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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 26 DEDEZEMBRO DE 2012.

Altera o caput do § 1º do art. 20, osincs. VI e XXI do art. 21 e o inc. II do caput do art. 68-A, inclui al. kao§ 1º do art. 20, inc. XXII ao art. 21 e § 3º ao art. 69 e revoga a al. j do§ 1º do art. 20 na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – queinstitui e disciplina os tributos de competência do Município –, ealterações posteriores; altera o § 2º do art. 11 e o art.  29 da LeiComplementar nº 197, de 21 demarço de 1989 – que institui e disciplina oImposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveise de direitos reais a eles relativos (ITBI) –, e alterações posteriores;inclui inc. XXI ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de1993 – que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências –, ealterações posteriores; altera a al. c do § 1º do art. 20 da LeiComplementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 – que dispõe sobre autilização do solo urbano no Município, adequando-o ao cumprimento da funçãosocial da propriedade, e regulamenta os arts. 204 e 205 da Lei Orgânica doMunicípio de Porto Alegre –, e alterações posteriores.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º No art. 20 da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, fica alterado ocaputdo § 1º, e fica incluída al. k ao § 1º, conforme segue:
 

    “Art. 20....................................................................................
 

    § 1º Considera-se preço do serviço,para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casosque seguem:
...................................................................................................
 

    k) na prestação de serviços previstosnos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receitabruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas elaboratórios.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º No art. 21 da Lei Complementarnº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. VI e XXI, efica incluído inc. XXII, conforme segue:
 

    “Art. 21......................................................................................................................................................................................
 

    VI – serviços referidos no item 4lista de serviços anexa, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23:2,0% (dois por cento);
..................................................................................................
 

    XXI – serviços referidos nos subitens13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5%vírgula cinco por cento); e
 

    XXII – serviços referidos nos subitens4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento).” (NR)
 

    Art. 3º Fica alterado o inc. II docaput do art. 68-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,conforme segue:
 

    “Art. 68-A...................................................................................................................................................................................
 

    II – levar a protesto a CertidãodaDívida Ativa, desde que o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestadanão tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal e não esteja coma exigibilidade suspensa;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 4º Fica incluído § 3º ao art. 69da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 69.......................................................................................................................................................................................
 

    § 3º O disposto no caput deste artigopoderá ser excepcionado, nos termos de regulamento do Executivo Municipal,hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana ( IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, referente a lançamentoda carga geral do exercício, se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) parcelasmensais e consecutivas dentro do exercício a que se refere o lançamento.”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 11da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores,conforme segue:
 

    “Art. 11........................................................................................................................................................................................
 

    § 2º O prazo para que a FazendaMunicipal determine a estimativa fiscal para pagamento do imposto será deaté 3(três) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgãocompetente.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o art. 29 da LeiComplementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 29. Discordando da estimativafiscal, o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda data daquela estimativa, reclamação fundamentada à Fiscalização da FazendaMunicipal, que procederá a uma reestimativa fiscal, no prazo de até 10 (dez)dias úteis, contados do recebimento da reclamação.” (NR)
 

    Art. 7º Fica incluído inc. XXI ao1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 1º........................................................................................................................................................................................
 

    XXI – as empresas prestadoras dosserviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados.” (NR)
 

    Art. 8º Fica alterada a al. c do§ 1ºdo art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 20.......................................................................................................................................................................................
 

    § 1º..............................................................................................................................................................................................
 

    c) pela interseção da Rua Sinke com aRua Vilamil, por esta até a interseção com a Rua Silveiro, por essa até aRuaSinke, por essa até o final da rua, que coincide com a entrada do Condomínio nº236, incluindo esse.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O art. 1º desta LeiComplementar excetua-se ao disposto no caput deste artigo quanto à al k dodo art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, que entra em vigor a contarde 1ºde abril de 2013.
 

    Art. 10. Fica revogada a al. j dodo art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1973, e alteraçõesposteriores.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,26 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 26 DEDEZEMBRO DE 2012.

Altera o caput do § 1º do art. 20, osincs. VI e XXI do art. 21 e o inc. II do caput do art. 68-A, inclui al. kao§ 1º do art. 20, inc. XXII ao art. 21 e § 3º ao art. 69 e revoga a al. j do§ 1º do art. 20 na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – queinstitui e disciplina os tributos de competência do Município –, ealterações posteriores; altera o § 2º do art. 11 e o art.  29 da LeiComplementar nº 197, de 21 demarço de 1989 – que institui e disciplina oImposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveise de direitos reais a eles relativos (ITBI) –, e alterações posteriores;inclui inc. XXI ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de1993 – que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências –, ealterações posteriores; altera a al. c do § 1º do art. 20 da LeiComplementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 – que dispõe sobre autilização do solo urbano no Município, adequando-o ao cumprimento da funçãosocial da propriedade, e regulamenta os arts. 204 e 205 da Lei Orgânica doMunicípio de Porto Alegre –, e alterações posteriores.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º No art. 20 da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, fica alterado ocaputdo § 1º, e fica incluída al. k ao § 1º, conforme segue:
 

    “Art. 20....................................................................................
 

    § 1º Considera-se preço do serviço,para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casosque seguem:
...................................................................................................
 

    k) na prestação de serviços previstosnos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receitabruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas elaboratórios.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º No art. 21 da Lei Complementarnº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. VI e XXI, efica incluído inc. XXII, conforme segue:
 

    “Art. 21......................................................................................................................................................................................
 

    VI – serviços referidos no item 4lista de serviços anexa, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23:2,0% (dois por cento);
..................................................................................................
 

    XXI – serviços referidos nos subitens13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5%vírgula cinco por cento); e
 

    XXII – serviços referidos nos subitens4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento).” (NR)
 

    Art. 3º Fica alterado o inc. II docaput do art. 68-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,conforme segue:
 

    “Art. 68-A...................................................................................................................................................................................
 

    II – levar a protesto a CertidãodaDívida Ativa, desde que o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestadanão tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal e não esteja coma exigibilidade suspensa;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 4º Fica incluído § 3º ao art. 69da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 69.......................................................................................................................................................................................
 

    § 3º O disposto no caput deste artigopoderá ser excepcionado, nos termos de regulamento do Executivo Municipal,hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana ( IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, referente a lançamentoda carga geral do exercício, se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) parcelasmensais e consecutivas dentro do exercício a que se refere o lançamento.”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 11da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores,conforme segue:
 

    “Art. 11........................................................................................................................................................................................
 

    § 2º O prazo para que a FazendaMunicipal determine a estimativa fiscal para pagamento do imposto será deaté 3(três) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgãocompetente.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o art. 29 da LeiComplementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 29. Discordando da estimativafiscal, o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda data daquela estimativa, reclamação fundamentada à Fiscalização da FazendaMunicipal, que procederá a uma reestimativa fiscal, no prazo de até 10 (dez)dias úteis, contados do recebimento da reclamação.” (NR)
 

    Art. 7º Fica incluído inc. XXI ao1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 1º........................................................................................................................................................................................
 

    XXI – as empresas prestadoras dosserviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados.” (NR)
 

    Art. 8º Fica alterada a al. c do§ 1ºdo art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 20.......................................................................................................................................................................................
 

    § 1º..............................................................................................................................................................................................
 

    c) pela interseção da Rua Sinke com aRua Vilamil, por esta até a interseção com a Rua Silveiro, por essa até aRuaSinke, por essa até o final da rua, que coincide com a entrada do Condomínio nº236, incluindo esse.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O art. 1º desta LeiComplementar excetua-se ao disposto no caput deste artigo quanto à al k dodo art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, que entra em vigor a contarde 1ºde abril de 2013.
 

    Art. 10. Fica revogada a al. j dodo art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1973, e alteraçõesposteriores.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,26 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 26 DEDEZEMBRO DE 2012.

Altera o caput do § 1º do art. 20, osincs. VI e XXI do art. 21 e o inc. II do caput do art. 68-A, inclui al. kao§ 1º do art. 20, inc. XXII ao art. 21 e § 3º ao art. 69 e revoga a al. j do§ 1º do art. 20 na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – queinstitui e disciplina os tributos de competência do Município –, ealterações posteriores; altera o § 2º do art. 11 e o art.  29 da LeiComplementar nº 197, de 21 demarço de 1989 – que institui e disciplina oImposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveise de direitos reais a eles relativos (ITBI) –, e alterações posteriores;inclui inc. XXI ao art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de1993 – que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências –, ealterações posteriores; altera a al. c do § 1º do art. 20 da LeiComplementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 – que dispõe sobre autilização do solo urbano no Município, adequando-o ao cumprimento da funçãosocial da propriedade, e regulamenta os arts. 204 e 205 da Lei Orgânica doMunicípio de Porto Alegre –, e alterações posteriores.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

    Art. 1º No art. 20 da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, fica alterado ocaputdo § 1º, e fica incluída al. k ao § 1º, conforme segue:
 

    “Art. 20....................................................................................
 

    § 1º Considera-se preço do serviço,para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casosque seguem:
...................................................................................................
 

    k) na prestação de serviços previstosnos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receitabruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas elaboratórios.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º No art. 21 da Lei Complementarnº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. VI e XXI, efica incluído inc. XXII, conforme segue:
 

    “Art. 21......................................................................................................................................................................................
 

    VI – serviços referidos no item 4lista de serviços anexa, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23:2,0% (dois por cento);
..................................................................................................
 

    XXI – serviços referidos nos subitens13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5%vírgula cinco por cento); e
 

    XXII – serviços referidos nos subitens4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento).” (NR)
 

    Art. 3º Fica alterado o inc. II docaput do art. 68-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,conforme segue:
 

    “Art. 68-A...................................................................................................................................................................................
 

    II – levar a protesto a CertidãodaDívida Ativa, desde que o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestadanão tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal e não esteja coma exigibilidade suspensa;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 4º Fica incluído § 3º ao art. 69da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 69.......................................................................................................................................................................................
 

    § 3º O disposto no caput deste artigopoderá ser excepcionado, nos termos de regulamento do Executivo Municipal,hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana ( IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, referente a lançamentoda carga geral do exercício, se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) parcelasmensais e consecutivas dentro do exercício a que se refere o lançamento.”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 11da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores,conforme segue:
 

    “Art. 11........................................................................................................................................................................................
 

    § 2º O prazo para que a FazendaMunicipal determine a estimativa fiscal para pagamento do imposto será deaté 3(três) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgãocompetente.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o art. 29 da LeiComplementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 29. Discordando da estimativafiscal, o contribuinte poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contadosda data daquela estimativa, reclamação fundamentada à Fiscalização da FazendaMunicipal, que procederá a uma reestimativa fiscal, no prazo de até 10 (dez)dias úteis, contados do recebimento da reclamação.” (NR)
 

    Art. 7º Fica incluído inc. XXI ao1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 1º........................................................................................................................................................................................
 

    XXI – as empresas prestadoras dosserviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados.” (NR)
 

    Art. 8º Fica alterada a al. c do§ 1ºdo art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 20.......................................................................................................................................................................................
 

    § 1º..............................................................................................................................................................................................
 

    c) pela interseção da Rua Sinke com aRua Vilamil, por esta até a interseção com a Rua Silveiro, por essa até aRuaSinke, por essa até o final da rua, que coincide com a entrada do Condomínio nº236, incluindo esse.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O art. 1º desta LeiComplementar excetua-se ao disposto no caput deste artigo quanto à al k dodo art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, que entra em vigor a contarde 1ºde abril de 2013.
 

    Art. 10. Fica revogada a al. j dodo art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1973, e alteraçõesposteriores.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,26 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.