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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 721, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação e à pesquisa cientificatecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município dePorto Alegre e dá outras providências.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo e apoio às atividades deinovação, ciência e tecnologia no ambiente empresarial, acadêmico e social, paraempresas e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Porto Alegre.

 

            Art. 2ºPara efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

            I agência de fomento: órgão ou instituição de naturezapública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de açõesque visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia eda inovação;

 

            II –geográfico de alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa compotencial alavancado de renda, novas oportunidades empreendedoras ou dedesenvolvimento tecnológico;

 

            III Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações deempresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especializaçãoprodutiva, e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação eaprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associaçõesempresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

 

            IV –para a instalação de empresa de base tecnológica, com infraestrutura, serviços egestão para sediar empreendimentos de forma mais competitiva;

 

            V contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens oude serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveisdurante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

 

            VI –desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novoproduto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou maiscriadores;

 

            VII empresas de base tecnológica ou empresa inovadora:pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações deprodutos, processos ou serviços resultados da aplicação de conhecimentoscientíficos e tecnológicos;

 

            VIII incubadora de empresas: organizações e complexos queincentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresasindustriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturasleves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnicae gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seuacessoà inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

 

            IX –desenvolvimento de comunidades através de entidades associativas, por meioformação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentosintensivos em tecnologias sociais;

 

            X inovação: introdução de novidades ou aperfeiçoamento deprodutos

tecnologicamente desenvolvidos, processos, serviços, market ing, ato deformular e desenvolver uma concepção ou um aparato, com significativo impactosocial, produtivo, econômico ou empresarial;

 

            XI –entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como outrasinstituições públicas ou privadas, que tenham por missão institucional aprodução ou transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisaaplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geraçãode inovação;

 

            XII inventor independente: pessoa física, não ocupante decargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor decriação;

 

            XIII Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgãoconstituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política deinovação;

 

            XIV parque científico e tecnológico: complexoorganizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de formaplanejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, dacompetitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incrementoda geração de riqueza em que se insere mediante a promoção da cultura, dainovação, e da competitividade das empresas e instituições intensivas emconhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos depesquisa;

 

            XV –conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais,compromissos e metas pró-desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovaçãono Município de Porto Alegre;

 

            XVI processo: conjunto de atividades para transformar umaideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora que gere aumentonaprodutividade com significativo benefício econômico, social ou ambiental;

 

            XVII Região de Potencial Tecnológico (Repot): ampla regiãogeográfica com atributos que a qualificam para desenvolvimento tecnológicoforma mais sustentável e eficaz;

 

            XVIII tecnologias sociais: conjunto de técnicas emetodologias transformadoras, desenvolvidas ou aplicadas na interação comapopulação e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusão social emelhoria das condições de vida; e

 

            IX –um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos é transferido portransação onerosa ou não de uma organização a outra, ampliando a capacidade deinovação da organização receptora.

 

CAPÍTULO II

DOSOBJETIVOS

 

            Art. 3ºSãoobjetivos desta Lei Complementar:

 

            I promover a inovação de base tecnológica como fator dedesenvolvimento autossustentável no Município, geração de renda e de novasoportunidades de trabalho para aprendizes, estudantes, profissionais liberais,professores, pesquisadores, empreendedores e cidadãos porto-alegrenses;

 

            II –social economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente sustentável, apartir de inciativas governamentais ou em parcerias com agentes privadospreservando, sempre, o interesse público;

 

            III apoiar a interação entre empresas, governos einstituições de ensino, em busca de novos patamares de eficácia, a partirdasinergia das suas atividades;

 

            IV –coletiva como estratégia para maior participação da sociedade;

 

            V incentivar a expansão dos empreendimentos existentes noMunicípio de Porto Alegre, bem como a criação e atração de novos;

 

            VI –estratégia de desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia;

 

            VII conscientizar o cidadão para as boas práticas da gestãoambiental;

 

            VIII encorajar a formação e qualificação de mão de obraespecializada; e

 

            IX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias limpas.

 

CAPÍTULO III

DOSINCENTIVOS À INOVAÇÃO

 

            Art. 4ºPara alcançar os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar, ficao Executivo Municipal autorizado a instituir política de incentivo financeiro efiscal, constituir fundos e buscar fontes de financiamentos para pessoasjurídicas e ou pessoas físicas inovadoras, estabelecidas ou domiciliadas noMunicípio de Porto Alegre.

 

            § 1º Naregulamentação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal

deverá estabelecer as diretrizes a serem seguidas por estrangeiros, pessoasfísicas ou jurídicas, que venham a se domiciliar ou estabelecer no Município dePorto Alegre com o objetivo de inovar na pesquisa cientifica e tecnológicaambiente empresarial, acadêmico e social.

 

            § 2º Aoestabelecer as condições aos estrangeiros, o Executivo Municipal deverá observara Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e sua regulamentação.

 

            Art. 5ºOMunicípio de Porto Alegre, por meio do Gabinete de Inovação e Tecnologia (Inovapoa),do Gabinete do Prefeito (GP), por meio de entidades e órgãos da administraçãopública direta ou indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços eprocessos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa,organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, medianteo compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou deconcessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicosespecíficos.

 

            Art. 6ºSãoconsideradas modalidades de incentivo para o atendimento dos objetivos dequetrata o art. 3º desta Lei Complementar:

 

            I isenção total ou parcial do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial e Urbana ( IPTU), pelo prazo a ser fixado pelo Município de PortoAlegre;

 

            II – isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão de BensImóveis (ITBI);

 

            III – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN);

 

            IV

 

            V isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresasque exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;

 

            VI –de vistoria parcial ou final das obras, incidentes sobre a construção ouacréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; e

 

            VII tratamento preferencial na análise de projetos quecontribuam para alcançar os objetivos desta Lei Complementar, no que se refere àconcessão de licenças, alvarás, autorizações e outros atos do ExecutivoMunicipal.

 

            Parágrafo único. OExecutivo Municipal disciplinará as condições necessárias para a concessãoincentivos, considerando parâmetros de novas tecnologias agregadas e númeropotencial de empregos gerados.

 

            Art. 7ºOExecutivo Municipal fará constar no anexo de metas fiscais da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO), de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), parcelade seu orçamento anual, destinada a projetos governamentais para a execução dosobjetivos previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DOSDIREITOS SOBRE A INOVAÇÃO

 

            Art. 8ºEsta Lei Complementar objetiva a criação de projetos novos para o ambienteempresarial, acadêmico e social no Município de Porto Alegre, os quais poderãodar ao seu autor direitos autorais, direitos intelectuais ou direitos depropriedade.

 

            § 1º Osdireitos previstos no caput deste artigo poderão ser compartilhadosentidades estranhas à Administração Municipal, cuja participação tenha sidoprévia e expressamente acordada em instrumento jurídico especifico.

 

            § 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 9.609, de 19 defevereiro de 1998 (Direito de Propriedade Intelectual), a Lei nº 9279, de14 demaio de 1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial),e a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito Autoral).

 

CAPÍTULO V

DASREGIÕES E ÁREAS TECNOLÓGICAS E

INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

 

            Art. 9ºOExecutivo Municipal poderá estudar e identificar os Repots, e as Aitecs,objetivando a instalação de empreendimentos, nessas áreas, que tenham porobjetivo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambienteempresarial, acadêmico e social.

 

            Art. 10. OExecutivo Municipal definirá a forma de concessão de benefícios e interação comas ICTs estabelecidas no Município de Porto Alegre, obedecidas às disposições daLei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 13.196, de13 de julho de 2009.

 

            Art. 11. OExecutivo Municipal definirá região e critérios para encaminhamento da IndicaçãoGeográfica, com vistas a incentivar medidas para a criação, no Município dePorto Alegre, da prestação de serviços e negócios inteligentes nos setoresinovação, eletrônica e microeletrônica.

 

            Art. 12. VETADO.

 

CAPÍTULO VI

DOSPARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS

EINCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

 

            Art. 13. OExecutivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais, parquescientíficos e tecnológicos e de incubadoras de empresas

debase tecnológica, objetivando o desenvolvimento tecnológico, a atração, criaçãoe fortalecimento de empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa,desenvolvimento e inovação bem como ao estímulo à geração de trabalho e renda.

 

            § 1º OExecutivo Municipal poderá priorizar bens imóveis de interesse cultural,protegidos por lei, para instalações de condomínios empresariais, parquestecnológicos, e incubadoras no âmbito do Município de Porto Alegre.

 

            § 2º OExecutivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal,estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, as incubadorasempresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Porto Alegre,partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos empesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que geremnovos negócios, ampliando a competitividade da economia local, e novos processosmantenedores e incrementadores da qualidade de vida local.

 

CAPÍTULO VII

DOSAPLs

 

            Art. 14. OExecutivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação edesenvolvimento de APLs objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliaçãoda competitividade da economia do Município de Porto Alegre, com a consequentegeração de trabalho e renda.

 

CAPÍTULO VIII

DOFIT/POA

 

            Art. 15.Fica criado o FIT/POA, com a finalidade de fomentar programas,

projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisa, produçãoe eventos de interesse da municipalidade, que tenham como foco a inovaçãoe apesquisa científica e tecnológica.

 

            Parágrafo único. Oorçamento e a contabilidade do FIT/POA deverão evidenciar sua situaçãofinanceira, patrimonial e orçamentária, observando as normas estabelecidaslegislação vigente.

 

            Art. 16. Poderão constituir receitas do FIT/POA:

 

            I as transferências financeiras eventualmente realizadaspelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul diretamentepara o FIT/POA;

 

            II –convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direitopúblico ou privado nacional ou estrangeiro;

 

            III devolução de recursos e multas decorrentes de projetosbeneficiados por esta Lei Complementar, não iniciado, interrompido, ou saldo deprojetos concluídos;

 

            IV

 

            V doações, legados, contribuições em espécie, valores, bensmóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

 

            VI –realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FIT/POA;

 

            VII outros recursos financeiros que lhe forem transferidosou destinados;

 

            VIII –recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas decrédito para investimento em tecnologia; e

 

            IX –anualmente, por meio de decreto específico do Executivo Municipal, paracumprimento dos objetivos desta Lei Complementar.

 

            Parágrafo único. Asreceitas descritas nos incs. I a IX deste artigo serão depositadas,obrigatoriamente, em nome próprio do FIT/POA, em conta especial a ser aberta emantida em agência de instituição financeira.

 

            Art. 17. OFIT/POA será administrado por um Conselho Gestor, composto por 11 (onze) membrostitulares, sendo:

 

            I – 1 (um) do Inovapoa, do GP;

 

            II – 1(um) da Secretaria Municipal da Governança Local (SMGL);

 

            III – 1

 

            IV – 1(um) da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico eOrçamento (SMPEO);

 

            V 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

            VI –Alegre (Procempa); e

 

            VII 5 (cinco) membros escolhidos pelo Conselho Municipal deCiência e Tecnologia (Comcet), por meio de eleição dentre as entidadespermanentes e eleitas que compõem o conselho.

 

            Parágrafo único. Caberá ao prefeito municipal designar os representantes do Conselho GestorFIT/POA indicados nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DASDISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 18. Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 10.705, de 30 de junho de 2009,fica estabelecido o Inovapoa, do GP, como órgão da Administração PúblicaMunicipal para gerir a PMCTI, observando as diretrizes produzidas nasConferências Municipais de Ciência e Tecnologia coordenadas pelo Comcet.

 

            Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Prêmio InovaçãoAlegre destinado a homenagear pessoas e instituições públicas e privadas que comsuas ações se destacarem na promoção do conhecimento e na geração de processos,produtos e serviços inovadores.

 

            Parágrafo único. Caberá ao Inovapoa, do GP, a responsabilidade de definir critérios e propor aregulamentação para a concessão do prêmio previsto no caput deste artigo.

 

            Art. 20. OExecutivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar em 180 (cento e oitenta)dias, contados da data de sua publicação.

 

            Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro

de2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 721, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação e à pesquisa cientificatecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município dePorto Alegre e dá outras providências.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo e apoio às atividades deinovação, ciência e tecnologia no ambiente empresarial, acadêmico e social, paraempresas e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Porto Alegre.

 

            Art. 2ºPara efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

            I agência de fomento: órgão ou instituição de naturezapública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de açõesque visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia eda inovação;

 

            II –geográfico de alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa compotencial alavancado de renda, novas oportunidades empreendedoras ou dedesenvolvimento tecnológico;

 

            III Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações deempresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especializaçãoprodutiva, e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação eaprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associaçõesempresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

 

            IV –para a instalação de empresa de base tecnológica, com infraestrutura, serviços egestão para sediar empreendimentos de forma mais competitiva;

 

            V contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens oude serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveisdurante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

 

            VI –desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novoproduto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou maiscriadores;

 

            VII empresas de base tecnológica ou empresa inovadora:pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações deprodutos, processos ou serviços resultados da aplicação de conhecimentoscientíficos e tecnológicos;

 

            VIII incubadora de empresas: organizações e complexos queincentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresasindustriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturasleves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnicae gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seuacessoà inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

 

            IX –desenvolvimento de comunidades através de entidades associativas, por meioformação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentosintensivos em tecnologias sociais;

 

            X inovação: introdução de novidades ou aperfeiçoamento deprodutos

tecnologicamente desenvolvidos, processos, serviços, market ing, ato deformular e desenvolver uma concepção ou um aparato, com significativo impactosocial, produtivo, econômico ou empresarial;

 

            XI –entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como outrasinstituições públicas ou privadas, que tenham por missão institucional aprodução ou transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisaaplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geraçãode inovação;

 

            XII inventor independente: pessoa física, não ocupante decargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor decriação;

 

            XIII Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgãoconstituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política deinovação;

 

            XIV parque científico e tecnológico: complexoorganizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de formaplanejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, dacompetitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incrementoda geração de riqueza em que se insere mediante a promoção da cultura, dainovação, e da competitividade das empresas e instituições intensivas emconhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos depesquisa;

 

            XV –conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais,compromissos e metas pró-desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovaçãono Município de Porto Alegre;

 

            XVI processo: conjunto de atividades para transformar umaideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora que gere aumentonaprodutividade com significativo benefício econômico, social ou ambiental;

 

            XVII Região de Potencial Tecnológico (Repot): ampla regiãogeográfica com atributos que a qualificam para desenvolvimento tecnológicoforma mais sustentável e eficaz;

 

            XVIII tecnologias sociais: conjunto de técnicas emetodologias transformadoras, desenvolvidas ou aplicadas na interação comapopulação e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusão social emelhoria das condições de vida; e

 

            IX –um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos é transferido portransação onerosa ou não de uma organização a outra, ampliando a capacidade deinovação da organização receptora.

 

CAPÍTULO II

DOSOBJETIVOS

 

            Art. 3ºSãoobjetivos desta Lei Complementar:

 

            I promover a inovação de base tecnológica como fator dedesenvolvimento autossustentável no Município, geração de renda e de novasoportunidades de trabalho para aprendizes, estudantes, profissionais liberais,professores, pesquisadores, empreendedores e cidadãos porto-alegrenses;

 

            II –social economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente sustentável, apartir de inciativas governamentais ou em parcerias com agentes privadospreservando, sempre, o interesse público;

 

            III apoiar a interação entre empresas, governos einstituições de ensino, em busca de novos patamares de eficácia, a partirdasinergia das suas atividades;

 

            IV –coletiva como estratégia para maior participação da sociedade;

 

            V incentivar a expansão dos empreendimentos existentes noMunicípio de Porto Alegre, bem como a criação e atração de novos;

 

            VI –estratégia de desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia;

 

            VII conscientizar o cidadão para as boas práticas da gestãoambiental;

 

            VIII encorajar a formação e qualificação de mão de obraespecializada; e

 

            IX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias limpas.

 

CAPÍTULO III

DOSINCENTIVOS À INOVAÇÃO

 

            Art. 4ºPara alcançar os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar, ficao Executivo Municipal autorizado a instituir política de incentivo financeiro efiscal, constituir fundos e buscar fontes de financiamentos para pessoasjurídicas e ou pessoas físicas inovadoras, estabelecidas ou domiciliadas noMunicípio de Porto Alegre.

 

            § 1º Naregulamentação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal

deverá estabelecer as diretrizes a serem seguidas por estrangeiros, pessoasfísicas ou jurídicas, que venham a se domiciliar ou estabelecer no Município dePorto Alegre com o objetivo de inovar na pesquisa cientifica e tecnológicaambiente empresarial, acadêmico e social.

 

            § 2º Aoestabelecer as condições aos estrangeiros, o Executivo Municipal deverá observara Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e sua regulamentação.

 

            Art. 5ºOMunicípio de Porto Alegre, por meio do Gabinete de Inovação e Tecnologia (Inovapoa),do Gabinete do Prefeito (GP), por meio de entidades e órgãos da administraçãopública direta ou indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços eprocessos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa,organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, medianteo compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou deconcessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicosespecíficos.

 

            Art. 6ºSãoconsideradas modalidades de incentivo para o atendimento dos objetivos dequetrata o art. 3º desta Lei Complementar:

 

            I isenção total ou parcial do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial e Urbana ( IPTU), pelo prazo a ser fixado pelo Município de PortoAlegre;

 

            II – isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão de BensImóveis (ITBI);

 

            III – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN);

 

            IV

 

            V isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresasque exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;

 

            VI –de vistoria parcial ou final das obras, incidentes sobre a construção ouacréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; e

 

            VII tratamento preferencial na análise de projetos quecontribuam para alcançar os objetivos desta Lei Complementar, no que se refere àconcessão de licenças, alvarás, autorizações e outros atos do ExecutivoMunicipal.

 

            Parágrafo único. OExecutivo Municipal disciplinará as condições necessárias para a concessãoincentivos, considerando parâmetros de novas tecnologias agregadas e númeropotencial de empregos gerados.

 

            Art. 7ºOExecutivo Municipal fará constar no anexo de metas fiscais da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO), de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), parcelade seu orçamento anual, destinada a projetos governamentais para a execução dosobjetivos previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DOSDIREITOS SOBRE A INOVAÇÃO

 

            Art. 8ºEsta Lei Complementar objetiva a criação de projetos novos para o ambienteempresarial, acadêmico e social no Município de Porto Alegre, os quais poderãodar ao seu autor direitos autorais, direitos intelectuais ou direitos depropriedade.

 

            § 1º Osdireitos previstos no caput deste artigo poderão ser compartilhadosentidades estranhas à Administração Municipal, cuja participação tenha sidoprévia e expressamente acordada em instrumento jurídico especifico.

 

            § 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 9.609, de 19 defevereiro de 1998 (Direito de Propriedade Intelectual), a Lei nº 9279, de14 demaio de 1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial),e a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito Autoral).

 

CAPÍTULO V

DASREGIÕES E ÁREAS TECNOLÓGICAS E

INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

 

            Art. 9ºOExecutivo Municipal poderá estudar e identificar os Repots, e as Aitecs,objetivando a instalação de empreendimentos, nessas áreas, que tenham porobjetivo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambienteempresarial, acadêmico e social.

 

            Art. 10. OExecutivo Municipal definirá a forma de concessão de benefícios e interação comas ICTs estabelecidas no Município de Porto Alegre, obedecidas às disposições daLei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 13.196, de13 de julho de 2009.

 

            Art. 11. OExecutivo Municipal definirá região e critérios para encaminhamento da IndicaçãoGeográfica, com vistas a incentivar medidas para a criação, no Município dePorto Alegre, da prestação de serviços e negócios inteligentes nos setoresinovação, eletrônica e microeletrônica.

 

            Art. 12. VETADO.

 

CAPÍTULO VI

DOSPARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS

EINCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

 

            Art. 13. OExecutivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais, parquescientíficos e tecnológicos e de incubadoras de empresas

debase tecnológica, objetivando o desenvolvimento tecnológico, a atração, criaçãoe fortalecimento de empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa,desenvolvimento e inovação bem como ao estímulo à geração de trabalho e renda.

 

            § 1º OExecutivo Municipal poderá priorizar bens imóveis de interesse cultural,protegidos por lei, para instalações de condomínios empresariais, parquestecnológicos, e incubadoras no âmbito do Município de Porto Alegre.

 

            § 2º OExecutivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal,estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, as incubadorasempresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Porto Alegre,partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos empesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que geremnovos negócios, ampliando a competitividade da economia local, e novos processosmantenedores e incrementadores da qualidade de vida local.

 

CAPÍTULO VII

DOSAPLs

 

            Art. 14. OExecutivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação edesenvolvimento de APLs objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliaçãoda competitividade da economia do Município de Porto Alegre, com a consequentegeração de trabalho e renda.

 

CAPÍTULO VIII

DOFIT/POA

 

            Art. 15.Fica criado o FIT/POA, com a finalidade de fomentar programas,

projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisa, produçãoe eventos de interesse da municipalidade, que tenham como foco a inovaçãoe apesquisa científica e tecnológica.

 

            Parágrafo único. Oorçamento e a contabilidade do FIT/POA deverão evidenciar sua situaçãofinanceira, patrimonial e orçamentária, observando as normas estabelecidaslegislação vigente.

 

            Art. 16. Poderão constituir receitas do FIT/POA:

 

            I as transferências financeiras eventualmente realizadaspelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul diretamentepara o FIT/POA;

 

            II –convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direitopúblico ou privado nacional ou estrangeiro;

 

            III devolução de recursos e multas decorrentes de projetosbeneficiados por esta Lei Complementar, não iniciado, interrompido, ou saldo deprojetos concluídos;

 

            IV

 

            V doações, legados, contribuições em espécie, valores, bensmóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

 

            VI –realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FIT/POA;

 

            VII outros recursos financeiros que lhe forem transferidosou destinados;

 

            VIII –recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas decrédito para investimento em tecnologia; e

 

            IX –anualmente, por meio de decreto específico do Executivo Municipal, paracumprimento dos objetivos desta Lei Complementar.

 

            Parágrafo único. Asreceitas descritas nos incs. I a IX deste artigo serão depositadas,obrigatoriamente, em nome próprio do FIT/POA, em conta especial a ser aberta emantida em agência de instituição financeira.

 

            Art. 17. OFIT/POA será administrado por um Conselho Gestor, composto por 11 (onze) membrostitulares, sendo:

 

            I – 1 (um) do Inovapoa, do GP;

 

            II – 1(um) da Secretaria Municipal da Governança Local (SMGL);

 

            III – 1

 

            IV – 1(um) da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico eOrçamento (SMPEO);

 

            V 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

            VI –Alegre (Procempa); e

 

            VII 5 (cinco) membros escolhidos pelo Conselho Municipal deCiência e Tecnologia (Comcet), por meio de eleição dentre as entidadespermanentes e eleitas que compõem o conselho.

 

            Parágrafo único. Caberá ao prefeito municipal designar os representantes do Conselho GestorFIT/POA indicados nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DASDISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 18. Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 10.705, de 30 de junho de 2009,fica estabelecido o Inovapoa, do GP, como órgão da Administração PúblicaMunicipal para gerir a PMCTI, observando as diretrizes produzidas nasConferências Municipais de Ciência e Tecnologia coordenadas pelo Comcet.

 

            Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Prêmio InovaçãoAlegre destinado a homenagear pessoas e instituições públicas e privadas que comsuas ações se destacarem na promoção do conhecimento e na geração de processos,produtos e serviços inovadores.

 

            Parágrafo único. Caberá ao Inovapoa, do GP, a responsabilidade de definir critérios e propor aregulamentação para a concessão do prêmio previsto no caput deste artigo.

 

            Art. 20. OExecutivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar em 180 (cento e oitenta)dias, contados da data de sua publicação.

 

            Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro

de2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 721, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação e à pesquisa cientificatecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social no Município dePorto Alegre e dá outras providências.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo e apoio às atividades deinovação, ciência e tecnologia no ambiente empresarial, acadêmico e social, paraempresas e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Porto Alegre.

 

            Art. 2ºPara efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

            I agência de fomento: órgão ou instituição de naturezapública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de açõesque visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia eda inovação;

 

            II –geográfico de alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa compotencial alavancado de renda, novas oportunidades empreendedoras ou dedesenvolvimento tecnológico;

 

            III Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações deempresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especializaçãoprodutiva, e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação eaprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associaçõesempresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

 

            IV –para a instalação de empresa de base tecnológica, com infraestrutura, serviços egestão para sediar empreendimentos de forma mais competitiva;

 

            V contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens oude serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveisdurante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

 

            VI –desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novoproduto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou maiscriadores;

 

            VII empresas de base tecnológica ou empresa inovadora:pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações deprodutos, processos ou serviços resultados da aplicação de conhecimentoscientíficos e tecnológicos;

 

            VIII incubadora de empresas: organizações e complexos queincentivam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresasindustriais ou de prestação de serviços, de base tecnológica ou de manufaturasleves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnicae gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seuacessoà inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

 

            IX –desenvolvimento de comunidades através de entidades associativas, por meioformação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentosintensivos em tecnologias sociais;

 

            X inovação: introdução de novidades ou aperfeiçoamento deprodutos

tecnologicamente desenvolvidos, processos, serviços, market ing, ato deformular e desenvolver uma concepção ou um aparato, com significativo impactosocial, produtivo, econômico ou empresarial;

 

            XI –entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como outrasinstituições públicas ou privadas, que tenham por missão institucional aprodução ou transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisaaplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geraçãode inovação;

 

            XII inventor independente: pessoa física, não ocupante decargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor decriação;

 

            XIII Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): núcleo ou órgãoconstituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política deinovação;

 

            XIV parque científico e tecnológico: complexoorganizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de formaplanejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, dacompetitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incrementoda geração de riqueza em que se insere mediante a promoção da cultura, dainovação, e da competitividade das empresas e instituições intensivas emconhecimento associadas à organização, tais como universidades e institutos depesquisa;

 

            XV –conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais,compromissos e metas pró-desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovaçãono Município de Porto Alegre;

 

            XVI processo: conjunto de atividades para transformar umaideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora que gere aumentonaprodutividade com significativo benefício econômico, social ou ambiental;

 

            XVII Região de Potencial Tecnológico (Repot): ampla regiãogeográfica com atributos que a qualificam para desenvolvimento tecnológicoforma mais sustentável e eficaz;

 

            XVIII tecnologias sociais: conjunto de técnicas emetodologias transformadoras, desenvolvidas ou aplicadas na interação comapopulação e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusão social emelhoria das condições de vida; e

 

            IX –um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos é transferido portransação onerosa ou não de uma organização a outra, ampliando a capacidade deinovação da organização receptora.

 

CAPÍTULO II

DOSOBJETIVOS

 

            Art. 3ºSãoobjetivos desta Lei Complementar:

 

            I promover a inovação de base tecnológica como fator dedesenvolvimento autossustentável no Município, geração de renda e de novasoportunidades de trabalho para aprendizes, estudantes, profissionais liberais,professores, pesquisadores, empreendedores e cidadãos porto-alegrenses;

 

            II –social economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente sustentável, apartir de inciativas governamentais ou em parcerias com agentes privadospreservando, sempre, o interesse público;

 

            III apoiar a interação entre empresas, governos einstituições de ensino, em busca de novos patamares de eficácia, a partirdasinergia das suas atividades;

 

            IV –coletiva como estratégia para maior participação da sociedade;

 

            V incentivar a expansão dos empreendimentos existentes noMunicípio de Porto Alegre, bem como a criação e atração de novos;

 

            VI –estratégia de desenvolvimento da inovação, da ciência e da tecnologia;

 

            VII conscientizar o cidadão para as boas práticas da gestãoambiental;

 

            VIII encorajar a formação e qualificação de mão de obraespecializada; e

 

            IX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias limpas.

 

CAPÍTULO III

DOSINCENTIVOS À INOVAÇÃO

 

            Art. 4ºPara alcançar os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar, ficao Executivo Municipal autorizado a instituir política de incentivo financeiro efiscal, constituir fundos e buscar fontes de financiamentos para pessoasjurídicas e ou pessoas físicas inovadoras, estabelecidas ou domiciliadas noMunicípio de Porto Alegre.

 

            § 1º Naregulamentação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal

deverá estabelecer as diretrizes a serem seguidas por estrangeiros, pessoasfísicas ou jurídicas, que venham a se domiciliar ou estabelecer no Município dePorto Alegre com o objetivo de inovar na pesquisa cientifica e tecnológicaambiente empresarial, acadêmico e social.

 

            § 2º Aoestabelecer as condições aos estrangeiros, o Executivo Municipal deverá observara Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e sua regulamentação.

 

            Art. 5ºOMunicípio de Porto Alegre, por meio do Gabinete de Inovação e Tecnologia (Inovapoa),do Gabinete do Prefeito (GP), por meio de entidades e órgãos da administraçãopública direta ou indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços eprocessos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa,organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, medianteo compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou deconcessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicosespecíficos.

 

            Art. 6ºSãoconsideradas modalidades de incentivo para o atendimento dos objetivos dequetrata o art. 3º desta Lei Complementar:

 

            I isenção total ou parcial do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial e Urbana ( IPTU), pelo prazo a ser fixado pelo Município de PortoAlegre;

 

            II – isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão de BensImóveis (ITBI);

 

            III – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN);

 

            IV

 

            V isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresasque exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;

 

            VI –de vistoria parcial ou final das obras, incidentes sobre a construção ouacréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; e

 

            VII tratamento preferencial na análise de projetos quecontribuam para alcançar os objetivos desta Lei Complementar, no que se refere àconcessão de licenças, alvarás, autorizações e outros atos do ExecutivoMunicipal.

 

            Parágrafo único. OExecutivo Municipal disciplinará as condições necessárias para a concessãoincentivos, considerando parâmetros de novas tecnologias agregadas e númeropotencial de empregos gerados.

 

            Art. 7ºOExecutivo Municipal fará constar no anexo de metas fiscais da Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO), de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), parcelade seu orçamento anual, destinada a projetos governamentais para a execução dosobjetivos previstos no art. 3º desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DOSDIREITOS SOBRE A INOVAÇÃO

 

            Art. 8ºEsta Lei Complementar objetiva a criação de projetos novos para o ambienteempresarial, acadêmico e social no Município de Porto Alegre, os quais poderãodar ao seu autor direitos autorais, direitos intelectuais ou direitos depropriedade.

 

            § 1º Osdireitos previstos no caput deste artigo poderão ser compartilhadosentidades estranhas à Administração Municipal, cuja participação tenha sidoprévia e expressamente acordada em instrumento jurídico especifico.

 

            § 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 9.609, de 19 defevereiro de 1998 (Direito de Propriedade Intelectual), a Lei nº 9279, de14 demaio de 1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial),e a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Direito Autoral).

 

CAPÍTULO V

DASREGIÕES E ÁREAS TECNOLÓGICAS E

INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

 

            Art. 9ºOExecutivo Municipal poderá estudar e identificar os Repots, e as Aitecs,objetivando a instalação de empreendimentos, nessas áreas, que tenham porobjetivo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambienteempresarial, acadêmico e social.

 

            Art. 10. OExecutivo Municipal definirá a forma de concessão de benefícios e interação comas ICTs estabelecidas no Município de Porto Alegre, obedecidas às disposições daLei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual nº 13.196, de13 de julho de 2009.

 

            Art. 11. OExecutivo Municipal definirá região e critérios para encaminhamento da IndicaçãoGeográfica, com vistas a incentivar medidas para a criação, no Município dePorto Alegre, da prestação de serviços e negócios inteligentes nos setoresinovação, eletrônica e microeletrônica.

 

            Art. 12. VETADO.

 

CAPÍTULO VI

DOSPARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS

EINCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

 

            Art. 13. OExecutivo Municipal fomentará a criação de condomínios empresariais, parquescientíficos e tecnológicos e de incubadoras de empresas

debase tecnológica, objetivando o desenvolvimento tecnológico, a atração, criaçãoe fortalecimento de empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa,desenvolvimento e inovação bem como ao estímulo à geração de trabalho e renda.

 

            § 1º OExecutivo Municipal poderá priorizar bens imóveis de interesse cultural,protegidos por lei, para instalações de condomínios empresariais, parquestecnológicos, e incubadoras no âmbito do Município de Porto Alegre.

 

            § 2º OExecutivo Municipal, por meio de seus órgãos da Administração Pública Municipal,estimulará e apoiará os parques científicos e tecnológicos, as incubadorasempresas de base tecnológica existentes no âmbito do Município de Porto Alegre,partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos empesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que geremnovos negócios, ampliando a competitividade da economia local, e novos processosmantenedores e incrementadores da qualidade de vida local.

 

CAPÍTULO VII

DOSAPLs

 

            Art. 14. OExecutivo Municipal apoiará, na forma do regulamento, a implantação edesenvolvimento de APLs objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliaçãoda competitividade da economia do Município de Porto Alegre, com a consequentegeração de trabalho e renda.

 

CAPÍTULO VIII

DOFIT/POA

 

            Art. 15.Fica criado o FIT/POA, com a finalidade de fomentar programas,

projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisa, produçãoe eventos de interesse da municipalidade, que tenham como foco a inovaçãoe apesquisa científica e tecnológica.

 

            Parágrafo único. Oorçamento e a contabilidade do FIT/POA deverão evidenciar sua situaçãofinanceira, patrimonial e orçamentária, observando as normas estabelecidaslegislação vigente.

 

            Art. 16. Poderão constituir receitas do FIT/POA:

 

            I as transferências financeiras eventualmente realizadaspelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul diretamentepara o FIT/POA;

 

            II –convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direitopúblico ou privado nacional ou estrangeiro;

 

            III devolução de recursos e multas decorrentes de projetosbeneficiados por esta Lei Complementar, não iniciado, interrompido, ou saldo deprojetos concluídos;

 

            IV

 

            V doações, legados, contribuições em espécie, valores, bensmóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

 

            VI –realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FIT/POA;

 

            VII outros recursos financeiros que lhe forem transferidosou destinados;

 

            VIII –recursos oriundos de financiamentos e repasse de linhas decrédito para investimento em tecnologia; e

 

            IX –anualmente, por meio de decreto específico do Executivo Municipal, paracumprimento dos objetivos desta Lei Complementar.

 

            Parágrafo único. Asreceitas descritas nos incs. I a IX deste artigo serão depositadas,obrigatoriamente, em nome próprio do FIT/POA, em conta especial a ser aberta emantida em agência de instituição financeira.

 

            Art. 17. OFIT/POA será administrado por um Conselho Gestor, composto por 11 (onze) membrostitulares, sendo:

 

            I – 1 (um) do Inovapoa, do GP;

 

            II – 1(um) da Secretaria Municipal da Governança Local (SMGL);

 

            III – 1

 

            IV – 1(um) da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico eOrçamento (SMPEO);

 

            V 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);

 

            VI –Alegre (Procempa); e

 

            VII 5 (cinco) membros escolhidos pelo Conselho Municipal deCiência e Tecnologia (Comcet), por meio de eleição dentre as entidadespermanentes e eleitas que compõem o conselho.

 

            Parágrafo único. Caberá ao prefeito municipal designar os representantes do Conselho GestorFIT/POA indicados nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DASDISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 18. Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 10.705, de 30 de junho de 2009,fica estabelecido o Inovapoa, do GP, como órgão da Administração PúblicaMunicipal para gerir a PMCTI, observando as diretrizes produzidas nasConferências Municipais de Ciência e Tecnologia coordenadas pelo Comcet.

 

            Art. 19. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Prêmio InovaçãoAlegre destinado a homenagear pessoas e instituições públicas e privadas que comsuas ações se destacarem na promoção do conhecimento e na geração de processos,produtos e serviços inovadores.

 

            Parágrafo único. Caberá ao Inovapoa, do GP, a responsabilidade de definir critérios e propor aregulamentação para a concessão do prêmio previsto no caput deste artigo.

 

            Art. 20. OExecutivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar em 180 (cento e oitenta)dias, contados da data de sua publicação.

 

            Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro

de2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.