LEI Nº 7017

Dá nova redação aos artigos 1º eNº 5397/84, que institui isenção do pagamento de tarifa nos transportes coletivos(ônibus) para soldados e cabos da Brigada Militar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art.77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da tarifa, nos transportes coletivos por ônibus,os soldados e cabos da Brigada Militar e os integrantes da Guarda Municipal, quando emserviço, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Em cada ônibus, o benefício será concedido aos integrantes daMunicipal e aos Policiais Militares, devidamente identificados e nas seguintescondições:

I - entrar pela porta do coletivo destinada ao desembarque;

II - viajar sentado, somente quando não prejudique a lotação permitidapara oveículo.

Art. 3º - Policiais Militares da Reserva e Reformados não gozam dos benefícios dapresente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 27 de março de 1992.

 

DILAMAR MACHADO,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Leão de Medeiros.

1º Secretário

 

SIREL

LEI Nº 7017

Dá nova redação aos artigos 1º eNº 5397/84, que institui isenção do pagamento de tarifa nos transportes coletivos(ônibus) para soldados e cabos da Brigada Militar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art.77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da tarifa, nos transportes coletivos por ônibus,os soldados e cabos da Brigada Militar e os integrantes da Guarda Municipal, quando emserviço, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Em cada ônibus, o benefício será concedido aos integrantes daMunicipal e aos Policiais Militares, devidamente identificados e nas seguintescondições:

I - entrar pela porta do coletivo destinada ao desembarque;

II - viajar sentado, somente quando não prejudique a lotação permitidapara oveículo.

Art. 3º - Policiais Militares da Reserva e Reformados não gozam dos benefícios dapresente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 27 de março de 1992.

 

DILAMAR MACHADO,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Leão de Medeiros.

1º Secretário

 

SIREL

LEI Nº 7017

Dá nova redação aos artigos 1º eNº 5397/84, que institui isenção do pagamento de tarifa nos transportes coletivos(ônibus) para soldados e cabos da Brigada Militar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art.77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da tarifa, nos transportes coletivos por ônibus,os soldados e cabos da Brigada Militar e os integrantes da Guarda Municipal, quando emserviço, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Em cada ônibus, o benefício será concedido aos integrantes daMunicipal e aos Policiais Militares, devidamente identificados e nas seguintescondições:

I - entrar pela porta do coletivo destinada ao desembarque;

II - viajar sentado, somente quando não prejudique a lotação permitidapara oveículo.

Art. 3º - Policiais Militares da Reserva e Reformados não gozam dos benefícios dapresente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 27 de março de 1992.

 

DILAMAR MACHADO,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Leão de Medeiros.

1º Secretário