LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 18 DE JULHODE 2012.

 

 

 

InstituiOrgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕESINSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituída, nos termos desta LeiComplementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM),instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à funçãojurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusose coletivos municipais.

 

§ 1º  São princípios institucionais a unidade, aindivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e aautonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º  A PGM, no desempenho de suas funções,terácomo fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomiamunicipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidadedos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º  A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito,tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º  O Procurador-Geral do Município será nomeadopelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, dereputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 10 (dez) anos noexercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 2º  O Procurador-Geral do Município serásubstituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador-Geral Adjunto desua escolha, mediante ato publicado no Diário Oficial Eletrônico de PortoAlegre(DOPA-e).

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º  São funções da PGM:

 

I – a consultoria e o assessoramentojurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município;

 

II – as representações judicial eextrajudicial da Administração Direta e Autárquica do Município; e

 

III – a assistência jurídica, naforma dalei.

 

Art. 4º  À PGM serão reservadas dependências einstalações junto às Secretarias Municipais e Autarquias para o exercíciodassuas funções institucionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º  Incumbe à PGM:

 

I – exercer a consultoria jurídica doMunicípio;

 

II – representar o Município em juízo oufora dele;

 

III – atuar extrajudicialmente para asolução de conflitos de interesse do Município;

 

IV – atuar perante órgãos e instituições nointeresse do Município;

 

V – assistir no controle da legalidade dosatos do Poder Executivo;

 

VI – representar o Município perante osTribunais de Contas;

 

VII – zelar pelo cumprimento, naAdministração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciaise dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VIII – adotar as providências deordemjurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX – efetuar a cobrança judicialda dívidaativa do Município;

 

X – examinar, registrar, elaborar, lavrar efazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustesem que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica;

 

XI – examinar previamente editaislicitações de interesse da Administração Direta e Autárquica;

 

XII – elaborar ou examinar anteprojetos deleis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar osprojetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

 

XIII – promover a unificação dajurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

 

XIV – uniformizar as orientaçõesjurídicasno âmbito do Município;

 

XV – exarar atos e estabelecer normas para aorganização da PGM;

 

XVI – zelar pela obediência aos princípiosda legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiênciae às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), daConstituição Estadual do Rio Grande do Sul (CE), da Lei Orgânica do Município dePorto Alegre, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta eAutárquica;

 

XVII – prestar orientação jurídico-normativapara a Administração Direta e Autárquica;

 

XVIII – elaborar as informações que devamser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito,Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;

 

XIX – elaborar ações constitucionaisrelativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento daautoridade competente;

 

XX – propor ações civis públicaspara atutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e deoutrosinteresses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitaçãodo Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

 

XXI – orientar sobre a forma do cumprimentodas decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

 

XXII – propor às autoridades competentes adeclaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXIII – receber denúncias acercade atos deimprobidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promoveras medidas necessárias para a apuração dos fatos;

 

XXIV – participar em conselhos, tribunaisadministrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituiçãotenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar aAdministração Pública Municipal;

 

XXV – ajuizar ações de improbidadeadministrativa e medidas cautelares;

 

XXVI – proporcionar o permanenteaprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

 

XXVII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Art. 6º  São órgãos de Direção Superior eAdministração da PGM:

 

I – o Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio;

 

II – as Procuradorias-Gerais Adjuntas;

 

III – a Corregedoria-Geral;

 

IV – a Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade; e

 

V – a Coordenação Administrativo-Financeira.

 

 

 

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 7º  São órgãos de Execução da PGM:

 

I – as Procuradorias MunicipaisEspecializadas; e

 

II – as Procuradorias MunicipaisSetoriais.

 

§ 1º As Procuradorias Municipais Especializadas terão por atribuição o exame dematérias jurídicas específicas no âmbito da Administração Direta e a execuçãodos serviços jurídicos nas Autarquias Municipais.

 

§ 2º  As Procuradorias Municipais Setoriaisterãopor atribuição o assessoramento e a consultoria jurídica no âmbito dasSecretarias.

 

Seção III

Do Órgão Consultivo e Deliberativo

 

Art. 8º  O Conselho Superior é órgão de consulta edeliberação.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 9º São órgãos auxiliares da PGM:

 

I – o Centro de Estudos de DireitoMunicipal; e

 

II – os criados e regulamentadospordecreto.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Subseção I

Do Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio

 

Art. 10.  Integram o Gabinete do Procurador-Geral:

 

I – o Chefe de Gabinete, que auxiliará oProcurador-Geral do Município nas funções de administração e de desenvolvimentoinstitucional; e

 

II – a Assessoria para Assuntos Especiais eInstitucionais.

 

§ 1º  O cargo em comissão ou a função gratificadade Chefe de Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Procurador-GeraldoMunicípio, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior.

 

§ 2º Poderão compor a Assessoria para Assuntos Institucionais membros da carreira ecidadãos com formação superior ocupantes de cargos em comissão de livre nomeaçãoe exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 11.São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I – dirigir a PGM, coordenando eorientandosuas atividades e a sua atuação;

 

II – apresentar as informações aseremprestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado deconstitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissãomunicipal;

 

III – desistir, transigir, acordar, recebercitação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos dalegislação vigente;

 

IV – assessorar o Prefeito em assuntos denatureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas ediretrizes;

 

V – assistir o Prefeito no controle internoda legalidade dos atos da Administração;

 

VI – sugerir ao Prefeito medidasde caráterjurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VII – representar institucionalmente oPrefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às CâmarasEspecializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS);

 

VIII – fixar a interpretação da CRFB, dasleis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguidapelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Autárquica;

 

IX – unificar a jurisprudênciaadministrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimircontrovérsias entre os órgãos jurídicos;

 

X – editar enunciados de súmulaadministrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativados tribunais;

 

XI – proferir decisão nos inquéritos e nosprocessos administrativo-disciplinares promovidos contra ProcuradoresMunicipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

 

XII – homologar os concursos públicos deingresso na carreira de Procurador Municipal;

 

XIII – promover a lotação e a distribuiçãodos Procuradores Municipais;

 

XIV – realizar as distribuições deProcuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;

 

XV – editar e praticar os atos normativos,ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XVI – escolher e nomear o Corregedor-Geral eo Corregedor-Geral Substituto da PGM dentre os indicados em lista sêxtuplaelaborada pelo Conselho Superior;

 

XVII – propor ao Prefeito as alterações aesta Lei Complementar;

 

XVIII – criar, extinguir ou modificarunidades jurídicas, que poderão ser especializadas;

 

XIX – promover e coordenar o assessoramentoe a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial daAdministração Direta e Autárquica;

 

XX – coordenar, supervisionar e orientar aatuação dos órgãos da PGM;

 

XXI – elaborar o projeto de RegimentoInterno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XXII – propor ao Prefeito a revogação ou aanulação de atos emanados da Administração Direta e Autárquica;

 

XXIII – dirimir os conflitos de atribuiçõesentre Procuradores Municipais;

 

XXIV – uniformizar a orientação jurídica daPGM, homologando os pareceres; e

 

XXV – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

Parágrafo único.  As atribuições do Procurador-Geral doMunicípio poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais e integrantesdo seuGabinete, na forma regulamentada por decreto.

 

Subseção II

Das Procuradorias-Gerais Adjuntas

 

Art. 12.  Às Procuradorias-Gerais Adjuntas incumbem asfunções de assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicialextrajudicial, nos termos do Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  As Procuradorias-Gerais Adjuntas serãointegradas, 2 (duas) por membros da carreira, e 1 (uma) dentre advogado ocupantede cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral doMunicípio.

 

Subseção III

Da Corregedoria-Geral

 

Art. 13.  Integram a Corregedoria-Geral oCorregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto.

 

§ 1º  O Corregedor-Geral e o Corregedor-GeralSubstituto serão designados pelo Procurador-Geral do Município para um mandatode 2 (dois) anos, dentre Procuradores Municipais com mais de 10 (dez) anoscargo, que não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em listasêxtupla pelo Conselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral poderá ser afastadosuas atribuições:

 

I – por ato motivado do Procurador-Geral doMunicípio, referendado pela maioria relativa do Conselho Superior; ou

 

II – por ato do Procurador-GeraldoMunicípio, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 3º  Na hipótese de afastamento doCorregedor-Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 4º  O Corregedor-Geral, nas suas férias, naslicenças e nos impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, serásubstituído pelo Corregedor-Geral Substituto.

 

Art. 14.  À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção eorientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais,incumbe:

 

I – fiscalizar as atividades dosórgãos deexecução e auxiliares da PGM e dos Procuradores Municipais, realizando inspeçõese correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ourecomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II – instaurar e instruir, por determinaçãodo Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e assindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais;

 

III – avaliar o estágio probatório dosProcuradores Municipais;

 

IV – avaliar, para encaminhamentoConselho Superior, a atuação dos Procuradores Municipais concorrentes àprogressão por merecimento;

 

V – encaminhar ao Procurador-Geral doMunicípio minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramentoserviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI – manter atualizados os prontuários davida funcional dos Procuradores Municipais e dos servidores da PGM, nos quaisdeverão, obrigatoriamente, constar os seguintes dados:

 

a) produção;

 

b) qualidade do trabalho realizado;

 

c) aproveitamento em cursos deaperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

d) trabalhos publicados; e

 

e) apresentação de teses ou participação,como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento, especializaçãoprofissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

 

VII – elaborar o regulamento do estágioprobatório dos servidores da PGM;

 

VIII – apontar ao Procurador-Geral doMunicípio as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

 

IX – solicitar ao Procurador-Geral doMunicípio a designação de Procuradores Municipais e de servidores para auxiliarnas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X – exercer outras atividades correlatas ouque lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

 

Subseção IV

Da Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade e

da Coordenação Administrativo-Financeira

 

Art. 15.  A estruturação, a organização e asatribuições da Coordenação de Gestão, Qualidade e Produtividade e da CoordenaçãoAdministrativo-Financeira serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Comporão os órgãos cidadãos com formaçãosuperior, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada de livrenomeação e exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 16. As Procuradorias MunicipaisEspecializadas, disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas porProcuradores Municipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento econsultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial, no âmbitodaAdministração Direta e Autárquica.

 

Art. 17.  As Procuradorias Municipais Setoriais,disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas por ProcuradoresMunicipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento e consultoriajurídicos e representação extrajudicial.

 

Art. 18.  As chefias das Procuradorias MunicipaisEspecializadas e das Procuradorias Municipais Setoriais serão nomeadas peloProcurador-Geral do Município, ouvidos os titulares das respectivas Secretariase Autarquias.

 

Parágrafo único.  Excepcional e fundamentadamente, a critériodo Procurador-Geral do Município, os órgãos de execução serão chefiados poradvogado não integrante da carreira, ocupante de cargo em comissão de livrenomeação e exoneração.

 

 

 

 

Seção III

Do Conselho Superior

 

Art. 19.  Compõem o Conselho Superior:

 

I – o Procurador-Geral do Município, que opreside;

 

II – os Procuradores-Gerais Adjuntos e oCorregedor-Geral, como membros natos; e

 

III – 5 (cinco), no máximo, ProcuradoresMunicipais convocados em razão da matéria.

 

§ 1º  Os membros do Conselho Superior receberão otítulo de Conselheiros.

 

§ 2º  Poderãoparticipar das discussões, sem direito a voto, convidados especiais doPresidente do Conselho Superior.

 

Art. 20.  Incumbe ao Conselho Superior:

 

I – propor ao Procurador-Geral doa elaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientaçãojurídico-administrativa do Município;

 

II – revisar pronunciamentos divergentessobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientaçãojurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso;

 

III – elaborar lista sêxtupla decandidatosaos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Substituto;

 

IV – decidir sobre as listas de merecimentopara progressão na carreira, conforme proposto pelo Corregedor-Geral;

 

V – decidir sobre o estágio probatório e aavaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, combase em parecer da Corregedoria-Geral;

 

VI – examinar, por proposição doProcurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do Município;e

 

VII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 21.  Os pareceres coletivos referidos no inc. IIdo art. 20 desta Lei Complementar terão força normativa em todas as áreasdaAdministração Direta e Autárquica, após a homologação do Prefeito.

 

Art. 22.  As súmulas administrativas servirão comoorientação jurídica à Administração Direta e Autárquica, para consecução daspolíticas públicas locais.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 23.  A estruturação, a organização e asatribuições dos órgãos Auxiliares serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 24.  O ingresso na carreira de ProcuradorMunicipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia emconcurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação daSecretaria Municipal de Administração (SMA) e da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB).

 

§ 1º  São requisitos para o ingresso no cargo:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar inscrito como Advogado

 

III – estar quite com o serviço militar;

 

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

 

V – gozar de boa saúde, física emental;

 

VI – possuir ilibadas condutas social,profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveiscom o exercício da função;

 

VII – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos deatividade jurídica; e

 

VIII – apresentar declaração de bens.

 

§ 2º  Por requisição da PGM, a saúde físicaemental de que trata o inc. V do § 1º deste artigo será aferida pela SecretariaMunicipal de Saúde (SMS) no decorrer do concurso de ingresso e terá carátereliminatório.

 

§ 3º  Considera-se atividade jurídica aquelaexercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício decargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija autilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágioacadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

Art. 25.  O edital de abertura para ingresso nocargode Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre osquaisversarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo parainscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  O concurso deverá ser divulgado com apublicação do edital de abertura, na íntegra, no DOPA-e, e por extrato, emjornal diário do Município de larga circulação no Estado.

 

Art. 26.  Aos candidatos reconhecidos como deficientese afro-brasileiros será reservado percentual de cargos, nos termos da lei.

 

Art. 27.  Encerrado o concurso de ingresso, a Comissãoproclamará o resultado, que será homologado pelo Procurador-Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 28.  A nomeação dos candidatos aprovados noconcurso de ingresso na carreira de Procurador Municipal, obedecidarigorosamente a ordem de classificação, será feita na referência inicial eestágio probatório, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A nomeação será tornada sem efeito seocandidato não tomar posse no prazo previsto.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 29.  A posse dos Procuradores Municipais serádada pelo Procurador-Geral do Município, em sessão solene do Conselho Superior,mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão osdeveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.

 

§ 1º  No ato de posse, o Procurador Municipalprestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Porto Alegre natutela do interesse público municipal”.

 

§ 2º  Noato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

 

§ 3º  O Procurador Municipal será lotadonaPGM e distribuído nas Procuradorias Municipais ou nas Procuradorias MunicipaisSetoriais pelo Procurador-Geral do Município, conforme a conveniência doserviço.

 

§ 4º  Não podendo comparecer à sessão solene, pormotivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, noGabinete da PGM.

 

Art. 30.  O Procurador Municipal é efetivo desdeposse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 3 (três) anos de efetivoexercício no cargo e confirmação no estágio probatório.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

 

Art. 31.  Nos 3 (três) primeiros anos de exercício docargo, o Procurador Municipal terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelaCorregedoria- -Geral e submetidos à apreciação do Conselho Superior, parafinsde estabilidade, com a participação da SMA.

 

Parágrafo único.  Somente serão convocados para a seçãodoConselho Superior a que se refere o caput deste artigo os Conselheirosnatos estáveis.

 

Art. 32.  O Corregedor-Geral, 2 (dois) meses antes dedecorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores Municipais em estágioprobatório, concluindo, objetiva e fundamentadamente, pela sua estabilidade, ounão.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33.  Para os efeitos desta Lei Complementar,consideram-se:

 

I – progressão a ascensão nas referências dacarreira; e

 

II – distribuição a alocação e amovimentação dos Procuradores Municipais nos órgãos de Administração da PGM.

 

Parágrafo único.  A distribuição dar-se-á por ato doProcurador-    -Geral do Município, podendo ser tal competência delegada.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 34.  A progressão far-se-á, alternadamente,a vaga, por merecimento e antiguidade, da referência inicial à imediatamenteseguinte, observados os percentuais estabelecidos em lei específica, cujoscritérios serão regulamentados em decreto, com a participação da SMA.

 

Art. 35.  A progressão na carreira acontecerábienalmente.

 

Art. 36.  Concorrerão à progressão os ProcuradoresMunicipais que tenham interstício de 2 (dois) anos na referência e efetivoexercício das atribuições do cargo.

 

Parágrafo único.  Será dispensado o interstício previstocaput deste artigo quando:

 

I – nenhum concorrente o tenha completado;ou

 

II – os concorrentes que o tenhamestejam impedidos.

 

Art. 37.  O merecimento será apurado na referência eaferido objetivamente pelo Conselho Superior, que, com base no parecer exaradopela Corregedoria-Geral, levará em conta:

 

I – a conduta na vida pública;

 

II – a dedicação no exercício docargo;

 

III – a presteza e segurança nassuasmanifestações;

 

IV – a eficiência no desempenho de suasfunções, verificada por meio das referências dos Procuradores MunicipaisAdjuntos em suas inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgados dostribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observaçõesfeitas em correições e visitas de inspeção;

 

V – a frequência e o aproveitamento emcursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

 

VI – o aprimoramento de sua culturajurídica, com a publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção deprêmios relacionados com sua atividade funcional;

 

VII – a atuação em órgãos municipais queapresentem particular dificuldade para o exercício das funções;

 

VIII – a participação nas atividades doórgão da PGM em que desempenhe as suas funções; e

 

IX – o tempo exercido em função gratificadaou cargo em comissão da PGM.

 

Art. 38.  A antiguidade será apurada em cadareferência.

 

§ 1º  Ocorrendo empate na classificação porantiguidade, terá preferência sucessivamente:

 

I – o mais antigo na carreira;

 

II – o de maior tempo no serviçopúblicomunicipal;

 

III – o que tiver maior número de

 

IV – o mais idoso.

 

§ 2º  Caso persista o empate, o desempate dar-se-ápor meio de sorteio.

 

Seção III

Da Distribuição e da Movimentação

 

Art. 39.  A distribuição dos Procuradores Municipaisnos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordocom a necessidade de serviço.

 

Parágrafo único.  Para a distribuição dos ProcuradoresMunicipais estáveis, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, oscritérios de antiguidade e especialização, preferindo os mais antigos aosmaisnovos.

 

Art. 40.  A movimentação ocorrerá com fundamentointeresse público e deverá ser motivada.

 

Art. 41.  A distribuição por permuta dependerá depedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido aoProcurador-Geral do Município, que analisará o pedido.

 

Parágrafo único.  Somente será admitida a distribuição se oscandidatos estiverem com suas atividades em dia e assim declararem norequerimento, informação esta que deverá ser referendada por seu superiorhierárquico imediato.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOSIMPEDIMENTOS,

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DASPRERROGATIVAS

E DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOSIMPEDIMENTOS

 

Art. 42.  São deveres funcionais dos ProcuradoresMunicipais, além de outros previstos na CRFB e na lei:

 

I – manter, pública e particularmente,conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II – zelar pelo prestígio da Justiça, porsuas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III – zelar pelo respeito aos demaisProcuradores Municipais;

 

IV – atender quando necessário etratar comurbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e osauxiliares;

 

V – desempenhar com zelo e presteza as suasfunções;

 

VI – declarar-se suspeito ou impedido, nostermos da lei;

 

VII – indicar os fundamentos fáticos ejurídicos de seus pronunciamentos;

 

VIII – observar as formalidades legais nodesempenho de sua atuação funcional;

 

IX – resguardar o sigilo sobre oconteúdo dedocumentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por forçade lei, tenham caráter sigiloso;

 

X – guardar segredo sobre assuntosigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

 

XI – adotar, nos limites de suasatribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenhaconhecimento em razão do cargo;

 

XII – atender aos expedientes administrativoe forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em quetenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XIII – prestar assistência jurídica na formada lei;

 

XIV – atender, com presteza, as solicitaçõesdos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligênciasque devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XV – acatar, no plano administrativo, asdecisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quandomanifestamente ilegais;

 

XVI – prestar informações solicitadas ourequisitadas pelos órgãos da Instituição;

 

XVII – exercer permanente fiscalização sobreos servidores subordinados;

 

XVIII – comparecer às reuniões dos órgãoscolegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãosque componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XIX – comparecer aos cursos de aprimoramentoproporcionados pela Instituição;

 

XX – atender e prestar esclarecimentos aosmunícipes, conforme Regimento Interno; e

 

XXI – entregar anualmente a declaração debens em envelope lacrado para uso restrito, devendo ser respeitado o sigilofiscal.

 

Parágrafo único.  Será considerado coautor o superiorhierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades noserviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessáriaspara asua apuração.

 

Art. 43.  Fica vedado aos Procuradores Municipais:

 

I – exercer qualquer outra funçãosalvo a de magistério;

 

II – participar da administraçãodesociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;

 

III – participar de banca ou de comissão deconcurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linharetaou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

IV – manter, sob sua chefia imediata, emcargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceirograu;

 

V – retirar, sem prévia anuênciadaautoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

VI – recusar fé a documentos públicos;

 

VII – opor resistência injustificada aoandamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

VIII – cometer a pessoa estranhaàrepartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que sejade sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

IX – coagir ou aliciar subordinados nosentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partidopolítico;

 

X – valer-se do cargo para lograrpessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI – atuar como procurador ou intermediáriojunto a repartições públicas do Município de Porto Alegre, salvo quando setratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundograu, de cônjuge ou companheiro;

 

XII – receber ou exigir, ainda que fora dasfunções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagemindevida;

 

XIII – aceitar comissão, empregoou pensãode Estado estrangeiro;

 

XIV – proceder de forma desidiosa;

 

XV – utilizar pessoal ou recursospúblicos para fins particulares;

 

XVI – cometer a outro servidor atribuiçõesestranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII – recusar-se a atualizar seus dadoscadastrais quando solicitado;

XVIII – exercer quaisquer atividades quesejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

 

XIX – não atender, de modo injustificado,convocações dos órgãos de Direção e Administração da PGM; e

 

XX – não comparecer, de modo injustificado,às reuniões de trabalho dos Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em querepresente a PGM.

 

Parágrafo único.  A advocacia privada, pelos ProcuradoresMunicipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razãointeresse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.

 

Art. 44.  Ressalvadas as exceções previstas naConstituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

Parágrafo único.  A proibição de acumular estende-se a cargos,empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas esociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios e dos Territórios.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 45.  Integrarão os vencimentos do ProcuradorMunicipal, conforme lei ordinária específica a ser proposta em até 12 (doze)meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as seguintes parcelas:

 

I – vantagens de caráter pessoal,incorporadas a partir da respectiva concessão:

 

a) vencimento;

 

b) avanços trienais; e

 

c) adicional por tempo de serviço.

 

II – vantagens de caráter geral,exclusivasdo cargo, incorporáveis por ocasião da aposentadoria:

 

a) verba de representação da PGM;

 

b) gratificação global de produtividadetécnico-jurídica; e

 

c) outras vantagens instituídas por lei.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar,considera-se vencimento o valor básico da referência.

 

§ 2º  O vencimento do cargo de ProcuradorMunicipal será estabelecido na lei ordinária referida no caput desteartigo, observados os padrões de referência para progressão A, B, C e D.

 

§ 3º  Os avanços trienais, concedidos na formaprevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão de 5% (cinco porcento), incidentes sobre o valor do vencimento básico da referência devidoProcurador Municipal.

 

§ 4º  Os adicionais por tempo de serviço,concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,serão de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), incidentessobre o valor do vencimento básico devido ao Procurador Municipal.

 

§ 5º  A verba de representação da PGM, inerente aocargo de Procurador Municipal, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento)do vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal, sobre aqual não incidirá qualquer outra vantagem.

 

§ 6º  A gratificação global de produtividadetécnico-jurídica, a ser regulamentada por decreto, equivalerá no seu valormáximo ao vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal.

 

§ 7º  Os valores a que se referem os §§ 1º,2º, 3ºe 4º deste artigo serão reajustados no mesmo período e, no mínimo, pelos mesmosíndices dos reajustes do funcionalismo municipal.

 

Art. 46.  O subsídio mensal do cargo deProcurador-Geral do Município será fixado em lei ordinária.

 

Art. 47.  Ao Procurador Municipal investido em funçãogratificada ou cargo em comissão da PGM será devida uma gratificação, a qual seincorporará à remuneração ou aos proventos quando exercida por um períodode 10(dez) anos consecutivos ou não.

 

§ 1º  Ao Procurador Municipal que tenha exercidovariadas funções gratificadas ou cargos em comissão da Instituição, ser-lhe-áassegurada a gratificação de maior valor, desde que o exercício haja sidodurante o mínimo de 2 (dois) anos, ou a de valor imediatamente inferior, quandoo tempo haja sido de 1 (um) ano.

 

§ 2º  O Procurador Municipal, com gratificação defunção gratificada ou cargo em comissão incorporada, que ocupar outro posto deconfiança da Instituição, gratificado com maior valor, terá direito à diferença,que integrará sua remuneração desde que o exercício seja durante o mínimode 2(dois) anos ou, sendo variados os postos, a de valor imediatamente inferior,quando o tempo seja de 1 (um) ano.

 

§ 3º  O Procurador Municipal, quando no exercíciode função gratificada ou cargo em comissão da Instituição com gratificaçãoà incorporada, terá direito a perceber 20% (vinte por cento) do valor, quese incorporará à remuneração.

 

§ 4º  Para os efeitos deste artigo, somam-seperíodos de exercício em função gratificada e cargo em comissão da Instituição.

 

§ 5º  O Procurador Municipal estável, cedidoônus para a origem para exercer cargo em comissão em entidade do Poder Públicocom personalidade jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviçopúblico, terá o respectivo tempo computado para integralizar o decênio a que serefere o caput deste artigo.

 

Seção II

Das Demais Vantagens

 

Art. 48.  Os Procuradores Municipais farão jus aosdireitos sociais previstos nos incs. VIII, XII, XVII e XIX do art. 7º da CRFB eàs vantagens previstas para o conjunto do funcionalismo municipal de PortoAlegre.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 49.  Os Procuradores Municipais farão jus a(trinta) dias de férias anuais.

 

Parágrafo único.  As férias não poderão ser fracionadasemparcelas inferiores a 15 (quinze) dias.

 

Art. 50.  As chefias organizarão a escala de férias,conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.

 

Art. 51.  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o pedido de férias ou determinarque o Procurador Municipal em férias reassuma imediatamente o exercício decargo.

 

Art. 52.  Independentemente de solicitação, as fériasserão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração integral doProcurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituiçãoda República.

 

Seção IV

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 53.  O décimo terceiro salário corresponderá a1/12 (um doze avos) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro,por mês de efetivo exercício.

 

Parágrafo único.  É extensivo aos inativos e aos pensionistaso direito à percepção do décimo terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre asparcelas que compõem o provento ou a pensão.

 

Seção V

Da Previdência

 

Art. 54.  Os Procuradores Municipais são vinculados aoRegime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (RPPS).

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 55.  Conceder-se-á licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa dafamília;

 

III – maternidade ou adoção;

 

IV – paternidade;

 

V – especial para fins de aposentadoria;

 

VI – prêmio por assiduidade;

 

VII – especial para tratar de interessesparticulares;

 

VIII – de casamento;

 

IX – por luto, em virtude de falecimento decônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra,nora, genro, padrasto ou madrasta; e

 

X – outras previstas em lei.

 

Art. 56.  As licenças referidas no art. 55 destaComplementar observarão as disposições da legislação estatutária eprevidenciária do Município.

 

Art. 57.  O Procurador Municipal licenciado paratratamento da própria saúde perceberá vencimentos integrais ou auxílio-doença,na forma da legislação previdenciária, e não perderá sua posição na listadeantiguidade.

 

Art. 58.  Decorridos 30 (trinta) dias da data emtiver sido protocolizado o requerimento de aposentadoria, o Procurador Municipalserá considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercíciode suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento dopedido.

 

§ 1º  O pedido de aposentadoria somente seráconsiderado depois de terem sido averbados todos os tempos computáveis para essefim.

 

§ 2º  O período de duração desta licença seráconsiderado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 59.  Acada quinquênio ininterrupto de exercício, o Procurador Municipal fará jus(noventa) dias de licença a título de prêmio por assiduidade, com todos osdireitos e as vantagens do cargo.

 

§ 1º  A licença-prêmio poderá ser gozada integralou parceladamente, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, atendendo àconveniência do serviço.

 

§ 2º  O período de licença-prêmio será consideradode efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará qualquerdesconto na remuneração.

 

§ 3º  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o gozo de licença-prêmio oudeterminar que qualquer membro reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

 

§ 4º  Não se concederá licença-prêmio aoProcurador Municipal que, durante o período aquisitivo:

 

I – sofrer sanção disciplinar desuspensão;ou

 

II – afastar-se do cargo em virtude delicença sem remuneração.

 

Art. 60.  Conceder-se-á, a critério doProcurador-Geral do Município, licença especial, não remunerada, para tratamentode assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único.  O servidor em gozo da licença referidacaput deste artigo poderá computar o respectivo tempo de afastamento,parafins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociaisfixadas, tanto a cargo do segurado quanto do Município, na forma da legislaçãoprevidenciária do RPPS.

 

Art. 61.  O Procurador Municipal que entrar em gozo delicença fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral do Município, quepoderá indeferi-la motivadamente.

 

Art. 62.  As licenças serão concedidas peloProcurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único.  As licenças do Procurador-Geral do Municípioserão concedidas pelo Prefeito.

 

Seção VII

Dos Afastamentos

 

Art. 63.  O Procurador Municipal estável poderáafastar-se do cargo para:

 

I – concorrer e exercer cargoeletivo;

 

II – exercer outro cargo, empregopúblicos fora da Instituição, mediante processo de cedência, nos termos delegislação própria aplicável ao caso;

 

III – qualificar-se profissionalmente emárea de interesse da Administração Pública, na forma prevista no EstatutodosServidores Públicos Municipais e ouvido o superior hierárquico a que estiverimediatamente subordinado;

 

IV – exercer cargo de Direção ementidadesindical ou órgão de representação classista a que faz parte, desde que aentidade ou órgão represente no mínimo 80% (oitenta por cento) da classe;e

 

V – exercer cargo de Presidente do ConselhoSeccional ou do Conselho Federal da OAB.

 

§ 1º  Os afastamentos previstos neste artigosomente ocorrerão depois da autorização e da expedição de ato doProcurador-Geral do Município.

 

§ 2º  Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízovencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incs. I e II do caput deste artigo, quando o Procurador Municipal optar pelos vencimentos docargo, do emprego ou da função que venha a exercer.

 

§ 3º  O período de afastamento da carreira seráconsiderado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto paraprogressão por merecimento nos casos dos incs. I e II do caput desteartigo.

 

Art. 64.  O Procurador Municipal que concorrer amandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 65.  Eleito, o Procurador Municipal ficaráafastado do exercício do cargo a partir da posse.

 

Art. 66.  O afastamento para qualificaçãoprofissional, no país ou no exterior, será disciplinado por ato do ConselhoSuperior, observadas as seguintes normas:

 

I – o Procurador Municipal poderápor 2 (dois) anos, prorrogáveis 1 (uma) vez por igual período;

 

II – o pedido de afastamento conteráminuciosa justificativa de sua conveniência; e

 

III – o interessado deverá comprovar afrequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.

 

Art. 67.  São considerados como de efetivo exercício,para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador Municipal estiverafastado de suas funções em razão:

 

I – de férias;

 

II – das licenças de que trata oart. 55desta Lei Complementar, salvo a de caráter especial para tratar de interessesparticulares;

 

III – de designação do Procurador-Geral doMunicípio para o exercício de atividade relevante para a Instituição;

 

IV – de exercício de cargos ou dedireção de entidade representativa da classe, na forma desta Lei Complementar;

 

V – de qualificação profissional,desta Lei Complementar;

 

VI – de prestação de serviços exclusivamenteà Justiça Eleitoral; e

 

VII – de outras hipóteses definidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 68.  Os Procuradores Municipais exercem funçãoessencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da AdministraçãoPública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e dasseguintes:

 

I – estabilidade, após 3 (três) anos deexercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial,processo administrativo-            -disciplinar ou procedimento de avaliação dedesempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

II – irredutibilidade de remuneração,observado o disposto na CRFB; e

 

III – autonomia em suas posiçõestécnico-jurídicas.

 

Art. 69.  Aos Procuradores Municipais, ativos ouaposentados, será concedida carteira de identidade funcional oficial.

 

Art. 70.  Aos Procuradores Municipais, além dasprerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:

 

I – ingressar e transitar livremente nosórgãos públicos municipais;

 

II – examinar, em qualquer órgãopúblicomunicipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejamsujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

III – usar a carteira de identidadefuncional;

 

IV – receber o auxílio ou a colaboração dasautoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; e

 

V – integrar organismos estataisafetos àsua área de atuação, quando solicitado.

 

Art. 71.  Nenhum Procurador Municipal poderá serafastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficieoudeva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado,observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Ao Procurador-Geral do Município e aosProcuradores-Gerais Adjuntos é assegurado o direito de avocar processosadministrativos e judiciais sob sua competência.

 

Art. 72.  O exercício da advocacia institucionalintegrantes da PGM prescindirá de instrumento de procuração.

 

Art. 73.  As garantias e prerrogativas dos membros sãoinerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

 

Parágrafo único.  As garantias e prerrogativas aqui previstasnão excluem outras concedidas por lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 74.  Constituem infrações disciplinares:

 

I – violação de vedação constitucional oulegal;

 

II – acumulação proibida de cargo, função ouemprego públicos;

 

III – abandono de cargo por prazo30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

IV – lesão ao erário, dilapidaçãopatrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

 

V – cometimento de crimes contraaadministração e fé públicas; e

 

VI – descumprimento dos deveres funcionais.

 

Seção II

Das Sanções e suas Aplicações

 

Art. 75.  Os Procuradores Municipais são passíveis dasseguintes sanções:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – censura;

 

IV – suspensão;

 

V – demissão;

 

VI – cassação de disponibilidade;

 

VII – cassação de aposentadoria.

 

Art. 76.  A sanção de advertência será aplicada,escrito e reservadamente, nos seguintes casos:

 

I – negligência reiterada no exercício dasfunções;

 

II – desobediência de determinações ouinstruções dos órgãos de Direção Superior da PGM;

 

III – descumprimento injustificado dedesignações do Procurador-Geral do Município; e

 

IV – demais inobservâncias do deverfuncional de pequena gravidade.

 

Art. 77.  A sanção de multa será de 1/30 (um trintaavos) da remuneração, quando se tratar de infrator não reincidente, mas que játenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade deinfrações praticadas, de natureza idêntica, assim indicar.

 

§ 1º  A sanção de multa poderá ser majoradaaté otriplo quando a gravidade das infrações, suas circunstâncias e a repercussãodanosa ao serviço ou à dignidade da função de Procurador Municipal assimjustificarem.

 

§ 2º  A sanção de multa será aplicada mediantedesconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento daPGM.

 

Art. 78.  A sanção de censura será aplicada, porescrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vierpraticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena, ougravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

 

Art. 79.  Nos casos de sanção de censura a puniçãopoderá ser convertida em pena de multa, considerando-se a quantidade deinfrações praticadas.

 

Art. 80.  A sanção de suspensão, de 10 (dez) e até 90(noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

 

I – reincidência em falta anteriormentepunida com censura;

 

II – revelação de assunto de carátersigiloso que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidadede suas funções ou da Justiça;

 

III – exercício do comércio ou participaçãoem sociedade empresarial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ouacionista;

 

IV – acúmulo ilegal de cargo, função ouemprego públicos;

 

V – incontinência pública e escandalosa quecomprometa a dignidade do cargo;

 

VI – lesão ao erário ou dilapidação de bensconfiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses não caracterizadascasos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorizeademissão;

 

VII – condenação por decisão transitada emjulgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível dedemissão; e

 

VIII – inobservância de outras vedaçõesimpostas pela legislação institucional.

 

Parágrafo único.  A suspensão importa, enquanto durar, naperda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício docargo, vedada sua conversão em pena de multa.

 

Art. 81.  As sanções de advertência, multa, censura esuspensão serão aplicadas pelo Procurador-Geral do Município, reservadamente epor escrito, devendo constar do registro funcional.

 

Art. 82.  A sanção de demissão será aplicada nosseguintes casos:

 

I – abandono do cargo, assim considerado ainterrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta)consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

II – condenação judicial definitiva porcrime doloso incompatível com o exercício do cargo; e

 

III – atos de improbidade administrativa,nos termos do § 4º do art. 37 da CRFB.

 

Art. 83. Aplicar-se-á a cassação de disponibilidade quando ficar provada:

 

I – prática, quando em atividade,qualquer infração punível com demissão;

 

II – aceite de cargo ou função públicacontra expressa disposição de lei;

 

III – aceite de representação deEstadoEstrangeiro sem autorização legal;

 

IV – condenação por crime que importaria emdemissão se estivesse em atividade;

 

V – celebração de contrato de naturezacomercial, industrial ou civil de caráter oneroso com a administração municipalpor si ou como representante de outrem;

 

VI – exercício de advocacia administrativa;ou

 

VII – a pratica de usura.

 

Art. 84.  Dar-se-á cassação da aposentadoria quandoficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incs. I a III do art. 83 destaLeiComplementar.

 

Art. 85.  Considera-se reincidência, para os efeitosdesta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do período de 5(cinco) anos depois de cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto,definitivamente, sanção disciplinar.

 

Art. 86.  Na aplicação das sanções disciplinares,considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e agravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danosque delas resultaram ao serviço ou à dignidade da Advocacia Pública Municipal.

 

Art. 87.  Deverão constar dos assentamentos funcionaisdo Procurador Municipal as sanções que lhe foram infligidas, vedada suapublicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.

 

Art. 88.  Extinguir-se-á, pela prescrição, apunibilidade administrativa da infração sancionada com:

 

I – advertência, em 2 (dois) anos;

 

II – multa, censura ou suspensão,(três) anos; e

 

III – demissão, em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º  Quando a infração disciplinar constituir,também, infração criminal, o prazo prescricional será o mesmo da respectiva lei,contado da data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.

 

§ 2º  Nos demais casos, o prazo prescricionalcontar-se-á da data da ciência da ocorrência dos fatos pela autoridadecompetente.

 

§ 3º  O curso da prescrição interrompe-se:

 

I – pela portaria de instauraçãode processoadministrativo-disciplinar;

 

II – pela publicação da decisão condenatóriarecorrível do Conselho Superior; e

 

III – pelo trânsito em julgado dacondenatória.

 

Art. 89.  A prescrição da pretensão executória dasanção imposta dar-se-á nos mesmos prazos previstos no art. 88 desta LeiComplementar, interrompendo-se o seu curso pelo início de cumprimento da sanção.

 

Seção III

Do Inquérito Administrativo Disciplinar

 

Art. 90.  O inquérito administrativo, de naturezainvestigativa e com caráter reservado, poderá ser instaurado peloCorregedor-Geral, de ofício, ou por provocação do Procurador-Geral do Municípioou do Conselho Superior.

 

Art. 91.  Na instrução do inquérito, ouvindo-seoinvestigado, serão tomadas todas as diligências possíveis e necessárias àapuração do fato e de sua autoria.

 

Art. 92.  O prazo para a conclusão do inquéritoe aapresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável 1 (uma)por igual período.

 

Art. 93.  Instruído o inquérito, ao investigadoserádada vista dos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.

 

Art. 94.  Apresentado parecer conclusivo pelapresidência do inquérito, o Corregedor-Geral deverá concluir pelo arquivamentoou pela instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 95.  O Corregedor-Geral, promovendo oarquivamento do inquérito, obrigatoriamente, deverá submetê-lo à deliberação doConselho Superior, que poderá:

 

I – determinar a realização de novasdiligências, se o considerar insuficientemente instruído;

 

II – devolvê-lo ao Corregedor-Geral para queseja instaurado o processo administrativo-disciplinar; ou

 

III – homologar, fundamentadamente, apromoção de arquivamento.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

 

Art. 96.  O processo administrativo-disciplinar,também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer sançãoadministrativa, devendo observar, dentre outros princípios, o do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Parágrafo único.  O processo administrativo-disciplinarseráinstaurado por decisão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, ou porprovocação do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 97.  O Corregedor-Geral é a autoridadeprocessante, podendo encarregar um Procurador Municipal para presidir o processoe designar outros para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

§ 1º  A portaria de instauração deverá conter aqualificação do acusado, a narração dos fatos imputados e de suascircunstâncias, a exposição da previsão legal sancionadora, o rol detestemunhas, no máximo 8 (oito), e outros elementos de prova existentes.

 

§ 2º  O prazo para conclusão dos trabalhos nãopoderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado,salvo motivo de força maior, justificado nos autos.

 

Art. 98.  A autoridade processante, quando necessário,poderá ser dispensada do exercício de suas funções.

 

Art. 99.  A citação do acusado será pessoal, comentrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e do horáriopara seu interrogatório.

 

Art. 100.  Se o acusado não for encontrado ou furtar-seà citação pessoal, será citado por edital, publicado no DOPA-e, com prazode 15(quinze) dias.

 

Art. 101.  Efetivada a citação, o processoadministrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de fériaslicenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde queimpossibilite sua continuidade.

 

Art. 102.  Na audiência de interrogatório, o acusadopoderá oferecer defesa, pessoalmente ou por procurador.

 

Art. 103.  Se o acusado não atender à citação e não sefizer representar por procurador, a autoridade processante o declarará revel,designando defensor dentre os Procuradores Municipais, de categoria igualousuperior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sobpena de advertência.

 

§ 1º  Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, aautoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.

 

§ 2º  A todo tempo o acusado revel poderáconstituir procurador, que substituirá o Procurador Municipal designado comodefensor.

 

Art. 104.  O acusado terá o prazo de 5 (cinco) dias,contados da audiência de interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecere especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

 

Art. 105.  Findo o prazo do art. 104 desta LeiComplementar, a autoridade processante designará audiência para inquiriçãotestemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.

 

Art. 106.  Se as testemunhas arroladas pela defesa nãoforem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, contados da intimação,não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 107.  Se as testemunhas arroladas na portaria deacusação não forem encontradas e a autoridade processante, dentro de 3 (três)dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 108.  Fica permitido à defesa técnica inquirir astestemunhas por intermédio da autoridade processante, que poderá indeferirperguntas impertinentes, consignando-se no termo, caso seja requerido.

 

Art. 109.  Não sendo possível concluir em um só dia aaudiência, a autoridade processante marcará o prosseguimento para outro dia.

 

Art. 110.  Durante o processo, poderá a autoridadeprocessante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julguenecessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente,as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamenteprotelatória.

 

Art. 111.  Constará dos autos a cópia do assentamentofuncional do acusado.

 

Art. 112.  Encerrada a instrução, o acusado, dentro de48 (quarenta e oito) horas, poderá requerer novas diligências.

 

Art. 113.  Esgotado o prazo referido no art. 112destaLei Complementar, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será dadavista dos autos para alegações finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 114.  Havendo mais de um acusado, os prazosparadefesa serão comuns.

 

Art. 115.  Apresentadas, ou não, as alegações finais, efindo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias,elaborará relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, asdisposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor,também, quaisquer outras providências que entenda necessárias.

 

Art. 116.  Recebido o processo, o Procurador-Geral doMunicípio decidirá sobre a aplicação da sanção, dentro do prazo de 15 (quinze)dias, prorrogável por igual período.

 

§ 1º  Da decisão do Procurador-Geral caberárecurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados daintimação.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral prestará todas asinformações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionarácomodefensor dos interesses da PGM nos procedimentos disciplinares submetidosàapreciação do Conselho.

 

Art. 117.  O Conselho Superior designará relatorpara orecurso, submetendo-o a votação na sessão imediata.

 

§ 1º  Caso não haja sessão designada, ou a sessãoordinária ocorrer depois de 20 (vinte) dias da apresentação do recurso, oConselho deverá reunir-se extraordinariamente.

 

§ 2º  Em qualquer hipótese, o Conselho Superiordeve decidir o recurso em, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 118.  Os prazos fixados nesta Lei Complementarserão contínuos, excluindo--se na sua contagem o dia do início e incluindo-se odo vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos somente se iniciam ou vencemdia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva serpraticado o ato.

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 119.  Passam a integrar a carreira de ProcuradorMunicipal, assim transformando-se e denominando-se, todos os cargos deprovimento efetivo, vagos e providos, de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, da Administração Direta e Autárquica do Município.

 

§ 1º  São enquadrados na carreira de ProcuradorMunicipal, da PGM, todos os titulares dos cargos de provimento efetivo deProcurador e Assessor para Assuntos Jurídicos referidos no caput desteartigo.

 

§ 2º  O enquadramento é extensivo aos aposentadosnos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 120.  Em decorrência da transformação de queo art. 119 desta Lei Complementar, ficam criados na Administração Direta do Município, para odevido enquadramento, 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivoProcurador Municipal da PGM, atendendo à seguinte correlação:

 

Situação anterior (número de cargos)

Situação nova (número de cargos)

 

Cargos

Referência

Cargo

Referência

 

Procurador

69 cargos

e

Assessor para

Assuntos Jurídicos

81 cargos

A, B, C, D

Procurador Municipal

 

150 cargos

 

Código

AP-1.01.PR

A, B, C, D

 

 

Parágrafo único.  A correlação de quetrata o caput deste artigo implica a manutenção do ProcuradorMunicipal na mesma referência ocupada quando no regime jurídico anterior.

 

Art. 121.  Ocódigo de identificaçãoestabelecido para a classe de cargos criados pelo artigo anterior interpreta-seda seguinte forma:

 

I – 1º elemento – sigla do grupo;

 

II – 2º elemento – quadro aque pertence;

 

III – 3º elemento – situaçãogrupo;

 

IV – 4º elemento – padrão; e

 

V – 5º elemento – referência.

 

Art. 122.  Emdecorrência da transformação, ficam extintos todos os cargos de provimentoefetivo atualmente existentes na Classe de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, integrantes do ES-Grupo Executivo e Assessoramento Superior, assimdescritos:

 

I – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo da Administração Centralizada, do Anexo I da Lei nº 6.309, de28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classes dos cargos de Assessorpara Assuntos Jurídicos, código ES-1.05.NS, e de Procurador, código ES-1.28.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de

 cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-1.05.NS

A, B, C, D

46

Procurador

ES-1.28.NS

A, B, C, D

46

 

II – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), doAnexoI das Leis nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, enº11.009, de 14 de dezembro de 2010, as classes dos cargos de Assessor paraAssuntos Jurídicos, código ES-2.04.NS, e de Procurador, código ES-2.16.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-2.04.NS

A, B, C, D

16

Procurador

ES-2.16.NS

A, B, C, D

07

 

III – do Quadro dos CargosProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), doAnexoII da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores, asclasses dos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-3.22.NS,Procurador, código ES-3.23.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-3.22.NS

A, B, C, D

05

Procurador

ES-3.23.NS

A, B, C, D

02

 

IV – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), do Anexo Ida Lei nº 6.310, de 28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classesdos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-4.05.NS, e deProcurador, código ES-4.11.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-4.05.NS

A, B, C, D

10

Procurador

ES-4.11.NS

A, B, C, D

10

 

V – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), do Anexo I da Lei nº 8.986, de2 de outubro de 2002, e alterações posteriores, as classes dos cargos deAssessor para Assuntos Jurídicos, código ES-6.02.NS, e de Procurador, códigoES-6.09.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Nº de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-6.02.NS

A, B, C, D

04

Procurador

ES-6.09.NS

A, B, C, D

04

 

Art. 123.  Fica computado integralmente para a carreirade Procurador Municipal e para todo e qualquer efeito legal o tempo de serviçonos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos, assegurando-se,especialmente como integrante das remunerações, dos proventos e das pensões, osavanços trienais e os adicionais por tempo de serviço, de 15% (quinze porcento)e 25% (vinte e cinco por cento), e as funções gratificadas já incorporadas, naforma desta Lei Complementar.

 

Art. 124.  Se do enquadramento resultar remuneração,provento ou pensão mensal inferior ao antes percebido, fica assegurado orecebimento da respectiva diferença, a título de parcela autônoma, a serabsorvida por aumentos decorrentes de progressão na carreira.

 

§ 1º  A parcela autônoma a que se refere o caput deste artigo será reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dereajuste do funcionalismo municipal e sobre ela não incidirá qualquer vantagem.

 

§ 2º  Sobre a parcela autônoma incidirá acontribuição previdenciária.

 

§ 3º  A parcela autônoma será incorporada aosproventos de aposentadoria ou à pensão na hipótese de não ser integralmenteabsorvida pelos aumentos decorrentes da progressão na carreira.

 

Art. 125.  Aos Procuradores Municipais que seencontravam em estágio probatório nos cargos de Procurador ou Assessor paraAssuntos Jurídicos na data de publicação desta Lei Complementar são asseguradase computadas as avaliações até então efetuadas.

 

Art. 126.  Enquanto não regulamentada a gratificaçãoglobal de produtividade técnico-jurídica, fica assegurada aos ProcuradoresMunicipais a percepção de seu valor no máximo, respeitado o disposto nos arts.45 e 131 desta Lei Complementar.

 

Art. 127.  Para o efeito de cumprimento dos requisitostemporais exigidos para a aposentadoria, computar-se-á o tempo de efetivoexercício prestado pelo Procurador Municipal nos cargos de Procurador e Assessorpara Assuntos Jurídicos do Município.

 

Art. 128.  As vantagens pecuniárias de representação daPGM e de produtividade global técnico-jurídica serão incorporadas porocasião da aposentadoria do Procurador Municipal que venha a se aposentarsegundo as regras constitucionais transitórias de que tratam os arts. 2º eEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e os arts. 2º, 3ºe 5ºda Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, desde que hajam sidopercebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.

 

Art. 129.  Para efeito de incorporação das vantagenspecuniárias de que trata o art. 128 desta Lei Complementar, será computadotempo de percepção, nos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos,das seguintes gratificações:

 

I – as originadas pelas Leis nº 6.172, de 11de agosto de 1988, e nº 10.791, de 15 de dezembro de 2009, para a incorporaçãoda verba de representação da PGM criada por esta Lei Complementar; e

 

II – as originadas pelas Leis nº7.613, de15 de maio de 1995, e nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, para a incorporação davantagem de produtividade global técnico-jurídica criada por esta LeiComplementar.

 

Art. 130.  As funções gratificadase os cargos em comissãoespecíficos da PGM deverão ser criados e estruturados conforme a naturezadasatribuições na lei ordinária de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  Enquanto não criadas as funções gratificadase os cargos em comissão específicos da PGM, as funções gratificadas e os cargosem comissão existentes na data de publicação desta Lei Complementar,correspondentes à estrutura jurídica da PGM, das Autarquias e das Secretarias,permanecem mantidos.

 

§ 2º  Para os fins de incorporação de que trata oart. 47 desta Lei Complementar, será computado o tempo de exercício nas funçõesgratificadas ou nos cargos em comissão quando da entrada em vigor da leiordinária específica de que trata oart. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 3º  O Procurador Municipal continuará percebendoo valor correspondente à função gratificada ou ao cargo em comissão incorporadoantes da vigência da lei ordinária específica de que trata o art. 45 destaComplementar, que não se incluirá no cômputo da parcela autônoma.

 

Art. 131.  Até a publicação da lei ordinária específicade que trata o art. 45 desta Lei Complementar, o Procurador Municipal manterá aremuneração e as progressões correspondentes ao seu cargo de origem, previstasno regime jurídico anterior à transformação dos cargos, com seus respectivosreajustes, sem qualquer redução pecuniária.

 

Parágrafo único.  Implementados os efeitos financeirosprevistos no caput deste artigo, o Procurador Municipal deixará deperceber a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.791, de 2009,e agratificação prevista no art. 4º da Lei nº 10.765, de 28 de outubro de 2009.

 

Art. 132. A lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar disporásobre exigência de dedicação exclusiva para o exercício do procuratóriomunicipal.

 

Art. 133.  Os órgãos da PGM deverão ser organizados pordecreto, bem como a lotação das funções gratificadas de que trata ocaput do art. 130 desta Lei Complementar, refletindo os princípios aquiestabelecidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da leiordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

Art. 134.  Até que a PGM disponha de orçamento próprio,a remuneração dos Procuradores Municipais incumbirá ao ente ou ao órgão daAdministração Municipal no qual estiver em exercício.

 

Art. 135.  Os Procuradores Municipais que na dataentrada em vigor desta Lei Complementar estiverem em exercício nas Autarquias enas Secretarias municipais permanecerão em exercício nos respectivos órgãos atéo advento da lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta LeiComplementar.

 

Parágrafo único.  A gratificação prevista no art. 1º daLei nº10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores, não será estendidaaos Procuradores Municipais que não estiverem em exercício na PGM, no Gabinetede Programação Orçamentária ou na Secretaria Municipal da Fazenda e preencheremos demais requisitos da referida Lei.

 

Art. 136.  Aplicam-se aos Procuradores Municipaisregime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, aaplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo nãopoderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta LeiComplementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

 

Art. 137.  À PGM incumbe adotar as providênciasnecessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 138.  Esta Lei Complementar será regulamentada, noque couber, por decreto.

 

Art. 139.  As despesas decorrentes da aplicação destaLei Complementar correrão à conta das dotações próprias.

 

Art. 140.  Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 dejulho de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 18 DE JULHODE 2012.

 

 

 

InstituiOrgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕESINSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituída, nos termos desta LeiComplementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM),instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à funçãojurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusose coletivos municipais.

 

§ 1º  São princípios institucionais a unidade, aindivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e aautonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º  A PGM, no desempenho de suas funções,terácomo fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomiamunicipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidadedos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º  A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito,tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º  O Procurador-Geral do Município será nomeadopelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, dereputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 10 (dez) anos noexercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 2º  O Procurador-Geral do Município serásubstituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador-Geral Adjunto desua escolha, mediante ato publicado no Diário Oficial Eletrônico de PortoAlegre(DOPA-e).

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º  São funções da PGM:

 

I – a consultoria e o assessoramentojurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município;

 

II – as representações judicial eextrajudicial da Administração Direta e Autárquica do Município; e

 

III – a assistência jurídica, naforma dalei.

 

Art. 4º  À PGM serão reservadas dependências einstalações junto às Secretarias Municipais e Autarquias para o exercíciodassuas funções institucionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º  Incumbe à PGM:

 

I – exercer a consultoria jurídica doMunicípio;

 

II – representar o Município em juízo oufora dele;

 

III – atuar extrajudicialmente para asolução de conflitos de interesse do Município;

 

IV – atuar perante órgãos e instituições nointeresse do Município;

 

V – assistir no controle da legalidade dosatos do Poder Executivo;

 

VI – representar o Município perante osTribunais de Contas;

 

VII – zelar pelo cumprimento, naAdministração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciaise dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VIII – adotar as providências deordemjurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX – efetuar a cobrança judicialda dívidaativa do Município;

 

X – examinar, registrar, elaborar, lavrar efazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustesem que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica;

 

XI – examinar previamente editaislicitações de interesse da Administração Direta e Autárquica;

 

XII – elaborar ou examinar anteprojetos deleis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar osprojetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

 

XIII – promover a unificação dajurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

 

XIV – uniformizar as orientaçõesjurídicasno âmbito do Município;

 

XV – exarar atos e estabelecer normas para aorganização da PGM;

 

XVI – zelar pela obediência aos princípiosda legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiênciae às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), daConstituição Estadual do Rio Grande do Sul (CE), da Lei Orgânica do Município dePorto Alegre, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta eAutárquica;

 

XVII – prestar orientação jurídico-normativapara a Administração Direta e Autárquica;

 

XVIII – elaborar as informações que devamser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito,Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;

 

XIX – elaborar ações constitucionaisrelativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento daautoridade competente;

 

XX – propor ações civis públicaspara atutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e deoutrosinteresses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitaçãodo Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

 

XXI – orientar sobre a forma do cumprimentodas decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

 

XXII – propor às autoridades competentes adeclaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXIII – receber denúncias acercade atos deimprobidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promoveras medidas necessárias para a apuração dos fatos;

 

XXIV – participar em conselhos, tribunaisadministrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituiçãotenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar aAdministração Pública Municipal;

 

XXV – ajuizar ações de improbidadeadministrativa e medidas cautelares;

 

XXVI – proporcionar o permanenteaprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

 

XXVII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Art. 6º  São órgãos de Direção Superior eAdministração da PGM:

 

I – o Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio;

 

II – as Procuradorias-Gerais Adjuntas;

 

III – a Corregedoria-Geral;

 

IV – a Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade; e

 

V – a Coordenação Administrativo-Financeira.

 

 

 

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 7º  São órgãos de Execução da PGM:

 

I – as Procuradorias MunicipaisEspecializadas; e

 

II – as Procuradorias MunicipaisSetoriais.

 

§ 1º As Procuradorias Municipais Especializadas terão por atribuição o exame dematérias jurídicas específicas no âmbito da Administração Direta e a execuçãodos serviços jurídicos nas Autarquias Municipais.

 

§ 2º  As Procuradorias Municipais Setoriaisterãopor atribuição o assessoramento e a consultoria jurídica no âmbito dasSecretarias.

 

Seção III

Do Órgão Consultivo e Deliberativo

 

Art. 8º  O Conselho Superior é órgão de consulta edeliberação.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 9º São órgãos auxiliares da PGM:

 

I – o Centro de Estudos de DireitoMunicipal; e

 

II – os criados e regulamentadospordecreto.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Subseção I

Do Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio

 

Art. 10.  Integram o Gabinete do Procurador-Geral:

 

I – o Chefe de Gabinete, que auxiliará oProcurador-Geral do Município nas funções de administração e de desenvolvimentoinstitucional; e

 

II – a Assessoria para Assuntos Especiais eInstitucionais.

 

§ 1º  O cargo em comissão ou a função gratificadade Chefe de Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Procurador-GeraldoMunicípio, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior.

 

§ 2º Poderão compor a Assessoria para Assuntos Institucionais membros da carreira ecidadãos com formação superior ocupantes de cargos em comissão de livre nomeaçãoe exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 11.São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I – dirigir a PGM, coordenando eorientandosuas atividades e a sua atuação;

 

II – apresentar as informações aseremprestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado deconstitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissãomunicipal;

 

III – desistir, transigir, acordar, recebercitação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos dalegislação vigente;

 

IV – assessorar o Prefeito em assuntos denatureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas ediretrizes;

 

V – assistir o Prefeito no controle internoda legalidade dos atos da Administração;

 

VI – sugerir ao Prefeito medidasde caráterjurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VII – representar institucionalmente oPrefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às CâmarasEspecializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS);

 

VIII – fixar a interpretação da CRFB, dasleis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguidapelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Autárquica;

 

IX – unificar a jurisprudênciaadministrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimircontrovérsias entre os órgãos jurídicos;

 

X – editar enunciados de súmulaadministrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativados tribunais;

 

XI – proferir decisão nos inquéritos e nosprocessos administrativo-disciplinares promovidos contra ProcuradoresMunicipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

 

XII – homologar os concursos públicos deingresso na carreira de Procurador Municipal;

 

XIII – promover a lotação e a distribuiçãodos Procuradores Municipais;

 

XIV – realizar as distribuições deProcuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;

 

XV – editar e praticar os atos normativos,ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XVI – escolher e nomear o Corregedor-Geral eo Corregedor-Geral Substituto da PGM dentre os indicados em lista sêxtuplaelaborada pelo Conselho Superior;

 

XVII – propor ao Prefeito as alterações aesta Lei Complementar;

 

XVIII – criar, extinguir ou modificarunidades jurídicas, que poderão ser especializadas;

 

XIX – promover e coordenar o assessoramentoe a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial daAdministração Direta e Autárquica;

 

XX – coordenar, supervisionar e orientar aatuação dos órgãos da PGM;

 

XXI – elaborar o projeto de RegimentoInterno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XXII – propor ao Prefeito a revogação ou aanulação de atos emanados da Administração Direta e Autárquica;

 

XXIII – dirimir os conflitos de atribuiçõesentre Procuradores Municipais;

 

XXIV – uniformizar a orientação jurídica daPGM, homologando os pareceres; e

 

XXV – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

Parágrafo único.  As atribuições do Procurador-Geral doMunicípio poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais e integrantesdo seuGabinete, na forma regulamentada por decreto.

 

Subseção II

Das Procuradorias-Gerais Adjuntas

 

Art. 12.  Às Procuradorias-Gerais Adjuntas incumbem asfunções de assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicialextrajudicial, nos termos do Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  As Procuradorias-Gerais Adjuntas serãointegradas, 2 (duas) por membros da carreira, e 1 (uma) dentre advogado ocupantede cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral doMunicípio.

 

Subseção III

Da Corregedoria-Geral

 

Art. 13.  Integram a Corregedoria-Geral oCorregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto.

 

§ 1º  O Corregedor-Geral e o Corregedor-GeralSubstituto serão designados pelo Procurador-Geral do Município para um mandatode 2 (dois) anos, dentre Procuradores Municipais com mais de 10 (dez) anoscargo, que não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em listasêxtupla pelo Conselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral poderá ser afastadosuas atribuições:

 

I – por ato motivado do Procurador-Geral doMunicípio, referendado pela maioria relativa do Conselho Superior; ou

 

II – por ato do Procurador-GeraldoMunicípio, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 3º  Na hipótese de afastamento doCorregedor-Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 4º  O Corregedor-Geral, nas suas férias, naslicenças e nos impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, serásubstituído pelo Corregedor-Geral Substituto.

 

Art. 14.  À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção eorientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais,incumbe:

 

I – fiscalizar as atividades dosórgãos deexecução e auxiliares da PGM e dos Procuradores Municipais, realizando inspeçõese correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ourecomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II – instaurar e instruir, por determinaçãodo Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e assindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais;

 

III – avaliar o estágio probatório dosProcuradores Municipais;

 

IV – avaliar, para encaminhamentoConselho Superior, a atuação dos Procuradores Municipais concorrentes àprogressão por merecimento;

 

V – encaminhar ao Procurador-Geral doMunicípio minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramentoserviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI – manter atualizados os prontuários davida funcional dos Procuradores Municipais e dos servidores da PGM, nos quaisdeverão, obrigatoriamente, constar os seguintes dados:

 

a) produção;

 

b) qualidade do trabalho realizado;

 

c) aproveitamento em cursos deaperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

d) trabalhos publicados; e

 

e) apresentação de teses ou participação,como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento, especializaçãoprofissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

 

VII – elaborar o regulamento do estágioprobatório dos servidores da PGM;

 

VIII – apontar ao Procurador-Geral doMunicípio as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

 

IX – solicitar ao Procurador-Geral doMunicípio a designação de Procuradores Municipais e de servidores para auxiliarnas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X – exercer outras atividades correlatas ouque lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

 

Subseção IV

Da Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade e

da Coordenação Administrativo-Financeira

 

Art. 15.  A estruturação, a organização e asatribuições da Coordenação de Gestão, Qualidade e Produtividade e da CoordenaçãoAdministrativo-Financeira serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Comporão os órgãos cidadãos com formaçãosuperior, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada de livrenomeação e exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 16. As Procuradorias MunicipaisEspecializadas, disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas porProcuradores Municipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento econsultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial, no âmbitodaAdministração Direta e Autárquica.

 

Art. 17.  As Procuradorias Municipais Setoriais,disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas por ProcuradoresMunicipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento e consultoriajurídicos e representação extrajudicial.

 

Art. 18.  As chefias das Procuradorias MunicipaisEspecializadas e das Procuradorias Municipais Setoriais serão nomeadas peloProcurador-Geral do Município, ouvidos os titulares das respectivas Secretariase Autarquias.

 

Parágrafo único.  Excepcional e fundamentadamente, a critériodo Procurador-Geral do Município, os órgãos de execução serão chefiados poradvogado não integrante da carreira, ocupante de cargo em comissão de livrenomeação e exoneração.

 

 

 

 

Seção III

Do Conselho Superior

 

Art. 19.  Compõem o Conselho Superior:

 

I – o Procurador-Geral do Município, que opreside;

 

II – os Procuradores-Gerais Adjuntos e oCorregedor-Geral, como membros natos; e

 

III – 5 (cinco), no máximo, ProcuradoresMunicipais convocados em razão da matéria.

 

§ 1º  Os membros do Conselho Superior receberão otítulo de Conselheiros.

 

§ 2º  Poderãoparticipar das discussões, sem direito a voto, convidados especiais doPresidente do Conselho Superior.

 

Art. 20.  Incumbe ao Conselho Superior:

 

I – propor ao Procurador-Geral doa elaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientaçãojurídico-administrativa do Município;

 

II – revisar pronunciamentos divergentessobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientaçãojurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso;

 

III – elaborar lista sêxtupla decandidatosaos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Substituto;

 

IV – decidir sobre as listas de merecimentopara progressão na carreira, conforme proposto pelo Corregedor-Geral;

 

V – decidir sobre o estágio probatório e aavaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, combase em parecer da Corregedoria-Geral;

 

VI – examinar, por proposição doProcurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do Município;e

 

VII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 21.  Os pareceres coletivos referidos no inc. IIdo art. 20 desta Lei Complementar terão força normativa em todas as áreasdaAdministração Direta e Autárquica, após a homologação do Prefeito.

 

Art. 22.  As súmulas administrativas servirão comoorientação jurídica à Administração Direta e Autárquica, para consecução daspolíticas públicas locais.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 23.  A estruturação, a organização e asatribuições dos órgãos Auxiliares serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 24.  O ingresso na carreira de ProcuradorMunicipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia emconcurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação daSecretaria Municipal de Administração (SMA) e da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB).

 

§ 1º  São requisitos para o ingresso no cargo:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar inscrito como Advogado

 

III – estar quite com o serviço militar;

 

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

 

V – gozar de boa saúde, física emental;

 

VI – possuir ilibadas condutas social,profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveiscom o exercício da função;

 

VII – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos deatividade jurídica; e

 

VIII – apresentar declaração de bens.

 

§ 2º  Por requisição da PGM, a saúde físicaemental de que trata o inc. V do § 1º deste artigo será aferida pela SecretariaMunicipal de Saúde (SMS) no decorrer do concurso de ingresso e terá carátereliminatório.

 

§ 3º  Considera-se atividade jurídica aquelaexercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício decargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija autilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágioacadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

Art. 25.  O edital de abertura para ingresso nocargode Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre osquaisversarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo parainscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  O concurso deverá ser divulgado com apublicação do edital de abertura, na íntegra, no DOPA-e, e por extrato, emjornal diário do Município de larga circulação no Estado.

 

Art. 26.  Aos candidatos reconhecidos como deficientese afro-brasileiros será reservado percentual de cargos, nos termos da lei.

 

Art. 27.  Encerrado o concurso de ingresso, a Comissãoproclamará o resultado, que será homologado pelo Procurador-Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 28.  A nomeação dos candidatos aprovados noconcurso de ingresso na carreira de Procurador Municipal, obedecidarigorosamente a ordem de classificação, será feita na referência inicial eestágio probatório, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A nomeação será tornada sem efeito seocandidato não tomar posse no prazo previsto.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 29.  A posse dos Procuradores Municipais serádada pelo Procurador-Geral do Município, em sessão solene do Conselho Superior,mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão osdeveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.

 

§ 1º  No ato de posse, o Procurador Municipalprestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Porto Alegre natutela do interesse público municipal”.

 

§ 2º  Noato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

 

§ 3º  O Procurador Municipal será lotadonaPGM e distribuído nas Procuradorias Municipais ou nas Procuradorias MunicipaisSetoriais pelo Procurador-Geral do Município, conforme a conveniência doserviço.

 

§ 4º  Não podendo comparecer à sessão solene, pormotivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, noGabinete da PGM.

 

Art. 30.  O Procurador Municipal é efetivo desdeposse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 3 (três) anos de efetivoexercício no cargo e confirmação no estágio probatório.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

 

Art. 31.  Nos 3 (três) primeiros anos de exercício docargo, o Procurador Municipal terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelaCorregedoria- -Geral e submetidos à apreciação do Conselho Superior, parafinsde estabilidade, com a participação da SMA.

 

Parágrafo único.  Somente serão convocados para a seçãodoConselho Superior a que se refere o caput deste artigo os Conselheirosnatos estáveis.

 

Art. 32.  O Corregedor-Geral, 2 (dois) meses antes dedecorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores Municipais em estágioprobatório, concluindo, objetiva e fundamentadamente, pela sua estabilidade, ounão.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33.  Para os efeitos desta Lei Complementar,consideram-se:

 

I – progressão a ascensão nas referências dacarreira; e

 

II – distribuição a alocação e amovimentação dos Procuradores Municipais nos órgãos de Administração da PGM.

 

Parágrafo único.  A distribuição dar-se-á por ato doProcurador-    -Geral do Município, podendo ser tal competência delegada.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 34.  A progressão far-se-á, alternadamente,a vaga, por merecimento e antiguidade, da referência inicial à imediatamenteseguinte, observados os percentuais estabelecidos em lei específica, cujoscritérios serão regulamentados em decreto, com a participação da SMA.

 

Art. 35.  A progressão na carreira acontecerábienalmente.

 

Art. 36.  Concorrerão à progressão os ProcuradoresMunicipais que tenham interstício de 2 (dois) anos na referência e efetivoexercício das atribuições do cargo.

 

Parágrafo único.  Será dispensado o interstício previstocaput deste artigo quando:

 

I – nenhum concorrente o tenha completado;ou

 

II – os concorrentes que o tenhamestejam impedidos.

 

Art. 37.  O merecimento será apurado na referência eaferido objetivamente pelo Conselho Superior, que, com base no parecer exaradopela Corregedoria-Geral, levará em conta:

 

I – a conduta na vida pública;

 

II – a dedicação no exercício docargo;

 

III – a presteza e segurança nassuasmanifestações;

 

IV – a eficiência no desempenho de suasfunções, verificada por meio das referências dos Procuradores MunicipaisAdjuntos em suas inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgados dostribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observaçõesfeitas em correições e visitas de inspeção;

 

V – a frequência e o aproveitamento emcursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

 

VI – o aprimoramento de sua culturajurídica, com a publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção deprêmios relacionados com sua atividade funcional;

 

VII – a atuação em órgãos municipais queapresentem particular dificuldade para o exercício das funções;

 

VIII – a participação nas atividades doórgão da PGM em que desempenhe as suas funções; e

 

IX – o tempo exercido em função gratificadaou cargo em comissão da PGM.

 

Art. 38.  A antiguidade será apurada em cadareferência.

 

§ 1º  Ocorrendo empate na classificação porantiguidade, terá preferência sucessivamente:

 

I – o mais antigo na carreira;

 

II – o de maior tempo no serviçopúblicomunicipal;

 

III – o que tiver maior número de

 

IV – o mais idoso.

 

§ 2º  Caso persista o empate, o desempate dar-se-ápor meio de sorteio.

 

Seção III

Da Distribuição e da Movimentação

 

Art. 39.  A distribuição dos Procuradores Municipaisnos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordocom a necessidade de serviço.

 

Parágrafo único.  Para a distribuição dos ProcuradoresMunicipais estáveis, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, oscritérios de antiguidade e especialização, preferindo os mais antigos aosmaisnovos.

 

Art. 40.  A movimentação ocorrerá com fundamentointeresse público e deverá ser motivada.

 

Art. 41.  A distribuição por permuta dependerá depedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido aoProcurador-Geral do Município, que analisará o pedido.

 

Parágrafo único.  Somente será admitida a distribuição se oscandidatos estiverem com suas atividades em dia e assim declararem norequerimento, informação esta que deverá ser referendada por seu superiorhierárquico imediato.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOSIMPEDIMENTOS,

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DASPRERROGATIVAS

E DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOSIMPEDIMENTOS

 

Art. 42.  São deveres funcionais dos ProcuradoresMunicipais, além de outros previstos na CRFB e na lei:

 

I – manter, pública e particularmente,conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II – zelar pelo prestígio da Justiça, porsuas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III – zelar pelo respeito aos demaisProcuradores Municipais;

 

IV – atender quando necessário etratar comurbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e osauxiliares;

 

V – desempenhar com zelo e presteza as suasfunções;

 

VI – declarar-se suspeito ou impedido, nostermos da lei;

 

VII – indicar os fundamentos fáticos ejurídicos de seus pronunciamentos;

 

VIII – observar as formalidades legais nodesempenho de sua atuação funcional;

 

IX – resguardar o sigilo sobre oconteúdo dedocumentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por forçade lei, tenham caráter sigiloso;

 

X – guardar segredo sobre assuntosigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

 

XI – adotar, nos limites de suasatribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenhaconhecimento em razão do cargo;

 

XII – atender aos expedientes administrativoe forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em quetenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XIII – prestar assistência jurídica na formada lei;

 

XIV – atender, com presteza, as solicitaçõesdos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligênciasque devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XV – acatar, no plano administrativo, asdecisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quandomanifestamente ilegais;

 

XVI – prestar informações solicitadas ourequisitadas pelos órgãos da Instituição;

 

XVII – exercer permanente fiscalização sobreos servidores subordinados;

 

XVIII – comparecer às reuniões dos órgãoscolegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãosque componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XIX – comparecer aos cursos de aprimoramentoproporcionados pela Instituição;

 

XX – atender e prestar esclarecimentos aosmunícipes, conforme Regimento Interno; e

 

XXI – entregar anualmente a declaração debens em envelope lacrado para uso restrito, devendo ser respeitado o sigilofiscal.

 

Parágrafo único.  Será considerado coautor o superiorhierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades noserviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessáriaspara asua apuração.

 

Art. 43.  Fica vedado aos Procuradores Municipais:

 

I – exercer qualquer outra funçãosalvo a de magistério;

 

II – participar da administraçãodesociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;

 

III – participar de banca ou de comissão deconcurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linharetaou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

IV – manter, sob sua chefia imediata, emcargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceirograu;

 

V – retirar, sem prévia anuênciadaautoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

VI – recusar fé a documentos públicos;

 

VII – opor resistência injustificada aoandamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

VIII – cometer a pessoa estranhaàrepartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que sejade sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

IX – coagir ou aliciar subordinados nosentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partidopolítico;

 

X – valer-se do cargo para lograrpessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI – atuar como procurador ou intermediáriojunto a repartições públicas do Município de Porto Alegre, salvo quando setratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundograu, de cônjuge ou companheiro;

 

XII – receber ou exigir, ainda que fora dasfunções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagemindevida;

 

XIII – aceitar comissão, empregoou pensãode Estado estrangeiro;

 

XIV – proceder de forma desidiosa;

 

XV – utilizar pessoal ou recursospúblicos para fins particulares;

 

XVI – cometer a outro servidor atribuiçõesestranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII – recusar-se a atualizar seus dadoscadastrais quando solicitado;

XVIII – exercer quaisquer atividades quesejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

 

XIX – não atender, de modo injustificado,convocações dos órgãos de Direção e Administração da PGM; e

 

XX – não comparecer, de modo injustificado,às reuniões de trabalho dos Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em querepresente a PGM.

 

Parágrafo único.  A advocacia privada, pelos ProcuradoresMunicipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razãointeresse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.

 

Art. 44.  Ressalvadas as exceções previstas naConstituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

Parágrafo único.  A proibição de acumular estende-se a cargos,empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas esociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios e dos Territórios.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 45.  Integrarão os vencimentos do ProcuradorMunicipal, conforme lei ordinária específica a ser proposta em até 12 (doze)meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as seguintes parcelas:

 

I – vantagens de caráter pessoal,incorporadas a partir da respectiva concessão:

 

a) vencimento;

 

b) avanços trienais; e

 

c) adicional por tempo de serviço.

 

II – vantagens de caráter geral,exclusivasdo cargo, incorporáveis por ocasião da aposentadoria:

 

a) verba de representação da PGM;

 

b) gratificação global de produtividadetécnico-jurídica; e

 

c) outras vantagens instituídas por lei.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar,considera-se vencimento o valor básico da referência.

 

§ 2º  O vencimento do cargo de ProcuradorMunicipal será estabelecido na lei ordinária referida no caput desteartigo, observados os padrões de referência para progressão A, B, C e D.

 

§ 3º  Os avanços trienais, concedidos na formaprevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão de 5% (cinco porcento), incidentes sobre o valor do vencimento básico da referência devidoProcurador Municipal.

 

§ 4º  Os adicionais por tempo de serviço,concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,serão de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), incidentessobre o valor do vencimento básico devido ao Procurador Municipal.

 

§ 5º  A verba de representação da PGM, inerente aocargo de Procurador Municipal, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento)do vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal, sobre aqual não incidirá qualquer outra vantagem.

 

§ 6º  A gratificação global de produtividadetécnico-jurídica, a ser regulamentada por decreto, equivalerá no seu valormáximo ao vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal.

 

§ 7º  Os valores a que se referem os §§ 1º,2º, 3ºe 4º deste artigo serão reajustados no mesmo período e, no mínimo, pelos mesmosíndices dos reajustes do funcionalismo municipal.

 

Art. 46.  O subsídio mensal do cargo deProcurador-Geral do Município será fixado em lei ordinária.

 

Art. 47.  Ao Procurador Municipal investido em funçãogratificada ou cargo em comissão da PGM será devida uma gratificação, a qual seincorporará à remuneração ou aos proventos quando exercida por um períodode 10(dez) anos consecutivos ou não.

 

§ 1º  Ao Procurador Municipal que tenha exercidovariadas funções gratificadas ou cargos em comissão da Instituição, ser-lhe-áassegurada a gratificação de maior valor, desde que o exercício haja sidodurante o mínimo de 2 (dois) anos, ou a de valor imediatamente inferior, quandoo tempo haja sido de 1 (um) ano.

 

§ 2º  O Procurador Municipal, com gratificação defunção gratificada ou cargo em comissão incorporada, que ocupar outro posto deconfiança da Instituição, gratificado com maior valor, terá direito à diferença,que integrará sua remuneração desde que o exercício seja durante o mínimode 2(dois) anos ou, sendo variados os postos, a de valor imediatamente inferior,quando o tempo seja de 1 (um) ano.

 

§ 3º  O Procurador Municipal, quando no exercíciode função gratificada ou cargo em comissão da Instituição com gratificaçãoà incorporada, terá direito a perceber 20% (vinte por cento) do valor, quese incorporará à remuneração.

 

§ 4º  Para os efeitos deste artigo, somam-seperíodos de exercício em função gratificada e cargo em comissão da Instituição.

 

§ 5º  O Procurador Municipal estável, cedidoônus para a origem para exercer cargo em comissão em entidade do Poder Públicocom personalidade jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviçopúblico, terá o respectivo tempo computado para integralizar o decênio a que serefere o caput deste artigo.

 

Seção II

Das Demais Vantagens

 

Art. 48.  Os Procuradores Municipais farão jus aosdireitos sociais previstos nos incs. VIII, XII, XVII e XIX do art. 7º da CRFB eàs vantagens previstas para o conjunto do funcionalismo municipal de PortoAlegre.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 49.  Os Procuradores Municipais farão jus a(trinta) dias de férias anuais.

 

Parágrafo único.  As férias não poderão ser fracionadasemparcelas inferiores a 15 (quinze) dias.

 

Art. 50.  As chefias organizarão a escala de férias,conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.

 

Art. 51.  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o pedido de férias ou determinarque o Procurador Municipal em férias reassuma imediatamente o exercício decargo.

 

Art. 52.  Independentemente de solicitação, as fériasserão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração integral doProcurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituiçãoda República.

 

Seção IV

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 53.  O décimo terceiro salário corresponderá a1/12 (um doze avos) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro,por mês de efetivo exercício.

 

Parágrafo único.  É extensivo aos inativos e aos pensionistaso direito à percepção do décimo terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre asparcelas que compõem o provento ou a pensão.

 

Seção V

Da Previdência

 

Art. 54.  Os Procuradores Municipais são vinculados aoRegime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (RPPS).

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 55.  Conceder-se-á licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa dafamília;

 

III – maternidade ou adoção;

 

IV – paternidade;

 

V – especial para fins de aposentadoria;

 

VI – prêmio por assiduidade;

 

VII – especial para tratar de interessesparticulares;

 

VIII – de casamento;

 

IX – por luto, em virtude de falecimento decônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra,nora, genro, padrasto ou madrasta; e

 

X – outras previstas em lei.

 

Art. 56.  As licenças referidas no art. 55 destaComplementar observarão as disposições da legislação estatutária eprevidenciária do Município.

 

Art. 57.  O Procurador Municipal licenciado paratratamento da própria saúde perceberá vencimentos integrais ou auxílio-doença,na forma da legislação previdenciária, e não perderá sua posição na listadeantiguidade.

 

Art. 58.  Decorridos 30 (trinta) dias da data emtiver sido protocolizado o requerimento de aposentadoria, o Procurador Municipalserá considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercíciode suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento dopedido.

 

§ 1º  O pedido de aposentadoria somente seráconsiderado depois de terem sido averbados todos os tempos computáveis para essefim.

 

§ 2º  O período de duração desta licença seráconsiderado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 59.  Acada quinquênio ininterrupto de exercício, o Procurador Municipal fará jus(noventa) dias de licença a título de prêmio por assiduidade, com todos osdireitos e as vantagens do cargo.

 

§ 1º  A licença-prêmio poderá ser gozada integralou parceladamente, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, atendendo àconveniência do serviço.

 

§ 2º  O período de licença-prêmio será consideradode efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará qualquerdesconto na remuneração.

 

§ 3º  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o gozo de licença-prêmio oudeterminar que qualquer membro reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

 

§ 4º  Não se concederá licença-prêmio aoProcurador Municipal que, durante o período aquisitivo:

 

I – sofrer sanção disciplinar desuspensão;ou

 

II – afastar-se do cargo em virtude delicença sem remuneração.

 

Art. 60.  Conceder-se-á, a critério doProcurador-Geral do Município, licença especial, não remunerada, para tratamentode assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único.  O servidor em gozo da licença referidacaput deste artigo poderá computar o respectivo tempo de afastamento,parafins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociaisfixadas, tanto a cargo do segurado quanto do Município, na forma da legislaçãoprevidenciária do RPPS.

 

Art. 61.  O Procurador Municipal que entrar em gozo delicença fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral do Município, quepoderá indeferi-la motivadamente.

 

Art. 62.  As licenças serão concedidas peloProcurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único.  As licenças do Procurador-Geral do Municípioserão concedidas pelo Prefeito.

 

Seção VII

Dos Afastamentos

 

Art. 63.  O Procurador Municipal estável poderáafastar-se do cargo para:

 

I – concorrer e exercer cargoeletivo;

 

II – exercer outro cargo, empregopúblicos fora da Instituição, mediante processo de cedência, nos termos delegislação própria aplicável ao caso;

 

III – qualificar-se profissionalmente emárea de interesse da Administração Pública, na forma prevista no EstatutodosServidores Públicos Municipais e ouvido o superior hierárquico a que estiverimediatamente subordinado;

 

IV – exercer cargo de Direção ementidadesindical ou órgão de representação classista a que faz parte, desde que aentidade ou órgão represente no mínimo 80% (oitenta por cento) da classe;e

 

V – exercer cargo de Presidente do ConselhoSeccional ou do Conselho Federal da OAB.

 

§ 1º  Os afastamentos previstos neste artigosomente ocorrerão depois da autorização e da expedição de ato doProcurador-Geral do Município.

 

§ 2º  Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízovencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incs. I e II do caput deste artigo, quando o Procurador Municipal optar pelos vencimentos docargo, do emprego ou da função que venha a exercer.

 

§ 3º  O período de afastamento da carreira seráconsiderado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto paraprogressão por merecimento nos casos dos incs. I e II do caput desteartigo.

 

Art. 64.  O Procurador Municipal que concorrer amandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 65.  Eleito, o Procurador Municipal ficaráafastado do exercício do cargo a partir da posse.

 

Art. 66.  O afastamento para qualificaçãoprofissional, no país ou no exterior, será disciplinado por ato do ConselhoSuperior, observadas as seguintes normas:

 

I – o Procurador Municipal poderápor 2 (dois) anos, prorrogáveis 1 (uma) vez por igual período;

 

II – o pedido de afastamento conteráminuciosa justificativa de sua conveniência; e

 

III – o interessado deverá comprovar afrequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.

 

Art. 67.  São considerados como de efetivo exercício,para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador Municipal estiverafastado de suas funções em razão:

 

I – de férias;

 

II – das licenças de que trata oart. 55desta Lei Complementar, salvo a de caráter especial para tratar de interessesparticulares;

 

III – de designação do Procurador-Geral doMunicípio para o exercício de atividade relevante para a Instituição;

 

IV – de exercício de cargos ou dedireção de entidade representativa da classe, na forma desta Lei Complementar;

 

V – de qualificação profissional,desta Lei Complementar;

 

VI – de prestação de serviços exclusivamenteà Justiça Eleitoral; e

 

VII – de outras hipóteses definidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 68.  Os Procuradores Municipais exercem funçãoessencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da AdministraçãoPública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e dasseguintes:

 

I – estabilidade, após 3 (três) anos deexercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial,processo administrativo-            -disciplinar ou procedimento de avaliação dedesempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

II – irredutibilidade de remuneração,observado o disposto na CRFB; e

 

III – autonomia em suas posiçõestécnico-jurídicas.

 

Art. 69.  Aos Procuradores Municipais, ativos ouaposentados, será concedida carteira de identidade funcional oficial.

 

Art. 70.  Aos Procuradores Municipais, além dasprerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:

 

I – ingressar e transitar livremente nosórgãos públicos municipais;

 

II – examinar, em qualquer órgãopúblicomunicipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejamsujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

III – usar a carteira de identidadefuncional;

 

IV – receber o auxílio ou a colaboração dasautoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; e

 

V – integrar organismos estataisafetos àsua área de atuação, quando solicitado.

 

Art. 71.  Nenhum Procurador Municipal poderá serafastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficieoudeva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado,observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Ao Procurador-Geral do Município e aosProcuradores-Gerais Adjuntos é assegurado o direito de avocar processosadministrativos e judiciais sob sua competência.

 

Art. 72.  O exercício da advocacia institucionalintegrantes da PGM prescindirá de instrumento de procuração.

 

Art. 73.  As garantias e prerrogativas dos membros sãoinerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

 

Parágrafo único.  As garantias e prerrogativas aqui previstasnão excluem outras concedidas por lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 74.  Constituem infrações disciplinares:

 

I – violação de vedação constitucional oulegal;

 

II – acumulação proibida de cargo, função ouemprego públicos;

 

III – abandono de cargo por prazo30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

IV – lesão ao erário, dilapidaçãopatrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

 

V – cometimento de crimes contraaadministração e fé públicas; e

 

VI – descumprimento dos deveres funcionais.

 

Seção II

Das Sanções e suas Aplicações

 

Art. 75.  Os Procuradores Municipais são passíveis dasseguintes sanções:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – censura;

 

IV – suspensão;

 

V – demissão;

 

VI – cassação de disponibilidade;

 

VII – cassação de aposentadoria.

 

Art. 76.  A sanção de advertência será aplicada,escrito e reservadamente, nos seguintes casos:

 

I – negligência reiterada no exercício dasfunções;

 

II – desobediência de determinações ouinstruções dos órgãos de Direção Superior da PGM;

 

III – descumprimento injustificado dedesignações do Procurador-Geral do Município; e

 

IV – demais inobservâncias do deverfuncional de pequena gravidade.

 

Art. 77.  A sanção de multa será de 1/30 (um trintaavos) da remuneração, quando se tratar de infrator não reincidente, mas que játenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade deinfrações praticadas, de natureza idêntica, assim indicar.

 

§ 1º  A sanção de multa poderá ser majoradaaté otriplo quando a gravidade das infrações, suas circunstâncias e a repercussãodanosa ao serviço ou à dignidade da função de Procurador Municipal assimjustificarem.

 

§ 2º  A sanção de multa será aplicada mediantedesconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento daPGM.

 

Art. 78.  A sanção de censura será aplicada, porescrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vierpraticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena, ougravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

 

Art. 79.  Nos casos de sanção de censura a puniçãopoderá ser convertida em pena de multa, considerando-se a quantidade deinfrações praticadas.

 

Art. 80.  A sanção de suspensão, de 10 (dez) e até 90(noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

 

I – reincidência em falta anteriormentepunida com censura;

 

II – revelação de assunto de carátersigiloso que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidadede suas funções ou da Justiça;

 

III – exercício do comércio ou participaçãoem sociedade empresarial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ouacionista;

 

IV – acúmulo ilegal de cargo, função ouemprego públicos;

 

V – incontinência pública e escandalosa quecomprometa a dignidade do cargo;

 

VI – lesão ao erário ou dilapidação de bensconfiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses não caracterizadascasos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorizeademissão;

 

VII – condenação por decisão transitada emjulgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível dedemissão; e

 

VIII – inobservância de outras vedaçõesimpostas pela legislação institucional.

 

Parágrafo único.  A suspensão importa, enquanto durar, naperda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício docargo, vedada sua conversão em pena de multa.

 

Art. 81.  As sanções de advertência, multa, censura esuspensão serão aplicadas pelo Procurador-Geral do Município, reservadamente epor escrito, devendo constar do registro funcional.

 

Art. 82.  A sanção de demissão será aplicada nosseguintes casos:

 

I – abandono do cargo, assim considerado ainterrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta)consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

II – condenação judicial definitiva porcrime doloso incompatível com o exercício do cargo; e

 

III – atos de improbidade administrativa,nos termos do § 4º do art. 37 da CRFB.

 

Art. 83. Aplicar-se-á a cassação de disponibilidade quando ficar provada:

 

I – prática, quando em atividade,qualquer infração punível com demissão;

 

II – aceite de cargo ou função públicacontra expressa disposição de lei;

 

III – aceite de representação deEstadoEstrangeiro sem autorização legal;

 

IV – condenação por crime que importaria emdemissão se estivesse em atividade;

 

V – celebração de contrato de naturezacomercial, industrial ou civil de caráter oneroso com a administração municipalpor si ou como representante de outrem;

 

VI – exercício de advocacia administrativa;ou

 

VII – a pratica de usura.

 

Art. 84.  Dar-se-á cassação da aposentadoria quandoficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incs. I a III do art. 83 destaLeiComplementar.

 

Art. 85.  Considera-se reincidência, para os efeitosdesta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do período de 5(cinco) anos depois de cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto,definitivamente, sanção disciplinar.

 

Art. 86.  Na aplicação das sanções disciplinares,considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e agravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danosque delas resultaram ao serviço ou à dignidade da Advocacia Pública Municipal.

 

Art. 87.  Deverão constar dos assentamentos funcionaisdo Procurador Municipal as sanções que lhe foram infligidas, vedada suapublicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.

 

Art. 88.  Extinguir-se-á, pela prescrição, apunibilidade administrativa da infração sancionada com:

 

I – advertência, em 2 (dois) anos;

 

II – multa, censura ou suspensão,(três) anos; e

 

III – demissão, em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º  Quando a infração disciplinar constituir,também, infração criminal, o prazo prescricional será o mesmo da respectiva lei,contado da data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.

 

§ 2º  Nos demais casos, o prazo prescricionalcontar-se-á da data da ciência da ocorrência dos fatos pela autoridadecompetente.

 

§ 3º  O curso da prescrição interrompe-se:

 

I – pela portaria de instauraçãode processoadministrativo-disciplinar;

 

II – pela publicação da decisão condenatóriarecorrível do Conselho Superior; e

 

III – pelo trânsito em julgado dacondenatória.

 

Art. 89.  A prescrição da pretensão executória dasanção imposta dar-se-á nos mesmos prazos previstos no art. 88 desta LeiComplementar, interrompendo-se o seu curso pelo início de cumprimento da sanção.

 

Seção III

Do Inquérito Administrativo Disciplinar

 

Art. 90.  O inquérito administrativo, de naturezainvestigativa e com caráter reservado, poderá ser instaurado peloCorregedor-Geral, de ofício, ou por provocação do Procurador-Geral do Municípioou do Conselho Superior.

 

Art. 91.  Na instrução do inquérito, ouvindo-seoinvestigado, serão tomadas todas as diligências possíveis e necessárias àapuração do fato e de sua autoria.

 

Art. 92.  O prazo para a conclusão do inquéritoe aapresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável 1 (uma)por igual período.

 

Art. 93.  Instruído o inquérito, ao investigadoserádada vista dos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.

 

Art. 94.  Apresentado parecer conclusivo pelapresidência do inquérito, o Corregedor-Geral deverá concluir pelo arquivamentoou pela instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 95.  O Corregedor-Geral, promovendo oarquivamento do inquérito, obrigatoriamente, deverá submetê-lo à deliberação doConselho Superior, que poderá:

 

I – determinar a realização de novasdiligências, se o considerar insuficientemente instruído;

 

II – devolvê-lo ao Corregedor-Geral para queseja instaurado o processo administrativo-disciplinar; ou

 

III – homologar, fundamentadamente, apromoção de arquivamento.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

 

Art. 96.  O processo administrativo-disciplinar,também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer sançãoadministrativa, devendo observar, dentre outros princípios, o do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Parágrafo único.  O processo administrativo-disciplinarseráinstaurado por decisão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, ou porprovocação do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 97.  O Corregedor-Geral é a autoridadeprocessante, podendo encarregar um Procurador Municipal para presidir o processoe designar outros para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

§ 1º  A portaria de instauração deverá conter aqualificação do acusado, a narração dos fatos imputados e de suascircunstâncias, a exposição da previsão legal sancionadora, o rol detestemunhas, no máximo 8 (oito), e outros elementos de prova existentes.

 

§ 2º  O prazo para conclusão dos trabalhos nãopoderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado,salvo motivo de força maior, justificado nos autos.

 

Art. 98.  A autoridade processante, quando necessário,poderá ser dispensada do exercício de suas funções.

 

Art. 99.  A citação do acusado será pessoal, comentrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e do horáriopara seu interrogatório.

 

Art. 100.  Se o acusado não for encontrado ou furtar-seà citação pessoal, será citado por edital, publicado no DOPA-e, com prazode 15(quinze) dias.

 

Art. 101.  Efetivada a citação, o processoadministrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de fériaslicenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde queimpossibilite sua continuidade.

 

Art. 102.  Na audiência de interrogatório, o acusadopoderá oferecer defesa, pessoalmente ou por procurador.

 

Art. 103.  Se o acusado não atender à citação e não sefizer representar por procurador, a autoridade processante o declarará revel,designando defensor dentre os Procuradores Municipais, de categoria igualousuperior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sobpena de advertência.

 

§ 1º  Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, aautoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.

 

§ 2º  A todo tempo o acusado revel poderáconstituir procurador, que substituirá o Procurador Municipal designado comodefensor.

 

Art. 104.  O acusado terá o prazo de 5 (cinco) dias,contados da audiência de interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecere especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

 

Art. 105.  Findo o prazo do art. 104 desta LeiComplementar, a autoridade processante designará audiência para inquiriçãotestemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.

 

Art. 106.  Se as testemunhas arroladas pela defesa nãoforem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, contados da intimação,não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 107.  Se as testemunhas arroladas na portaria deacusação não forem encontradas e a autoridade processante, dentro de 3 (três)dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 108.  Fica permitido à defesa técnica inquirir astestemunhas por intermédio da autoridade processante, que poderá indeferirperguntas impertinentes, consignando-se no termo, caso seja requerido.

 

Art. 109.  Não sendo possível concluir em um só dia aaudiência, a autoridade processante marcará o prosseguimento para outro dia.

 

Art. 110.  Durante o processo, poderá a autoridadeprocessante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julguenecessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente,as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamenteprotelatória.

 

Art. 111.  Constará dos autos a cópia do assentamentofuncional do acusado.

 

Art. 112.  Encerrada a instrução, o acusado, dentro de48 (quarenta e oito) horas, poderá requerer novas diligências.

 

Art. 113.  Esgotado o prazo referido no art. 112destaLei Complementar, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será dadavista dos autos para alegações finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 114.  Havendo mais de um acusado, os prazosparadefesa serão comuns.

 

Art. 115.  Apresentadas, ou não, as alegações finais, efindo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias,elaborará relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, asdisposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor,também, quaisquer outras providências que entenda necessárias.

 

Art. 116.  Recebido o processo, o Procurador-Geral doMunicípio decidirá sobre a aplicação da sanção, dentro do prazo de 15 (quinze)dias, prorrogável por igual período.

 

§ 1º  Da decisão do Procurador-Geral caberárecurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados daintimação.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral prestará todas asinformações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionarácomodefensor dos interesses da PGM nos procedimentos disciplinares submetidosàapreciação do Conselho.

 

Art. 117.  O Conselho Superior designará relatorpara orecurso, submetendo-o a votação na sessão imediata.

 

§ 1º  Caso não haja sessão designada, ou a sessãoordinária ocorrer depois de 20 (vinte) dias da apresentação do recurso, oConselho deverá reunir-se extraordinariamente.

 

§ 2º  Em qualquer hipótese, o Conselho Superiordeve decidir o recurso em, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 118.  Os prazos fixados nesta Lei Complementarserão contínuos, excluindo--se na sua contagem o dia do início e incluindo-se odo vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos somente se iniciam ou vencemdia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva serpraticado o ato.

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 119.  Passam a integrar a carreira de ProcuradorMunicipal, assim transformando-se e denominando-se, todos os cargos deprovimento efetivo, vagos e providos, de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, da Administração Direta e Autárquica do Município.

 

§ 1º  São enquadrados na carreira de ProcuradorMunicipal, da PGM, todos os titulares dos cargos de provimento efetivo deProcurador e Assessor para Assuntos Jurídicos referidos no caput desteartigo.

 

§ 2º  O enquadramento é extensivo aos aposentadosnos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 120.  Em decorrência da transformação de queo art. 119 desta Lei Complementar, ficam criados na Administração Direta do Município, para odevido enquadramento, 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivoProcurador Municipal da PGM, atendendo à seguinte correlação:

 

Situação anterior (número de cargos)

Situação nova (número de cargos)

 

Cargos

Referência

Cargo

Referência

 

Procurador

69 cargos

e

Assessor para

Assuntos Jurídicos

81 cargos

A, B, C, D

Procurador Municipal

 

150 cargos

 

Código

AP-1.01.PR

A, B, C, D

 

 

Parágrafo único.  A correlação de quetrata o caput deste artigo implica a manutenção do ProcuradorMunicipal na mesma referência ocupada quando no regime jurídico anterior.

 

Art. 121.  Ocódigo de identificaçãoestabelecido para a classe de cargos criados pelo artigo anterior interpreta-seda seguinte forma:

 

I – 1º elemento – sigla do grupo;

 

II – 2º elemento – quadro aque pertence;

 

III – 3º elemento – situaçãogrupo;

 

IV – 4º elemento – padrão; e

 

V – 5º elemento – referência.

 

Art. 122.  Emdecorrência da transformação, ficam extintos todos os cargos de provimentoefetivo atualmente existentes na Classe de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, integrantes do ES-Grupo Executivo e Assessoramento Superior, assimdescritos:

 

I – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo da Administração Centralizada, do Anexo I da Lei nº 6.309, de28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classes dos cargos de Assessorpara Assuntos Jurídicos, código ES-1.05.NS, e de Procurador, código ES-1.28.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de

 cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-1.05.NS

A, B, C, D

46

Procurador

ES-1.28.NS

A, B, C, D

46

 

II – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), doAnexoI das Leis nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, enº11.009, de 14 de dezembro de 2010, as classes dos cargos de Assessor paraAssuntos Jurídicos, código ES-2.04.NS, e de Procurador, código ES-2.16.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-2.04.NS

A, B, C, D

16

Procurador

ES-2.16.NS

A, B, C, D

07

 

III – do Quadro dos CargosProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), doAnexoII da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores, asclasses dos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-3.22.NS,Procurador, código ES-3.23.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-3.22.NS

A, B, C, D

05

Procurador

ES-3.23.NS

A, B, C, D

02

 

IV – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), do Anexo Ida Lei nº 6.310, de 28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classesdos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-4.05.NS, e deProcurador, código ES-4.11.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-4.05.NS

A, B, C, D

10

Procurador

ES-4.11.NS

A, B, C, D

10

 

V – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), do Anexo I da Lei nº 8.986, de2 de outubro de 2002, e alterações posteriores, as classes dos cargos deAssessor para Assuntos Jurídicos, código ES-6.02.NS, e de Procurador, códigoES-6.09.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Nº de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-6.02.NS

A, B, C, D

04

Procurador

ES-6.09.NS

A, B, C, D

04

 

Art. 123.  Fica computado integralmente para a carreirade Procurador Municipal e para todo e qualquer efeito legal o tempo de serviçonos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos, assegurando-se,especialmente como integrante das remunerações, dos proventos e das pensões, osavanços trienais e os adicionais por tempo de serviço, de 15% (quinze porcento)e 25% (vinte e cinco por cento), e as funções gratificadas já incorporadas, naforma desta Lei Complementar.

 

Art. 124.  Se do enquadramento resultar remuneração,provento ou pensão mensal inferior ao antes percebido, fica assegurado orecebimento da respectiva diferença, a título de parcela autônoma, a serabsorvida por aumentos decorrentes de progressão na carreira.

 

§ 1º  A parcela autônoma a que se refere o caput deste artigo será reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dereajuste do funcionalismo municipal e sobre ela não incidirá qualquer vantagem.

 

§ 2º  Sobre a parcela autônoma incidirá acontribuição previdenciária.

 

§ 3º  A parcela autônoma será incorporada aosproventos de aposentadoria ou à pensão na hipótese de não ser integralmenteabsorvida pelos aumentos decorrentes da progressão na carreira.

 

Art. 125.  Aos Procuradores Municipais que seencontravam em estágio probatório nos cargos de Procurador ou Assessor paraAssuntos Jurídicos na data de publicação desta Lei Complementar são asseguradase computadas as avaliações até então efetuadas.

 

Art. 126.  Enquanto não regulamentada a gratificaçãoglobal de produtividade técnico-jurídica, fica assegurada aos ProcuradoresMunicipais a percepção de seu valor no máximo, respeitado o disposto nos arts.45 e 131 desta Lei Complementar.

 

Art. 127.  Para o efeito de cumprimento dos requisitostemporais exigidos para a aposentadoria, computar-se-á o tempo de efetivoexercício prestado pelo Procurador Municipal nos cargos de Procurador e Assessorpara Assuntos Jurídicos do Município.

 

Art. 128.  As vantagens pecuniárias de representação daPGM e de produtividade global técnico-jurídica serão incorporadas porocasião da aposentadoria do Procurador Municipal que venha a se aposentarsegundo as regras constitucionais transitórias de que tratam os arts. 2º eEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e os arts. 2º, 3ºe 5ºda Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, desde que hajam sidopercebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.

 

Art. 129.  Para efeito de incorporação das vantagenspecuniárias de que trata o art. 128 desta Lei Complementar, será computadotempo de percepção, nos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos,das seguintes gratificações:

 

I – as originadas pelas Leis nº 6.172, de 11de agosto de 1988, e nº 10.791, de 15 de dezembro de 2009, para a incorporaçãoda verba de representação da PGM criada por esta Lei Complementar; e

 

II – as originadas pelas Leis nº7.613, de15 de maio de 1995, e nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, para a incorporação davantagem de produtividade global técnico-jurídica criada por esta LeiComplementar.

 

Art. 130.  As funções gratificadase os cargos em comissãoespecíficos da PGM deverão ser criados e estruturados conforme a naturezadasatribuições na lei ordinária de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  Enquanto não criadas as funções gratificadase os cargos em comissão específicos da PGM, as funções gratificadas e os cargosem comissão existentes na data de publicação desta Lei Complementar,correspondentes à estrutura jurídica da PGM, das Autarquias e das Secretarias,permanecem mantidos.

 

§ 2º  Para os fins de incorporação de que trata oart. 47 desta Lei Complementar, será computado o tempo de exercício nas funçõesgratificadas ou nos cargos em comissão quando da entrada em vigor da leiordinária específica de que trata oart. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 3º  O Procurador Municipal continuará percebendoo valor correspondente à função gratificada ou ao cargo em comissão incorporadoantes da vigência da lei ordinária específica de que trata o art. 45 destaComplementar, que não se incluirá no cômputo da parcela autônoma.

 

Art. 131.  Até a publicação da lei ordinária específicade que trata o art. 45 desta Lei Complementar, o Procurador Municipal manterá aremuneração e as progressões correspondentes ao seu cargo de origem, previstasno regime jurídico anterior à transformação dos cargos, com seus respectivosreajustes, sem qualquer redução pecuniária.

 

Parágrafo único.  Implementados os efeitos financeirosprevistos no caput deste artigo, o Procurador Municipal deixará deperceber a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.791, de 2009,e agratificação prevista no art. 4º da Lei nº 10.765, de 28 de outubro de 2009.

 

Art. 132. A lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar disporásobre exigência de dedicação exclusiva para o exercício do procuratóriomunicipal.

 

Art. 133.  Os órgãos da PGM deverão ser organizados pordecreto, bem como a lotação das funções gratificadas de que trata ocaput do art. 130 desta Lei Complementar, refletindo os princípios aquiestabelecidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da leiordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

Art. 134.  Até que a PGM disponha de orçamento próprio,a remuneração dos Procuradores Municipais incumbirá ao ente ou ao órgão daAdministração Municipal no qual estiver em exercício.

 

Art. 135.  Os Procuradores Municipais que na dataentrada em vigor desta Lei Complementar estiverem em exercício nas Autarquias enas Secretarias municipais permanecerão em exercício nos respectivos órgãos atéo advento da lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta LeiComplementar.

 

Parágrafo único.  A gratificação prevista no art. 1º daLei nº10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores, não será estendidaaos Procuradores Municipais que não estiverem em exercício na PGM, no Gabinetede Programação Orçamentária ou na Secretaria Municipal da Fazenda e preencheremos demais requisitos da referida Lei.

 

Art. 136.  Aplicam-se aos Procuradores Municipaisregime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, aaplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo nãopoderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta LeiComplementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

 

Art. 137.  À PGM incumbe adotar as providênciasnecessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 138.  Esta Lei Complementar será regulamentada, noque couber, por decreto.

 

Art. 139.  As despesas decorrentes da aplicação destaLei Complementar correrão à conta das dotações próprias.

 

Art. 140.  Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 dejulho de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 18 DE JULHODE 2012.

 

 

 

InstituiOrgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕESINSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituída, nos termos desta LeiComplementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM),instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à funçãojurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusose coletivos municipais.

 

§ 1º  São princípios institucionais a unidade, aindivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e aautonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º  A PGM, no desempenho de suas funções,terácomo fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomiamunicipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidadedos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º  A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito,tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º  O Procurador-Geral do Município será nomeadopelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, dereputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 10 (dez) anos noexercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 2º  O Procurador-Geral do Município serásubstituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador-Geral Adjunto desua escolha, mediante ato publicado no Diário Oficial Eletrônico de PortoAlegre(DOPA-e).

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º  São funções da PGM:

 

I – a consultoria e o assessoramentojurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município;

 

II – as representações judicial eextrajudicial da Administração Direta e Autárquica do Município; e

 

III – a assistência jurídica, naforma dalei.

 

Art. 4º  À PGM serão reservadas dependências einstalações junto às Secretarias Municipais e Autarquias para o exercíciodassuas funções institucionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º  Incumbe à PGM:

 

I – exercer a consultoria jurídica doMunicípio;

 

II – representar o Município em juízo oufora dele;

 

III – atuar extrajudicialmente para asolução de conflitos de interesse do Município;

 

IV – atuar perante órgãos e instituições nointeresse do Município;

 

V – assistir no controle da legalidade dosatos do Poder Executivo;

 

VI – representar o Município perante osTribunais de Contas;

 

VII – zelar pelo cumprimento, naAdministração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciaise dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VIII – adotar as providências deordemjurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX – efetuar a cobrança judicialda dívidaativa do Município;

 

X – examinar, registrar, elaborar, lavrar efazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustesem que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica;

 

XI – examinar previamente editaislicitações de interesse da Administração Direta e Autárquica;

 

XII – elaborar ou examinar anteprojetos deleis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar osprojetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

 

XIII – promover a unificação dajurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

 

XIV – uniformizar as orientaçõesjurídicasno âmbito do Município;

 

XV – exarar atos e estabelecer normas para aorganização da PGM;

 

XVI – zelar pela obediência aos princípiosda legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiênciae às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), daConstituição Estadual do Rio Grande do Sul (CE), da Lei Orgânica do Município dePorto Alegre, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta eAutárquica;

 

XVII – prestar orientação jurídico-normativapara a Administração Direta e Autárquica;

 

XVIII – elaborar as informações que devamser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito,Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;

 

XIX – elaborar ações constitucionaisrelativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento daautoridade competente;

 

XX – propor ações civis públicaspara atutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e deoutrosinteresses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitaçãodo Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

 

XXI – orientar sobre a forma do cumprimentodas decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

 

XXII – propor às autoridades competentes adeclaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXIII – receber denúncias acercade atos deimprobidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promoveras medidas necessárias para a apuração dos fatos;

 

XXIV – participar em conselhos, tribunaisadministrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituiçãotenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar aAdministração Pública Municipal;

 

XXV – ajuizar ações de improbidadeadministrativa e medidas cautelares;

 

XXVI – proporcionar o permanenteaprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

 

XXVII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Art. 6º  São órgãos de Direção Superior eAdministração da PGM:

 

I – o Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio;

 

II – as Procuradorias-Gerais Adjuntas;

 

III – a Corregedoria-Geral;

 

IV – a Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade; e

 

V – a Coordenação Administrativo-Financeira.

 

 

 

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 7º  São órgãos de Execução da PGM:

 

I – as Procuradorias MunicipaisEspecializadas; e

 

II – as Procuradorias MunicipaisSetoriais.

 

§ 1º As Procuradorias Municipais Especializadas terão por atribuição o exame dematérias jurídicas específicas no âmbito da Administração Direta e a execuçãodos serviços jurídicos nas Autarquias Municipais.

 

§ 2º  As Procuradorias Municipais Setoriaisterãopor atribuição o assessoramento e a consultoria jurídica no âmbito dasSecretarias.

 

Seção III

Do Órgão Consultivo e Deliberativo

 

Art. 8º  O Conselho Superior é órgão de consulta edeliberação.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 9º São órgãos auxiliares da PGM:

 

I – o Centro de Estudos de DireitoMunicipal; e

 

II – os criados e regulamentadospordecreto.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Subseção I

Do Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio

 

Art. 10.  Integram o Gabinete do Procurador-Geral:

 

I – o Chefe de Gabinete, que auxiliará oProcurador-Geral do Município nas funções de administração e de desenvolvimentoinstitucional; e

 

II – a Assessoria para Assuntos Especiais eInstitucionais.

 

§ 1º  O cargo em comissão ou a função gratificadade Chefe de Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Procurador-GeraldoMunicípio, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior.

 

§ 2º Poderão compor a Assessoria para Assuntos Institucionais membros da carreira ecidadãos com formação superior ocupantes de cargos em comissão de livre nomeaçãoe exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 11.São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I – dirigir a PGM, coordenando eorientandosuas atividades e a sua atuação;

 

II – apresentar as informações aseremprestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado deconstitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissãomunicipal;

 

III – desistir, transigir, acordar, recebercitação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos dalegislação vigente;

 

IV – assessorar o Prefeito em assuntos denatureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas ediretrizes;

 

V – assistir o Prefeito no controle internoda legalidade dos atos da Administração;

 

VI – sugerir ao Prefeito medidasde caráterjurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VII – representar institucionalmente oPrefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às CâmarasEspecializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS);

 

VIII – fixar a interpretação da CRFB, dasleis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguidapelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Autárquica;

 

IX – unificar a jurisprudênciaadministrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimircontrovérsias entre os órgãos jurídicos;

 

X – editar enunciados de súmulaadministrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativados tribunais;

 

XI – proferir decisão nos inquéritos e nosprocessos administrativo-disciplinares promovidos contra ProcuradoresMunicipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

 

XII – homologar os concursos públicos deingresso na carreira de Procurador Municipal;

 

XIII – promover a lotação e a distribuiçãodos Procuradores Municipais;

 

XIV – realizar as distribuições deProcuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;

 

XV – editar e praticar os atos normativos,ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XVI – escolher e nomear o Corregedor-Geral eo Corregedor-Geral Substituto da PGM dentre os indicados em lista sêxtuplaelaborada pelo Conselho Superior;

 

XVII – propor ao Prefeito as alterações aesta Lei Complementar;

 

XVIII – criar, extinguir ou modificarunidades jurídicas, que poderão ser especializadas;

 

XIX – promover e coordenar o assessoramentoe a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial daAdministração Direta e Autárquica;

 

XX – coordenar, supervisionar e orientar aatuação dos órgãos da PGM;

 

XXI – elaborar o projeto de RegimentoInterno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XXII – propor ao Prefeito a revogação ou aanulação de atos emanados da Administração Direta e Autárquica;

 

XXIII – dirimir os conflitos de atribuiçõesentre Procuradores Municipais;

 

XXIV – uniformizar a orientação jurídica daPGM, homologando os pareceres; e

 

XXV – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

Parágrafo único.  As atribuições do Procurador-Geral doMunicípio poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais e integrantesdo seuGabinete, na forma regulamentada por decreto.

 

Subseção II

Das Procuradorias-Gerais Adjuntas

 

Art. 12.  Às Procuradorias-Gerais Adjuntas incumbem asfunções de assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicialextrajudicial, nos termos do Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  As Procuradorias-Gerais Adjuntas serãointegradas, 2 (duas) por membros da carreira, e 1 (uma) dentre advogado ocupantede cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral doMunicípio.

 

Subseção III

Da Corregedoria-Geral

 

Art. 13.  Integram a Corregedoria-Geral oCorregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto.

 

§ 1º  O Corregedor-Geral e o Corregedor-GeralSubstituto serão designados pelo Procurador-Geral do Município para um mandatode 2 (dois) anos, dentre Procuradores Municipais com mais de 10 (dez) anoscargo, que não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em listasêxtupla pelo Conselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral poderá ser afastadosuas atribuições:

 

I – por ato motivado do Procurador-Geral doMunicípio, referendado pela maioria relativa do Conselho Superior; ou

 

II – por ato do Procurador-GeraldoMunicípio, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 3º  Na hipótese de afastamento doCorregedor-Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 4º  O Corregedor-Geral, nas suas férias, naslicenças e nos impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, serásubstituído pelo Corregedor-Geral Substituto.

 

Art. 14.  À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção eorientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais,incumbe:

 

I – fiscalizar as atividades dosórgãos deexecução e auxiliares da PGM e dos Procuradores Municipais, realizando inspeçõese correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ourecomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II – instaurar e instruir, por determinaçãodo Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e assindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais;

 

III – avaliar o estágio probatório dosProcuradores Municipais;

 

IV – avaliar, para encaminhamentoConselho Superior, a atuação dos Procuradores Municipais concorrentes àprogressão por merecimento;

 

V – encaminhar ao Procurador-Geral doMunicípio minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramentoserviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI – manter atualizados os prontuários davida funcional dos Procuradores Municipais e dos servidores da PGM, nos quaisdeverão, obrigatoriamente, constar os seguintes dados:

 

a) produção;

 

b) qualidade do trabalho realizado;

 

c) aproveitamento em cursos deaperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

d) trabalhos publicados; e

 

e) apresentação de teses ou participação,como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento, especializaçãoprofissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

 

VII – elaborar o regulamento do estágioprobatório dos servidores da PGM;

 

VIII – apontar ao Procurador-Geral doMunicípio as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

 

IX – solicitar ao Procurador-Geral doMunicípio a designação de Procuradores Municipais e de servidores para auxiliarnas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X – exercer outras atividades correlatas ouque lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

 

Subseção IV

Da Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade e

da Coordenação Administrativo-Financeira

 

Art. 15.  A estruturação, a organização e asatribuições da Coordenação de Gestão, Qualidade e Produtividade e da CoordenaçãoAdministrativo-Financeira serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Comporão os órgãos cidadãos com formaçãosuperior, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada de livrenomeação e exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 16. As Procuradorias MunicipaisEspecializadas, disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas porProcuradores Municipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento econsultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial, no âmbitodaAdministração Direta e Autárquica.

 

Art. 17.  As Procuradorias Municipais Setoriais,disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas por ProcuradoresMunicipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento e consultoriajurídicos e representação extrajudicial.

 

Art. 18.  As chefias das Procuradorias MunicipaisEspecializadas e das Procuradorias Municipais Setoriais serão nomeadas peloProcurador-Geral do Município, ouvidos os titulares das respectivas Secretariase Autarquias.

 

Parágrafo único.  Excepcional e fundamentadamente, a critériodo Procurador-Geral do Município, os órgãos de execução serão chefiados poradvogado não integrante da carreira, ocupante de cargo em comissão de livrenomeação e exoneração.

 

 

 

 

Seção III

Do Conselho Superior

 

Art. 19.  Compõem o Conselho Superior:

 

I – o Procurador-Geral do Município, que opreside;

 

II – os Procuradores-Gerais Adjuntos e oCorregedor-Geral, como membros natos; e

 

III – 5 (cinco), no máximo, ProcuradoresMunicipais convocados em razão da matéria.

 

§ 1º  Os membros do Conselho Superior receberão otítulo de Conselheiros.

 

§ 2º  Poderãoparticipar das discussões, sem direito a voto, convidados especiais doPresidente do Conselho Superior.

 

Art. 20.  Incumbe ao Conselho Superior:

 

I – propor ao Procurador-Geral doa elaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientaçãojurídico-administrativa do Município;

 

II – revisar pronunciamentos divergentessobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientaçãojurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso;

 

III – elaborar lista sêxtupla decandidatosaos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Substituto;

 

IV – decidir sobre as listas de merecimentopara progressão na carreira, conforme proposto pelo Corregedor-Geral;

 

V – decidir sobre o estágio probatório e aavaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, combase em parecer da Corregedoria-Geral;

 

VI – examinar, por proposição doProcurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do Município;e

 

VII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 21.  Os pareceres coletivos referidos no inc. IIdo art. 20 desta Lei Complementar terão força normativa em todas as áreasdaAdministração Direta e Autárquica, após a homologação do Prefeito.

 

Art. 22.  As súmulas administrativas servirão comoorientação jurídica à Administração Direta e Autárquica, para consecução daspolíticas públicas locais.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 23.  A estruturação, a organização e asatribuições dos órgãos Auxiliares serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 24.  O ingresso na carreira de ProcuradorMunicipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia emconcurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação daSecretaria Municipal de Administração (SMA) e da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB).

 

§ 1º  São requisitos para o ingresso no cargo:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar inscrito como Advogado

 

III – estar quite com o serviço militar;

 

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

 

V – gozar de boa saúde, física emental;

 

VI – possuir ilibadas condutas social,profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveiscom o exercício da função;

 

VII – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos deatividade jurídica; e

 

VIII – apresentar declaração de bens.

 

§ 2º  Por requisição da PGM, a saúde físicaemental de que trata o inc. V do § 1º deste artigo será aferida pela SecretariaMunicipal de Saúde (SMS) no decorrer do concurso de ingresso e terá carátereliminatório.

 

§ 3º  Considera-se atividade jurídica aquelaexercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício decargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija autilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágioacadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

Art. 25.  O edital de abertura para ingresso nocargode Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre osquaisversarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo parainscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  O concurso deverá ser divulgado com apublicação do edital de abertura, na íntegra, no DOPA-e, e por extrato, emjornal diário do Município de larga circulação no Estado.

 

Art. 26.  Aos candidatos reconhecidos como deficientese afro-brasileiros será reservado percentual de cargos, nos termos da lei.

 

Art. 27.  Encerrado o concurso de ingresso, a Comissãoproclamará o resultado, que será homologado pelo Procurador-Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 28.  A nomeação dos candidatos aprovados noconcurso de ingresso na carreira de Procurador Municipal, obedecidarigorosamente a ordem de classificação, será feita na referência inicial eestágio probatório, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A nomeação será tornada sem efeito seocandidato não tomar posse no prazo previsto.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 29.  A posse dos Procuradores Municipais serádada pelo Procurador-Geral do Município, em sessão solene do Conselho Superior,mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão osdeveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.

 

§ 1º  No ato de posse, o Procurador Municipalprestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Porto Alegre natutela do interesse público municipal”.

 

§ 2º  Noato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

 

§ 3º  O Procurador Municipal será lotadonaPGM e distribuído nas Procuradorias Municipais ou nas Procuradorias MunicipaisSetoriais pelo Procurador-Geral do Município, conforme a conveniência doserviço.

 

§ 4º  Não podendo comparecer à sessão solene, pormotivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, noGabinete da PGM.

 

Art. 30.  O Procurador Municipal é efetivo desdeposse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 3 (três) anos de efetivoexercício no cargo e confirmação no estágio probatório.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

 

Art. 31.  Nos 3 (três) primeiros anos de exercício docargo, o Procurador Municipal terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelaCorregedoria- -Geral e submetidos à apreciação do Conselho Superior, parafinsde estabilidade, com a participação da SMA.

 

Parágrafo único.  Somente serão convocados para a seçãodoConselho Superior a que se refere o caput deste artigo os Conselheirosnatos estáveis.

 

Art. 32.  O Corregedor-Geral, 2 (dois) meses antes dedecorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores Municipais em estágioprobatório, concluindo, objetiva e fundamentadamente, pela sua estabilidade, ounão.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33.  Para os efeitos desta Lei Complementar,consideram-se:

 

I – progressão a ascensão nas referências dacarreira; e

 

II – distribuição a alocação e amovimentação dos Procuradores Municipais nos órgãos de Administração da PGM.

 

Parágrafo único.  A distribuição dar-se-á por ato doProcurador-    -Geral do Município, podendo ser tal competência delegada.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 34.  A progressão far-se-á, alternadamente,a vaga, por merecimento e antiguidade, da referência inicial à imediatamenteseguinte, observados os percentuais estabelecidos em lei específica, cujoscritérios serão regulamentados em decreto, com a participação da SMA.

 

Art. 35.  A progressão na carreira acontecerábienalmente.

 

Art. 36.  Concorrerão à progressão os ProcuradoresMunicipais que tenham interstício de 2 (dois) anos na referência e efetivoexercício das atribuições do cargo.

 

Parágrafo único.  Será dispensado o interstício previstocaput deste artigo quando:

 

I – nenhum concorrente o tenha completado;ou

 

II – os concorrentes que o tenhamestejam impedidos.

 

Art. 37.  O merecimento será apurado na referência eaferido objetivamente pelo Conselho Superior, que, com base no parecer exaradopela Corregedoria-Geral, levará em conta:

 

I – a conduta na vida pública;

 

II – a dedicação no exercício docargo;

 

III – a presteza e segurança nassuasmanifestações;

 

IV – a eficiência no desempenho de suasfunções, verificada por meio das referências dos Procuradores MunicipaisAdjuntos em suas inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgados dostribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observaçõesfeitas em correições e visitas de inspeção;

 

V – a frequência e o aproveitamento emcursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

 

VI – o aprimoramento de sua culturajurídica, com a publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção deprêmios relacionados com sua atividade funcional;

 

VII – a atuação em órgãos municipais queapresentem particular dificuldade para o exercício das funções;

 

VIII – a participação nas atividades doórgão da PGM em que desempenhe as suas funções; e

 

IX – o tempo exercido em função gratificadaou cargo em comissão da PGM.

 

Art. 38.  A antiguidade será apurada em cadareferência.

 

§ 1º  Ocorrendo empate na classificação porantiguidade, terá preferência sucessivamente:

 

I – o mais antigo na carreira;

 

II – o de maior tempo no serviçopúblicomunicipal;

 

III – o que tiver maior número de

 

IV – o mais idoso.

 

§ 2º  Caso persista o empate, o desempate dar-se-ápor meio de sorteio.

 

Seção III

Da Distribuição e da Movimentação

 

Art. 39.  A distribuição dos Procuradores Municipaisnos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordocom a necessidade de serviço.

 

Parágrafo único.  Para a distribuição dos ProcuradoresMunicipais estáveis, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, oscritérios de antiguidade e especialização, preferindo os mais antigos aosmaisnovos.

 

Art. 40.  A movimentação ocorrerá com fundamentointeresse público e deverá ser motivada.

 

Art. 41.  A distribuição por permuta dependerá depedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido aoProcurador-Geral do Município, que analisará o pedido.

 

Parágrafo único.  Somente será admitida a distribuição se oscandidatos estiverem com suas atividades em dia e assim declararem norequerimento, informação esta que deverá ser referendada por seu superiorhierárquico imediato.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOSIMPEDIMENTOS,

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DASPRERROGATIVAS

E DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOSIMPEDIMENTOS

 

Art. 42.  São deveres funcionais dos ProcuradoresMunicipais, além de outros previstos na CRFB e na lei:

 

I – manter, pública e particularmente,conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II – zelar pelo prestígio da Justiça, porsuas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III – zelar pelo respeito aos demaisProcuradores Municipais;

 

IV – atender quando necessário etratar comurbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e osauxiliares;

 

V – desempenhar com zelo e presteza as suasfunções;

 

VI – declarar-se suspeito ou impedido, nostermos da lei;

 

VII – indicar os fundamentos fáticos ejurídicos de seus pronunciamentos;

 

VIII – observar as formalidades legais nodesempenho de sua atuação funcional;

 

IX – resguardar o sigilo sobre oconteúdo dedocumentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por forçade lei, tenham caráter sigiloso;

 

X – guardar segredo sobre assuntosigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

 

XI – adotar, nos limites de suasatribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenhaconhecimento em razão do cargo;

 

XII – atender aos expedientes administrativoe forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em quetenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XIII – prestar assistência jurídica na formada lei;

 

XIV – atender, com presteza, as solicitaçõesdos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligênciasque devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XV – acatar, no plano administrativo, asdecisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quandomanifestamente ilegais;

 

XVI – prestar informações solicitadas ourequisitadas pelos órgãos da Instituição;

 

XVII – exercer permanente fiscalização sobreos servidores subordinados;

 

XVIII – comparecer às reuniões dos órgãoscolegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãosque componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XIX – comparecer aos cursos de aprimoramentoproporcionados pela Instituição;

 

XX – atender e prestar esclarecimentos aosmunícipes, conforme Regimento Interno; e

 

XXI – entregar anualmente a declaração debens em envelope lacrado para uso restrito, devendo ser respeitado o sigilofiscal.

 

Parágrafo único.  Será considerado coautor o superiorhierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades noserviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessáriaspara asua apuração.

 

Art. 43.  Fica vedado aos Procuradores Municipais:

 

I – exercer qualquer outra funçãosalvo a de magistério;

 

II – participar da administraçãodesociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;

 

III – participar de banca ou de comissão deconcurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linharetaou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

IV – manter, sob sua chefia imediata, emcargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceirograu;

 

V – retirar, sem prévia anuênciadaautoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

VI – recusar fé a documentos públicos;

 

VII – opor resistência injustificada aoandamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

VIII – cometer a pessoa estranhaàrepartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que sejade sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

IX – coagir ou aliciar subordinados nosentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partidopolítico;

 

X – valer-se do cargo para lograrpessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI – atuar como procurador ou intermediáriojunto a repartições públicas do Município de Porto Alegre, salvo quando setratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundograu, de cônjuge ou companheiro;

 

XII – receber ou exigir, ainda que fora dasfunções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagemindevida;

 

XIII – aceitar comissão, empregoou pensãode Estado estrangeiro;

 

XIV – proceder de forma desidiosa;

 

XV – utilizar pessoal ou recursospúblicos para fins particulares;

 

XVI – cometer a outro servidor atribuiçõesestranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII – recusar-se a atualizar seus dadoscadastrais quando solicitado;

XVIII – exercer quaisquer atividades quesejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

 

XIX – não atender, de modo injustificado,convocações dos órgãos de Direção e Administração da PGM; e

 

XX – não comparecer, de modo injustificado,às reuniões de trabalho dos Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em querepresente a PGM.

 

Parágrafo único.  A advocacia privada, pelos ProcuradoresMunicipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razãointeresse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.

 

Art. 44.  Ressalvadas as exceções previstas naConstituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

Parágrafo único.  A proibição de acumular estende-se a cargos,empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas esociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios e dos Territórios.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 45.  Integrarão os vencimentos do ProcuradorMunicipal, conforme lei ordinária específica a ser proposta em até 12 (doze)meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as seguintes parcelas:

 

I – vantagens de caráter pessoal,incorporadas a partir da respectiva concessão:

 

a) vencimento;

 

b) avanços trienais; e

 

c) adicional por tempo de serviço.

 

II – vantagens de caráter geral,exclusivasdo cargo, incorporáveis por ocasião da aposentadoria:

 

a) verba de representação da PGM;

 

b) gratificação global de produtividadetécnico-jurídica; e

 

c) outras vantagens instituídas por lei.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar,considera-se vencimento o valor básico da referência.

 

§ 2º  O vencimento do cargo de ProcuradorMunicipal será estabelecido na lei ordinária referida no caput desteartigo, observados os padrões de referência para progressão A, B, C e D.

 

§ 3º  Os avanços trienais, concedidos na formaprevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão de 5% (cinco porcento), incidentes sobre o valor do vencimento básico da referência devidoProcurador Municipal.

 

§ 4º  Os adicionais por tempo de serviço,concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,serão de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), incidentessobre o valor do vencimento básico devido ao Procurador Municipal.

 

§ 5º  A verba de representação da PGM, inerente aocargo de Procurador Municipal, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento)do vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal, sobre aqual não incidirá qualquer outra vantagem.

 

§ 6º  A gratificação global de produtividadetécnico-jurídica, a ser regulamentada por decreto, equivalerá no seu valormáximo ao vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal.

 

§ 7º  Os valores a que se referem os §§ 1º,2º, 3ºe 4º deste artigo serão reajustados no mesmo período e, no mínimo, pelos mesmosíndices dos reajustes do funcionalismo municipal.

 

Art. 46.  O subsídio mensal do cargo deProcurador-Geral do Município será fixado em lei ordinária.

 

Art. 47.  Ao Procurador Municipal investido em funçãogratificada ou cargo em comissão da PGM será devida uma gratificação, a qual seincorporará à remuneração ou aos proventos quando exercida por um períodode 10(dez) anos consecutivos ou não.

 

§ 1º  Ao Procurador Municipal que tenha exercidovariadas funções gratificadas ou cargos em comissão da Instituição, ser-lhe-áassegurada a gratificação de maior valor, desde que o exercício haja sidodurante o mínimo de 2 (dois) anos, ou a de valor imediatamente inferior, quandoo tempo haja sido de 1 (um) ano.

 

§ 2º  O Procurador Municipal, com gratificação defunção gratificada ou cargo em comissão incorporada, que ocupar outro posto deconfiança da Instituição, gratificado com maior valor, terá direito à diferença,que integrará sua remuneração desde que o exercício seja durante o mínimode 2(dois) anos ou, sendo variados os postos, a de valor imediatamente inferior,quando o tempo seja de 1 (um) ano.

 

§ 3º  O Procurador Municipal, quando no exercíciode função gratificada ou cargo em comissão da Instituição com gratificaçãoà incorporada, terá direito a perceber 20% (vinte por cento) do valor, quese incorporará à remuneração.

 

§ 4º  Para os efeitos deste artigo, somam-seperíodos de exercício em função gratificada e cargo em comissão da Instituição.

 

§ 5º  O Procurador Municipal estável, cedidoônus para a origem para exercer cargo em comissão em entidade do Poder Públicocom personalidade jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviçopúblico, terá o respectivo tempo computado para integralizar o decênio a que serefere o caput deste artigo.

 

Seção II

Das Demais Vantagens

 

Art. 48.  Os Procuradores Municipais farão jus aosdireitos sociais previstos nos incs. VIII, XII, XVII e XIX do art. 7º da CRFB eàs vantagens previstas para o conjunto do funcionalismo municipal de PortoAlegre.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 49.  Os Procuradores Municipais farão jus a(trinta) dias de férias anuais.

 

Parágrafo único.  As férias não poderão ser fracionadasemparcelas inferiores a 15 (quinze) dias.

 

Art. 50.  As chefias organizarão a escala de férias,conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.

 

Art. 51.  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o pedido de férias ou determinarque o Procurador Municipal em férias reassuma imediatamente o exercício decargo.

 

Art. 52.  Independentemente de solicitação, as fériasserão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração integral doProcurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituiçãoda República.

 

Seção IV

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 53.  O décimo terceiro salário corresponderá a1/12 (um doze avos) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro,por mês de efetivo exercício.

 

Parágrafo único.  É extensivo aos inativos e aos pensionistaso direito à percepção do décimo terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre asparcelas que compõem o provento ou a pensão.

 

Seção V

Da Previdência

 

Art. 54.  Os Procuradores Municipais são vinculados aoRegime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (RPPS).

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 55.  Conceder-se-á licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa dafamília;

 

III – maternidade ou adoção;

 

IV – paternidade;

 

V – especial para fins de aposentadoria;

 

VI – prêmio por assiduidade;

 

VII – especial para tratar de interessesparticulares;

 

VIII – de casamento;

 

IX – por luto, em virtude de falecimento decônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra,nora, genro, padrasto ou madrasta; e

 

X – outras previstas em lei.

 

Art. 56.  As licenças referidas no art. 55 destaComplementar observarão as disposições da legislação estatutária eprevidenciária do Município.

 

Art. 57.  O Procurador Municipal licenciado paratratamento da própria saúde perceberá vencimentos integrais ou auxílio-doença,na forma da legislação previdenciária, e não perderá sua posição na listadeantiguidade.

 

Art. 58.  Decorridos 30 (trinta) dias da data emtiver sido protocolizado o requerimento de aposentadoria, o Procurador Municipalserá considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercíciode suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento dopedido.

 

§ 1º  O pedido de aposentadoria somente seráconsiderado depois de terem sido averbados todos os tempos computáveis para essefim.

 

§ 2º  O período de duração desta licença seráconsiderado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 59.  Acada quinquênio ininterrupto de exercício, o Procurador Municipal fará jus(noventa) dias de licença a título de prêmio por assiduidade, com todos osdireitos e as vantagens do cargo.

 

§ 1º  A licença-prêmio poderá ser gozada integralou parceladamente, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, atendendo àconveniência do serviço.

 

§ 2º  O período de licença-prêmio será consideradode efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará qualquerdesconto na remuneração.

 

§ 3º  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o gozo de licença-prêmio oudeterminar que qualquer membro reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

 

§ 4º  Não se concederá licença-prêmio aoProcurador Municipal que, durante o período aquisitivo:

 

I – sofrer sanção disciplinar desuspensão;ou

 

II – afastar-se do cargo em virtude delicença sem remuneração.

 

Art. 60.  Conceder-se-á, a critério doProcurador-Geral do Município, licença especial, não remunerada, para tratamentode assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único.  O servidor em gozo da licença referidacaput deste artigo poderá computar o respectivo tempo de afastamento,parafins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociaisfixadas, tanto a cargo do segurado quanto do Município, na forma da legislaçãoprevidenciária do RPPS.

 

Art. 61.  O Procurador Municipal que entrar em gozo delicença fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral do Município, quepoderá indeferi-la motivadamente.

 

Art. 62.  As licenças serão concedidas peloProcurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único.  As licenças do Procurador-Geral do Municípioserão concedidas pelo Prefeito.

 

Seção VII

Dos Afastamentos

 

Art. 63.  O Procurador Municipal estável poderáafastar-se do cargo para:

 

I – concorrer e exercer cargoeletivo;

 

II – exercer outro cargo, empregopúblicos fora da Instituição, mediante processo de cedência, nos termos delegislação própria aplicável ao caso;

 

III – qualificar-se profissionalmente emárea de interesse da Administração Pública, na forma prevista no EstatutodosServidores Públicos Municipais e ouvido o superior hierárquico a que estiverimediatamente subordinado;

 

IV – exercer cargo de Direção ementidadesindical ou órgão de representação classista a que faz parte, desde que aentidade ou órgão represente no mínimo 80% (oitenta por cento) da classe;e

 

V – exercer cargo de Presidente do ConselhoSeccional ou do Conselho Federal da OAB.

 

§ 1º  Os afastamentos previstos neste artigosomente ocorrerão depois da autorização e da expedição de ato doProcurador-Geral do Município.

 

§ 2º  Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízovencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incs. I e II do caput deste artigo, quando o Procurador Municipal optar pelos vencimentos docargo, do emprego ou da função que venha a exercer.

 

§ 3º  O período de afastamento da carreira seráconsiderado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto paraprogressão por merecimento nos casos dos incs. I e II do caput desteartigo.

 

Art. 64.  O Procurador Municipal que concorrer amandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 65.  Eleito, o Procurador Municipal ficaráafastado do exercício do cargo a partir da posse.

 

Art. 66.  O afastamento para qualificaçãoprofissional, no país ou no exterior, será disciplinado por ato do ConselhoSuperior, observadas as seguintes normas:

 

I – o Procurador Municipal poderápor 2 (dois) anos, prorrogáveis 1 (uma) vez por igual período;

 

II – o pedido de afastamento conteráminuciosa justificativa de sua conveniência; e

 

III – o interessado deverá comprovar afrequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.

 

Art. 67.  São considerados como de efetivo exercício,para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador Municipal estiverafastado de suas funções em razão:

 

I – de férias;

 

II – das licenças de que trata oart. 55desta Lei Complementar, salvo a de caráter especial para tratar de interessesparticulares;

 

III – de designação do Procurador-Geral doMunicípio para o exercício de atividade relevante para a Instituição;

 

IV – de exercício de cargos ou dedireção de entidade representativa da classe, na forma desta Lei Complementar;

 

V – de qualificação profissional,desta Lei Complementar;

 

VI – de prestação de serviços exclusivamenteà Justiça Eleitoral; e

 

VII – de outras hipóteses definidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 68.  Os Procuradores Municipais exercem funçãoessencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da AdministraçãoPública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e dasseguintes:

 

I – estabilidade, após 3 (três) anos deexercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial,processo administrativo-            -disciplinar ou procedimento de avaliação dedesempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

II – irredutibilidade de remuneração,observado o disposto na CRFB; e

 

III – autonomia em suas posiçõestécnico-jurídicas.

 

Art. 69.  Aos Procuradores Municipais, ativos ouaposentados, será concedida carteira de identidade funcional oficial.

 

Art. 70.  Aos Procuradores Municipais, além dasprerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:

 

I – ingressar e transitar livremente nosórgãos públicos municipais;

 

II – examinar, em qualquer órgãopúblicomunicipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejamsujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

III – usar a carteira de identidadefuncional;

 

IV – receber o auxílio ou a colaboração dasautoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; e

 

V – integrar organismos estataisafetos àsua área de atuação, quando solicitado.

 

Art. 71.  Nenhum Procurador Municipal poderá serafastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficieoudeva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado,observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Ao Procurador-Geral do Município e aosProcuradores-Gerais Adjuntos é assegurado o direito de avocar processosadministrativos e judiciais sob sua competência.

 

Art. 72.  O exercício da advocacia institucionalintegrantes da PGM prescindirá de instrumento de procuração.

 

Art. 73.  As garantias e prerrogativas dos membros sãoinerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

 

Parágrafo único.  As garantias e prerrogativas aqui previstasnão excluem outras concedidas por lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 74.  Constituem infrações disciplinares:

 

I – violação de vedação constitucional oulegal;

 

II – acumulação proibida de cargo, função ouemprego públicos;

 

III – abandono de cargo por prazo30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

IV – lesão ao erário, dilapidaçãopatrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

 

V – cometimento de crimes contraaadministração e fé públicas; e

 

VI – descumprimento dos deveres funcionais.

 

Seção II

Das Sanções e suas Aplicações

 

Art. 75.  Os Procuradores Municipais são passíveis dasseguintes sanções:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – censura;

 

IV – suspensão;

 

V – demissão;

 

VI – cassação de disponibilidade;

 

VII – cassação de aposentadoria.

 

Art. 76.  A sanção de advertência será aplicada,escrito e reservadamente, nos seguintes casos:

 

I – negligência reiterada no exercício dasfunções;

 

II – desobediência de determinações ouinstruções dos órgãos de Direção Superior da PGM;

 

III – descumprimento injustificado dedesignações do Procurador-Geral do Município; e

 

IV – demais inobservâncias do deverfuncional de pequena gravidade.

 

Art. 77.  A sanção de multa será de 1/30 (um trintaavos) da remuneração, quando se tratar de infrator não reincidente, mas que játenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade deinfrações praticadas, de natureza idêntica, assim indicar.

 

§ 1º  A sanção de multa poderá ser majoradaaté otriplo quando a gravidade das infrações, suas circunstâncias e a repercussãodanosa ao serviço ou à dignidade da função de Procurador Municipal assimjustificarem.

 

§ 2º  A sanção de multa será aplicada mediantedesconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento daPGM.

 

Art. 78.  A sanção de censura será aplicada, porescrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vierpraticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena, ougravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

 

Art. 79.  Nos casos de sanção de censura a puniçãopoderá ser convertida em pena de multa, considerando-se a quantidade deinfrações praticadas.

 

Art. 80.  A sanção de suspensão, de 10 (dez) e até 90(noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

 

I – reincidência em falta anteriormentepunida com censura;

 

II – revelação de assunto de carátersigiloso que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidadede suas funções ou da Justiça;

 

III – exercício do comércio ou participaçãoem sociedade empresarial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ouacionista;

 

IV – acúmulo ilegal de cargo, função ouemprego públicos;

 

V – incontinência pública e escandalosa quecomprometa a dignidade do cargo;

 

VI – lesão ao erário ou dilapidação de bensconfiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses não caracterizadascasos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorizeademissão;

 

VII – condenação por decisão transitada emjulgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível dedemissão; e

 

VIII – inobservância de outras vedaçõesimpostas pela legislação institucional.

 

Parágrafo único.  A suspensão importa, enquanto durar, naperda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício docargo, vedada sua conversão em pena de multa.

 

Art. 81.  As sanções de advertência, multa, censura esuspensão serão aplicadas pelo Procurador-Geral do Município, reservadamente epor escrito, devendo constar do registro funcional.

 

Art. 82.  A sanção de demissão será aplicada nosseguintes casos:

 

I – abandono do cargo, assim considerado ainterrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta)consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

II – condenação judicial definitiva porcrime doloso incompatível com o exercício do cargo; e

 

III – atos de improbidade administrativa,nos termos do § 4º do art. 37 da CRFB.

 

Art. 83. Aplicar-se-á a cassação de disponibilidade quando ficar provada:

 

I – prática, quando em atividade,qualquer infração punível com demissão;

 

II – aceite de cargo ou função públicacontra expressa disposição de lei;

 

III – aceite de representação deEstadoEstrangeiro sem autorização legal;

 

IV – condenação por crime que importaria emdemissão se estivesse em atividade;

 

V – celebração de contrato de naturezacomercial, industrial ou civil de caráter oneroso com a administração municipalpor si ou como representante de outrem;

 

VI – exercício de advocacia administrativa;ou

 

VII – a pratica de usura.

 

Art. 84.  Dar-se-á cassação da aposentadoria quandoficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incs. I a III do art. 83 destaLeiComplementar.

 

Art. 85.  Considera-se reincidência, para os efeitosdesta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do período de 5(cinco) anos depois de cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto,definitivamente, sanção disciplinar.

 

Art. 86.  Na aplicação das sanções disciplinares,considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e agravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danosque delas resultaram ao serviço ou à dignidade da Advocacia Pública Municipal.

 

Art. 87.  Deverão constar dos assentamentos funcionaisdo Procurador Municipal as sanções que lhe foram infligidas, vedada suapublicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.

 

Art. 88.  Extinguir-se-á, pela prescrição, apunibilidade administrativa da infração sancionada com:

 

I – advertência, em 2 (dois) anos;

 

II – multa, censura ou suspensão,(três) anos; e

 

III – demissão, em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º  Quando a infração disciplinar constituir,também, infração criminal, o prazo prescricional será o mesmo da respectiva lei,contado da data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.

 

§ 2º  Nos demais casos, o prazo prescricionalcontar-se-á da data da ciência da ocorrência dos fatos pela autoridadecompetente.

 

§ 3º  O curso da prescrição interrompe-se:

 

I – pela portaria de instauraçãode processoadministrativo-disciplinar;

 

II – pela publicação da decisão condenatóriarecorrível do Conselho Superior; e

 

III – pelo trânsito em julgado dacondenatória.

 

Art. 89.  A prescrição da pretensão executória dasanção imposta dar-se-á nos mesmos prazos previstos no art. 88 desta LeiComplementar, interrompendo-se o seu curso pelo início de cumprimento da sanção.

 

Seção III

Do Inquérito Administrativo Disciplinar

 

Art. 90.  O inquérito administrativo, de naturezainvestigativa e com caráter reservado, poderá ser instaurado peloCorregedor-Geral, de ofício, ou por provocação do Procurador-Geral do Municípioou do Conselho Superior.

 

Art. 91.  Na instrução do inquérito, ouvindo-seoinvestigado, serão tomadas todas as diligências possíveis e necessárias àapuração do fato e de sua autoria.

 

Art. 92.  O prazo para a conclusão do inquéritoe aapresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável 1 (uma)por igual período.

 

Art. 93.  Instruído o inquérito, ao investigadoserádada vista dos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.

 

Art. 94.  Apresentado parecer conclusivo pelapresidência do inquérito, o Corregedor-Geral deverá concluir pelo arquivamentoou pela instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 95.  O Corregedor-Geral, promovendo oarquivamento do inquérito, obrigatoriamente, deverá submetê-lo à deliberação doConselho Superior, que poderá:

 

I – determinar a realização de novasdiligências, se o considerar insuficientemente instruído;

 

II – devolvê-lo ao Corregedor-Geral para queseja instaurado o processo administrativo-disciplinar; ou

 

III – homologar, fundamentadamente, apromoção de arquivamento.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

 

Art. 96.  O processo administrativo-disciplinar,também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer sançãoadministrativa, devendo observar, dentre outros princípios, o do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Parágrafo único.  O processo administrativo-disciplinarseráinstaurado por decisão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, ou porprovocação do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 97.  O Corregedor-Geral é a autoridadeprocessante, podendo encarregar um Procurador Municipal para presidir o processoe designar outros para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

§ 1º  A portaria de instauração deverá conter aqualificação do acusado, a narração dos fatos imputados e de suascircunstâncias, a exposição da previsão legal sancionadora, o rol detestemunhas, no máximo 8 (oito), e outros elementos de prova existentes.

 

§ 2º  O prazo para conclusão dos trabalhos nãopoderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado,salvo motivo de força maior, justificado nos autos.

 

Art. 98.  A autoridade processante, quando necessário,poderá ser dispensada do exercício de suas funções.

 

Art. 99.  A citação do acusado será pessoal, comentrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e do horáriopara seu interrogatório.

 

Art. 100.  Se o acusado não for encontrado ou furtar-seà citação pessoal, será citado por edital, publicado no DOPA-e, com prazode 15(quinze) dias.

 

Art. 101.  Efetivada a citação, o processoadministrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de fériaslicenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde queimpossibilite sua continuidade.

 

Art. 102.  Na audiência de interrogatório, o acusadopoderá oferecer defesa, pessoalmente ou por procurador.

 

Art. 103.  Se o acusado não atender à citação e não sefizer representar por procurador, a autoridade processante o declarará revel,designando defensor dentre os Procuradores Municipais, de categoria igualousuperior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sobpena de advertência.

 

§ 1º  Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, aautoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.

 

§ 2º  A todo tempo o acusado revel poderáconstituir procurador, que substituirá o Procurador Municipal designado comodefensor.

 

Art. 104.  O acusado terá o prazo de 5 (cinco) dias,contados da audiência de interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecere especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

 

Art. 105.  Findo o prazo do art. 104 desta LeiComplementar, a autoridade processante designará audiência para inquiriçãotestemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.

 

Art. 106.  Se as testemunhas arroladas pela defesa nãoforem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, contados da intimação,não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 107.  Se as testemunhas arroladas na portaria deacusação não forem encontradas e a autoridade processante, dentro de 3 (três)dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 108.  Fica permitido à defesa técnica inquirir astestemunhas por intermédio da autoridade processante, que poderá indeferirperguntas impertinentes, consignando-se no termo, caso seja requerido.

 

Art. 109.  Não sendo possível concluir em um só dia aaudiência, a autoridade processante marcará o prosseguimento para outro dia.

 

Art. 110.  Durante o processo, poderá a autoridadeprocessante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julguenecessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente,as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamenteprotelatória.

 

Art. 111.  Constará dos autos a cópia do assentamentofuncional do acusado.

 

Art. 112.  Encerrada a instrução, o acusado, dentro de48 (quarenta e oito) horas, poderá requerer novas diligências.

 

Art. 113.  Esgotado o prazo referido no art. 112destaLei Complementar, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será dadavista dos autos para alegações finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 114.  Havendo mais de um acusado, os prazosparadefesa serão comuns.

 

Art. 115.  Apresentadas, ou não, as alegações finais, efindo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias,elaborará relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, asdisposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor,também, quaisquer outras providências que entenda necessárias.

 

Art. 116.  Recebido o processo, o Procurador-Geral doMunicípio decidirá sobre a aplicação da sanção, dentro do prazo de 15 (quinze)dias, prorrogável por igual período.

 

§ 1º  Da decisão do Procurador-Geral caberárecurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados daintimação.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral prestará todas asinformações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionarácomodefensor dos interesses da PGM nos procedimentos disciplinares submetidosàapreciação do Conselho.

 

Art. 117.  O Conselho Superior designará relatorpara orecurso, submetendo-o a votação na sessão imediata.

 

§ 1º  Caso não haja sessão designada, ou a sessãoordinária ocorrer depois de 20 (vinte) dias da apresentação do recurso, oConselho deverá reunir-se extraordinariamente.

 

§ 2º  Em qualquer hipótese, o Conselho Superiordeve decidir o recurso em, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 118.  Os prazos fixados nesta Lei Complementarserão contínuos, excluindo--se na sua contagem o dia do início e incluindo-se odo vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos somente se iniciam ou vencemdia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva serpraticado o ato.

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 119.  Passam a integrar a carreira de ProcuradorMunicipal, assim transformando-se e denominando-se, todos os cargos deprovimento efetivo, vagos e providos, de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, da Administração Direta e Autárquica do Município.

 

§ 1º  São enquadrados na carreira de ProcuradorMunicipal, da PGM, todos os titulares dos cargos de provimento efetivo deProcurador e Assessor para Assuntos Jurídicos referidos no caput desteartigo.

 

§ 2º  O enquadramento é extensivo aos aposentadosnos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 120.  Em decorrência da transformação de queo art. 119 desta Lei Complementar, ficam criados na Administração Direta do Município, para odevido enquadramento, 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivoProcurador Municipal da PGM, atendendo à seguinte correlação:

 

Situação anterior (número de cargos)

Situação nova (número de cargos)

 

Cargos

Referência

Cargo

Referência

 

Procurador

69 cargos

e

Assessor para

Assuntos Jurídicos

81 cargos

A, B, C, D

Procurador Municipal

 

150 cargos

 

Código

AP-1.01.PR

A, B, C, D

 

 

Parágrafo único.  A correlação de quetrata o caput deste artigo implica a manutenção do ProcuradorMunicipal na mesma referência ocupada quando no regime jurídico anterior.

 

Art. 121.  Ocódigo de identificaçãoestabelecido para a classe de cargos criados pelo artigo anterior interpreta-seda seguinte forma:

 

I – 1º elemento – sigla do grupo;

 

II – 2º elemento – quadro aque pertence;

 

III – 3º elemento – situaçãogrupo;

 

IV – 4º elemento – padrão; e

 

V – 5º elemento – referência.

 

Art. 122.  Emdecorrência da transformação, ficam extintos todos os cargos de provimentoefetivo atualmente existentes na Classe de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, integrantes do ES-Grupo Executivo e Assessoramento Superior, assimdescritos:

 

I – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo da Administração Centralizada, do Anexo I da Lei nº 6.309, de28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classes dos cargos de Assessorpara Assuntos Jurídicos, código ES-1.05.NS, e de Procurador, código ES-1.28.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de

 cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-1.05.NS

A, B, C, D

46

Procurador

ES-1.28.NS

A, B, C, D

46

 

II – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), doAnexoI das Leis nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, enº11.009, de 14 de dezembro de 2010, as classes dos cargos de Assessor paraAssuntos Jurídicos, código ES-2.04.NS, e de Procurador, código ES-2.16.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-2.04.NS

A, B, C, D

16

Procurador

ES-2.16.NS

A, B, C, D

07

 

III – do Quadro dos CargosProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), doAnexoII da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores, asclasses dos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-3.22.NS,Procurador, código ES-3.23.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-3.22.NS

A, B, C, D

05

Procurador

ES-3.23.NS

A, B, C, D

02

 

IV – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), do Anexo Ida Lei nº 6.310, de 28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classesdos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-4.05.NS, e deProcurador, código ES-4.11.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-4.05.NS

A, B, C, D

10

Procurador

ES-4.11.NS

A, B, C, D

10

 

V – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), do Anexo I da Lei nº 8.986, de2 de outubro de 2002, e alterações posteriores, as classes dos cargos deAssessor para Assuntos Jurídicos, código ES-6.02.NS, e de Procurador, códigoES-6.09.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Nº de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-6.02.NS

A, B, C, D

04

Procurador

ES-6.09.NS

A, B, C, D

04

 

Art. 123.  Fica computado integralmente para a carreirade Procurador Municipal e para todo e qualquer efeito legal o tempo de serviçonos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos, assegurando-se,especialmente como integrante das remunerações, dos proventos e das pensões, osavanços trienais e os adicionais por tempo de serviço, de 15% (quinze porcento)e 25% (vinte e cinco por cento), e as funções gratificadas já incorporadas, naforma desta Lei Complementar.

 

Art. 124.  Se do enquadramento resultar remuneração,provento ou pensão mensal inferior ao antes percebido, fica assegurado orecebimento da respectiva diferença, a título de parcela autônoma, a serabsorvida por aumentos decorrentes de progressão na carreira.

 

§ 1º  A parcela autônoma a que se refere o caput deste artigo será reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dereajuste do funcionalismo municipal e sobre ela não incidirá qualquer vantagem.

 

§ 2º  Sobre a parcela autônoma incidirá acontribuição previdenciária.

 

§ 3º  A parcela autônoma será incorporada aosproventos de aposentadoria ou à pensão na hipótese de não ser integralmenteabsorvida pelos aumentos decorrentes da progressão na carreira.

 

Art. 125.  Aos Procuradores Municipais que seencontravam em estágio probatório nos cargos de Procurador ou Assessor paraAssuntos Jurídicos na data de publicação desta Lei Complementar são asseguradase computadas as avaliações até então efetuadas.

 

Art. 126.  Enquanto não regulamentada a gratificaçãoglobal de produtividade técnico-jurídica, fica assegurada aos ProcuradoresMunicipais a percepção de seu valor no máximo, respeitado o disposto nos arts.45 e 131 desta Lei Complementar.

 

Art. 127.  Para o efeito de cumprimento dos requisitostemporais exigidos para a aposentadoria, computar-se-á o tempo de efetivoexercício prestado pelo Procurador Municipal nos cargos de Procurador e Assessorpara Assuntos Jurídicos do Município.

 

Art. 128.  As vantagens pecuniárias de representação daPGM e de produtividade global técnico-jurídica serão incorporadas porocasião da aposentadoria do Procurador Municipal que venha a se aposentarsegundo as regras constitucionais transitórias de que tratam os arts. 2º eEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e os arts. 2º, 3ºe 5ºda Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, desde que hajam sidopercebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.

 

Art. 129.  Para efeito de incorporação das vantagenspecuniárias de que trata o art. 128 desta Lei Complementar, será computadotempo de percepção, nos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos,das seguintes gratificações:

 

I – as originadas pelas Leis nº 6.172, de 11de agosto de 1988, e nº 10.791, de 15 de dezembro de 2009, para a incorporaçãoda verba de representação da PGM criada por esta Lei Complementar; e

 

II – as originadas pelas Leis nº7.613, de15 de maio de 1995, e nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, para a incorporação davantagem de produtividade global técnico-jurídica criada por esta LeiComplementar.

 

Art. 130.  As funções gratificadase os cargos em comissãoespecíficos da PGM deverão ser criados e estruturados conforme a naturezadasatribuições na lei ordinária de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  Enquanto não criadas as funções gratificadase os cargos em comissão específicos da PGM, as funções gratificadas e os cargosem comissão existentes na data de publicação desta Lei Complementar,correspondentes à estrutura jurídica da PGM, das Autarquias e das Secretarias,permanecem mantidos.

 

§ 2º  Para os fins de incorporação de que trata oart. 47 desta Lei Complementar, será computado o tempo de exercício nas funçõesgratificadas ou nos cargos em comissão quando da entrada em vigor da leiordinária específica de que trata oart. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 3º  O Procurador Municipal continuará percebendoo valor correspondente à função gratificada ou ao cargo em comissão incorporadoantes da vigência da lei ordinária específica de que trata o art. 45 destaComplementar, que não se incluirá no cômputo da parcela autônoma.

 

Art. 131.  Até a publicação da lei ordinária específicade que trata o art. 45 desta Lei Complementar, o Procurador Municipal manterá aremuneração e as progressões correspondentes ao seu cargo de origem, previstasno regime jurídico anterior à transformação dos cargos, com seus respectivosreajustes, sem qualquer redução pecuniária.

 

Parágrafo único.  Implementados os efeitos financeirosprevistos no caput deste artigo, o Procurador Municipal deixará deperceber a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.791, de 2009,e agratificação prevista no art. 4º da Lei nº 10.765, de 28 de outubro de 2009.

 

Art. 132. A lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar disporásobre exigência de dedicação exclusiva para o exercício do procuratóriomunicipal.

 

Art. 133.  Os órgãos da PGM deverão ser organizados pordecreto, bem como a lotação das funções gratificadas de que trata ocaput do art. 130 desta Lei Complementar, refletindo os princípios aquiestabelecidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da leiordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

Art. 134.  Até que a PGM disponha de orçamento próprio,a remuneração dos Procuradores Municipais incumbirá ao ente ou ao órgão daAdministração Municipal no qual estiver em exercício.

 

Art. 135.  Os Procuradores Municipais que na dataentrada em vigor desta Lei Complementar estiverem em exercício nas Autarquias enas Secretarias municipais permanecerão em exercício nos respectivos órgãos atéo advento da lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta LeiComplementar.

 

Parágrafo único.  A gratificação prevista no art. 1º daLei nº10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores, não será estendidaaos Procuradores Municipais que não estiverem em exercício na PGM, no Gabinetede Programação Orçamentária ou na Secretaria Municipal da Fazenda e preencheremos demais requisitos da referida Lei.

 

Art. 136.  Aplicam-se aos Procuradores Municipaisregime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, aaplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo nãopoderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta LeiComplementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

 

Art. 137.  À PGM incumbe adotar as providênciasnecessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 138.  Esta Lei Complementar será regulamentada, noque couber, por decreto.

 

Art. 139.  As despesas decorrentes da aplicação destaLei Complementar correrão à conta das dotações próprias.

 

Art. 140.  Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 dejulho de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 18 DE JULHODE 2012.

 

 

 

InstituiOrgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕESINSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituída, nos termos desta LeiComplementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM),instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à funçãojurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusose coletivos municipais.

 

§ 1º  São princípios institucionais a unidade, aindivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e aautonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º  A PGM, no desempenho de suas funções,terácomo fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomiamunicipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidadedos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º  A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito,tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º  O Procurador-Geral do Município será nomeadopelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, dereputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 10 (dez) anos noexercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 2º  O Procurador-Geral do Município serásubstituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador-Geral Adjunto desua escolha, mediante ato publicado no Diário Oficial Eletrônico de PortoAlegre(DOPA-e).

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º  São funções da PGM:

 

I – a consultoria e o assessoramentojurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município;

 

II – as representações judicial eextrajudicial da Administração Direta e Autárquica do Município; e

 

III – a assistência jurídica, naforma dalei.

 

Art. 4º  À PGM serão reservadas dependências einstalações junto às Secretarias Municipais e Autarquias para o exercíciodassuas funções institucionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º  Incumbe à PGM:

 

I – exercer a consultoria jurídica doMunicípio;

 

II – representar o Município em juízo oufora dele;

 

III – atuar extrajudicialmente para asolução de conflitos de interesse do Município;

 

IV – atuar perante órgãos e instituições nointeresse do Município;

 

V – assistir no controle da legalidade dosatos do Poder Executivo;

 

VI – representar o Município perante osTribunais de Contas;

 

VII – zelar pelo cumprimento, naAdministração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciaise dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VIII – adotar as providências deordemjurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX – efetuar a cobrança judicialda dívidaativa do Município;

 

X – examinar, registrar, elaborar, lavrar efazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustesem que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica;

 

XI – examinar previamente editaislicitações de interesse da Administração Direta e Autárquica;

 

XII – elaborar ou examinar anteprojetos deleis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar osprojetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

 

XIII – promover a unificação dajurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

 

XIV – uniformizar as orientaçõesjurídicasno âmbito do Município;

 

XV – exarar atos e estabelecer normas para aorganização da PGM;

 

XVI – zelar pela obediência aos princípiosda legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiênciae às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), daConstituição Estadual do Rio Grande do Sul (CE), da Lei Orgânica do Município dePorto Alegre, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta eAutárquica;

 

XVII – prestar orientação jurídico-normativapara a Administração Direta e Autárquica;

 

XVIII – elaborar as informações que devamser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito,Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;

 

XIX – elaborar ações constitucionaisrelativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento daautoridade competente;

 

XX – propor ações civis públicaspara atutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e deoutrosinteresses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitaçãodo Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

 

XXI – orientar sobre a forma do cumprimentodas decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

 

XXII – propor às autoridades competentes adeclaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXIII – receber denúncias acercade atos deimprobidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promoveras medidas necessárias para a apuração dos fatos;

 

XXIV – participar em conselhos, tribunaisadministrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituiçãotenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar aAdministração Pública Municipal;

 

XXV – ajuizar ações de improbidadeadministrativa e medidas cautelares;

 

XXVI – proporcionar o permanenteaprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

 

XXVII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Art. 6º  São órgãos de Direção Superior eAdministração da PGM:

 

I – o Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio;

 

II – as Procuradorias-Gerais Adjuntas;

 

III – a Corregedoria-Geral;

 

IV – a Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade; e

 

V – a Coordenação Administrativo-Financeira.

 

 

 

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 7º  São órgãos de Execução da PGM:

 

I – as Procuradorias MunicipaisEspecializadas; e

 

II – as Procuradorias MunicipaisSetoriais.

 

§ 1º As Procuradorias Municipais Especializadas terão por atribuição o exame dematérias jurídicas específicas no âmbito da Administração Direta e a execuçãodos serviços jurídicos nas Autarquias Municipais.

 

§ 2º  As Procuradorias Municipais Setoriaisterãopor atribuição o assessoramento e a consultoria jurídica no âmbito dasSecretarias.

 

Seção III

Do Órgão Consultivo e Deliberativo

 

Art. 8º  O Conselho Superior é órgão de consulta edeliberação.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 9º São órgãos auxiliares da PGM:

 

I – o Centro de Estudos de DireitoMunicipal; e

 

II – os criados e regulamentadospordecreto.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Subseção I

Do Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio

 

Art. 10.  Integram o Gabinete do Procurador-Geral:

 

I – o Chefe de Gabinete, que auxiliará oProcurador-Geral do Município nas funções de administração e de desenvolvimentoinstitucional; e

 

II – a Assessoria para Assuntos Especiais eInstitucionais.

 

§ 1º  O cargo em comissão ou a função gratificadade Chefe de Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Procurador-GeraldoMunicípio, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior.

 

§ 2º Poderão compor a Assessoria para Assuntos Institucionais membros da carreira ecidadãos com formação superior ocupantes de cargos em comissão de livre nomeaçãoe exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 11.São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I – dirigir a PGM, coordenando eorientandosuas atividades e a sua atuação;

 

II – apresentar as informações aseremprestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado deconstitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissãomunicipal;

 

III – desistir, transigir, acordar, recebercitação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos dalegislação vigente;

 

IV – assessorar o Prefeito em assuntos denatureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas ediretrizes;

 

V – assistir o Prefeito no controle internoda legalidade dos atos da Administração;

 

VI – sugerir ao Prefeito medidasde caráterjurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VII – representar institucionalmente oPrefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às CâmarasEspecializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS);

 

VIII – fixar a interpretação da CRFB, dasleis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguidapelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Autárquica;

 

IX – unificar a jurisprudênciaadministrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimircontrovérsias entre os órgãos jurídicos;

 

X – editar enunciados de súmulaadministrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativados tribunais;

 

XI – proferir decisão nos inquéritos e nosprocessos administrativo-disciplinares promovidos contra ProcuradoresMunicipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

 

XII – homologar os concursos públicos deingresso na carreira de Procurador Municipal;

 

XIII – promover a lotação e a distribuiçãodos Procuradores Municipais;

 

XIV – realizar as distribuições deProcuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;

 

XV – editar e praticar os atos normativos,ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XVI – escolher e nomear o Corregedor-Geral eo Corregedor-Geral Substituto da PGM dentre os indicados em lista sêxtuplaelaborada pelo Conselho Superior;

 

XVII – propor ao Prefeito as alterações aesta Lei Complementar;

 

XVIII – criar, extinguir ou modificarunidades jurídicas, que poderão ser especializadas;

 

XIX – promover e coordenar o assessoramentoe a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial daAdministração Direta e Autárquica;

 

XX – coordenar, supervisionar e orientar aatuação dos órgãos da PGM;

 

XXI – elaborar o projeto de RegimentoInterno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XXII – propor ao Prefeito a revogação ou aanulação de atos emanados da Administração Direta e Autárquica;

 

XXIII – dirimir os conflitos de atribuiçõesentre Procuradores Municipais;

 

XXIV – uniformizar a orientação jurídica daPGM, homologando os pareceres; e

 

XXV – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

Parágrafo único.  As atribuições do Procurador-Geral doMunicípio poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais e integrantesdo seuGabinete, na forma regulamentada por decreto.

 

Subseção II

Das Procuradorias-Gerais Adjuntas

 

Art. 12.  Às Procuradorias-Gerais Adjuntas incumbem asfunções de assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicialextrajudicial, nos termos do Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  As Procuradorias-Gerais Adjuntas serãointegradas, 2 (duas) por membros da carreira, e 1 (uma) dentre advogado ocupantede cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral doMunicípio.

 

Subseção III

Da Corregedoria-Geral

 

Art. 13.  Integram a Corregedoria-Geral oCorregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto.

 

§ 1º  O Corregedor-Geral e o Corregedor-GeralSubstituto serão designados pelo Procurador-Geral do Município para um mandatode 2 (dois) anos, dentre Procuradores Municipais com mais de 10 (dez) anoscargo, que não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em listasêxtupla pelo Conselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral poderá ser afastadosuas atribuições:

 

I – por ato motivado do Procurador-Geral doMunicípio, referendado pela maioria relativa do Conselho Superior; ou

 

II – por ato do Procurador-GeraldoMunicípio, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 3º  Na hipótese de afastamento doCorregedor-Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 4º  O Corregedor-Geral, nas suas férias, naslicenças e nos impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, serásubstituído pelo Corregedor-Geral Substituto.

 

Art. 14.  À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção eorientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais,incumbe:

 

I – fiscalizar as atividades dosórgãos deexecução e auxiliares da PGM e dos Procuradores Municipais, realizando inspeçõese correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ourecomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II – instaurar e instruir, por determinaçãodo Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e assindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais;

 

III – avaliar o estágio probatório dosProcuradores Municipais;

 

IV – avaliar, para encaminhamentoConselho Superior, a atuação dos Procuradores Municipais concorrentes àprogressão por merecimento;

 

V – encaminhar ao Procurador-Geral doMunicípio minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramentoserviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI – manter atualizados os prontuários davida funcional dos Procuradores Municipais e dos servidores da PGM, nos quaisdeverão, obrigatoriamente, constar os seguintes dados:

 

a) produção;

 

b) qualidade do trabalho realizado;

 

c) aproveitamento em cursos deaperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

d) trabalhos publicados; e

 

e) apresentação de teses ou participação,como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento, especializaçãoprofissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

 

VII – elaborar o regulamento do estágioprobatório dos servidores da PGM;

 

VIII – apontar ao Procurador-Geral doMunicípio as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

 

IX – solicitar ao Procurador-Geral doMunicípio a designação de Procuradores Municipais e de servidores para auxiliarnas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X – exercer outras atividades correlatas ouque lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

 

Subseção IV

Da Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade e

da Coordenação Administrativo-Financeira

 

Art. 15.  A estruturação, a organização e asatribuições da Coordenação de Gestão, Qualidade e Produtividade e da CoordenaçãoAdministrativo-Financeira serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Comporão os órgãos cidadãos com formaçãosuperior, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada de livrenomeação e exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 16. As Procuradorias MunicipaisEspecializadas, disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas porProcuradores Municipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento econsultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial, no âmbitodaAdministração Direta e Autárquica.

 

Art. 17.  As Procuradorias Municipais Setoriais,disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas por ProcuradoresMunicipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento e consultoriajurídicos e representação extrajudicial.

 

Art. 18.  As chefias das Procuradorias MunicipaisEspecializadas e das Procuradorias Municipais Setoriais serão nomeadas peloProcurador-Geral do Município, ouvidos os titulares das respectivas Secretariase Autarquias.

 

Parágrafo único.  Excepcional e fundamentadamente, a critériodo Procurador-Geral do Município, os órgãos de execução serão chefiados poradvogado não integrante da carreira, ocupante de cargo em comissão de livrenomeação e exoneração.

 

 

 

 

Seção III

Do Conselho Superior

 

Art. 19.  Compõem o Conselho Superior:

 

I – o Procurador-Geral do Município, que opreside;

 

II – os Procuradores-Gerais Adjuntos e oCorregedor-Geral, como membros natos; e

 

III – 5 (cinco), no máximo, ProcuradoresMunicipais convocados em razão da matéria.

 

§ 1º  Os membros do Conselho Superior receberão otítulo de Conselheiros.

 

§ 2º  Poderãoparticipar das discussões, sem direito a voto, convidados especiais doPresidente do Conselho Superior.

 

Art. 20.  Incumbe ao Conselho Superior:

 

I – propor ao Procurador-Geral doa elaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientaçãojurídico-administrativa do Município;

 

II – revisar pronunciamentos divergentessobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientaçãojurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso;

 

III – elaborar lista sêxtupla decandidatosaos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Substituto;

 

IV – decidir sobre as listas de merecimentopara progressão na carreira, conforme proposto pelo Corregedor-Geral;

 

V – decidir sobre o estágio probatório e aavaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, combase em parecer da Corregedoria-Geral;

 

VI – examinar, por proposição doProcurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do Município;e

 

VII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 21.  Os pareceres coletivos referidos no inc. IIdo art. 20 desta Lei Complementar terão força normativa em todas as áreasdaAdministração Direta e Autárquica, após a homologação do Prefeito.

 

Art. 22.  As súmulas administrativas servirão comoorientação jurídica à Administração Direta e Autárquica, para consecução daspolíticas públicas locais.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 23.  A estruturação, a organização e asatribuições dos órgãos Auxiliares serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 24.  O ingresso na carreira de ProcuradorMunicipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia emconcurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação daSecretaria Municipal de Administração (SMA) e da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB).

 

§ 1º  São requisitos para o ingresso no cargo:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar inscrito como Advogado

 

III – estar quite com o serviço militar;

 

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

 

V – gozar de boa saúde, física emental;

 

VI – possuir ilibadas condutas social,profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveiscom o exercício da função;

 

VII – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos deatividade jurídica; e

 

VIII – apresentar declaração de bens.

 

§ 2º  Por requisição da PGM, a saúde físicaemental de que trata o inc. V do § 1º deste artigo será aferida pela SecretariaMunicipal de Saúde (SMS) no decorrer do concurso de ingresso e terá carátereliminatório.

 

§ 3º  Considera-se atividade jurídica aquelaexercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício decargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija autilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágioacadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

Art. 25.  O edital de abertura para ingresso nocargode Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre osquaisversarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo parainscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  O concurso deverá ser divulgado com apublicação do edital de abertura, na íntegra, no DOPA-e, e por extrato, emjornal diário do Município de larga circulação no Estado.

 

Art. 26.  Aos candidatos reconhecidos como deficientese afro-brasileiros será reservado percentual de cargos, nos termos da lei.

 

Art. 27.  Encerrado o concurso de ingresso, a Comissãoproclamará o resultado, que será homologado pelo Procurador-Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 28.  A nomeação dos candidatos aprovados noconcurso de ingresso na carreira de Procurador Municipal, obedecidarigorosamente a ordem de classificação, será feita na referência inicial eestágio probatório, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A nomeação será tornada sem efeito seocandidato não tomar posse no prazo previsto.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 29.  A posse dos Procuradores Municipais serádada pelo Procurador-Geral do Município, em sessão solene do Conselho Superior,mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão osdeveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.

 

§ 1º  No ato de posse, o Procurador Municipalprestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Porto Alegre natutela do interesse público municipal”.

 

§ 2º  Noato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

 

§ 3º  O Procurador Municipal será lotadonaPGM e distribuído nas Procuradorias Municipais ou nas Procuradorias MunicipaisSetoriais pelo Procurador-Geral do Município, conforme a conveniência doserviço.

 

§ 4º  Não podendo comparecer à sessão solene, pormotivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, noGabinete da PGM.

 

Art. 30.  O Procurador Municipal é efetivo desdeposse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 3 (três) anos de efetivoexercício no cargo e confirmação no estágio probatório.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

 

Art. 31.  Nos 3 (três) primeiros anos de exercício docargo, o Procurador Municipal terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelaCorregedoria- -Geral e submetidos à apreciação do Conselho Superior, parafinsde estabilidade, com a participação da SMA.

 

Parágrafo único.  Somente serão convocados para a seçãodoConselho Superior a que se refere o caput deste artigo os Conselheirosnatos estáveis.

 

Art. 32.  O Corregedor-Geral, 2 (dois) meses antes dedecorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores Municipais em estágioprobatório, concluindo, objetiva e fundamentadamente, pela sua estabilidade, ounão.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33.  Para os efeitos desta Lei Complementar,consideram-se:

 

I – progressão a ascensão nas referências dacarreira; e

 

II – distribuição a alocação e amovimentação dos Procuradores Municipais nos órgãos de Administração da PGM.

 

Parágrafo único.  A distribuição dar-se-á por ato doProcurador-    -Geral do Município, podendo ser tal competência delegada.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 34.  A progressão far-se-á, alternadamente,a vaga, por merecimento e antiguidade, da referência inicial à imediatamenteseguinte, observados os percentuais estabelecidos em lei específica, cujoscritérios serão regulamentados em decreto, com a participação da SMA.

 

Art. 35.  A progressão na carreira acontecerábienalmente.

 

Art. 36.  Concorrerão à progressão os ProcuradoresMunicipais que tenham interstício de 2 (dois) anos na referência e efetivoexercício das atribuições do cargo.

 

Parágrafo único.  Será dispensado o interstício previstocaput deste artigo quando:

 

I – nenhum concorrente o tenha completado;ou

 

II – os concorrentes que o tenhamestejam impedidos.

 

Art. 37.  O merecimento será apurado na referência eaferido objetivamente pelo Conselho Superior, que, com base no parecer exaradopela Corregedoria-Geral, levará em conta:

 

I – a conduta na vida pública;

 

II – a dedicação no exercício docargo;

 

III – a presteza e segurança nassuasmanifestações;

 

IV – a eficiência no desempenho de suasfunções, verificada por meio das referências dos Procuradores MunicipaisAdjuntos em suas inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgados dostribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observaçõesfeitas em correições e visitas de inspeção;

 

V – a frequência e o aproveitamento emcursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

 

VI – o aprimoramento de sua culturajurídica, com a publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção deprêmios relacionados com sua atividade funcional;

 

VII – a atuação em órgãos municipais queapresentem particular dificuldade para o exercício das funções;

 

VIII – a participação nas atividades doórgão da PGM em que desempenhe as suas funções; e

 

IX – o tempo exercido em função gratificadaou cargo em comissão da PGM.

 

Art. 38.  A antiguidade será apurada em cadareferência.

 

§ 1º  Ocorrendo empate na classificação porantiguidade, terá preferência sucessivamente:

 

I – o mais antigo na carreira;

 

II – o de maior tempo no serviçopúblicomunicipal;

 

III – o que tiver maior número de

 

IV – o mais idoso.

 

§ 2º  Caso persista o empate, o desempate dar-se-ápor meio de sorteio.

 

Seção III

Da Distribuição e da Movimentação

 

Art. 39.  A distribuição dos Procuradores Municipaisnos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordocom a necessidade de serviço.

 

Parágrafo único.  Para a distribuição dos ProcuradoresMunicipais estáveis, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, oscritérios de antiguidade e especialização, preferindo os mais antigos aosmaisnovos.

 

Art. 40.  A movimentação ocorrerá com fundamentointeresse público e deverá ser motivada.

 

Art. 41.  A distribuição por permuta dependerá depedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido aoProcurador-Geral do Município, que analisará o pedido.

 

Parágrafo único.  Somente será admitida a distribuição se oscandidatos estiverem com suas atividades em dia e assim declararem norequerimento, informação esta que deverá ser referendada por seu superiorhierárquico imediato.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOSIMPEDIMENTOS,

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DASPRERROGATIVAS

E DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOSIMPEDIMENTOS

 

Art. 42.  São deveres funcionais dos ProcuradoresMunicipais, além de outros previstos na CRFB e na lei:

 

I – manter, pública e particularmente,conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II – zelar pelo prestígio da Justiça, porsuas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III – zelar pelo respeito aos demaisProcuradores Municipais;

 

IV – atender quando necessário etratar comurbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e osauxiliares;

 

V – desempenhar com zelo e presteza as suasfunções;

 

VI – declarar-se suspeito ou impedido, nostermos da lei;

 

VII – indicar os fundamentos fáticos ejurídicos de seus pronunciamentos;

 

VIII – observar as formalidades legais nodesempenho de sua atuação funcional;

 

IX – resguardar o sigilo sobre oconteúdo dedocumentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por forçade lei, tenham caráter sigiloso;

 

X – guardar segredo sobre assuntosigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

 

XI – adotar, nos limites de suasatribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenhaconhecimento em razão do cargo;

 

XII – atender aos expedientes administrativoe forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em quetenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XIII – prestar assistência jurídica na formada lei;

 

XIV – atender, com presteza, as solicitaçõesdos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligênciasque devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XV – acatar, no plano administrativo, asdecisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quandomanifestamente ilegais;

 

XVI – prestar informações solicitadas ourequisitadas pelos órgãos da Instituição;

 

XVII – exercer permanente fiscalização sobreos servidores subordinados;

 

XVIII – comparecer às reuniões dos órgãoscolegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãosque componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XIX – comparecer aos cursos de aprimoramentoproporcionados pela Instituição;

 

XX – atender e prestar esclarecimentos aosmunícipes, conforme Regimento Interno; e

 

XXI – entregar anualmente a declaração debens em envelope lacrado para uso restrito, devendo ser respeitado o sigilofiscal.

 

Parágrafo único.  Será considerado coautor o superiorhierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades noserviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessáriaspara asua apuração.

 

Art. 43.  Fica vedado aos Procuradores Municipais:

 

I – exercer qualquer outra funçãosalvo a de magistério;

 

II – participar da administraçãodesociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;

 

III – participar de banca ou de comissão deconcurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linharetaou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

IV – manter, sob sua chefia imediata, emcargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceirograu;

 

V – retirar, sem prévia anuênciadaautoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

VI – recusar fé a documentos públicos;

 

VII – opor resistência injustificada aoandamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

VIII – cometer a pessoa estranhaàrepartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que sejade sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

IX – coagir ou aliciar subordinados nosentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partidopolítico;

 

X – valer-se do cargo para lograrpessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI – atuar como procurador ou intermediáriojunto a repartições públicas do Município de Porto Alegre, salvo quando setratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundograu, de cônjuge ou companheiro;

 

XII – receber ou exigir, ainda que fora dasfunções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagemindevida;

 

XIII – aceitar comissão, empregoou pensãode Estado estrangeiro;

 

XIV – proceder de forma desidiosa;

 

XV – utilizar pessoal ou recursospúblicos para fins particulares;

 

XVI – cometer a outro servidor atribuiçõesestranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII – recusar-se a atualizar seus dadoscadastrais quando solicitado;

XVIII – exercer quaisquer atividades quesejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

 

XIX – não atender, de modo injustificado,convocações dos órgãos de Direção e Administração da PGM; e

 

XX – não comparecer, de modo injustificado,às reuniões de trabalho dos Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em querepresente a PGM.

 

Parágrafo único.  A advocacia privada, pelos ProcuradoresMunicipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razãointeresse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.

 

Art. 44.  Ressalvadas as exceções previstas naConstituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

Parágrafo único.  A proibição de acumular estende-se a cargos,empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas esociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios e dos Territórios.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 45.  Integrarão os vencimentos do ProcuradorMunicipal, conforme lei ordinária específica a ser proposta em até 12 (doze)meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as seguintes parcelas:

 

I – vantagens de caráter pessoal,incorporadas a partir da respectiva concessão:

 

a) vencimento;

 

b) avanços trienais; e

 

c) adicional por tempo de serviço.

 

II – vantagens de caráter geral,exclusivasdo cargo, incorporáveis por ocasião da aposentadoria:

 

a) verba de representação da PGM;

 

b) gratificação global de produtividadetécnico-jurídica; e

 

c) outras vantagens instituídas por lei.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar,considera-se vencimento o valor básico da referência.

 

§ 2º  O vencimento do cargo de ProcuradorMunicipal será estabelecido na lei ordinária referida no caput desteartigo, observados os padrões de referência para progressão A, B, C e D.

 

§ 3º  Os avanços trienais, concedidos na formaprevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão de 5% (cinco porcento), incidentes sobre o valor do vencimento básico da referência devidoProcurador Municipal.

 

§ 4º  Os adicionais por tempo de serviço,concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,serão de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), incidentessobre o valor do vencimento básico devido ao Procurador Municipal.

 

§ 5º  A verba de representação da PGM, inerente aocargo de Procurador Municipal, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento)do vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal, sobre aqual não incidirá qualquer outra vantagem.

 

§ 6º  A gratificação global de produtividadetécnico-jurídica, a ser regulamentada por decreto, equivalerá no seu valormáximo ao vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal.

 

§ 7º  Os valores a que se referem os §§ 1º,2º, 3ºe 4º deste artigo serão reajustados no mesmo período e, no mínimo, pelos mesmosíndices dos reajustes do funcionalismo municipal.

 

Art. 46.  O subsídio mensal do cargo deProcurador-Geral do Município será fixado em lei ordinária.

 

Art. 47.  Ao Procurador Municipal investido em funçãogratificada ou cargo em comissão da PGM será devida uma gratificação, a qual seincorporará à remuneração ou aos proventos quando exercida por um períodode 10(dez) anos consecutivos ou não.

 

§ 1º  Ao Procurador Municipal que tenha exercidovariadas funções gratificadas ou cargos em comissão da Instituição, ser-lhe-áassegurada a gratificação de maior valor, desde que o exercício haja sidodurante o mínimo de 2 (dois) anos, ou a de valor imediatamente inferior, quandoo tempo haja sido de 1 (um) ano.

 

§ 2º  O Procurador Municipal, com gratificação defunção gratificada ou cargo em comissão incorporada, que ocupar outro posto deconfiança da Instituição, gratificado com maior valor, terá direito à diferença,que integrará sua remuneração desde que o exercício seja durante o mínimode 2(dois) anos ou, sendo variados os postos, a de valor imediatamente inferior,quando o tempo seja de 1 (um) ano.

 

§ 3º  O Procurador Municipal, quando no exercíciode função gratificada ou cargo em comissão da Instituição com gratificaçãoà incorporada, terá direito a perceber 20% (vinte por cento) do valor, quese incorporará à remuneração.

 

§ 4º  Para os efeitos deste artigo, somam-seperíodos de exercício em função gratificada e cargo em comissão da Instituição.

 

§ 5º  O Procurador Municipal estável, cedidoônus para a origem para exercer cargo em comissão em entidade do Poder Públicocom personalidade jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviçopúblico, terá o respectivo tempo computado para integralizar o decênio a que serefere o caput deste artigo.

 

Seção II

Das Demais Vantagens

 

Art. 48.  Os Procuradores Municipais farão jus aosdireitos sociais previstos nos incs. VIII, XII, XVII e XIX do art. 7º da CRFB eàs vantagens previstas para o conjunto do funcionalismo municipal de PortoAlegre.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 49.  Os Procuradores Municipais farão jus a(trinta) dias de férias anuais.

 

Parágrafo único.  As férias não poderão ser fracionadasemparcelas inferiores a 15 (quinze) dias.

 

Art. 50.  As chefias organizarão a escala de férias,conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.

 

Art. 51.  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o pedido de férias ou determinarque o Procurador Municipal em férias reassuma imediatamente o exercício decargo.

 

Art. 52.  Independentemente de solicitação, as fériasserão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração integral doProcurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituiçãoda República.

 

Seção IV

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 53.  O décimo terceiro salário corresponderá a1/12 (um doze avos) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro,por mês de efetivo exercício.

 

Parágrafo único.  É extensivo aos inativos e aos pensionistaso direito à percepção do décimo terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre asparcelas que compõem o provento ou a pensão.

 

Seção V

Da Previdência

 

Art. 54.  Os Procuradores Municipais são vinculados aoRegime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (RPPS).

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 55.  Conceder-se-á licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa dafamília;

 

III – maternidade ou adoção;

 

IV – paternidade;

 

V – especial para fins de aposentadoria;

 

VI – prêmio por assiduidade;

 

VII – especial para tratar de interessesparticulares;

 

VIII – de casamento;

 

IX – por luto, em virtude de falecimento decônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra,nora, genro, padrasto ou madrasta; e

 

X – outras previstas em lei.

 

Art. 56.  As licenças referidas no art. 55 destaComplementar observarão as disposições da legislação estatutária eprevidenciária do Município.

 

Art. 57.  O Procurador Municipal licenciado paratratamento da própria saúde perceberá vencimentos integrais ou auxílio-doença,na forma da legislação previdenciária, e não perderá sua posição na listadeantiguidade.

 

Art. 58.  Decorridos 30 (trinta) dias da data emtiver sido protocolizado o requerimento de aposentadoria, o Procurador Municipalserá considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercíciode suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento dopedido.

 

§ 1º  O pedido de aposentadoria somente seráconsiderado depois de terem sido averbados todos os tempos computáveis para essefim.

 

§ 2º  O período de duração desta licença seráconsiderado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 59.  Acada quinquênio ininterrupto de exercício, o Procurador Municipal fará jus(noventa) dias de licença a título de prêmio por assiduidade, com todos osdireitos e as vantagens do cargo.

 

§ 1º  A licença-prêmio poderá ser gozada integralou parceladamente, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, atendendo àconveniência do serviço.

 

§ 2º  O período de licença-prêmio será consideradode efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará qualquerdesconto na remuneração.

 

§ 3º  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o gozo de licença-prêmio oudeterminar que qualquer membro reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

 

§ 4º  Não se concederá licença-prêmio aoProcurador Municipal que, durante o período aquisitivo:

 

I – sofrer sanção disciplinar desuspensão;ou

 

II – afastar-se do cargo em virtude delicença sem remuneração.

 

Art. 60.  Conceder-se-á, a critério doProcurador-Geral do Município, licença especial, não remunerada, para tratamentode assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único.  O servidor em gozo da licença referidacaput deste artigo poderá computar o respectivo tempo de afastamento,parafins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociaisfixadas, tanto a cargo do segurado quanto do Município, na forma da legislaçãoprevidenciária do RPPS.

 

Art. 61.  O Procurador Municipal que entrar em gozo delicença fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral do Município, quepoderá indeferi-la motivadamente.

 

Art. 62.  As licenças serão concedidas peloProcurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único.  As licenças do Procurador-Geral do Municípioserão concedidas pelo Prefeito.

 

Seção VII

Dos Afastamentos

 

Art. 63.  O Procurador Municipal estável poderáafastar-se do cargo para:

 

I – concorrer e exercer cargoeletivo;

 

II – exercer outro cargo, empregopúblicos fora da Instituição, mediante processo de cedência, nos termos delegislação própria aplicável ao caso;

 

III – qualificar-se profissionalmente emárea de interesse da Administração Pública, na forma prevista no EstatutodosServidores Públicos Municipais e ouvido o superior hierárquico a que estiverimediatamente subordinado;

 

IV – exercer cargo de Direção ementidadesindical ou órgão de representação classista a que faz parte, desde que aentidade ou órgão represente no mínimo 80% (oitenta por cento) da classe;e

 

V – exercer cargo de Presidente do ConselhoSeccional ou do Conselho Federal da OAB.

 

§ 1º  Os afastamentos previstos neste artigosomente ocorrerão depois da autorização e da expedição de ato doProcurador-Geral do Município.

 

§ 2º  Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízovencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incs. I e II do caput deste artigo, quando o Procurador Municipal optar pelos vencimentos docargo, do emprego ou da função que venha a exercer.

 

§ 3º  O período de afastamento da carreira seráconsiderado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto paraprogressão por merecimento nos casos dos incs. I e II do caput desteartigo.

 

Art. 64.  O Procurador Municipal que concorrer amandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 65.  Eleito, o Procurador Municipal ficaráafastado do exercício do cargo a partir da posse.

 

Art. 66.  O afastamento para qualificaçãoprofissional, no país ou no exterior, será disciplinado por ato do ConselhoSuperior, observadas as seguintes normas:

 

I – o Procurador Municipal poderápor 2 (dois) anos, prorrogáveis 1 (uma) vez por igual período;

 

II – o pedido de afastamento conteráminuciosa justificativa de sua conveniência; e

 

III – o interessado deverá comprovar afrequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.

 

Art. 67.  São considerados como de efetivo exercício,para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador Municipal estiverafastado de suas funções em razão:

 

I – de férias;

 

II – das licenças de que trata oart. 55desta Lei Complementar, salvo a de caráter especial para tratar de interessesparticulares;

 

III – de designação do Procurador-Geral doMunicípio para o exercício de atividade relevante para a Instituição;

 

IV – de exercício de cargos ou dedireção de entidade representativa da classe, na forma desta Lei Complementar;

 

V – de qualificação profissional,desta Lei Complementar;

 

VI – de prestação de serviços exclusivamenteà Justiça Eleitoral; e

 

VII – de outras hipóteses definidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 68.  Os Procuradores Municipais exercem funçãoessencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da AdministraçãoPública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e dasseguintes:

 

I – estabilidade, após 3 (três) anos deexercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial,processo administrativo-            -disciplinar ou procedimento de avaliação dedesempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

II – irredutibilidade de remuneração,observado o disposto na CRFB; e

 

III – autonomia em suas posiçõestécnico-jurídicas.

 

Art. 69.  Aos Procuradores Municipais, ativos ouaposentados, será concedida carteira de identidade funcional oficial.

 

Art. 70.  Aos Procuradores Municipais, além dasprerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:

 

I – ingressar e transitar livremente nosórgãos públicos municipais;

 

II – examinar, em qualquer órgãopúblicomunicipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejamsujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

III – usar a carteira de identidadefuncional;

 

IV – receber o auxílio ou a colaboração dasautoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; e

 

V – integrar organismos estataisafetos àsua área de atuação, quando solicitado.

 

Art. 71.  Nenhum Procurador Municipal poderá serafastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficieoudeva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado,observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Ao Procurador-Geral do Município e aosProcuradores-Gerais Adjuntos é assegurado o direito de avocar processosadministrativos e judiciais sob sua competência.

 

Art. 72.  O exercício da advocacia institucionalintegrantes da PGM prescindirá de instrumento de procuração.

 

Art. 73.  As garantias e prerrogativas dos membros sãoinerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

 

Parágrafo único.  As garantias e prerrogativas aqui previstasnão excluem outras concedidas por lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 74.  Constituem infrações disciplinares:

 

I – violação de vedação constitucional oulegal;

 

II – acumulação proibida de cargo, função ouemprego públicos;

 

III – abandono de cargo por prazo30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

IV – lesão ao erário, dilapidaçãopatrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

 

V – cometimento de crimes contraaadministração e fé públicas; e

 

VI – descumprimento dos deveres funcionais.

 

Seção II

Das Sanções e suas Aplicações

 

Art. 75.  Os Procuradores Municipais são passíveis dasseguintes sanções:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – censura;

 

IV – suspensão;

 

V – demissão;

 

VI – cassação de disponibilidade;

 

VII – cassação de aposentadoria.

 

Art. 76.  A sanção de advertência será aplicada,escrito e reservadamente, nos seguintes casos:

 

I – negligência reiterada no exercício dasfunções;

 

II – desobediência de determinações ouinstruções dos órgãos de Direção Superior da PGM;

 

III – descumprimento injustificado dedesignações do Procurador-Geral do Município; e

 

IV – demais inobservâncias do deverfuncional de pequena gravidade.

 

Art. 77.  A sanção de multa será de 1/30 (um trintaavos) da remuneração, quando se tratar de infrator não reincidente, mas que játenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade deinfrações praticadas, de natureza idêntica, assim indicar.

 

§ 1º  A sanção de multa poderá ser majoradaaté otriplo quando a gravidade das infrações, suas circunstâncias e a repercussãodanosa ao serviço ou à dignidade da função de Procurador Municipal assimjustificarem.

 

§ 2º  A sanção de multa será aplicada mediantedesconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento daPGM.

 

Art. 78.  A sanção de censura será aplicada, porescrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vierpraticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena, ougravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

 

Art. 79.  Nos casos de sanção de censura a puniçãopoderá ser convertida em pena de multa, considerando-se a quantidade deinfrações praticadas.

 

Art. 80.  A sanção de suspensão, de 10 (dez) e até 90(noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

 

I – reincidência em falta anteriormentepunida com censura;

 

II – revelação de assunto de carátersigiloso que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidadede suas funções ou da Justiça;

 

III – exercício do comércio ou participaçãoem sociedade empresarial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ouacionista;

 

IV – acúmulo ilegal de cargo, função ouemprego públicos;

 

V – incontinência pública e escandalosa quecomprometa a dignidade do cargo;

 

VI – lesão ao erário ou dilapidação de bensconfiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses não caracterizadascasos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorizeademissão;

 

VII – condenação por decisão transitada emjulgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível dedemissão; e

 

VIII – inobservância de outras vedaçõesimpostas pela legislação institucional.

 

Parágrafo único.  A suspensão importa, enquanto durar, naperda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício docargo, vedada sua conversão em pena de multa.

 

Art. 81.  As sanções de advertência, multa, censura esuspensão serão aplicadas pelo Procurador-Geral do Município, reservadamente epor escrito, devendo constar do registro funcional.

 

Art. 82.  A sanção de demissão será aplicada nosseguintes casos:

 

I – abandono do cargo, assim considerado ainterrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta)consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

II – condenação judicial definitiva porcrime doloso incompatível com o exercício do cargo; e

 

III – atos de improbidade administrativa,nos termos do § 4º do art. 37 da CRFB.

 

Art. 83. Aplicar-se-á a cassação de disponibilidade quando ficar provada:

 

I – prática, quando em atividade,qualquer infração punível com demissão;

 

II – aceite de cargo ou função públicacontra expressa disposição de lei;

 

III – aceite de representação deEstadoEstrangeiro sem autorização legal;

 

IV – condenação por crime que importaria emdemissão se estivesse em atividade;

 

V – celebração de contrato de naturezacomercial, industrial ou civil de caráter oneroso com a administração municipalpor si ou como representante de outrem;

 

VI – exercício de advocacia administrativa;ou

 

VII – a pratica de usura.

 

Art. 84.  Dar-se-á cassação da aposentadoria quandoficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incs. I a III do art. 83 destaLeiComplementar.

 

Art. 85.  Considera-se reincidência, para os efeitosdesta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do período de 5(cinco) anos depois de cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto,definitivamente, sanção disciplinar.

 

Art. 86.  Na aplicação das sanções disciplinares,considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e agravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danosque delas resultaram ao serviço ou à dignidade da Advocacia Pública Municipal.

 

Art. 87.  Deverão constar dos assentamentos funcionaisdo Procurador Municipal as sanções que lhe foram infligidas, vedada suapublicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.

 

Art. 88.  Extinguir-se-á, pela prescrição, apunibilidade administrativa da infração sancionada com:

 

I – advertência, em 2 (dois) anos;

 

II – multa, censura ou suspensão,(três) anos; e

 

III – demissão, em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º  Quando a infração disciplinar constituir,também, infração criminal, o prazo prescricional será o mesmo da respectiva lei,contado da data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.

 

§ 2º  Nos demais casos, o prazo prescricionalcontar-se-á da data da ciência da ocorrência dos fatos pela autoridadecompetente.

 

§ 3º  O curso da prescrição interrompe-se:

 

I – pela portaria de instauraçãode processoadministrativo-disciplinar;

 

II – pela publicação da decisão condenatóriarecorrível do Conselho Superior; e

 

III – pelo trânsito em julgado dacondenatória.

 

Art. 89.  A prescrição da pretensão executória dasanção imposta dar-se-á nos mesmos prazos previstos no art. 88 desta LeiComplementar, interrompendo-se o seu curso pelo início de cumprimento da sanção.

 

Seção III

Do Inquérito Administrativo Disciplinar

 

Art. 90.  O inquérito administrativo, de naturezainvestigativa e com caráter reservado, poderá ser instaurado peloCorregedor-Geral, de ofício, ou por provocação do Procurador-Geral do Municípioou do Conselho Superior.

 

Art. 91.  Na instrução do inquérito, ouvindo-seoinvestigado, serão tomadas todas as diligências possíveis e necessárias àapuração do fato e de sua autoria.

 

Art. 92.  O prazo para a conclusão do inquéritoe aapresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável 1 (uma)por igual período.

 

Art. 93.  Instruído o inquérito, ao investigadoserádada vista dos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.

 

Art. 94.  Apresentado parecer conclusivo pelapresidência do inquérito, o Corregedor-Geral deverá concluir pelo arquivamentoou pela instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 95.  O Corregedor-Geral, promovendo oarquivamento do inquérito, obrigatoriamente, deverá submetê-lo à deliberação doConselho Superior, que poderá:

 

I – determinar a realização de novasdiligências, se o considerar insuficientemente instruído;

 

II – devolvê-lo ao Corregedor-Geral para queseja instaurado o processo administrativo-disciplinar; ou

 

III – homologar, fundamentadamente, apromoção de arquivamento.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

 

Art. 96.  O processo administrativo-disciplinar,também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer sançãoadministrativa, devendo observar, dentre outros princípios, o do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Parágrafo único.  O processo administrativo-disciplinarseráinstaurado por decisão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, ou porprovocação do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 97.  O Corregedor-Geral é a autoridadeprocessante, podendo encarregar um Procurador Municipal para presidir o processoe designar outros para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

§ 1º  A portaria de instauração deverá conter aqualificação do acusado, a narração dos fatos imputados e de suascircunstâncias, a exposição da previsão legal sancionadora, o rol detestemunhas, no máximo 8 (oito), e outros elementos de prova existentes.

 

§ 2º  O prazo para conclusão dos trabalhos nãopoderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado,salvo motivo de força maior, justificado nos autos.

 

Art. 98.  A autoridade processante, quando necessário,poderá ser dispensada do exercício de suas funções.

 

Art. 99.  A citação do acusado será pessoal, comentrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e do horáriopara seu interrogatório.

 

Art. 100.  Se o acusado não for encontrado ou furtar-seà citação pessoal, será citado por edital, publicado no DOPA-e, com prazode 15(quinze) dias.

 

Art. 101.  Efetivada a citação, o processoadministrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de fériaslicenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde queimpossibilite sua continuidade.

 

Art. 102.  Na audiência de interrogatório, o acusadopoderá oferecer defesa, pessoalmente ou por procurador.

 

Art. 103.  Se o acusado não atender à citação e não sefizer representar por procurador, a autoridade processante o declarará revel,designando defensor dentre os Procuradores Municipais, de categoria igualousuperior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sobpena de advertência.

 

§ 1º  Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, aautoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.

 

§ 2º  A todo tempo o acusado revel poderáconstituir procurador, que substituirá o Procurador Municipal designado comodefensor.

 

Art. 104.  O acusado terá o prazo de 5 (cinco) dias,contados da audiência de interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecere especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

 

Art. 105.  Findo o prazo do art. 104 desta LeiComplementar, a autoridade processante designará audiência para inquiriçãotestemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.

 

Art. 106.  Se as testemunhas arroladas pela defesa nãoforem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, contados da intimação,não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 107.  Se as testemunhas arroladas na portaria deacusação não forem encontradas e a autoridade processante, dentro de 3 (três)dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 108.  Fica permitido à defesa técnica inquirir astestemunhas por intermédio da autoridade processante, que poderá indeferirperguntas impertinentes, consignando-se no termo, caso seja requerido.

 

Art. 109.  Não sendo possível concluir em um só dia aaudiência, a autoridade processante marcará o prosseguimento para outro dia.

 

Art. 110.  Durante o processo, poderá a autoridadeprocessante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julguenecessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente,as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamenteprotelatória.

 

Art. 111.  Constará dos autos a cópia do assentamentofuncional do acusado.

 

Art. 112.  Encerrada a instrução, o acusado, dentro de48 (quarenta e oito) horas, poderá requerer novas diligências.

 

Art. 113.  Esgotado o prazo referido no art. 112destaLei Complementar, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será dadavista dos autos para alegações finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 114.  Havendo mais de um acusado, os prazosparadefesa serão comuns.

 

Art. 115.  Apresentadas, ou não, as alegações finais, efindo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias,elaborará relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, asdisposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor,também, quaisquer outras providências que entenda necessárias.

 

Art. 116.  Recebido o processo, o Procurador-Geral doMunicípio decidirá sobre a aplicação da sanção, dentro do prazo de 15 (quinze)dias, prorrogável por igual período.

 

§ 1º  Da decisão do Procurador-Geral caberárecurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados daintimação.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral prestará todas asinformações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionarácomodefensor dos interesses da PGM nos procedimentos disciplinares submetidosàapreciação do Conselho.

 

Art. 117.  O Conselho Superior designará relatorpara orecurso, submetendo-o a votação na sessão imediata.

 

§ 1º  Caso não haja sessão designada, ou a sessãoordinária ocorrer depois de 20 (vinte) dias da apresentação do recurso, oConselho deverá reunir-se extraordinariamente.

 

§ 2º  Em qualquer hipótese, o Conselho Superiordeve decidir o recurso em, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 118.  Os prazos fixados nesta Lei Complementarserão contínuos, excluindo--se na sua contagem o dia do início e incluindo-se odo vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos somente se iniciam ou vencemdia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva serpraticado o ato.

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 119.  Passam a integrar a carreira de ProcuradorMunicipal, assim transformando-se e denominando-se, todos os cargos deprovimento efetivo, vagos e providos, de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, da Administração Direta e Autárquica do Município.

 

§ 1º  São enquadrados na carreira de ProcuradorMunicipal, da PGM, todos os titulares dos cargos de provimento efetivo deProcurador e Assessor para Assuntos Jurídicos referidos no caput desteartigo.

 

§ 2º  O enquadramento é extensivo aos aposentadosnos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 120.  Em decorrência da transformação de queo art. 119 desta Lei Complementar, ficam criados na Administração Direta do Município, para odevido enquadramento, 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivoProcurador Municipal da PGM, atendendo à seguinte correlação:

 

Situação anterior (número de cargos)

Situação nova (número de cargos)

 

Cargos

Referência

Cargo

Referência

 

Procurador

69 cargos

e

Assessor para

Assuntos Jurídicos

81 cargos

A, B, C, D

Procurador Municipal

 

150 cargos

 

Código

AP-1.01.PR

A, B, C, D

 

 

Parágrafo único.  A correlação de quetrata o caput deste artigo implica a manutenção do ProcuradorMunicipal na mesma referência ocupada quando no regime jurídico anterior.

 

Art. 121.  Ocódigo de identificaçãoestabelecido para a classe de cargos criados pelo artigo anterior interpreta-seda seguinte forma:

 

I – 1º elemento – sigla do grupo;

 

II – 2º elemento – quadro aque pertence;

 

III – 3º elemento – situaçãogrupo;

 

IV – 4º elemento – padrão; e

 

V – 5º elemento – referência.

 

Art. 122.  Emdecorrência da transformação, ficam extintos todos os cargos de provimentoefetivo atualmente existentes na Classe de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, integrantes do ES-Grupo Executivo e Assessoramento Superior, assimdescritos:

 

I – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo da Administração Centralizada, do Anexo I da Lei nº 6.309, de28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classes dos cargos de Assessorpara Assuntos Jurídicos, código ES-1.05.NS, e de Procurador, código ES-1.28.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de

 cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-1.05.NS

A, B, C, D

46

Procurador

ES-1.28.NS

A, B, C, D

46

 

II – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), doAnexoI das Leis nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, enº11.009, de 14 de dezembro de 2010, as classes dos cargos de Assessor paraAssuntos Jurídicos, código ES-2.04.NS, e de Procurador, código ES-2.16.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-2.04.NS

A, B, C, D

16

Procurador

ES-2.16.NS

A, B, C, D

07

 

III – do Quadro dos CargosProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), doAnexoII da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores, asclasses dos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-3.22.NS,Procurador, código ES-3.23.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-3.22.NS

A, B, C, D

05

Procurador

ES-3.23.NS

A, B, C, D

02

 

IV – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), do Anexo Ida Lei nº 6.310, de 28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classesdos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-4.05.NS, e deProcurador, código ES-4.11.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-4.05.NS

A, B, C, D

10

Procurador

ES-4.11.NS

A, B, C, D

10

 

V – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), do Anexo I da Lei nº 8.986, de2 de outubro de 2002, e alterações posteriores, as classes dos cargos deAssessor para Assuntos Jurídicos, código ES-6.02.NS, e de Procurador, códigoES-6.09.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Nº de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-6.02.NS

A, B, C, D

04

Procurador

ES-6.09.NS

A, B, C, D

04

 

Art. 123.  Fica computado integralmente para a carreirade Procurador Municipal e para todo e qualquer efeito legal o tempo de serviçonos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos, assegurando-se,especialmente como integrante das remunerações, dos proventos e das pensões, osavanços trienais e os adicionais por tempo de serviço, de 15% (quinze porcento)e 25% (vinte e cinco por cento), e as funções gratificadas já incorporadas, naforma desta Lei Complementar.

 

Art. 124.  Se do enquadramento resultar remuneração,provento ou pensão mensal inferior ao antes percebido, fica assegurado orecebimento da respectiva diferença, a título de parcela autônoma, a serabsorvida por aumentos decorrentes de progressão na carreira.

 

§ 1º  A parcela autônoma a que se refere o caput deste artigo será reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dereajuste do funcionalismo municipal e sobre ela não incidirá qualquer vantagem.

 

§ 2º  Sobre a parcela autônoma incidirá acontribuição previdenciária.

 

§ 3º  A parcela autônoma será incorporada aosproventos de aposentadoria ou à pensão na hipótese de não ser integralmenteabsorvida pelos aumentos decorrentes da progressão na carreira.

 

Art. 125.  Aos Procuradores Municipais que seencontravam em estágio probatório nos cargos de Procurador ou Assessor paraAssuntos Jurídicos na data de publicação desta Lei Complementar são asseguradase computadas as avaliações até então efetuadas.

 

Art. 126.  Enquanto não regulamentada a gratificaçãoglobal de produtividade técnico-jurídica, fica assegurada aos ProcuradoresMunicipais a percepção de seu valor no máximo, respeitado o disposto nos arts.45 e 131 desta Lei Complementar.

 

Art. 127.  Para o efeito de cumprimento dos requisitostemporais exigidos para a aposentadoria, computar-se-á o tempo de efetivoexercício prestado pelo Procurador Municipal nos cargos de Procurador e Assessorpara Assuntos Jurídicos do Município.

 

Art. 128.  As vantagens pecuniárias de representação daPGM e de produtividade global técnico-jurídica serão incorporadas porocasião da aposentadoria do Procurador Municipal que venha a se aposentarsegundo as regras constitucionais transitórias de que tratam os arts. 2º eEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e os arts. 2º, 3ºe 5ºda Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, desde que hajam sidopercebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.

 

Art. 129.  Para efeito de incorporação das vantagenspecuniárias de que trata o art. 128 desta Lei Complementar, será computadotempo de percepção, nos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos,das seguintes gratificações:

 

I – as originadas pelas Leis nº 6.172, de 11de agosto de 1988, e nº 10.791, de 15 de dezembro de 2009, para a incorporaçãoda verba de representação da PGM criada por esta Lei Complementar; e

 

II – as originadas pelas Leis nº7.613, de15 de maio de 1995, e nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, para a incorporação davantagem de produtividade global técnico-jurídica criada por esta LeiComplementar.

 

Art. 130.  As funções gratificadase os cargos em comissãoespecíficos da PGM deverão ser criados e estruturados conforme a naturezadasatribuições na lei ordinária de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  Enquanto não criadas as funções gratificadase os cargos em comissão específicos da PGM, as funções gratificadas e os cargosem comissão existentes na data de publicação desta Lei Complementar,correspondentes à estrutura jurídica da PGM, das Autarquias e das Secretarias,permanecem mantidos.

 

§ 2º  Para os fins de incorporação de que trata oart. 47 desta Lei Complementar, será computado o tempo de exercício nas funçõesgratificadas ou nos cargos em comissão quando da entrada em vigor da leiordinária específica de que trata oart. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 3º  O Procurador Municipal continuará percebendoo valor correspondente à função gratificada ou ao cargo em comissão incorporadoantes da vigência da lei ordinária específica de que trata o art. 45 destaComplementar, que não se incluirá no cômputo da parcela autônoma.

 

Art. 131.  Até a publicação da lei ordinária específicade que trata o art. 45 desta Lei Complementar, o Procurador Municipal manterá aremuneração e as progressões correspondentes ao seu cargo de origem, previstasno regime jurídico anterior à transformação dos cargos, com seus respectivosreajustes, sem qualquer redução pecuniária.

 

Parágrafo único.  Implementados os efeitos financeirosprevistos no caput deste artigo, o Procurador Municipal deixará deperceber a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.791, de 2009,e agratificação prevista no art. 4º da Lei nº 10.765, de 28 de outubro de 2009.

 

Art. 132. A lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar disporásobre exigência de dedicação exclusiva para o exercício do procuratóriomunicipal.

 

Art. 133.  Os órgãos da PGM deverão ser organizados pordecreto, bem como a lotação das funções gratificadas de que trata ocaput do art. 130 desta Lei Complementar, refletindo os princípios aquiestabelecidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da leiordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

Art. 134.  Até que a PGM disponha de orçamento próprio,a remuneração dos Procuradores Municipais incumbirá ao ente ou ao órgão daAdministração Municipal no qual estiver em exercício.

 

Art. 135.  Os Procuradores Municipais que na dataentrada em vigor desta Lei Complementar estiverem em exercício nas Autarquias enas Secretarias municipais permanecerão em exercício nos respectivos órgãos atéo advento da lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta LeiComplementar.

 

Parágrafo único.  A gratificação prevista no art. 1º daLei nº10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores, não será estendidaaos Procuradores Municipais que não estiverem em exercício na PGM, no Gabinetede Programação Orçamentária ou na Secretaria Municipal da Fazenda e preencheremos demais requisitos da referida Lei.

 

Art. 136.  Aplicam-se aos Procuradores Municipaisregime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, aaplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo nãopoderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta LeiComplementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

 

Art. 137.  À PGM incumbe adotar as providênciasnecessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 138.  Esta Lei Complementar será regulamentada, noque couber, por decreto.

 

Art. 139.  As despesas decorrentes da aplicação destaLei Complementar correrão à conta das dotações próprias.

 

Art. 140.  Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 dejulho de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

LEI COMPLEMENTAR Nº 701, DE 18 DE JULHODE 2012.

 

 

 

InstituiOrgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕESINSTITUCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituída, nos termos desta LeiComplementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM),instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à funçãojurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusose coletivos municipais.

 

§ 1º  São princípios institucionais a unidade, aindivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e aautonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º  A PGM, no desempenho de suas funções,terácomo fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomiamunicipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidadedos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º  A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito,tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º  O Procurador-Geral do Município será nomeadopelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, dereputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 10 (dez) anos noexercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 2º  O Procurador-Geral do Município serásubstituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador-Geral Adjunto desua escolha, mediante ato publicado no Diário Oficial Eletrônico de PortoAlegre(DOPA-e).

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º  São funções da PGM:

 

I – a consultoria e o assessoramentojurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município;

 

II – as representações judicial eextrajudicial da Administração Direta e Autárquica do Município; e

 

III – a assistência jurídica, naforma dalei.

 

Art. 4º  À PGM serão reservadas dependências einstalações junto às Secretarias Municipais e Autarquias para o exercíciodassuas funções institucionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º  Incumbe à PGM:

 

I – exercer a consultoria jurídica doMunicípio;

 

II – representar o Município em juízo oufora dele;

 

III – atuar extrajudicialmente para asolução de conflitos de interesse do Município;

 

IV – atuar perante órgãos e instituições nointeresse do Município;

 

V – assistir no controle da legalidade dosatos do Poder Executivo;

 

VI – representar o Município perante osTribunais de Contas;

 

VII – zelar pelo cumprimento, naAdministração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciaise dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VIII – adotar as providências deordemjurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX – efetuar a cobrança judicialda dívidaativa do Município;

 

X – examinar, registrar, elaborar, lavrar efazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustesem que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica;

 

XI – examinar previamente editaislicitações de interesse da Administração Direta e Autárquica;

 

XII – elaborar ou examinar anteprojetos deleis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar osprojetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

 

XIII – promover a unificação dajurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

 

XIV – uniformizar as orientaçõesjurídicasno âmbito do Município;

 

XV – exarar atos e estabelecer normas para aorganização da PGM;

 

XVI – zelar pela obediência aos princípiosda legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiênciae às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), daConstituição Estadual do Rio Grande do Sul (CE), da Lei Orgânica do Município dePorto Alegre, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta eAutárquica;

 

XVII – prestar orientação jurídico-normativapara a Administração Direta e Autárquica;

 

XVIII – elaborar as informações que devamser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito,Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;

 

XIX – elaborar ações constitucionaisrelativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento daautoridade competente;

 

XX – propor ações civis públicaspara atutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e deoutrosinteresses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitaçãodo Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

 

XXI – orientar sobre a forma do cumprimentodas decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

 

XXII – propor às autoridades competentes adeclaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXIII – receber denúncias acercade atos deimprobidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promoveras medidas necessárias para a apuração dos fatos;

 

XXIV – participar em conselhos, tribunaisadministrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituiçãotenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar aAdministração Pública Municipal;

 

XXV – ajuizar ações de improbidadeadministrativa e medidas cautelares;

 

XXVI – proporcionar o permanenteaprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

 

XXVII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Art. 6º  São órgãos de Direção Superior eAdministração da PGM:

 

I – o Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio;

 

II – as Procuradorias-Gerais Adjuntas;

 

III – a Corregedoria-Geral;

 

IV – a Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade; e

 

V – a Coordenação Administrativo-Financeira.

 

 

 

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 7º  São órgãos de Execução da PGM:

 

I – as Procuradorias MunicipaisEspecializadas; e

 

II – as Procuradorias MunicipaisSetoriais.

 

§ 1º As Procuradorias Municipais Especializadas terão por atribuição o exame dematérias jurídicas específicas no âmbito da Administração Direta e a execuçãodos serviços jurídicos nas Autarquias Municipais.

 

§ 2º  As Procuradorias Municipais Setoriaisterãopor atribuição o assessoramento e a consultoria jurídica no âmbito dasSecretarias.

 

Seção III

Do Órgão Consultivo e Deliberativo

 

Art. 8º  O Conselho Superior é órgão de consulta edeliberação.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 9º São órgãos auxiliares da PGM:

 

I – o Centro de Estudos de DireitoMunicipal; e

 

II – os criados e regulamentadospordecreto.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior eAdministração

 

Subseção I

Do Gabinete do Procurador-Geral doMunicípio

 

Art. 10.  Integram o Gabinete do Procurador-Geral:

 

I – o Chefe de Gabinete, que auxiliará oProcurador-Geral do Município nas funções de administração e de desenvolvimentoinstitucional; e

 

II – a Assessoria para Assuntos Especiais eInstitucionais.

 

§ 1º  O cargo em comissão ou a função gratificadade Chefe de Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Procurador-GeraldoMunicípio, cuja escolha será dentre cidadãos com formação superior.

 

§ 2º Poderão compor a Assessoria para Assuntos Institucionais membros da carreira ecidadãos com formação superior ocupantes de cargos em comissão de livre nomeaçãoe exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 11.São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I – dirigir a PGM, coordenando eorientandosuas atividades e a sua atuação;

 

II – apresentar as informações aseremprestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado deconstitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissãomunicipal;

 

III – desistir, transigir, acordar, recebercitação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos dalegislação vigente;

 

IV – assessorar o Prefeito em assuntos denatureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas ediretrizes;

 

V – assistir o Prefeito no controle internoda legalidade dos atos da Administração;

 

VI – sugerir ao Prefeito medidasde caráterjurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VII – representar institucionalmente oPrefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às CâmarasEspecializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS);

 

VIII – fixar a interpretação da CRFB, dasleis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguidapelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Autárquica;

 

IX – unificar a jurisprudênciaadministrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimircontrovérsias entre os órgãos jurídicos;

 

X – editar enunciados de súmulaadministrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativados tribunais;

 

XI – proferir decisão nos inquéritos e nosprocessos administrativo-disciplinares promovidos contra ProcuradoresMunicipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

 

XII – homologar os concursos públicos deingresso na carreira de Procurador Municipal;

 

XIII – promover a lotação e a distribuiçãodos Procuradores Municipais;

 

XIV – realizar as distribuições deProcuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;

 

XV – editar e praticar os atos normativos,ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XVI – escolher e nomear o Corregedor-Geral eo Corregedor-Geral Substituto da PGM dentre os indicados em lista sêxtuplaelaborada pelo Conselho Superior;

 

XVII – propor ao Prefeito as alterações aesta Lei Complementar;

 

XVIII – criar, extinguir ou modificarunidades jurídicas, que poderão ser especializadas;

 

XIX – promover e coordenar o assessoramentoe a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial daAdministração Direta e Autárquica;

 

XX – coordenar, supervisionar e orientar aatuação dos órgãos da PGM;

 

XXI – elaborar o projeto de RegimentoInterno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XXII – propor ao Prefeito a revogação ou aanulação de atos emanados da Administração Direta e Autárquica;

 

XXIII – dirimir os conflitos de atribuiçõesentre Procuradores Municipais;

 

XXIV – uniformizar a orientação jurídica daPGM, homologando os pareceres; e

 

XXV – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

Parágrafo único.  As atribuições do Procurador-Geral doMunicípio poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais e integrantesdo seuGabinete, na forma regulamentada por decreto.

 

Subseção II

Das Procuradorias-Gerais Adjuntas

 

Art. 12.  Às Procuradorias-Gerais Adjuntas incumbem asfunções de assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicialextrajudicial, nos termos do Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  As Procuradorias-Gerais Adjuntas serãointegradas, 2 (duas) por membros da carreira, e 1 (uma) dentre advogado ocupantede cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral doMunicípio.

 

Subseção III

Da Corregedoria-Geral

 

Art. 13.  Integram a Corregedoria-Geral oCorregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto.

 

§ 1º  O Corregedor-Geral e o Corregedor-GeralSubstituto serão designados pelo Procurador-Geral do Município para um mandatode 2 (dois) anos, dentre Procuradores Municipais com mais de 10 (dez) anoscargo, que não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em listasêxtupla pelo Conselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral poderá ser afastadosuas atribuições:

 

I – por ato motivado do Procurador-Geral doMunicípio, referendado pela maioria relativa do Conselho Superior; ou

 

II – por ato do Procurador-GeraldoMunicípio, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 3º  Na hipótese de afastamento doCorregedor-Geral por período superior a 6 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 4º  O Corregedor-Geral, nas suas férias, naslicenças e nos impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, serásubstituído pelo Corregedor-Geral Substituto.

 

Art. 14.  À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção eorientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais,incumbe:

 

I – fiscalizar as atividades dosórgãos deexecução e auxiliares da PGM e dos Procuradores Municipais, realizando inspeçõese correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ourecomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II – instaurar e instruir, por determinaçãodo Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e assindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais;

 

III – avaliar o estágio probatório dosProcuradores Municipais;

 

IV – avaliar, para encaminhamentoConselho Superior, a atuação dos Procuradores Municipais concorrentes àprogressão por merecimento;

 

V – encaminhar ao Procurador-Geral doMunicípio minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramentoserviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI – manter atualizados os prontuários davida funcional dos Procuradores Municipais e dos servidores da PGM, nos quaisdeverão, obrigatoriamente, constar os seguintes dados:

 

a) produção;

 

b) qualidade do trabalho realizado;

 

c) aproveitamento em cursos deaperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

d) trabalhos publicados; e

 

e) apresentação de teses ou participação,como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento, especializaçãoprofissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

 

VII – elaborar o regulamento do estágioprobatório dos servidores da PGM;

 

VIII – apontar ao Procurador-Geral doMunicípio as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

 

IX – solicitar ao Procurador-Geral doMunicípio a designação de Procuradores Municipais e de servidores para auxiliarnas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X – exercer outras atividades correlatas ouque lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Município.

 

Subseção IV

Da Coordenação de Gestão, Qualidade eProdutividade e

da Coordenação Administrativo-Financeira

 

Art. 15.  A estruturação, a organização e asatribuições da Coordenação de Gestão, Qualidade e Produtividade e da CoordenaçãoAdministrativo-Financeira serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Comporão os órgãos cidadãos com formaçãosuperior, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada de livrenomeação e exoneração do Procurador-Geral do Município.

 

Seção II

Dos Órgãos de Execução

 

Art. 16. As Procuradorias MunicipaisEspecializadas, disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas porProcuradores Municipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento econsultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial, no âmbitodaAdministração Direta e Autárquica.

 

Art. 17.  As Procuradorias Municipais Setoriais,disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas por ProcuradoresMunicipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento e consultoriajurídicos e representação extrajudicial.

 

Art. 18.  As chefias das Procuradorias MunicipaisEspecializadas e das Procuradorias Municipais Setoriais serão nomeadas peloProcurador-Geral do Município, ouvidos os titulares das respectivas Secretariase Autarquias.

 

Parágrafo único.  Excepcional e fundamentadamente, a critériodo Procurador-Geral do Município, os órgãos de execução serão chefiados poradvogado não integrante da carreira, ocupante de cargo em comissão de livrenomeação e exoneração.

 

 

 

 

Seção III

Do Conselho Superior

 

Art. 19.  Compõem o Conselho Superior:

 

I – o Procurador-Geral do Município, que opreside;

 

II – os Procuradores-Gerais Adjuntos e oCorregedor-Geral, como membros natos; e

 

III – 5 (cinco), no máximo, ProcuradoresMunicipais convocados em razão da matéria.

 

§ 1º  Os membros do Conselho Superior receberão otítulo de Conselheiros.

 

§ 2º  Poderãoparticipar das discussões, sem direito a voto, convidados especiais doPresidente do Conselho Superior.

 

Art. 20.  Incumbe ao Conselho Superior:

 

I – propor ao Procurador-Geral doa elaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientaçãojurídico-administrativa do Município;

 

II – revisar pronunciamentos divergentessobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientaçãojurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso;

 

III – elaborar lista sêxtupla decandidatosaos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Substituto;

 

IV – decidir sobre as listas de merecimentopara progressão na carreira, conforme proposto pelo Corregedor-Geral;

 

V – decidir sobre o estágio probatório e aavaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, combase em parecer da Corregedoria-Geral;

 

VI – examinar, por proposição doProcurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do Município;e

 

VII – exercer outras atribuiçõesnecessárias, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 21.  Os pareceres coletivos referidos no inc. IIdo art. 20 desta Lei Complementar terão força normativa em todas as áreasdaAdministração Direta e Autárquica, após a homologação do Prefeito.

 

Art. 22.  As súmulas administrativas servirão comoorientação jurídica à Administração Direta e Autárquica, para consecução daspolíticas públicas locais.

 

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

 

Art. 23.  A estruturação, a organização e asatribuições dos órgãos Auxiliares serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DOMUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 24.  O ingresso na carreira de ProcuradorMunicipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia emconcurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação daSecretaria Municipal de Administração (SMA) e da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB).

 

§ 1º  São requisitos para o ingresso no cargo:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar inscrito como Advogado

 

III – estar quite com o serviço militar;

 

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

 

V – gozar de boa saúde, física emental;

 

VI – possuir ilibadas condutas social,profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveiscom o exercício da função;

 

VII – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos deatividade jurídica; e

 

VIII – apresentar declaração de bens.

 

§ 2º  Por requisição da PGM, a saúde físicaemental de que trata o inc. V do § 1º deste artigo será aferida pela SecretariaMunicipal de Saúde (SMS) no decorrer do concurso de ingresso e terá carátereliminatório.

 

§ 3º  Considera-se atividade jurídica aquelaexercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício decargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija autilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágioacadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

Art. 25.  O edital de abertura para ingresso nocargode Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre osquaisversarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo parainscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  O concurso deverá ser divulgado com apublicação do edital de abertura, na íntegra, no DOPA-e, e por extrato, emjornal diário do Município de larga circulação no Estado.

 

Art. 26.  Aos candidatos reconhecidos como deficientese afro-brasileiros será reservado percentual de cargos, nos termos da lei.

 

Art. 27.  Encerrado o concurso de ingresso, a Comissãoproclamará o resultado, que será homologado pelo Procurador-Geral do Município.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 28.  A nomeação dos candidatos aprovados noconcurso de ingresso na carreira de Procurador Municipal, obedecidarigorosamente a ordem de classificação, será feita na referência inicial eestágio probatório, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  A nomeação será tornada sem efeito seocandidato não tomar posse no prazo previsto.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 29.  A posse dos Procuradores Municipais serádada pelo Procurador-Geral do Município, em sessão solene do Conselho Superior,mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão osdeveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.

 

§ 1º  No ato de posse, o Procurador Municipalprestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Porto Alegre natutela do interesse público municipal”.

 

§ 2º  Noato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

 

§ 3º  O Procurador Municipal será lotadonaPGM e distribuído nas Procuradorias Municipais ou nas Procuradorias MunicipaisSetoriais pelo Procurador-Geral do Município, conforme a conveniência doserviço.

 

§ 4º  Não podendo comparecer à sessão solene, pormotivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, noGabinete da PGM.

 

Art. 30.  O Procurador Municipal é efetivo desdeposse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 3 (três) anos de efetivoexercício no cargo e confirmação no estágio probatório.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

 

Art. 31.  Nos 3 (três) primeiros anos de exercício docargo, o Procurador Municipal terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelaCorregedoria- -Geral e submetidos à apreciação do Conselho Superior, parafinsde estabilidade, com a participação da SMA.

 

Parágrafo único.  Somente serão convocados para a seçãodoConselho Superior a que se refere o caput deste artigo os Conselheirosnatos estáveis.

 

Art. 32.  O Corregedor-Geral, 2 (dois) meses antes dedecorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores Municipais em estágioprobatório, concluindo, objetiva e fundamentadamente, pela sua estabilidade, ounão.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 33.  Para os efeitos desta Lei Complementar,consideram-se:

 

I – progressão a ascensão nas referências dacarreira; e

 

II – distribuição a alocação e amovimentação dos Procuradores Municipais nos órgãos de Administração da PGM.

 

Parágrafo único.  A distribuição dar-se-á por ato doProcurador-    -Geral do Município, podendo ser tal competência delegada.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 34.  A progressão far-se-á, alternadamente,a vaga, por merecimento e antiguidade, da referência inicial à imediatamenteseguinte, observados os percentuais estabelecidos em lei específica, cujoscritérios serão regulamentados em decreto, com a participação da SMA.

 

Art. 35.  A progressão na carreira acontecerábienalmente.

 

Art. 36.  Concorrerão à progressão os ProcuradoresMunicipais que tenham interstício de 2 (dois) anos na referência e efetivoexercício das atribuições do cargo.

 

Parágrafo único.  Será dispensado o interstício previstocaput deste artigo quando:

 

I – nenhum concorrente o tenha completado;ou

 

II – os concorrentes que o tenhamestejam impedidos.

 

Art. 37.  O merecimento será apurado na referência eaferido objetivamente pelo Conselho Superior, que, com base no parecer exaradopela Corregedoria-Geral, levará em conta:

 

I – a conduta na vida pública;

 

II – a dedicação no exercício docargo;

 

III – a presteza e segurança nassuasmanifestações;

 

IV – a eficiência no desempenho de suasfunções, verificada por meio das referências dos Procuradores MunicipaisAdjuntos em suas inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgados dostribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observaçõesfeitas em correições e visitas de inspeção;

 

V – a frequência e o aproveitamento emcursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

 

VI – o aprimoramento de sua culturajurídica, com a publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção deprêmios relacionados com sua atividade funcional;

 

VII – a atuação em órgãos municipais queapresentem particular dificuldade para o exercício das funções;

 

VIII – a participação nas atividades doórgão da PGM em que desempenhe as suas funções; e

 

IX – o tempo exercido em função gratificadaou cargo em comissão da PGM.

 

Art. 38.  A antiguidade será apurada em cadareferência.

 

§ 1º  Ocorrendo empate na classificação porantiguidade, terá preferência sucessivamente:

 

I – o mais antigo na carreira;

 

II – o de maior tempo no serviçopúblicomunicipal;

 

III – o que tiver maior número de

 

IV – o mais idoso.

 

§ 2º  Caso persista o empate, o desempate dar-se-ápor meio de sorteio.

 

Seção III

Da Distribuição e da Movimentação

 

Art. 39.  A distribuição dos Procuradores Municipaisnos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordocom a necessidade de serviço.

 

Parágrafo único.  Para a distribuição dos ProcuradoresMunicipais estáveis, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, oscritérios de antiguidade e especialização, preferindo os mais antigos aosmaisnovos.

 

Art. 40.  A movimentação ocorrerá com fundamentointeresse público e deverá ser motivada.

 

Art. 41.  A distribuição por permuta dependerá depedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido aoProcurador-Geral do Município, que analisará o pedido.

 

Parágrafo único.  Somente será admitida a distribuição se oscandidatos estiverem com suas atividades em dia e assim declararem norequerimento, informação esta que deverá ser referendada por seu superiorhierárquico imediato.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOSIMPEDIMENTOS,

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DASPRERROGATIVAS

E DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOSIMPEDIMENTOS

 

Art. 42.  São deveres funcionais dos ProcuradoresMunicipais, além de outros previstos na CRFB e na lei:

 

I – manter, pública e particularmente,conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II – zelar pelo prestígio da Justiça, porsuas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III – zelar pelo respeito aos demaisProcuradores Municipais;

 

IV – atender quando necessário etratar comurbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e osauxiliares;

 

V – desempenhar com zelo e presteza as suasfunções;

 

VI – declarar-se suspeito ou impedido, nostermos da lei;

 

VII – indicar os fundamentos fáticos ejurídicos de seus pronunciamentos;

 

VIII – observar as formalidades legais nodesempenho de sua atuação funcional;

 

IX – resguardar o sigilo sobre oconteúdo dedocumentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por forçade lei, tenham caráter sigiloso;

 

X – guardar segredo sobre assuntosigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

 

XI – adotar, nos limites de suasatribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenhaconhecimento em razão do cargo;

 

XII – atender aos expedientes administrativoe forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em quetenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XIII – prestar assistência jurídica na formada lei;

 

XIV – atender, com presteza, as solicitaçõesdos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligênciasque devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XV – acatar, no plano administrativo, asdecisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quandomanifestamente ilegais;

 

XVI – prestar informações solicitadas ourequisitadas pelos órgãos da Instituição;

 

XVII – exercer permanente fiscalização sobreos servidores subordinados;

 

XVIII – comparecer às reuniões dos órgãoscolegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãosque componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XIX – comparecer aos cursos de aprimoramentoproporcionados pela Instituição;

 

XX – atender e prestar esclarecimentos aosmunícipes, conforme Regimento Interno; e

 

XXI – entregar anualmente a declaração debens em envelope lacrado para uso restrito, devendo ser respeitado o sigilofiscal.

 

Parágrafo único.  Será considerado coautor o superiorhierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades noserviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessáriaspara asua apuração.

 

Art. 43.  Fica vedado aos Procuradores Municipais:

 

I – exercer qualquer outra funçãosalvo a de magistério;

 

II – participar da administraçãodesociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;

 

III – participar de banca ou de comissão deconcurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linharetaou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

IV – manter, sob sua chefia imediata, emcargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceirograu;

 

V – retirar, sem prévia anuênciadaautoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

VI – recusar fé a documentos públicos;

 

VII – opor resistência injustificada aoandamento de documento, processo ou execução de serviço;

 

VIII – cometer a pessoa estranhaàrepartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que sejade sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

IX – coagir ou aliciar subordinados nosentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partidopolítico;

 

X – valer-se do cargo para lograrpessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI – atuar como procurador ou intermediáriojunto a repartições públicas do Município de Porto Alegre, salvo quando setratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundograu, de cônjuge ou companheiro;

 

XII – receber ou exigir, ainda que fora dasfunções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagemindevida;

 

XIII – aceitar comissão, empregoou pensãode Estado estrangeiro;

 

XIV – proceder de forma desidiosa;

 

XV – utilizar pessoal ou recursospúblicos para fins particulares;

 

XVI – cometer a outro servidor atribuiçõesestranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII – recusar-se a atualizar seus dadoscadastrais quando solicitado;

XVIII – exercer quaisquer atividades quesejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

 

XIX – não atender, de modo injustificado,convocações dos órgãos de Direção e Administração da PGM; e

 

XX – não comparecer, de modo injustificado,às reuniões de trabalho dos Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em querepresente a PGM.

 

Parágrafo único.  A advocacia privada, pelos ProcuradoresMunicipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razãointeresse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.

 

Art. 44.  Ressalvadas as exceções previstas naConstituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

Parágrafo único.  A proibição de acumular estende-se a cargos,empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas esociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios e dos Territórios.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 45.  Integrarão os vencimentos do ProcuradorMunicipal, conforme lei ordinária específica a ser proposta em até 12 (doze)meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as seguintes parcelas:

 

I – vantagens de caráter pessoal,incorporadas a partir da respectiva concessão:

 

a) vencimento;

 

b) avanços trienais; e

 

c) adicional por tempo de serviço.

 

II – vantagens de caráter geral,exclusivasdo cargo, incorporáveis por ocasião da aposentadoria:

 

a) verba de representação da PGM;

 

b) gratificação global de produtividadetécnico-jurídica; e

 

c) outras vantagens instituídas por lei.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei Complementar,considera-se vencimento o valor básico da referência.

 

§ 2º  O vencimento do cargo de ProcuradorMunicipal será estabelecido na lei ordinária referida no caput desteartigo, observados os padrões de referência para progressão A, B, C e D.

 

§ 3º  Os avanços trienais, concedidos na formaprevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão de 5% (cinco porcento), incidentes sobre o valor do vencimento básico da referência devidoProcurador Municipal.

 

§ 4º  Os adicionais por tempo de serviço,concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,serão de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), incidentessobre o valor do vencimento básico devido ao Procurador Municipal.

 

§ 5º  A verba de representação da PGM, inerente aocargo de Procurador Municipal, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento)do vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal, sobre aqual não incidirá qualquer outra vantagem.

 

§ 6º  A gratificação global de produtividadetécnico-jurídica, a ser regulamentada por decreto, equivalerá no seu valormáximo ao vencimento básico da referência “A” do cargo de Procurador Municipal.

 

§ 7º  Os valores a que se referem os §§ 1º,2º, 3ºe 4º deste artigo serão reajustados no mesmo período e, no mínimo, pelos mesmosíndices dos reajustes do funcionalismo municipal.

 

Art. 46.  O subsídio mensal do cargo deProcurador-Geral do Município será fixado em lei ordinária.

 

Art. 47.  Ao Procurador Municipal investido em funçãogratificada ou cargo em comissão da PGM será devida uma gratificação, a qual seincorporará à remuneração ou aos proventos quando exercida por um períodode 10(dez) anos consecutivos ou não.

 

§ 1º  Ao Procurador Municipal que tenha exercidovariadas funções gratificadas ou cargos em comissão da Instituição, ser-lhe-áassegurada a gratificação de maior valor, desde que o exercício haja sidodurante o mínimo de 2 (dois) anos, ou a de valor imediatamente inferior, quandoo tempo haja sido de 1 (um) ano.

 

§ 2º  O Procurador Municipal, com gratificação defunção gratificada ou cargo em comissão incorporada, que ocupar outro posto deconfiança da Instituição, gratificado com maior valor, terá direito à diferença,que integrará sua remuneração desde que o exercício seja durante o mínimode 2(dois) anos ou, sendo variados os postos, a de valor imediatamente inferior,quando o tempo seja de 1 (um) ano.

 

§ 3º  O Procurador Municipal, quando no exercíciode função gratificada ou cargo em comissão da Instituição com gratificaçãoà incorporada, terá direito a perceber 20% (vinte por cento) do valor, quese incorporará à remuneração.

 

§ 4º  Para os efeitos deste artigo, somam-seperíodos de exercício em função gratificada e cargo em comissão da Instituição.

 

§ 5º  O Procurador Municipal estável, cedidoônus para a origem para exercer cargo em comissão em entidade do Poder Públicocom personalidade jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviçopúblico, terá o respectivo tempo computado para integralizar o decênio a que serefere o caput deste artigo.

 

Seção II

Das Demais Vantagens

 

Art. 48.  Os Procuradores Municipais farão jus aosdireitos sociais previstos nos incs. VIII, XII, XVII e XIX do art. 7º da CRFB eàs vantagens previstas para o conjunto do funcionalismo municipal de PortoAlegre.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 49.  Os Procuradores Municipais farão jus a(trinta) dias de férias anuais.

 

Parágrafo único.  As férias não poderão ser fracionadasemparcelas inferiores a 15 (quinze) dias.

 

Art. 50.  As chefias organizarão a escala de férias,conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.

 

Art. 51.  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o pedido de férias ou determinarque o Procurador Municipal em férias reassuma imediatamente o exercício decargo.

 

Art. 52.  Independentemente de solicitação, as fériasserão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração integral doProcurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituiçãoda República.

 

Seção IV

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 53.  O décimo terceiro salário corresponderá a1/12 (um doze avos) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro,por mês de efetivo exercício.

 

Parágrafo único.  É extensivo aos inativos e aos pensionistaso direito à percepção do décimo terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre asparcelas que compõem o provento ou a pensão.

 

Seção V

Da Previdência

 

Art. 54.  Os Procuradores Municipais são vinculados aoRegime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (RPPS).

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 55.  Conceder-se-á licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa dafamília;

 

III – maternidade ou adoção;

 

IV – paternidade;

 

V – especial para fins de aposentadoria;

 

VI – prêmio por assiduidade;

 

VII – especial para tratar de interessesparticulares;

 

VIII – de casamento;

 

IX – por luto, em virtude de falecimento decônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão, irmã, sogro, sogra,nora, genro, padrasto ou madrasta; e

 

X – outras previstas em lei.

 

Art. 56.  As licenças referidas no art. 55 destaComplementar observarão as disposições da legislação estatutária eprevidenciária do Município.

 

Art. 57.  O Procurador Municipal licenciado paratratamento da própria saúde perceberá vencimentos integrais ou auxílio-doença,na forma da legislação previdenciária, e não perderá sua posição na listadeantiguidade.

 

Art. 58.  Decorridos 30 (trinta) dias da data emtiver sido protocolizado o requerimento de aposentadoria, o Procurador Municipalserá considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercíciode suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento dopedido.

 

§ 1º  O pedido de aposentadoria somente seráconsiderado depois de terem sido averbados todos os tempos computáveis para essefim.

 

§ 2º  O período de duração desta licença seráconsiderado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 59.  Acada quinquênio ininterrupto de exercício, o Procurador Municipal fará jus(noventa) dias de licença a título de prêmio por assiduidade, com todos osdireitos e as vantagens do cargo.

 

§ 1º  A licença-prêmio poderá ser gozada integralou parceladamente, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, atendendo àconveniência do serviço.

 

§ 2º  O período de licença-prêmio será consideradode efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará qualquerdesconto na remuneração.

 

§ 3º  Por necessidade de serviço, oProcurador-Geral do Município poderá indeferir o gozo de licença-prêmio oudeterminar que qualquer membro reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

 

§ 4º  Não se concederá licença-prêmio aoProcurador Municipal que, durante o período aquisitivo:

 

I – sofrer sanção disciplinar desuspensão;ou

 

II – afastar-se do cargo em virtude delicença sem remuneração.

 

Art. 60.  Conceder-se-á, a critério doProcurador-Geral do Município, licença especial, não remunerada, para tratamentode assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único.  O servidor em gozo da licença referidacaput deste artigo poderá computar o respectivo tempo de afastamento,parafins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociaisfixadas, tanto a cargo do segurado quanto do Município, na forma da legislaçãoprevidenciária do RPPS.

 

Art. 61.  O Procurador Municipal que entrar em gozo delicença fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral do Município, quepoderá indeferi-la motivadamente.

 

Art. 62.  As licenças serão concedidas peloProcurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único.  As licenças do Procurador-Geral do Municípioserão concedidas pelo Prefeito.

 

Seção VII

Dos Afastamentos

 

Art. 63.  O Procurador Municipal estável poderáafastar-se do cargo para:

 

I – concorrer e exercer cargoeletivo;

 

II – exercer outro cargo, empregopúblicos fora da Instituição, mediante processo de cedência, nos termos delegislação própria aplicável ao caso;

 

III – qualificar-se profissionalmente emárea de interesse da Administração Pública, na forma prevista no EstatutodosServidores Públicos Municipais e ouvido o superior hierárquico a que estiverimediatamente subordinado;

 

IV – exercer cargo de Direção ementidadesindical ou órgão de representação classista a que faz parte, desde que aentidade ou órgão represente no mínimo 80% (oitenta por cento) da classe;e

 

V – exercer cargo de Presidente do ConselhoSeccional ou do Conselho Federal da OAB.

 

§ 1º  Os afastamentos previstos neste artigosomente ocorrerão depois da autorização e da expedição de ato doProcurador-Geral do Município.

 

§ 2º  Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízovencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incs. I e II do caput deste artigo, quando o Procurador Municipal optar pelos vencimentos docargo, do emprego ou da função que venha a exercer.

 

§ 3º  O período de afastamento da carreira seráconsiderado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto paraprogressão por merecimento nos casos dos incs. I e II do caput desteartigo.

 

Art. 64.  O Procurador Municipal que concorrer amandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 65.  Eleito, o Procurador Municipal ficaráafastado do exercício do cargo a partir da posse.

 

Art. 66.  O afastamento para qualificaçãoprofissional, no país ou no exterior, será disciplinado por ato do ConselhoSuperior, observadas as seguintes normas:

 

I – o Procurador Municipal poderápor 2 (dois) anos, prorrogáveis 1 (uma) vez por igual período;

 

II – o pedido de afastamento conteráminuciosa justificativa de sua conveniência; e

 

III – o interessado deverá comprovar afrequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.

 

Art. 67.  São considerados como de efetivo exercício,para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador Municipal estiverafastado de suas funções em razão:

 

I – de férias;

 

II – das licenças de que trata oart. 55desta Lei Complementar, salvo a de caráter especial para tratar de interessesparticulares;

 

III – de designação do Procurador-Geral doMunicípio para o exercício de atividade relevante para a Instituição;

 

IV – de exercício de cargos ou dedireção de entidade representativa da classe, na forma desta Lei Complementar;

 

V – de qualificação profissional,desta Lei Complementar;

 

VI – de prestação de serviços exclusivamenteà Justiça Eleitoral; e

 

VII – de outras hipóteses definidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 68.  Os Procuradores Municipais exercem funçãoessencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da AdministraçãoPública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e dasseguintes:

 

I – estabilidade, após 3 (três) anos deexercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial,processo administrativo-            -disciplinar ou procedimento de avaliação dedesempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

II – irredutibilidade de remuneração,observado o disposto na CRFB; e

 

III – autonomia em suas posiçõestécnico-jurídicas.

 

Art. 69.  Aos Procuradores Municipais, ativos ouaposentados, será concedida carteira de identidade funcional oficial.

 

Art. 70.  Aos Procuradores Municipais, além dasprerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:

 

I – ingressar e transitar livremente nosórgãos públicos municipais;

 

II – examinar, em qualquer órgãopúblicomunicipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejamsujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

III – usar a carteira de identidadefuncional;

 

IV – receber o auxílio ou a colaboração dasautoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; e

 

V – integrar organismos estataisafetos àsua área de atuação, quando solicitado.

 

Art. 71.  Nenhum Procurador Municipal poderá serafastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficieoudeva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado,observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  Ao Procurador-Geral do Município e aosProcuradores-Gerais Adjuntos é assegurado o direito de avocar processosadministrativos e judiciais sob sua competência.

 

Art. 72.  O exercício da advocacia institucionalintegrantes da PGM prescindirá de instrumento de procuração.

 

Art. 73.  As garantias e prerrogativas dos membros sãoinerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

 

Parágrafo único.  As garantias e prerrogativas aqui previstasnão excluem outras concedidas por lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 74.  Constituem infrações disciplinares:

 

I – violação de vedação constitucional oulegal;

 

II – acumulação proibida de cargo, função ouemprego públicos;

 

III – abandono de cargo por prazo30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

IV – lesão ao erário, dilapidaçãopatrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

 

V – cometimento de crimes contraaadministração e fé públicas; e

 

VI – descumprimento dos deveres funcionais.

 

Seção II

Das Sanções e suas Aplicações

 

Art. 75.  Os Procuradores Municipais são passíveis dasseguintes sanções:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – censura;

 

IV – suspensão;

 

V – demissão;

 

VI – cassação de disponibilidade;

 

VII – cassação de aposentadoria.

 

Art. 76.  A sanção de advertência será aplicada,escrito e reservadamente, nos seguintes casos:

 

I – negligência reiterada no exercício dasfunções;

 

II – desobediência de determinações ouinstruções dos órgãos de Direção Superior da PGM;

 

III – descumprimento injustificado dedesignações do Procurador-Geral do Município; e

 

IV – demais inobservâncias do deverfuncional de pequena gravidade.

 

Art. 77.  A sanção de multa será de 1/30 (um trintaavos) da remuneração, quando se tratar de infrator não reincidente, mas que játenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade deinfrações praticadas, de natureza idêntica, assim indicar.

 

§ 1º  A sanção de multa poderá ser majoradaaté otriplo quando a gravidade das infrações, suas circunstâncias e a repercussãodanosa ao serviço ou à dignidade da função de Procurador Municipal assimjustificarem.

 

§ 2º  A sanção de multa será aplicada mediantedesconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento daPGM.

 

Art. 78.  A sanção de censura será aplicada, porescrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vierpraticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena, ougravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

 

Art. 79.  Nos casos de sanção de censura a puniçãopoderá ser convertida em pena de multa, considerando-se a quantidade deinfrações praticadas.

 

Art. 80.  A sanção de suspensão, de 10 (dez) e até 90(noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

 

I – reincidência em falta anteriormentepunida com censura;

 

II – revelação de assunto de carátersigiloso que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidadede suas funções ou da Justiça;

 

III – exercício do comércio ou participaçãoem sociedade empresarial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ouacionista;

 

IV – acúmulo ilegal de cargo, função ouemprego públicos;

 

V – incontinência pública e escandalosa quecomprometa a dignidade do cargo;

 

VI – lesão ao erário ou dilapidação de bensconfiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses não caracterizadascasos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorizeademissão;

 

VII – condenação por decisão transitada emjulgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível dedemissão; e

 

VIII – inobservância de outras vedaçõesimpostas pela legislação institucional.

 

Parágrafo único.  A suspensão importa, enquanto durar, naperda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício docargo, vedada sua conversão em pena de multa.

 

Art. 81.  As sanções de advertência, multa, censura esuspensão serão aplicadas pelo Procurador-Geral do Município, reservadamente epor escrito, devendo constar do registro funcional.

 

Art. 82.  A sanção de demissão será aplicada nosseguintes casos:

 

I – abandono do cargo, assim considerado ainterrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta)consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

 

II – condenação judicial definitiva porcrime doloso incompatível com o exercício do cargo; e

 

III – atos de improbidade administrativa,nos termos do § 4º do art. 37 da CRFB.

 

Art. 83. Aplicar-se-á a cassação de disponibilidade quando ficar provada:

 

I – prática, quando em atividade,qualquer infração punível com demissão;

 

II – aceite de cargo ou função públicacontra expressa disposição de lei;

 

III – aceite de representação deEstadoEstrangeiro sem autorização legal;

 

IV – condenação por crime que importaria emdemissão se estivesse em atividade;

 

V – celebração de contrato de naturezacomercial, industrial ou civil de caráter oneroso com a administração municipalpor si ou como representante de outrem;

 

VI – exercício de advocacia administrativa;ou

 

VII – a pratica de usura.

 

Art. 84.  Dar-se-á cassação da aposentadoria quandoficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incs. I a III do art. 83 destaLeiComplementar.

 

Art. 85.  Considera-se reincidência, para os efeitosdesta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do período de 5(cinco) anos depois de cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto,definitivamente, sanção disciplinar.

 

Art. 86.  Na aplicação das sanções disciplinares,considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e agravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danosque delas resultaram ao serviço ou à dignidade da Advocacia Pública Municipal.

 

Art. 87.  Deverão constar dos assentamentos funcionaisdo Procurador Municipal as sanções que lhe foram infligidas, vedada suapublicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.

 

Art. 88.  Extinguir-se-á, pela prescrição, apunibilidade administrativa da infração sancionada com:

 

I – advertência, em 2 (dois) anos;

 

II – multa, censura ou suspensão,(três) anos; e

 

III – demissão, em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º  Quando a infração disciplinar constituir,também, infração criminal, o prazo prescricional será o mesmo da respectiva lei,contado da data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.

 

§ 2º  Nos demais casos, o prazo prescricionalcontar-se-á da data da ciência da ocorrência dos fatos pela autoridadecompetente.

 

§ 3º  O curso da prescrição interrompe-se:

 

I – pela portaria de instauraçãode processoadministrativo-disciplinar;

 

II – pela publicação da decisão condenatóriarecorrível do Conselho Superior; e

 

III – pelo trânsito em julgado dacondenatória.

 

Art. 89.  A prescrição da pretensão executória dasanção imposta dar-se-á nos mesmos prazos previstos no art. 88 desta LeiComplementar, interrompendo-se o seu curso pelo início de cumprimento da sanção.

 

Seção III

Do Inquérito Administrativo Disciplinar

 

Art. 90.  O inquérito administrativo, de naturezainvestigativa e com caráter reservado, poderá ser instaurado peloCorregedor-Geral, de ofício, ou por provocação do Procurador-Geral do Municípioou do Conselho Superior.

 

Art. 91.  Na instrução do inquérito, ouvindo-seoinvestigado, serão tomadas todas as diligências possíveis e necessárias àapuração do fato e de sua autoria.

 

Art. 92.  O prazo para a conclusão do inquéritoe aapresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável 1 (uma)por igual período.

 

Art. 93.  Instruído o inquérito, ao investigadoserádada vista dos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.

 

Art. 94.  Apresentado parecer conclusivo pelapresidência do inquérito, o Corregedor-Geral deverá concluir pelo arquivamentoou pela instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 95.  O Corregedor-Geral, promovendo oarquivamento do inquérito, obrigatoriamente, deverá submetê-lo à deliberação doConselho Superior, que poderá:

 

I – determinar a realização de novasdiligências, se o considerar insuficientemente instruído;

 

II – devolvê-lo ao Corregedor-Geral para queseja instaurado o processo administrativo-disciplinar; ou

 

III – homologar, fundamentadamente, apromoção de arquivamento.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

 

Art. 96.  O processo administrativo-disciplinar,também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer sançãoadministrativa, devendo observar, dentre outros princípios, o do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Parágrafo único.  O processo administrativo-disciplinarseráinstaurado por decisão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, ou porprovocação do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 97.  O Corregedor-Geral é a autoridadeprocessante, podendo encarregar um Procurador Municipal para presidir o processoe designar outros para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

§ 1º  A portaria de instauração deverá conter aqualificação do acusado, a narração dos fatos imputados e de suascircunstâncias, a exposição da previsão legal sancionadora, o rol detestemunhas, no máximo 8 (oito), e outros elementos de prova existentes.

 

§ 2º  O prazo para conclusão dos trabalhos nãopoderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado,salvo motivo de força maior, justificado nos autos.

 

Art. 98.  A autoridade processante, quando necessário,poderá ser dispensada do exercício de suas funções.

 

Art. 99.  A citação do acusado será pessoal, comentrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e do horáriopara seu interrogatório.

 

Art. 100.  Se o acusado não for encontrado ou furtar-seà citação pessoal, será citado por edital, publicado no DOPA-e, com prazode 15(quinze) dias.

 

Art. 101.  Efetivada a citação, o processoadministrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de fériaslicenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde queimpossibilite sua continuidade.

 

Art. 102.  Na audiência de interrogatório, o acusadopoderá oferecer defesa, pessoalmente ou por procurador.

 

Art. 103.  Se o acusado não atender à citação e não sefizer representar por procurador, a autoridade processante o declarará revel,designando defensor dentre os Procuradores Municipais, de categoria igualousuperior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sobpena de advertência.

 

§ 1º  Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, aautoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.

 

§ 2º  A todo tempo o acusado revel poderáconstituir procurador, que substituirá o Procurador Municipal designado comodefensor.

 

Art. 104.  O acusado terá o prazo de 5 (cinco) dias,contados da audiência de interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecere especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

 

Art. 105.  Findo o prazo do art. 104 desta LeiComplementar, a autoridade processante designará audiência para inquiriçãotestemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.

 

Art. 106.  Se as testemunhas arroladas pela defesa nãoforem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, contados da intimação,não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 107.  Se as testemunhas arroladas na portaria deacusação não forem encontradas e a autoridade processante, dentro de 3 (três)dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos doprocesso.

 

Art. 108.  Fica permitido à defesa técnica inquirir astestemunhas por intermédio da autoridade processante, que poderá indeferirperguntas impertinentes, consignando-se no termo, caso seja requerido.

 

Art. 109.  Não sendo possível concluir em um só dia aaudiência, a autoridade processante marcará o prosseguimento para outro dia.

 

Art. 110.  Durante o processo, poderá a autoridadeprocessante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julguenecessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente,as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamenteprotelatória.

 

Art. 111.  Constará dos autos a cópia do assentamentofuncional do acusado.

 

Art. 112.  Encerrada a instrução, o acusado, dentro de48 (quarenta e oito) horas, poderá requerer novas diligências.

 

Art. 113.  Esgotado o prazo referido no art. 112destaLei Complementar, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será dadavista dos autos para alegações finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 114.  Havendo mais de um acusado, os prazosparadefesa serão comuns.

 

Art. 115.  Apresentadas, ou não, as alegações finais, efindo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias,elaborará relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, asdisposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor,também, quaisquer outras providências que entenda necessárias.

 

Art. 116.  Recebido o processo, o Procurador-Geral doMunicípio decidirá sobre a aplicação da sanção, dentro do prazo de 15 (quinze)dias, prorrogável por igual período.

 

§ 1º  Da decisão do Procurador-Geral caberárecurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados daintimação.

 

§ 2º  O Corregedor-Geral prestará todas asinformações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionarácomodefensor dos interesses da PGM nos procedimentos disciplinares submetidosàapreciação do Conselho.

 

Art. 117.  O Conselho Superior designará relatorpara orecurso, submetendo-o a votação na sessão imediata.

 

§ 1º  Caso não haja sessão designada, ou a sessãoordinária ocorrer depois de 20 (vinte) dias da apresentação do recurso, oConselho deverá reunir-se extraordinariamente.

 

§ 2º  Em qualquer hipótese, o Conselho Superiordeve decidir o recurso em, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 118.  Os prazos fixados nesta Lei Complementarserão contínuos, excluindo--se na sua contagem o dia do início e incluindo-se odo vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos somente se iniciam ou vencemdia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva serpraticado o ato.

 

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 119.  Passam a integrar a carreira de ProcuradorMunicipal, assim transformando-se e denominando-se, todos os cargos deprovimento efetivo, vagos e providos, de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, da Administração Direta e Autárquica do Município.

 

§ 1º  São enquadrados na carreira de ProcuradorMunicipal, da PGM, todos os titulares dos cargos de provimento efetivo deProcurador e Assessor para Assuntos Jurídicos referidos no caput desteartigo.

 

§ 2º  O enquadramento é extensivo aos aposentadosnos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 120.  Em decorrência da transformação de queo art. 119 desta Lei Complementar, ficam criados na Administração Direta do Município, para odevido enquadramento, 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivoProcurador Municipal da PGM, atendendo à seguinte correlação:

 

Situação anterior (número de cargos)

Situação nova (número de cargos)

 

Cargos

Referência

Cargo

Referência

 

Procurador

69 cargos

e

Assessor para

Assuntos Jurídicos

81 cargos

A, B, C, D

Procurador Municipal

 

150 cargos

 

Código

AP-1.01.PR

A, B, C, D

 

 

Parágrafo único.  A correlação de quetrata o caput deste artigo implica a manutenção do ProcuradorMunicipal na mesma referência ocupada quando no regime jurídico anterior.

 

Art. 121.  Ocódigo de identificaçãoestabelecido para a classe de cargos criados pelo artigo anterior interpreta-seda seguinte forma:

 

I – 1º elemento – sigla do grupo;

 

II – 2º elemento – quadro aque pertence;

 

III – 3º elemento – situaçãogrupo;

 

IV – 4º elemento – padrão; e

 

V – 5º elemento – referência.

 

Art. 122.  Emdecorrência da transformação, ficam extintos todos os cargos de provimentoefetivo atualmente existentes na Classe de Procurador e Assessor para AssuntosJurídicos, integrantes do ES-Grupo Executivo e Assessoramento Superior, assimdescritos:

 

I – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo da Administração Centralizada, do Anexo I da Lei nº 6.309, de28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classes dos cargos de Assessorpara Assuntos Jurídicos, código ES-1.05.NS, e de Procurador, código ES-1.28.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de

 cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-1.05.NS

A, B, C, D

46

Procurador

ES-1.28.NS

A, B, C, D

46

 

II – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), doAnexoI das Leis nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, enº11.009, de 14 de dezembro de 2010, as classes dos cargos de Assessor paraAssuntos Jurídicos, código ES-2.04.NS, e de Procurador, código ES-2.16.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-2.04.NS

A, B, C, D

16

Procurador

ES-2.16.NS

A, B, C, D

07

 

III – do Quadro dos CargosProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), doAnexoII da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores, asclasses dos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-3.22.NS,Procurador, código ES-3.23.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-3.22.NS

A, B, C, D

05

Procurador

ES-3.23.NS

A, B, C, D

02

 

IV – do Quadro dos CargosdeProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), do Anexo Ida Lei nº 6.310, de 28 de dezembro 1988, e alterações posteriores, as classesdos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos, código ES-4.05.NS, e deProcurador, código ES-4.11.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Número de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-4.05.NS

A, B, C, D

10

Procurador

ES-4.11.NS

A, B, C, D

10

 

V – do Quadro dos Cargos deProvimento Efetivo do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), do Anexo I da Lei nº 8.986, de2 de outubro de 2002, e alterações posteriores, as classes dos cargos deAssessor para Assuntos Jurídicos, código ES-6.02.NS, e de Procurador, códigoES-6.09.NS:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

IDENTIFICAÇÃO

Nº de cargos

Códigos

Referências

Assessor para Assuntos Jurídicos

ES-6.02.NS

A, B, C, D

04

Procurador

ES-6.09.NS

A, B, C, D

04

 

Art. 123.  Fica computado integralmente para a carreirade Procurador Municipal e para todo e qualquer efeito legal o tempo de serviçonos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos, assegurando-se,especialmente como integrante das remunerações, dos proventos e das pensões, osavanços trienais e os adicionais por tempo de serviço, de 15% (quinze porcento)e 25% (vinte e cinco por cento), e as funções gratificadas já incorporadas, naforma desta Lei Complementar.

 

Art. 124.  Se do enquadramento resultar remuneração,provento ou pensão mensal inferior ao antes percebido, fica assegurado orecebimento da respectiva diferença, a título de parcela autônoma, a serabsorvida por aumentos decorrentes de progressão na carreira.

 

§ 1º  A parcela autônoma a que se refere o caput deste artigo será reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dereajuste do funcionalismo municipal e sobre ela não incidirá qualquer vantagem.

 

§ 2º  Sobre a parcela autônoma incidirá acontribuição previdenciária.

 

§ 3º  A parcela autônoma será incorporada aosproventos de aposentadoria ou à pensão na hipótese de não ser integralmenteabsorvida pelos aumentos decorrentes da progressão na carreira.

 

Art. 125.  Aos Procuradores Municipais que seencontravam em estágio probatório nos cargos de Procurador ou Assessor paraAssuntos Jurídicos na data de publicação desta Lei Complementar são asseguradase computadas as avaliações até então efetuadas.

 

Art. 126.  Enquanto não regulamentada a gratificaçãoglobal de produtividade técnico-jurídica, fica assegurada aos ProcuradoresMunicipais a percepção de seu valor no máximo, respeitado o disposto nos arts.45 e 131 desta Lei Complementar.

 

Art. 127.  Para o efeito de cumprimento dos requisitostemporais exigidos para a aposentadoria, computar-se-á o tempo de efetivoexercício prestado pelo Procurador Municipal nos cargos de Procurador e Assessorpara Assuntos Jurídicos do Município.

 

Art. 128.  As vantagens pecuniárias de representação daPGM e de produtividade global técnico-jurídica serão incorporadas porocasião da aposentadoria do Procurador Municipal que venha a se aposentarsegundo as regras constitucionais transitórias de que tratam os arts. 2º eEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e os arts. 2º, 3ºe 5ºda Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, desde que hajam sidopercebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.

 

Art. 129.  Para efeito de incorporação das vantagenspecuniárias de que trata o art. 128 desta Lei Complementar, será computadotempo de percepção, nos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos,das seguintes gratificações:

 

I – as originadas pelas Leis nº 6.172, de 11de agosto de 1988, e nº 10.791, de 15 de dezembro de 2009, para a incorporaçãoda verba de representação da PGM criada por esta Lei Complementar; e

 

II – as originadas pelas Leis nº7.613, de15 de maio de 1995, e nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, para a incorporação davantagem de produtividade global técnico-jurídica criada por esta LeiComplementar.

 

Art. 130.  As funções gratificadase os cargos em comissãoespecíficos da PGM deverão ser criados e estruturados conforme a naturezadasatribuições na lei ordinária de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  Enquanto não criadas as funções gratificadase os cargos em comissão específicos da PGM, as funções gratificadas e os cargosem comissão existentes na data de publicação desta Lei Complementar,correspondentes à estrutura jurídica da PGM, das Autarquias e das Secretarias,permanecem mantidos.

 

§ 2º  Para os fins de incorporação de que trata oart. 47 desta Lei Complementar, será computado o tempo de exercício nas funçõesgratificadas ou nos cargos em comissão quando da entrada em vigor da leiordinária específica de que trata oart. 45 desta Lei Complementar.

 

§ 3º  O Procurador Municipal continuará percebendoo valor correspondente à função gratificada ou ao cargo em comissão incorporadoantes da vigência da lei ordinária específica de que trata o art. 45 destaComplementar, que não se incluirá no cômputo da parcela autônoma.

 

Art. 131.  Até a publicação da lei ordinária específicade que trata o art. 45 desta Lei Complementar, o Procurador Municipal manterá aremuneração e as progressões correspondentes ao seu cargo de origem, previstasno regime jurídico anterior à transformação dos cargos, com seus respectivosreajustes, sem qualquer redução pecuniária.

 

Parágrafo único.  Implementados os efeitos financeirosprevistos no caput deste artigo, o Procurador Municipal deixará deperceber a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.791, de 2009,e agratificação prevista no art. 4º da Lei nº 10.765, de 28 de outubro de 2009.

 

Art. 132. A lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar disporásobre exigência de dedicação exclusiva para o exercício do procuratóriomunicipal.

 

Art. 133.  Os órgãos da PGM deverão ser organizados pordecreto, bem como a lotação das funções gratificadas de que trata ocaput do art. 130 desta Lei Complementar, refletindo os princípios aquiestabelecidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da leiordinária específica de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

 

Art. 134.  Até que a PGM disponha de orçamento próprio,a remuneração dos Procuradores Municipais incumbirá ao ente ou ao órgão daAdministração Municipal no qual estiver em exercício.

 

Art. 135.  Os Procuradores Municipais que na dataentrada em vigor desta Lei Complementar estiverem em exercício nas Autarquias enas Secretarias municipais permanecerão em exercício nos respectivos órgãos atéo advento da lei ordinária específica de que trata o art. 45 desta LeiComplementar.

 

Parágrafo único.  A gratificação prevista no art. 1º daLei nº10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores, não será estendidaaos Procuradores Municipais que não estiverem em exercício na PGM, no Gabinetede Programação Orçamentária ou na Secretaria Municipal da Fazenda e preencheremos demais requisitos da referida Lei.

 

Art. 136.  Aplicam-se aos Procuradores Municipaisregime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, aaplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo nãopoderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta LeiComplementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

 

Art. 137.  À PGM incumbe adotar as providênciasnecessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 138.  Esta Lei Complementar será regulamentada, noque couber, por decreto.

 

Art. 139.  As despesas decorrentes da aplicação destaLei Complementar correrão à conta das dotações próprias.

 

Art. 140.  Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 dejulho de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.