| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 2 DE JULHO DE2013.
Inclui inc. XVII, renomeia o parágrafo único para § 1ºeinclui § 2º no art. 71 e revoga o inc. IV do art. 21 na Lei Complementar nº7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos decompetência do Município. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído inc. XVII, renomeado o parágrafoúnico para § 1º e incluído § 2º no art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7dedezembro de 1973, conforme segue:
“Art.71......................................................................................
...................................................................................................
XVII – serviço público de transporte coletivo por ônibus;
§ 1º A isenção de que trata o inc. XVI do
caput deste artigo depende de requerimentopor parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra naSecretaria Municipal da Fazenda.§ 2º O disposto no inc. XVII do
caput deste artigo vigorará até 31 dedezembro de 2016.”Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 3º Fica revogado o inc. IV do
caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7,de 7 de dezembro de 1973.PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2013.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.