiscalizar e avaliar a prestação desse apoio..........................................................................................”(NR)
 

    Art. 13. Fica alterado o art. 18da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 18. O Conselho Superior seráintegrado pelos servidores ocupantes das chefias das Unidades da CGM e presididopelo Controlador-Geral.” (NR)
 

    Art. 14. Fica alterado o art. 19da LeiComplementar nº 625, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 19. São condições para a assunçãoda função de Chefe de Unidade:
 

    I – possuir obrigatoriamente cargo deContador para as Unidades de Contabilidade-Geral, Auditoria-Geral, InformaçõesLegais e Gerenciais, Normas Técnicas e Orientação e Despesa Pública; e
 

    II – possuir obrigatoriamente cargo deAdministrador, Economista ou Contador para a Unidade de Gestão Financeira.” (NR)
 

    Art. 15. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3de julho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.