| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 702, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
Inclui inc. XXXVI no caput do art. 25 da LeiComplementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para oMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, estabelecendo como infração a ingestão de bebidas alcoólicasnointerior de ônibus, lotações ou táxis do Sistema de Transporte Público dePassageiros de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído inc. XXXVI no
caput do art. 25 da Lei Complementar nº 12,de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:“Art. 25.....................................................................................
...................................................................................................
XXXVI – ingerir bebida alcoólica no interior de ônibus, lotaçõesou táxis do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre.
Pena: multa de 17 a 83 UFMs.
.........................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.