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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI n.º 7109

Altera a Lei n.º 6988, de 03 dejaneiro de1992,que alterou a Lei n.º 6721, de 21 de novembro de 1990. (Abertura do Comércio aosdomingos).

0 PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE .

Faço saber que a Câmara Municipa1 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, ofuncionamento do comércio aos domingos e feriados.

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os seguintes estabelecimentos comerciais:

I - os constantes da relação anexa ao artigo 7º do Decreto Federal n.º27.048, de21 de agosto de 1949, que regulamentou a lei n.º 605, de 05 de janeiro de1949;

II - os operados diretamente pelos sócios e/ou pe1os familiares até o 1º grau deparentesco;

II - os que atendam o disposto nos incisos III e VI do artigo 8º da ConstituiçãoFederal.

Art. 2º - 0 não-cumprimento desta Lei por qualquer estabelecimentocomercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do artigo anterior,implica multa,reincidindo, suspensão temporária e cassação do alvará de localização, através dedecreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, na regulamentação daLei, ovalor de multa.

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poderprazo de 15 (quinze) dias, da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de julho de 1992.

Olivio Dutra,
Prefeito.

José Luiz Viannna Morais,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI n.º 7109

Altera a Lei n.º 6988, de 03 dejaneiro de1992,que alterou a Lei n.º 6721, de 21 de novembro de 1990. (Abertura do Comércio aosdomingos).

0 PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE .

Faço saber que a Câmara Municipa1 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, ofuncionamento do comércio aos domingos e feriados.

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os seguintes estabelecimentos comerciais:

I - os constantes da relação anexa ao artigo 7º do Decreto Federal n.º27.048, de21 de agosto de 1949, que regulamentou a lei n.º 605, de 05 de janeiro de1949;

II - os operados diretamente pelos sócios e/ou pe1os familiares até o 1º grau deparentesco;

II - os que atendam o disposto nos incisos III e VI do artigo 8º da ConstituiçãoFederal.

Art. 2º - 0 não-cumprimento desta Lei por qualquer estabelecimentocomercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do artigo anterior,implica multa,reincidindo, suspensão temporária e cassação do alvará de localização, através dedecreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, na regulamentação daLei, ovalor de multa.

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poderprazo de 15 (quinze) dias, da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de julho de 1992.

Olivio Dutra,
Prefeito.

José Luiz Viannna Morais,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal

SIREL

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LEI n.º 7109

Altera a Lei n.º 6988, de 03 dejaneiro de1992,que alterou a Lei n.º 6721, de 21 de novembro de 1990. (Abertura do Comércio aosdomingos).

0 PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE .

Faço saber que a Câmara Municipa1 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, ofuncionamento do comércio aos domingos e feriados.

Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os seguintes estabelecimentos comerciais:

I - os constantes da relação anexa ao artigo 7º do Decreto Federal n.º27.048, de21 de agosto de 1949, que regulamentou a lei n.º 605, de 05 de janeiro de1949;

II - os operados diretamente pelos sócios e/ou pe1os familiares até o 1º grau deparentesco;

II - os que atendam o disposto nos incisos III e VI do artigo 8º da ConstituiçãoFederal.

Art. 2º - 0 não-cumprimento desta Lei por qualquer estabelecimentocomercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do artigo anterior,implica multa,reincidindo, suspensão temporária e cassação do alvará de localização, através dedecreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, na regulamentação daLei, ovalor de multa.

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poderprazo de 15 (quinze) dias, da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de julho de 1992.

Olivio Dutra,
Prefeito.

José Luiz Viannna Morais,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal