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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 2 DE JULHO DE2013.

Inclui inc. XVII, renomeia o parágrafo único para § 1ºeinclui § 2º no art. 71 e revoga o inc. IV do art. 21 na Lei Complementar nº7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos decompetência do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído inc. XVII, renomeado o parágrafoúnico para § 1º e incluído § 2º no art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7dedezembro de 1973, conforme segue:

“Art.71......................................................................................

...................................................................................................

XVII – serviço público de transporte coletivo por ônibus;

§ 1º A isenção de que trata o inc. XVI do caput deste artigo depende de requerimentopor parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra naSecretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 dedezembro de 2016.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Fica revogado o inc. IV do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7,de 7 de dezembro de 1973.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2013.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 2 DE JULHO DE2013.

Inclui inc. XVII, renomeia o parágrafo único para § 1ºeinclui § 2º no art. 71 e revoga o inc. IV do art. 21 na Lei Complementar nº7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos decompetência do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído inc. XVII, renomeado o parágrafoúnico para § 1º e incluído § 2º no art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7dedezembro de 1973, conforme segue:

“Art.71......................................................................................

...................................................................................................

XVII – serviço público de transporte coletivo por ônibus;

§ 1º A isenção de que trata o inc. XVI do caput deste artigo depende de requerimentopor parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra naSecretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 dedezembro de 2016.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Fica revogado o inc. IV do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7,de 7 de dezembro de 1973.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2013.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 2 DE JULHO DE2013.

Inclui inc. XVII, renomeia o parágrafo único para § 1ºeinclui § 2º no art. 71 e revoga o inc. IV do art. 21 na Lei Complementar nº7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos decompetência do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído inc. XVII, renomeado o parágrafoúnico para § 1º e incluído § 2º no art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7dedezembro de 1973, conforme segue:

“Art.71......................................................................................

...................................................................................................

XVII – serviço público de transporte coletivo por ônibus;

§ 1º A isenção de que trata o inc. XVI do caput deste artigo depende de requerimentopor parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra naSecretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 dedezembro de 2016.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Fica revogado o inc. IV do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7,de 7 de dezembro de 1973.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2013.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.