| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 703, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta LeiComplementar, as diretrizes para a implementação da infraestrutura necessária àrealização da Copa do Mundo deimplantação do Sistema Bus Rapid Transit (BRT) e do Metrô de Porto Alegre,atendidas as normas gerais da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ealterações posteriores, e da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de(Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA), e alteraçõesposteriores.
Art. 2º Com base nos arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, fica instituído Plano de Incentivos para as transferências depotencial construtivo dos imóveis atingidos:
I – pelo traçado viário:
a) da Avenida Tronco;
b) da Avenida Edvaldo Pereira Paiva;
c) da Avenida Padre Cacique;
d) do viaduto da 3ª Perimetral sobre aAvenida Bento Gonçalves;
e) do túnel da 3ª Perimetral sob a AvenidaCristóvão Colombo;
f) do viaduto da 3ª Perimetral sobre aAvenida Plínio Brasil Milano;
g) do viaduto da 3ª Perimetral sobre aAnita Garibaldi;
h) da passagem de nível da Avenida dosEstados sob a Avenida Farrapos;
i) da Rua Voluntários da Pátria, entreda Conceição e a Avenida Sertório;
j) da Avenida Severo Dullius; e
k) do viaduto da Avenida Júlio de Castilhossobre a Rua da Conceição;
II – pelo traçado do BRT; e
III – pelo traçado do Metrô de Porto Alegre.
§ 1º Os imóveis a serem beneficiados pelo Plano de Incentivos deverão estarlocalizados nos traçados viários definidos nos respectivos projetos, incluídosaqueles destinados à implantação de equipamentos urbanos necessários paraacomplementação das obras.
§ 2º Os traçados viários são os trechos das vias contratados conforme a MatrizdeResponsabilidades da Copa do Mundo dee para os projetos executivos do BRT e do Metrô de Porto Alegre.
Art. 3º O Plano de Incentivos dar-se-á nos termos do art. 51 e seguintes da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, respeitado o art.35 daLei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, como a possibilidadede o Município de Porto Alegre transferir o direito correspondente ao potencialconstrutivo das áreas atingidas, nos termos do § 1º do art. 52 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e também ao seguinte:
I – será concedido um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre o potencial construtivo da área permutada correspondenteaos imóveis descritos no art. 2º desta Lei Complementar, em caso de oproprietário concordar expressamente, no prazo de até 30 (trinta) diasconsecutivos, contados da data da primeira convocação da Assessoria deAquisições Especiais de Imóveis (AEI), da Secretaria Municipal da Fazenda(SMF);
II – decorrido o prazo previsto no inc. I docaput deste artigo, reduzir-se-á para 10% (dez por cento) o acréscimosobre o potencial construtivo da área permutada, pelo prazo de 30 (trinta)consecutivos e subsequentes; e
III – após o transcurso dos prazos previstosnos incs. I e II deste artigo, a transação relativa ao potencial construtivo daárea permutada será realizada sem qualquer acréscimo.
Art. 4º No cálculo do potencial construtivo a ser transferido, não serão computadas asáreas de destinação pública para equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 5º A utilização do potencial construtivo transacionado com base no Plano deIncentivos dar-se-á em qualquer Macrozona (MZ) dentro da Área de OcupaçãoIntensiva, respeitados o critério de monitoramento do adensamento, os arts. 53 e110 e o Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
§ 1º Toda e qualquer transferência de potencialconstrutivo realizada deverá observar, por meio de ato administrativodevidamente motivado, as regras de monitoramento do adensamento das Unidades deEstruturação Urbana (UEUs) e do quarteirão, nos termos dos arts. 51 e 52 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, ficando vedada autilização nos locais em que o adensamento se encontra acima dos limites legaispermitidos.
§ 2º Para fins deste artigo, a Secretaria doPlanejamento Municipal (SPM) mapeará a densidade das MZs, das UEUs e dosquarteirões, publicando, a cada edital de oferta de índices construtivos,ametragem disponível, bem como indicará as áreas adensadas em que não serápossível a utilização dos índices construtivos ofertados.
Art. 6º Será mantido o equilíbrio entre os valores do terreno permutado e o terreno noqual será aplicada a reserva de índice construtivo, de acordo com a avaliação doórgão técnico municipal competente.
Art. 7º Poderá a área atingida por traçado viário prevista no inc. I do caput doart. 2º desta Lei Complementar ser recebida pelo Município de Porto Alegredoação antecipada de área oriunda de loteamento.
Art. 8º O Município de Porto Alegre fica autorizadoa alienar 279.433m² (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trintae trêsmetros quadrados) correspondentes aos estoques construtivos públicos adensáveise não adensáveis, de acordo com a reserva já existente, nos termos dos arts. 53e 110 e do Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores.
Parágrafo único. Os estoques construtivos públicos dos quais trata este artigo serão denominadosÍndices da Copa de 2014.
Art. 9º A alienação prevista no art. 8º desta Lei Complementar dar-se-á por meio deleilões realizados a partir da data de publicação desta Lei Complementar,deacordo com a necessidade pública, para utilização exclusiva nas hipótesesmencionadas nesta Lei Complementar, respeitada a metragem disponível econdicionada ao monitoramento do adensamento.
§ 1º Os leilões serão realizados por meio deedital publicado no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), comantecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 2º Os leilões serão coordenados pelo comitê gestor do fundo de que trata o art. 15desta Lei Complementar, de acordo com as necessidades previstas no art. 1ºLei Complementar.
Art. 10. O Valor de Referência (VR) para o lance inicial dos leilões públicos, realizadosna forma desta Lei Complementar será definido com base na fórmula VR= VMmz § 1º A parcela VMmz corresponde ao Valor Máximo do índice de Solo Criado de cada MZvigente, aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA). § 2º A parcela ∆VIC corresponde ao fator de valorização do Índice da Copaaté 20% (vinte por cento) sobre o VMmz. Art. 11. Os Índices da Copa de 2014 deverão ser utilizados de acordo com as regrasprevistas no art. 5º desta Lei Complementar,respeitados o critério de monitoramento do adensamento, os arts. 53 e 110e oAnexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores. Art. 12. Na hipótese de aplicação do Índice da Copa de 2014 em MZ diversa daquela em quefoi adquirido, deverá ser respeitada a equivalência entre os valores atribuídospara cada MZ. Parágrafo único. A aplicação do Índice da Copa de 2014 dentro da própria MZ sofrerá cálculoequivalência entre o valor de referência estabelecido para a MZ e o valordoSolo Criado do quarteirão do imóvel de sua efetiva aplicação, tomando-se porbase a tabela de valores do Solo Criado aprovada pelo CMDUA até a data doleilão, limitado sempre ao fator máximo de 1,4 (um vírgula quatro). Art. 13. Os Índices da Copa de 2014 adquiridosPoder Público poderão ser livremente comercializados, com a anuência expressa daSPM, observada a posterior utilização, nos termos desta Lei Complementar,da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e atendidos aos arts. 26e 28 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores. Art. 14. O prazo decadencial para a utilização do potencial construtivo alienável ealienável é de 10 (dez) anos, contados da formalização da alienação, respeitadaa legislação vigente à época da compra ou da utilização. Art. 15. Fica criado o Fundo da Copa do Mundode2014 (Funcopa), fundo contábil especial, destinado à arrecadação e à aplicaçãode valores decorrentes da alienação dos Índices da Copa de 2014, do recebimentode recursos do orçamento próprio do Município de Porto Alegre, dastransferências do Estado do Rio Grande do Sul, da União, de recursos definanciamento nacionais e internacionais e de doações, vinculadas à implantaçãodas melhorias urbanas descritas no art. 2º desta Lei Complementar, a serregulamentado por decreto. Parágrafo único. Os recursos do Funcopa poderão ser aplicados no financiamento da implantação dasobras de infraestrutura, das aquisições e das desapropriações, das despesasadministrativas e judiciais dela decorrentes, das áreas vinculadas ao sistema detransporte e viário projetado, da instalação de equipamentos públicos, praças eparques, na preservação de bens tombados, nos programas de reassentamentoerealocação de famílias atingidas pela implantação das obras e nas demaishipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alteraçõesposteriores. Art. 16. O Funcopa será gerido por comitê gestor, ao qual caberá a aplicação e o controledos valores arrecadados, a ser regulamentado por decreto, composto porrepresentantes da SMF, da Secretaria Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico (SMGAE), da Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 (Secopa), daSPM e do Gabinete de Planejamento Estratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito(GP). Art. 17. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários àimplementação desta Lei Complementar. Art. 18.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,28 desetembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.