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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 711, DE 19 DE FEVEREIRODE 2013.

 

Inclui art. 3º-A na Lei Complementar nº 65, de 22 dedezembro de 1981 – que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição domeio ambiente no Município de Porto Alegre e dá outras providências –,alterada pela Lei Complementar nº 236, de 10 de dezembro de 1990, dispondosobre os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos nas zonas destinadasà instalação de indústrias.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído art. 3º-A na Lei Complementar nºde 22 de dezembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 236, de 10 dedezembro de 1990, conforme segue:

“Art. 3º-A Os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos naszonas destinadas à instalação de indústrias, estabelecidas conforme a LeiFederal nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e a Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –,e alterações posteriores, serão fixados com a observância do disposto naResolução nº 1, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 711, DE 19 DE FEVEREIRODE 2013.

 

Inclui art. 3º-A na Lei Complementar nº 65, de 22 dedezembro de 1981 – que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição domeio ambiente no Município de Porto Alegre e dá outras providências –,alterada pela Lei Complementar nº 236, de 10 de dezembro de 1990, dispondosobre os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos nas zonas destinadasà instalação de indústrias.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído art. 3º-A na Lei Complementar nºde 22 de dezembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 236, de 10 dedezembro de 1990, conforme segue:

“Art. 3º-A Os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos naszonas destinadas à instalação de indústrias, estabelecidas conforme a LeiFederal nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e a Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –,e alterações posteriores, serão fixados com a observância do disposto naResolução nº 1, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

    LEI COMPLEMENTAR Nº 711, DE 19 DE FEVEREIRODE 2013.

 

Inclui art. 3º-A na Lei Complementar nº 65, de 22 dedezembro de 1981 – que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição domeio ambiente no Município de Porto Alegre e dá outras providências –,alterada pela Lei Complementar nº 236, de 10 de dezembro de 1990, dispondosobre os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos nas zonas destinadasà instalação de indústrias.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído art. 3º-A na Lei Complementar nºde 22 de dezembro de 1981, alterada pela Lei Complementar nº 236, de 10 dedezembro de 1990, conforme segue:

“Art. 3º-A Os níveis máximos permitidos de emissão de ruídos naszonas destinadas à instalação de indústrias, estabelecidas conforme a LeiFederal nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e a Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –,e alterações posteriores, serão fixados com a observância do disposto naResolução nº 1, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.