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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEICOMPLEMENTAR Nº 720, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui comoÁrea de Interesse Cultural (AIC), os imóveis situados na MZ 08 UEU 066 –Quarteirão 01, na área denominada Aldeia Indígena Charrua Polidoro,localizada na Estrada São Caetano, nº 2004, caracterizada como propriedademunicipal indivisível, institui regime urbanístico próprio e dá outrasprovidências.

 

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

           saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinteComplementar:

 

           Art. 1º Fica instituídacomo Área de Interesse Cultural (AIC) destinada à Aldeia Indígena CharruaPolidoro os imóveis que foram desapropriados pelo Executivo Municipal a seguirdescritos, conforme matrículas junto ao Registro Imobiliário da 3ª Zona daCapital:

 

           imóvel constante na matrícula nº 22.068, constituído de “ uma área de terras,com 6ha mais ou menos, no lugar denominado São Caetano, dividindo- se pelafrente, a partir de um marco de pedra distanciado 10,00m do Arroio São Caetano amargem esquerda da estrada que sobe para o morro, até encontrar outro marcojunto à porteira da propriedade de Malvina Torres; segue, por cercas de roças aolado nascente, até encontrar o Arroio São Caetano; deste segue em rumo deumcoqueiro e deste a encontrar o mesmo arroio, segue arroio abaixo até encontraroutro coqueiro; deste ponto segue por tapumes de arame e cercas de madeiraencontrar uma Umbaúba ao centro da cerca, e, daí, segue em linha reta ao marcodo ponto de partida”; e

 

           imóvel constante na matrícula nº 15.102, constituído do “quinhão de Terrasárea de 24.285,269m², parte integrante de um total maior de 17ha, dividindo-se oreferido todo, pela frente, com a Estrada de São Caetano; pelos fundos, aentestar com propriedade de Antônio Ventura; por um lado, com terras que são ouforam do mesmo Antônio Ventura e pelo outro, com ditas que são ou foram deManoel Luiz”.

 

           Art. 2º Para efeitoLei Complementar, a íntegra das edificações constantes nesta propriedade serãoconsideradas como uma única economia, tendo em vista tratar-se de propriedademunicipal indivisível destinada a comunidade indígena.

 

           Art. 3º Fica instituído oseguinte regime urbanístico próprio para a área denominada Aldeia IndígenaCharrua Polidoro:

 

           densidade bruta: Código 39 – Área Especial conforme projeto específico – 17hab/há (dezessete habitantes por hectare);

 

           atividade: Código 15.1 – Área de Interesse Cultural/ predominantementeresidencial;

 

           índice de aproveitamento: Código 39 – I.A. = 0,1; e

 

           volumetria das edificações: altura máxima 9 (nove) metros e taxa de ocupação 20%(vinte por cento).

 

           Art. 4º Ficamregularizadas, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, ashabitações existentes constantes na planta do levantamento topográfico cadastraldatado de novembro de 2009

 

           Art. 5º O projeto levaráem conta a totalidade da gleba, permanecendo a propriedade indivisa em nome doMunicípio de Porto Alegre, que concede o uso por prazo indeterminado àcoletividade do povo Charrua Polidoro.

 

           Art. 6º O projetodemarcará, observando o disposto no art. 200 da Lei Orgânica do MunicípiodePorto Alegre (LOMPA), os diferentes usos sobre a referida área, inclusiveequipamentos comunitários e acessos, sendo que as construções, para fins dehabitação, estarão vinculadas à totalidade da área.

 

           Art. 7º A conservação emanutenção dos espaços e equipamentos comunitários ficarão a encargo doExecutivo Municipal.

 

           Art. 8º Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Cristiano Tatsch,

SecretárioMunicipal de Urbanismo.

 

LucianoMarcantônio,

SecretárioMunicipal de Direitos Humanos.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEICOMPLEMENTAR Nº 720, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui comoÁrea de Interesse Cultural (AIC), os imóveis situados na MZ 08 UEU 066 –Quarteirão 01, na área denominada Aldeia Indígena Charrua Polidoro,localizada na Estrada São Caetano, nº 2004, caracterizada como propriedademunicipal indivisível, institui regime urbanístico próprio e dá outrasprovidências.

 

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

           saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinteComplementar:

 

           Art. 1º Fica instituídacomo Área de Interesse Cultural (AIC) destinada à Aldeia Indígena CharruaPolidoro os imóveis que foram desapropriados pelo Executivo Municipal a seguirdescritos, conforme matrículas junto ao Registro Imobiliário da 3ª Zona daCapital:

 

           imóvel constante na matrícula nº 22.068, constituído de “ uma área de terras,com 6ha mais ou menos, no lugar denominado São Caetano, dividindo- se pelafrente, a partir de um marco de pedra distanciado 10,00m do Arroio São Caetano amargem esquerda da estrada que sobe para o morro, até encontrar outro marcojunto à porteira da propriedade de Malvina Torres; segue, por cercas de roças aolado nascente, até encontrar o Arroio São Caetano; deste segue em rumo deumcoqueiro e deste a encontrar o mesmo arroio, segue arroio abaixo até encontraroutro coqueiro; deste ponto segue por tapumes de arame e cercas de madeiraencontrar uma Umbaúba ao centro da cerca, e, daí, segue em linha reta ao marcodo ponto de partida”; e

 

           imóvel constante na matrícula nº 15.102, constituído do “quinhão de Terrasárea de 24.285,269m², parte integrante de um total maior de 17ha, dividindo-se oreferido todo, pela frente, com a Estrada de São Caetano; pelos fundos, aentestar com propriedade de Antônio Ventura; por um lado, com terras que são ouforam do mesmo Antônio Ventura e pelo outro, com ditas que são ou foram deManoel Luiz”.

 

           Art. 2º Para efeitoLei Complementar, a íntegra das edificações constantes nesta propriedade serãoconsideradas como uma única economia, tendo em vista tratar-se de propriedademunicipal indivisível destinada a comunidade indígena.

 

           Art. 3º Fica instituído oseguinte regime urbanístico próprio para a área denominada Aldeia IndígenaCharrua Polidoro:

 

           densidade bruta: Código 39 – Área Especial conforme projeto específico – 17hab/há (dezessete habitantes por hectare);

 

           atividade: Código 15.1 – Área de Interesse Cultural/ predominantementeresidencial;

 

           índice de aproveitamento: Código 39 – I.A. = 0,1; e

 

           volumetria das edificações: altura máxima 9 (nove) metros e taxa de ocupação 20%(vinte por cento).

 

           Art. 4º Ficamregularizadas, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, ashabitações existentes constantes na planta do levantamento topográfico cadastraldatado de novembro de 2009

 

           Art. 5º O projeto levaráem conta a totalidade da gleba, permanecendo a propriedade indivisa em nome doMunicípio de Porto Alegre, que concede o uso por prazo indeterminado àcoletividade do povo Charrua Polidoro.

 

           Art. 6º O projetodemarcará, observando o disposto no art. 200 da Lei Orgânica do MunicípiodePorto Alegre (LOMPA), os diferentes usos sobre a referida área, inclusiveequipamentos comunitários e acessos, sendo que as construções, para fins dehabitação, estarão vinculadas à totalidade da área.

 

           Art. 7º A conservação emanutenção dos espaços e equipamentos comunitários ficarão a encargo doExecutivo Municipal.

 

           Art. 8º Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Cristiano Tatsch,

SecretárioMunicipal de Urbanismo.

 

LucianoMarcantônio,

SecretárioMunicipal de Direitos Humanos.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEICOMPLEMENTAR Nº 720, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui comoÁrea de Interesse Cultural (AIC), os imóveis situados na MZ 08 UEU 066 –Quarteirão 01, na área denominada Aldeia Indígena Charrua Polidoro,localizada na Estrada São Caetano, nº 2004, caracterizada como propriedademunicipal indivisível, institui regime urbanístico próprio e dá outrasprovidências.

 

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

           saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinteComplementar:

 

           Art. 1º Fica instituídacomo Área de Interesse Cultural (AIC) destinada à Aldeia Indígena CharruaPolidoro os imóveis que foram desapropriados pelo Executivo Municipal a seguirdescritos, conforme matrículas junto ao Registro Imobiliário da 3ª Zona daCapital:

 

           imóvel constante na matrícula nº 22.068, constituído de “ uma área de terras,com 6ha mais ou menos, no lugar denominado São Caetano, dividindo- se pelafrente, a partir de um marco de pedra distanciado 10,00m do Arroio São Caetano amargem esquerda da estrada que sobe para o morro, até encontrar outro marcojunto à porteira da propriedade de Malvina Torres; segue, por cercas de roças aolado nascente, até encontrar o Arroio São Caetano; deste segue em rumo deumcoqueiro e deste a encontrar o mesmo arroio, segue arroio abaixo até encontraroutro coqueiro; deste ponto segue por tapumes de arame e cercas de madeiraencontrar uma Umbaúba ao centro da cerca, e, daí, segue em linha reta ao marcodo ponto de partida”; e

 

           imóvel constante na matrícula nº 15.102, constituído do “quinhão de Terrasárea de 24.285,269m², parte integrante de um total maior de 17ha, dividindo-se oreferido todo, pela frente, com a Estrada de São Caetano; pelos fundos, aentestar com propriedade de Antônio Ventura; por um lado, com terras que são ouforam do mesmo Antônio Ventura e pelo outro, com ditas que são ou foram deManoel Luiz”.

 

           Art. 2º Para efeitoLei Complementar, a íntegra das edificações constantes nesta propriedade serãoconsideradas como uma única economia, tendo em vista tratar-se de propriedademunicipal indivisível destinada a comunidade indígena.

 

           Art. 3º Fica instituído oseguinte regime urbanístico próprio para a área denominada Aldeia IndígenaCharrua Polidoro:

 

           densidade bruta: Código 39 – Área Especial conforme projeto específico – 17hab/há (dezessete habitantes por hectare);

 

           atividade: Código 15.1 – Área de Interesse Cultural/ predominantementeresidencial;

 

           índice de aproveitamento: Código 39 – I.A. = 0,1; e

 

           volumetria das edificações: altura máxima 9 (nove) metros e taxa de ocupação 20%(vinte por cento).

 

           Art. 4º Ficamregularizadas, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, ashabitações existentes constantes na planta do levantamento topográfico cadastraldatado de novembro de 2009

 

           Art. 5º O projeto levaráem conta a totalidade da gleba, permanecendo a propriedade indivisa em nome doMunicípio de Porto Alegre, que concede o uso por prazo indeterminado àcoletividade do povo Charrua Polidoro.

 

           Art. 6º O projetodemarcará, observando o disposto no art. 200 da Lei Orgânica do MunicípiodePorto Alegre (LOMPA), os diferentes usos sobre a referida área, inclusiveequipamentos comunitários e acessos, sendo que as construções, para fins dehabitação, estarão vinculadas à totalidade da área.

 

           Art. 7º A conservação emanutenção dos espaços e equipamentos comunitários ficarão a encargo doExecutivo Municipal.

 

           Art. 8º Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Cristiano Tatsch,

SecretárioMunicipal de Urbanismo.

 

LucianoMarcantônio,

SecretárioMunicipal de Direitos Humanos.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.