
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 707, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2012.
| Altera o § 4º do art. 68 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 – que estabelece o Estatutodos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores, possibilitando a atribuição de gratificação especial aosservidores designados para função gratificada ou nomeados para cargo emcomissão, lotados no Escritório- Geral de Planejamento Estratégico (EGPE),da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO);atribui gratificação especial a esses servidores; e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 68da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 68........................................................................................................................................................................................
§ 4º Poderá ser atribuída gratificaçãoespecial aos servidores designados para função gratificada ou nomeados paracargo em comissão, lotados no Escritório-Geral de Planejamento Estratégicoda Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO), pelodesempenho de atribuições de planejamento, coordenação, gerenciamento eassessoria inerentes ao acompanhamento de resultado da execução de programasestratégicos e projetos especiais, bem como pela articulação com os órgãosExecutivo Municipal, com base nos princípios da transversalidade, datransparência e da territorialidade.” (NR)
Art. 2º Fica atribuída gratificaçãoespecial aos servidores referidos no § 4º do art. 68 da Lei Complementar nº 133,de 1985, e alterações posteriores, nos seguintes percentuais:
I – 30% (trinta por cento) do valor docargo em comissão de nível 4 (quatro), em caso de designados para funçãogratificada de nível 3 (três);
II – 50% (cinquenta por cento) dodo cargo em comissão de nível 4 (quatro), em caso de designados para funçãogratificada ou nomeados para cargo em comissão de nível 4 (quatro);
III – 70% (setenta por cento) dovalordo cargo em comissão de nível 5 (cinco), em caso de designados para funçãogratificada ou nomeados para cargo em comissão de nível 5 (cinco);
IV – 80% (oitenta por cento) do valordo cargo em comissão de nível 6 (seis), em caso de designados para funçãogratificada ou nomeados para cargo em comissão de nível 6 (seis);
V – 100% (cem por cento) do valorcargo em comissão de nível 7 (sete), em caso de designados para funçãogratificada ou nomeados para cargo em comissão de nível 7 (sete); e
VI – 100% (cem por cento) do valor docargo em comissão de nível 8 (oito), em caso de designados para funçãogratificada ou nomeados para cargo em comissão de nível 8 (oito).
Art. 3º Aplica-se à gratificaçãoespecial atribuída pelo art. 2º desta Lei Complementar o disposto nos §§ 1º e 3ºda art. 2º da Lei Complementar nº 549, de 9 de maio de 2006.
Art. 4º Aplica-se ao servidor detentorde cargo de provimento efetivo municipal, designado para função gratificada ounomeado para cargo em comissão no EGPE, da SMPEO, o disposto no art. 129 da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
Art. 5º Fica vedada a incidênciadequalquer gratificação ou vantagem sobre o valor da gratificação especialatribuída pelo art. 2º desta Lei Complementar, bem como a sua utilização comobase de cálculo para qualquer gratificação ou vantagem. Parágrafo único.Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo a gratificação natalina e oterçoconstitucional de férias, os quais incidirão proporcionalmente, de acordocom onúmero de meses de efetivo exercício de função gratificada ou cargo em comissãopelo servidor no EGPE, da SMPEO, considerando-se, também, períodos desseexercício na vigência da Lei Complementar nº 668, de 13 de janeiro de 2011, noGabinete de Planejamento Estratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP).
Art. 6º Fica vedada a percepçãosimultânea da gratificação especial atribuída pelo art. 2º desta LeiComplementar com a gratificação prevista no art. 111 da Lei Complementar nº 133,de 1985, e alterações posteriores.
Art. 7º Fica assegurada a percepção dagratificação especial atribuída pelo art. 2º desta Lei Complementar durante osafastamentos considerados como de efetivo exercício do servidor designadoparafunção gratificada ou nomeado para cargo em comissão no EGPE, da SMPEO, noscasos previstos nos incs. I, II, III, VI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII docaput do art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
Art. 8º Para fins de incorporaçãovalor integral da gratificação especial atribuída pelo art. 2º desta LeiComplementar aos proventos do servidor com cargo de provimento efetivo, seráconsiderado o período de efetivo exercício, na vigência da Lei Complementar nº668, de 2011, de função gratificada ou cargo em comissão, com percepção defunção gratificada especial, no GPE, do GP.
Art. 9º As despesas decorrentes daaplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de2013.
Art. 11. Fica revogada a LeiComplementar nº 668, de 13 de janeiro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.