| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEICOMPLEMENTAR Nº 719, 30 DE SETEMBRO DE 2013.
| Alterao inc. III do art. 11 e inclui art. 14-A na Lei Complementar nº 628, de 17de agosto de 2009, e alterações posteriores, dispondo sobre a proibição devenda ou disponibilização de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficaalterado o inc. III do art. 11 da Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto2009, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 11.....................................................................................
...................................................................................................
III – venda, inclusive por meio de tele-entrega, ou disponibilizaçãode bebidas alcoólicas, independentemente de seu teor alcoólico, a criançasadolescentes;
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficaincluído art. 14-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
“Art. 14-A. Em caso de aquisição ou disponibilização de bebidasalcoólicas por meio de serviços de tele-entrega, o fornecedor deverá registrar,na via do comprovante de entrega do produto, a ser arquivada na empresafornecedora, o nome e o número do RG (registro geral) daquele que recebeuasbebidas.
Parágrafo único. A empresa fornecedora das bebidas deverá guardar oscomprovantes pelo prazo de 90 (noventa) dias.”
Art. 3º EstaComplementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 setembro de 2013.
SebastiãoMelo,
Prefeito,exercício.
HumbertoGoulart,
SecretárioMunicipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
UrbanoSchmitt,