brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 723

Dispõe sobre a concessão de serviços públicos do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Serviços de utilidade pública,maneira geral, são as atividades que, por sua natureza, atendam ao interessecoletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigemação do poder público, no sentido de seu controle ou gestão direta.

Art. 2º - Admitem, os serviços de utilidadepública, execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração doserviço pela entidade pública; e a segunda, pela ação de intermediários, que sesub-rogam numa parte da atividade administrativa.

§ Único - A exploração direta far-se-á:

a) quando esta solução for mais conveniente aointeresse público, a juízo da Prefeitura;

b) quando o serviço, por sua natureza,desaconselha a intervenção de intermediário;

c) quando, podendo o serviço ser objetodeexplanação, indireta, e posta esta em concorrência pública na forma legal,se apresentar nenhum concorrente.

Art. 3º - A exploração indireta dos serviçosde utilidade pública poderá ser efetuada mediante autorização, ou permissão, emediante concessão.

§1º - Constitui autorização, ou permissão; oato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço deutilidade pública, a título precário e sem outorga dos direitos inerentesàadministração.

§2º - É concessão de serviço de utilidadepública o ato do poder público pelo qual é entregue a um particular, aexploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitosreservados à administração na forma desta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES

 

Art. 4º - O interessado em obter permissão ouautorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverárequerê-la ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:

a) prova de idoneidade moral, técnica efinanceira;

b) prova de quitação com a fazenda Municipal,Estadual e Federal;
c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidades das prerrogativas;
e) projetos e orçamentos conforme a natureza do serviço e outros elementospossibilitem juízo sobre a sua real utilidade;

f) justificação de cálculo das tarifas.

§ 1º - Julgando-se de utilidade a medida, enão convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixaráeditais afixados em lugar público e divulgados por todos os órgãos da imprensalocal, convidando os interessados a se manifestarem a respeito, no prazo de 15dias.

§2º - Se houver manifestação de interessadosidôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessãoprivilegiada do serviço, mediante concorrência pública previamente autorizada emlei.

§3º - Se não se manifestarem interessadosdentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.

Art. 5º - A permissão será dada por portariaou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradaspela prestação do serviço.

§ Único -  A transferência da autorizaçãodepende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundopretendente as exigências do  Art. 4º.

Art. 6º - A Permissão ou autorização terávigência de dois (2) anos contados da data em que for instalado o serviço,podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, apósnotificação e prazo razoável concebido ao permissionário, se o motivo dacassação se imputar a este, assim como prorrogada por período não superiortrês (3) anos.

§ 1º - A cassação da permissão ou autorização,far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquerindenização.

§2º - Cassada a permissão ou autorização, seráconcedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinadocada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.

Art. 7º - Caducará a permissão se opermissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar paracada caso e que não poderá ser superior a três (3) meses.

Art. 8º - Findo o prazo do art. 6º everificado ser de interesse para o Município a continuação do serviço,providenciará o Prefeito ao expediente necessário a fim de, mediante autorizaçãolegal e em concorrência pública dar privilégio para a exploração do serviço, nascondições do Capítulo 3.

CAPÍTULO III

 

DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS

 

Art. 10 - A concessão privilegiada paraexploração de serviço de utilidade pública, far-se-á mediante concorrênciapública.

§Único - O concessionário ou permissionárioanterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terápreferência na concessão, desde que, concorrida, sua proposta esteja emigualdade de condições com a que for julgada melhor.

Art. 11 - A concorrência pública seráanunciada, com prazo mínimo de trinta (30) dias, por editais, pela imprensalocal e pelo órgão oficial do Estado, depois de ter sido legalmente autorizadapela Câmara Municipal a concessão para exploração indireta do serviço a que sereferir.

Art. 12 - São condições mínimas do edital deconcorrência, entre outras, as seguintes:

a) prazo da concessão;

b) exigências das cauções para garantiadaassinatura do contrato e do seu cumprimento;

c) apresentação do quadro das tarifas aseremcobradas, e dos respectivos cálculos;

d) apresentação dos planos das instalações eexploração de serviço;

e) condições de reversão, ao Município,dasinstalações, findo o prazo da concessão;

f) reserva ao Município do direito de aceitara proposta que lhe parecer mais vantajosa ou recusar todas.

Art. 12 - Da concorrência pública, serãoexcluídos o Prefeito, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais,consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, bem como vereadores,servidores municipais e seus cônjuges.

Art. 13 - Será posto novamente o serviçoconcorrência, se na primeira não se apresentar licitante, ou se as propostasapresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.

Art. 14 - As propostas deverão seracompanhadas dos documentos relacionados no art. 4º, e serão examinadas eclassificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parteengenheiro civil estranho aos serviços do Município e submetidas ao Prefeitopara julgamento.

Art. 15 - A concessão será feita por contrato,para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida,comparecer à Prefeitura dentro de 15 dias da data em que a Câmara Municipaltiver autorizado a sua assinatura.

§ único - A assinatura do contrato deconcessão será procedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatório,daprova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia decumprimento do contrato, e só valerá depois deste registrado pela CâmaraMunicipal.

Art. 16 - Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintescláusulas:

a) prazos para início e execução das obras ou para a instalação do serviço;

b) condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação;

c) discriminação minuciosa;

d) prazo da concessão;

e) revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da República;

f) faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seuinadimplemento total ou parcial;

g) condições de reversão das obras e instalações ao Município;

h) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e daexploração do serviço;

i) aceitação, pelo concessionário, das disposições deste Capítulo e da matériadesta lei aplicáveis a concessão;

j) cláusula penal.

Art. 17 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a queficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação do serviço,sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos aapurar, e da responsabilidade civil ou penal que couber.

Art. 18 - O prazo das concessões privilegiadas serão fixados na lei queautorizar a concorrência da exploração indireta do serviço a que se referir.

Art. 19 - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeituraexercerá o poder de polícia, com que o concessionário concordará medianteaaceitação do ato da concessão.

§1º - A fiscalização se exercerá no sentido de:

a) verificar a Prefeitura a conformidade de execução das obras e da instalaçãodo serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;

b) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;

c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação dasinstalações;

d) fixar tarifas razoáveis;

e) verificar a estabilidade financeira da empresa;

f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.

§ 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalizaçãodacontabilidade da empresa ou concessionária, podendo estabelecer as normasa queessa contabilidade deva obedecer.

§ 3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa.

Art. 20 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço, pelo custo,levando-se em conta:

a) as despesas de operação e custeio, seguros, imposto e taxas de qualquernatureza, excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda;

b) as reservas para depreciação;

c) a justa remuneração do capital;

d) as reservas para reversão.

§ 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.

§ 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a examepor técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado.

§ 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade doconcessionário.

§ 4º - A percentagem máxima de lucro, como remuneração do capital, será aquefor determinada pela Legislação Federal.

Art. 21 - Entende-se por propriedade do concessionário para efeito desta lei oconjunto das obras civis, instalações, imóveis e semoventes, diretamenterelacionadas e indispensáveis à exploração da concessão.

Art. 22 - Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazofixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal.

§1º - Só por lei poderá ser prorrogado o prazo de instalação dos serviços,ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas e apreciadas.

§ 2º - Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições dosarts. 11 e 15.

Art. 23 - Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quandointeresses públicos relevantes o exigirem mediante indenização prévia, salvoacordo em contrário.

Art. 24 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quandoconveniente ao Município, com ou sem indenização.

Art. 25 - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia eexpressa autorização da Prefeitura, e através da lei.

Art. 26 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houvermotivo ponderável a que tiver dado causa o Município. A rescisão será feita,então, com ressalva do bem público.

Art. 27 - As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais, observadoo disposto no § único, inciso VIII do Art. 15 da Lei Orgânica.

CAPÍTULO IV

 

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DAS NORMAS PARA CONCESSÃO

 

Art. 28 - O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículospreviamente licenciados pela repartição de trânsito competente e nas condiçõesprevistas em leis e regulamentos.

Art. 29 - Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número deveículos que se tornem necessários para eficiência do serviço.

Art. 30 - Das propostas dos pretendentes á concessão deverá constar:

I - Relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros;

II - Preço das passagens;

III - Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;

IV - Número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário daspartidas e chegadas.

§ único - Se o requerimento for de sociedade, deverá esta fazer prova de estarlegalmente constituída.

Art. 31 - Os concessionários responderão administrativamente e judicialmentepelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.

Art. 32 - Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de passagenssomente vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedênciade dez dias, pelo menos.

Art. 33 - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos,não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso.

Art. 34 - O prazo das concessões será no máximo de cinco (5) anos.

Art. 35 - A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazodias, a partir da data da assinatura do contrato.

Art. 36 - Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressaautorização do Prefeito, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros.

Art. 37 - Todos os veículos deverão ter uma tabuleta indicando o seu destino, aqual possa ser lida à distância de 40m, durante o dia, e disponha de sistema deiluminação para que possa ser vista à noite.

Art. 38- Todo o veículo empregado no serviço de transporte coletivo deveráequipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento.

Art. 39 - Os concessionários, além das penalidades previstas em leis eregulamentos, ficarão sujeitos às seguintes multas, que serão impostas pelaPrefeitura:

I) De Cr$ 100,00 para cada viagem regulamentar que seja suspensa, salvo osde força maior ou motivo justificável;

II) - De Cr$ 50,00 para cada viagem atrasada, sem causa justificada.

§ único - A falta de pagamento das multas no prazo fixado, constitui motivo pararescisão da concessão, a juízo do Município, independentemente de qualquerinterpelação judicial ou indenização ao concessionário.

Art. 40 - Os proprietários de veículos que, nada data da promulgação destaestejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de sessentadias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta lei, salvotratar de concessão regulada em contrato.

§ único - Não satisfeita esta exigência, abrirá a Prefeitura concorrênciaparaconcessão das respectivas linhas.

Art. 41 - Só autorizado por lei poderá o Prefeito publicar editais deconcorrência pública para concessão de exploração indireta do serviço detransporte coletivo, sendo que à Câmara Municipal compte o exame da conveniênciae oportunidade da medida que for proposta pelo Executivo em expedienteencaminhado ao Legislativo, com ampla especificação do serviço a ser cumprido.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário e constituirá POSTURA MUNICIPAL.

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de novembro de 1951.

Dr. Elyseu Paglioli

Prefeito

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 723

Dispõe sobre a concessão de serviços públicos do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Serviços de utilidade pública,maneira geral, são as atividades que, por sua natureza, atendam ao interessecoletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigemação do poder público, no sentido de seu controle ou gestão direta.

Art. 2º - Admitem, os serviços de utilidadepública, execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração doserviço pela entidade pública; e a segunda, pela ação de intermediários, que sesub-rogam numa parte da atividade administrativa.

§ Único - A exploração direta far-se-á:

a) quando esta solução for mais conveniente aointeresse público, a juízo da Prefeitura;

b) quando o serviço, por sua natureza,desaconselha a intervenção de intermediário;

c) quando, podendo o serviço ser objetodeexplanação, indireta, e posta esta em concorrência pública na forma legal,se apresentar nenhum concorrente.

Art. 3º - A exploração indireta dos serviçosde utilidade pública poderá ser efetuada mediante autorização, ou permissão, emediante concessão.

§1º - Constitui autorização, ou permissão; oato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço deutilidade pública, a título precário e sem outorga dos direitos inerentesàadministração.

§2º - É concessão de serviço de utilidadepública o ato do poder público pelo qual é entregue a um particular, aexploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitosreservados à administração na forma desta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES

 

Art. 4º - O interessado em obter permissão ouautorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverárequerê-la ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:

a) prova de idoneidade moral, técnica efinanceira;

b) prova de quitação com a fazenda Municipal,Estadual e Federal;
c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidades das prerrogativas;
e) projetos e orçamentos conforme a natureza do serviço e outros elementospossibilitem juízo sobre a sua real utilidade;

f) justificação de cálculo das tarifas.

§ 1º - Julgando-se de utilidade a medida, enão convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixaráeditais afixados em lugar público e divulgados por todos os órgãos da imprensalocal, convidando os interessados a se manifestarem a respeito, no prazo de 15dias.

§2º - Se houver manifestação de interessadosidôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessãoprivilegiada do serviço, mediante concorrência pública previamente autorizada emlei.

§3º - Se não se manifestarem interessadosdentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.

Art. 5º - A permissão será dada por portariaou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradaspela prestação do serviço.

§ Único -  A transferência da autorizaçãodepende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundopretendente as exigências do  Art. 4º.

Art. 6º - A Permissão ou autorização terávigência de dois (2) anos contados da data em que for instalado o serviço,podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, apósnotificação e prazo razoável concebido ao permissionário, se o motivo dacassação se imputar a este, assim como prorrogada por período não superiortrês (3) anos.

§ 1º - A cassação da permissão ou autorização,far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquerindenização.

§2º - Cassada a permissão ou autorização, seráconcedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinadocada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.

Art. 7º - Caducará a permissão se opermissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar paracada caso e que não poderá ser superior a três (3) meses.

Art. 8º - Findo o prazo do art. 6º everificado ser de interesse para o Município a continuação do serviço,providenciará o Prefeito ao expediente necessário a fim de, mediante autorizaçãolegal e em concorrência pública dar privilégio para a exploração do serviço, nascondições do Capítulo 3.

CAPÍTULO III

 

DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS

 

Art. 10 - A concessão privilegiada paraexploração de serviço de utilidade pública, far-se-á mediante concorrênciapública.

§Único - O concessionário ou permissionárioanterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terápreferência na concessão, desde que, concorrida, sua proposta esteja emigualdade de condições com a que for julgada melhor.

Art. 11 - A concorrência pública seráanunciada, com prazo mínimo de trinta (30) dias, por editais, pela imprensalocal e pelo órgão oficial do Estado, depois de ter sido legalmente autorizadapela Câmara Municipal a concessão para exploração indireta do serviço a que sereferir.

Art. 12 - São condições mínimas do edital deconcorrência, entre outras, as seguintes:

a) prazo da concessão;

b) exigências das cauções para garantiadaassinatura do contrato e do seu cumprimento;

c) apresentação do quadro das tarifas aseremcobradas, e dos respectivos cálculos;

d) apresentação dos planos das instalações eexploração de serviço;

e) condições de reversão, ao Município,dasinstalações, findo o prazo da concessão;

f) reserva ao Município do direito de aceitara proposta que lhe parecer mais vantajosa ou recusar todas.

Art. 12 - Da concorrência pública, serãoexcluídos o Prefeito, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais,consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, bem como vereadores,servidores municipais e seus cônjuges.

Art. 13 - Será posto novamente o serviçoconcorrência, se na primeira não se apresentar licitante, ou se as propostasapresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.

Art. 14 - As propostas deverão seracompanhadas dos documentos relacionados no art. 4º, e serão examinadas eclassificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parteengenheiro civil estranho aos serviços do Município e submetidas ao Prefeitopara julgamento.

Art. 15 - A concessão será feita por contrato,para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida,comparecer à Prefeitura dentro de 15 dias da data em que a Câmara Municipaltiver autorizado a sua assinatura.

§ único - A assinatura do contrato deconcessão será procedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatório,daprova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia decumprimento do contrato, e só valerá depois deste registrado pela CâmaraMunicipal.

Art. 16 - Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintescláusulas:

a) prazos para início e execução das obras ou para a instalação do serviço;

b) condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação;

c) discriminação minuciosa;

d) prazo da concessão;

e) revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da República;

f) faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seuinadimplemento total ou parcial;

g) condições de reversão das obras e instalações ao Município;

h) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e daexploração do serviço;

i) aceitação, pelo concessionário, das disposições deste Capítulo e da matériadesta lei aplicáveis a concessão;

j) cláusula penal.

Art. 17 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a queficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação do serviço,sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos aapurar, e da responsabilidade civil ou penal que couber.

Art. 18 - O prazo das concessões privilegiadas serão fixados na lei queautorizar a concorrência da exploração indireta do serviço a que se referir.

Art. 19 - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeituraexercerá o poder de polícia, com que o concessionário concordará medianteaaceitação do ato da concessão.

§1º - A fiscalização se exercerá no sentido de:

a) verificar a Prefeitura a conformidade de execução das obras e da instalaçãodo serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;

b) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;

c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação dasinstalações;

d) fixar tarifas razoáveis;

e) verificar a estabilidade financeira da empresa;

f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.

§ 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalizaçãodacontabilidade da empresa ou concessionária, podendo estabelecer as normasa queessa contabilidade deva obedecer.

§ 3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa.

Art. 20 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço, pelo custo,levando-se em conta:

a) as despesas de operação e custeio, seguros, imposto e taxas de qualquernatureza, excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda;

b) as reservas para depreciação;

c) a justa remuneração do capital;

d) as reservas para reversão.

§ 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.

§ 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a examepor técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado.

§ 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade doconcessionário.

§ 4º - A percentagem máxima de lucro, como remuneração do capital, será aquefor determinada pela Legislação Federal.

Art. 21 - Entende-se por propriedade do concessionário para efeito desta lei oconjunto das obras civis, instalações, imóveis e semoventes, diretamenterelacionadas e indispensáveis à exploração da concessão.

Art. 22 - Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazofixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal.

§1º - Só por lei poderá ser prorrogado o prazo de instalação dos serviços,ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas e apreciadas.

§ 2º - Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições dosarts. 11 e 15.

Art. 23 - Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quandointeresses públicos relevantes o exigirem mediante indenização prévia, salvoacordo em contrário.

Art. 24 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quandoconveniente ao Município, com ou sem indenização.

Art. 25 - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia eexpressa autorização da Prefeitura, e através da lei.

Art. 26 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houvermotivo ponderável a que tiver dado causa o Município. A rescisão será feita,então, com ressalva do bem público.

Art. 27 - As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais, observadoo disposto no § único, inciso VIII do Art. 15 da Lei Orgânica.

CAPÍTULO IV

 

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DAS NORMAS PARA CONCESSÃO

 

Art. 28 - O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículospreviamente licenciados pela repartição de trânsito competente e nas condiçõesprevistas em leis e regulamentos.

Art. 29 - Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número deveículos que se tornem necessários para eficiência do serviço.

Art. 30 - Das propostas dos pretendentes á concessão deverá constar:

I - Relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros;

II - Preço das passagens;

III - Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;

IV - Número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário daspartidas e chegadas.

§ único - Se o requerimento for de sociedade, deverá esta fazer prova de estarlegalmente constituída.

Art. 31 - Os concessionários responderão administrativamente e judicialmentepelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.

Art. 32 - Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de passagenssomente vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedênciade dez dias, pelo menos.

Art. 33 - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos,não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso.

Art. 34 - O prazo das concessões será no máximo de cinco (5) anos.

Art. 35 - A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazodias, a partir da data da assinatura do contrato.

Art. 36 - Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressaautorização do Prefeito, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros.

Art. 37 - Todos os veículos deverão ter uma tabuleta indicando o seu destino, aqual possa ser lida à distância de 40m, durante o dia, e disponha de sistema deiluminação para que possa ser vista à noite.

Art. 38- Todo o veículo empregado no serviço de transporte coletivo deveráequipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento.

Art. 39 - Os concessionários, além das penalidades previstas em leis eregulamentos, ficarão sujeitos às seguintes multas, que serão impostas pelaPrefeitura:

I) De Cr$ 100,00 para cada viagem regulamentar que seja suspensa, salvo osde força maior ou motivo justificável;

II) - De Cr$ 50,00 para cada viagem atrasada, sem causa justificada.

§ único - A falta de pagamento das multas no prazo fixado, constitui motivo pararescisão da concessão, a juízo do Município, independentemente de qualquerinterpelação judicial ou indenização ao concessionário.

Art. 40 - Os proprietários de veículos que, nada data da promulgação destaestejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de sessentadias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta lei, salvotratar de concessão regulada em contrato.

§ único - Não satisfeita esta exigência, abrirá a Prefeitura concorrênciaparaconcessão das respectivas linhas.

Art. 41 - Só autorizado por lei poderá o Prefeito publicar editais deconcorrência pública para concessão de exploração indireta do serviço detransporte coletivo, sendo que à Câmara Municipal compte o exame da conveniênciae oportunidade da medida que for proposta pelo Executivo em expedienteencaminhado ao Legislativo, com ampla especificação do serviço a ser cumprido.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário e constituirá POSTURA MUNICIPAL.

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de novembro de 1951.

Dr. Elyseu Paglioli

Prefeito

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 723

Dispõe sobre a concessão de serviços públicos do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Serviços de utilidade pública,maneira geral, são as atividades que, por sua natureza, atendam ao interessecoletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigemação do poder público, no sentido de seu controle ou gestão direta.

Art. 2º - Admitem, os serviços de utilidadepública, execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração doserviço pela entidade pública; e a segunda, pela ação de intermediários, que sesub-rogam numa parte da atividade administrativa.

§ Único - A exploração direta far-se-á:

a) quando esta solução for mais conveniente aointeresse público, a juízo da Prefeitura;

b) quando o serviço, por sua natureza,desaconselha a intervenção de intermediário;

c) quando, podendo o serviço ser objetodeexplanação, indireta, e posta esta em concorrência pública na forma legal,se apresentar nenhum concorrente.

Art. 3º - A exploração indireta dos serviçosde utilidade pública poderá ser efetuada mediante autorização, ou permissão, emediante concessão.

§1º - Constitui autorização, ou permissão; oato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço deutilidade pública, a título precário e sem outorga dos direitos inerentesàadministração.

§2º - É concessão de serviço de utilidadepública o ato do poder público pelo qual é entregue a um particular, aexploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitosreservados à administração na forma desta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES

 

Art. 4º - O interessado em obter permissão ouautorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverárequerê-la ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:

a) prova de idoneidade moral, técnica efinanceira;

b) prova de quitação com a fazenda Municipal,Estadual e Federal;
c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidades das prerrogativas;
e) projetos e orçamentos conforme a natureza do serviço e outros elementospossibilitem juízo sobre a sua real utilidade;

f) justificação de cálculo das tarifas.

§ 1º - Julgando-se de utilidade a medida, enão convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixaráeditais afixados em lugar público e divulgados por todos os órgãos da imprensalocal, convidando os interessados a se manifestarem a respeito, no prazo de 15dias.

§2º - Se houver manifestação de interessadosidôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessãoprivilegiada do serviço, mediante concorrência pública previamente autorizada emlei.

§3º - Se não se manifestarem interessadosdentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.

Art. 5º - A permissão será dada por portariaou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradaspela prestação do serviço.

§ Único -  A transferência da autorizaçãodepende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundopretendente as exigências do  Art. 4º.

Art. 6º - A Permissão ou autorização terávigência de dois (2) anos contados da data em que for instalado o serviço,podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, apósnotificação e prazo razoável concebido ao permissionário, se o motivo dacassação se imputar a este, assim como prorrogada por período não superiortrês (3) anos.

§ 1º - A cassação da permissão ou autorização,far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquerindenização.

§2º - Cassada a permissão ou autorização, seráconcedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinadocada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.

Art. 7º - Caducará a permissão se opermissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar paracada caso e que não poderá ser superior a três (3) meses.

Art. 8º - Findo o prazo do art. 6º everificado ser de interesse para o Município a continuação do serviço,providenciará o Prefeito ao expediente necessário a fim de, mediante autorizaçãolegal e em concorrência pública dar privilégio para a exploração do serviço, nascondições do Capítulo 3.

CAPÍTULO III

 

DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS

 

Art. 10 - A concessão privilegiada paraexploração de serviço de utilidade pública, far-se-á mediante concorrênciapública.

§Único - O concessionário ou permissionárioanterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terápreferência na concessão, desde que, concorrida, sua proposta esteja emigualdade de condições com a que for julgada melhor.

Art. 11 - A concorrência pública seráanunciada, com prazo mínimo de trinta (30) dias, por editais, pela imprensalocal e pelo órgão oficial do Estado, depois de ter sido legalmente autorizadapela Câmara Municipal a concessão para exploração indireta do serviço a que sereferir.

Art. 12 - São condições mínimas do edital deconcorrência, entre outras, as seguintes:

a) prazo da concessão;

b) exigências das cauções para garantiadaassinatura do contrato e do seu cumprimento;

c) apresentação do quadro das tarifas aseremcobradas, e dos respectivos cálculos;

d) apresentação dos planos das instalações eexploração de serviço;

e) condições de reversão, ao Município,dasinstalações, findo o prazo da concessão;

f) reserva ao Município do direito de aceitara proposta que lhe parecer mais vantajosa ou recusar todas.

Art. 12 - Da concorrência pública, serãoexcluídos o Prefeito, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais,consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, bem como vereadores,servidores municipais e seus cônjuges.

Art. 13 - Será posto novamente o serviçoconcorrência, se na primeira não se apresentar licitante, ou se as propostasapresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.

Art. 14 - As propostas deverão seracompanhadas dos documentos relacionados no art. 4º, e serão examinadas eclassificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parteengenheiro civil estranho aos serviços do Município e submetidas ao Prefeitopara julgamento.

Art. 15 - A concessão será feita por contrato,para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida,comparecer à Prefeitura dentro de 15 dias da data em que a Câmara Municipaltiver autorizado a sua assinatura.

§ único - A assinatura do contrato deconcessão será procedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatório,daprova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia decumprimento do contrato, e só valerá depois deste registrado pela CâmaraMunicipal.

Art. 16 - Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintescláusulas:

a) prazos para início e execução das obras ou para a instalação do serviço;

b) condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação;

c) discriminação minuciosa;

d) prazo da concessão;

e) revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da República;

f) faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seuinadimplemento total ou parcial;

g) condições de reversão das obras e instalações ao Município;

h) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e daexploração do serviço;

i) aceitação, pelo concessionário, das disposições deste Capítulo e da matériadesta lei aplicáveis a concessão;

j) cláusula penal.

Art. 17 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a queficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação do serviço,sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos aapurar, e da responsabilidade civil ou penal que couber.

Art. 18 - O prazo das concessões privilegiadas serão fixados na lei queautorizar a concorrência da exploração indireta do serviço a que se referir.

Art. 19 - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeituraexercerá o poder de polícia, com que o concessionário concordará medianteaaceitação do ato da concessão.

§1º - A fiscalização se exercerá no sentido de:

a) verificar a Prefeitura a conformidade de execução das obras e da instalaçãodo serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;

b) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;

c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação dasinstalações;

d) fixar tarifas razoáveis;

e) verificar a estabilidade financeira da empresa;

f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.

§ 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalizaçãodacontabilidade da empresa ou concessionária, podendo estabelecer as normasa queessa contabilidade deva obedecer.

§ 3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa.

Art. 20 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço, pelo custo,levando-se em conta:

a) as despesas de operação e custeio, seguros, imposto e taxas de qualquernatureza, excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda;

b) as reservas para depreciação;

c) a justa remuneração do capital;

d) as reservas para reversão.

§ 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.

§ 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a examepor técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado.

§ 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade doconcessionário.

§ 4º - A percentagem máxima de lucro, como remuneração do capital, será aquefor determinada pela Legislação Federal.

Art. 21 - Entende-se por propriedade do concessionário para efeito desta lei oconjunto das obras civis, instalações, imóveis e semoventes, diretamenterelacionadas e indispensáveis à exploração da concessão.

Art. 22 - Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazofixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal.

§1º - Só por lei poderá ser prorrogado o prazo de instalação dos serviços,ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas e apreciadas.

§ 2º - Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições dosarts. 11 e 15.

Art. 23 - Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quandointeresses públicos relevantes o exigirem mediante indenização prévia, salvoacordo em contrário.

Art. 24 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quandoconveniente ao Município, com ou sem indenização.

Art. 25 - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia eexpressa autorização da Prefeitura, e através da lei.

Art. 26 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houvermotivo ponderável a que tiver dado causa o Município. A rescisão será feita,então, com ressalva do bem público.

Art. 27 - As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais, observadoo disposto no § único, inciso VIII do Art. 15 da Lei Orgânica.

CAPÍTULO IV

 

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DAS NORMAS PARA CONCESSÃO

 

Art. 28 - O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículospreviamente licenciados pela repartição de trânsito competente e nas condiçõesprevistas em leis e regulamentos.

Art. 29 - Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número deveículos que se tornem necessários para eficiência do serviço.

Art. 30 - Das propostas dos pretendentes á concessão deverá constar:

I - Relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros;

II - Preço das passagens;

III - Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;

IV - Número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário daspartidas e chegadas.

§ único - Se o requerimento for de sociedade, deverá esta fazer prova de estarlegalmente constituída.

Art. 31 - Os concessionários responderão administrativamente e judicialmentepelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.

Art. 32 - Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de passagenssomente vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedênciade dez dias, pelo menos.

Art. 33 - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos,não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso.

Art. 34 - O prazo das concessões será no máximo de cinco (5) anos.

Art. 35 - A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazodias, a partir da data da assinatura do contrato.

Art. 36 - Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressaautorização do Prefeito, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros.

Art. 37 - Todos os veículos deverão ter uma tabuleta indicando o seu destino, aqual possa ser lida à distância de 40m, durante o dia, e disponha de sistema deiluminação para que possa ser vista à noite.

Art. 38- Todo o veículo empregado no serviço de transporte coletivo deveráequipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento.

Art. 39 - Os concessionários, além das penalidades previstas em leis eregulamentos, ficarão sujeitos às seguintes multas, que serão impostas pelaPrefeitura:

I) De Cr$ 100,00 para cada viagem regulamentar que seja suspensa, salvo osde força maior ou motivo justificável;

II) - De Cr$ 50,00 para cada viagem atrasada, sem causa justificada.

§ único - A falta de pagamento das multas no prazo fixado, constitui motivo pararescisão da concessão, a juízo do Município, independentemente de qualquerinterpelação judicial ou indenização ao concessionário.

Art. 40 - Os proprietários de veículos que, nada data da promulgação destaestejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de sessentadias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta lei, salvotratar de concessão regulada em contrato.

§ único - Não satisfeita esta exigência, abrirá a Prefeitura concorrênciaparaconcessão das respectivas linhas.

Art. 41 - Só autorizado por lei poderá o Prefeito publicar editais deconcorrência pública para concessão de exploração indireta do serviço detransporte coletivo, sendo que à Câmara Municipal compte o exame da conveniênciae oportunidade da medida que for proposta pelo Executivo em expedienteencaminhado ao Legislativo, com ampla especificação do serviço a ser cumprido.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário e constituirá POSTURA MUNICIPAL.

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de novembro de 1951.

Dr. Elyseu Paglioli

Prefeito

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 723

Dispõe sobre a concessão de serviços públicos do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou eeu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Serviços de utilidade pública,maneira geral, são as atividades que, por sua natureza, atendam ao interessecoletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigemação do poder público, no sentido de seu controle ou gestão direta.

Art. 2º - Admitem, os serviços de utilidadepública, execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração doserviço pela entidade pública; e a segunda, pela ação de intermediários, que sesub-rogam numa parte da atividade administrativa.

§ Único - A exploração direta far-se-á:

a) quando esta solução for mais conveniente aointeresse público, a juízo da Prefeitura;

b) quando o serviço, por sua natureza,desaconselha a intervenção de intermediário;

c) quando, podendo o serviço ser objetodeexplanação, indireta, e posta esta em concorrência pública na forma legal,se apresentar nenhum concorrente.

Art. 3º - A exploração indireta dos serviçosde utilidade pública poderá ser efetuada mediante autorização, ou permissão, emediante concessão.

§1º - Constitui autorização, ou permissão; oato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço deutilidade pública, a título precário e sem outorga dos direitos inerentesàadministração.

§2º - É concessão de serviço de utilidadepública o ato do poder público pelo qual é entregue a um particular, aexploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitosreservados à administração na forma desta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES

 

Art. 4º - O interessado em obter permissão ouautorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverárequerê-la ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:

a) prova de idoneidade moral, técnica efinanceira;

b) prova de quitação com a fazenda Municipal,Estadual e Federal;
c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidades das prerrogativas;
e) projetos e orçamentos conforme a natureza do serviço e outros elementospossibilitem juízo sobre a sua real utilidade;

f) justificação de cálculo das tarifas.

§ 1º - Julgando-se de utilidade a medida, enão convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixaráeditais afixados em lugar público e divulgados por todos os órgãos da imprensalocal, convidando os interessados a se manifestarem a respeito, no prazo de 15dias.

§2º - Se houver manifestação de interessadosidôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessãoprivilegiada do serviço, mediante concorrência pública previamente autorizada emlei.

§3º - Se não se manifestarem interessadosdentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.

Art. 5º - A permissão será dada por portariaou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradaspela prestação do serviço.

§ Único -  A transferência da autorizaçãodepende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundopretendente as exigências do  Art. 4º.

Art. 6º - A Permissão ou autorização terávigência de dois (2) anos contados da data em que for instalado o serviço,podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, apósnotificação e prazo razoável concebido ao permissionário, se o motivo dacassação se imputar a este, assim como prorrogada por período não superiortrês (3) anos.

§ 1º - A cassação da permissão ou autorização,far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquerindenização.

§2º - Cassada a permissão ou autorização, seráconcedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinadocada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.

Art. 7º - Caducará a permissão se opermissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar paracada caso e que não poderá ser superior a três (3) meses.

Art. 8º - Findo o prazo do art. 6º everificado ser de interesse para o Município a continuação do serviço,providenciará o Prefeito ao expediente necessário a fim de, mediante autorizaçãolegal e em concorrência pública dar privilégio para a exploração do serviço, nascondições do Capítulo 3.

CAPÍTULO III

 

DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS

 

Art. 10 - A concessão privilegiada paraexploração de serviço de utilidade pública, far-se-á mediante concorrênciapública.

§Único - O concessionário ou permissionárioanterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terápreferência na concessão, desde que, concorrida, sua proposta esteja emigualdade de condições com a que for julgada melhor.

Art. 11 - A concorrência pública seráanunciada, com prazo mínimo de trinta (30) dias, por editais, pela imprensalocal e pelo órgão oficial do Estado, depois de ter sido legalmente autorizadapela Câmara Municipal a concessão para exploração indireta do serviço a que sereferir.

Art. 12 - São condições mínimas do edital deconcorrência, entre outras, as seguintes:

a) prazo da concessão;

b) exigências das cauções para garantiadaassinatura do contrato e do seu cumprimento;

c) apresentação do quadro das tarifas aseremcobradas, e dos respectivos cálculos;

d) apresentação dos planos das instalações eexploração de serviço;

e) condições de reversão, ao Município,dasinstalações, findo o prazo da concessão;

f) reserva ao Município do direito de aceitara proposta que lhe parecer mais vantajosa ou recusar todas.

Art. 12 - Da concorrência pública, serãoexcluídos o Prefeito, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais,consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, bem como vereadores,servidores municipais e seus cônjuges.

Art. 13 - Será posto novamente o serviçoconcorrência, se na primeira não se apresentar licitante, ou se as propostasapresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.

Art. 14 - As propostas deverão seracompanhadas dos documentos relacionados no art. 4º, e serão examinadas eclassificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parteengenheiro civil estranho aos serviços do Município e submetidas ao Prefeitopara julgamento.

Art. 15 - A concessão será feita por contrato,para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida,comparecer à Prefeitura dentro de 15 dias da data em que a Câmara Municipaltiver autorizado a sua assinatura.

§ único - A assinatura do contrato deconcessão será procedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatório,daprova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia decumprimento do contrato, e só valerá depois deste registrado pela CâmaraMunicipal.

Art. 16 - Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintescláusulas:

a) prazos para início e execução das obras ou para a instalação do serviço;

b) condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação;

c) discriminação minuciosa;

d) prazo da concessão;

e) revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da República;

f) faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seuinadimplemento total ou parcial;

g) condições de reversão das obras e instalações ao Município;

h) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e daexploração do serviço;

i) aceitação, pelo concessionário, das disposições deste Capítulo e da matériadesta lei aplicáveis a concessão;

j) cláusula penal.

Art. 17 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a queficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação do serviço,sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos aapurar, e da responsabilidade civil ou penal que couber.

Art. 18 - O prazo das concessões privilegiadas serão fixados na lei queautorizar a concorrência da exploração indireta do serviço a que se referir.

Art. 19 - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeituraexercerá o poder de polícia, com que o concessionário concordará medianteaaceitação do ato da concessão.

§1º - A fiscalização se exercerá no sentido de:

a) verificar a Prefeitura a conformidade de execução das obras e da instalaçãodo serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;

b) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;

c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação dasinstalações;

d) fixar tarifas razoáveis;

e) verificar a estabilidade financeira da empresa;

f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.

§ 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalizaçãodacontabilidade da empresa ou concessionária, podendo estabelecer as normasa queessa contabilidade deva obedecer.

§ 3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa.

Art. 20 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço, pelo custo,levando-se em conta:

a) as despesas de operação e custeio, seguros, imposto e taxas de qualquernatureza, excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda;

b) as reservas para depreciação;

c) a justa remuneração do capital;

d) as reservas para reversão.

§ 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.

§ 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a examepor técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado.

§ 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade doconcessionário.

§ 4º - A percentagem máxima de lucro, como remuneração do capital, será aquefor determinada pela Legislação Federal.

Art. 21 - Entende-se por propriedade do concessionário para efeito desta lei oconjunto das obras civis, instalações, imóveis e semoventes, diretamenterelacionadas e indispensáveis à exploração da concessão.

Art. 22 - Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazofixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal.

§1º - Só por lei poderá ser prorrogado o prazo de instalação dos serviços,ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas e apreciadas.

§ 2º - Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições dosarts. 11 e 15.

Art. 23 - Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quandointeresses públicos relevantes o exigirem mediante indenização prévia, salvoacordo em contrário.

Art. 24 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quandoconveniente ao Município, com ou sem indenização.

Art. 25 - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia eexpressa autorização da Prefeitura, e através da lei.

Art. 26 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houvermotivo ponderável a que tiver dado causa o Município. A rescisão será feita,então, com ressalva do bem público.

Art. 27 - As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais, observadoo disposto no § único, inciso VIII do Art. 15 da Lei Orgânica.

CAPÍTULO IV

 

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DAS NORMAS PARA CONCESSÃO

 

Art. 28 - O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículospreviamente licenciados pela repartição de trânsito competente e nas condiçõesprevistas em leis e regulamentos.

Art. 29 - Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número deveículos que se tornem necessários para eficiência do serviço.

Art. 30 - Das propostas dos pretendentes á concessão deverá constar:

I - Relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros;

II - Preço das passagens;

III - Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;

IV - Número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário daspartidas e chegadas.

§ único - Se o requerimento for de sociedade, deverá esta fazer prova de estarlegalmente constituída.

Art. 31 - Os concessionários responderão administrativamente e judicialmentepelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.

Art. 32 - Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de passagenssomente vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedênciade dez dias, pelo menos.

Art. 33 - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos,não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso.

Art. 34 - O prazo das concessões será no máximo de cinco (5) anos.

Art. 35 - A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazodias, a partir da data da assinatura do contrato.

Art. 36 - Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressaautorização do Prefeito, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros.

Art. 37 - Todos os veículos deverão ter uma tabuleta indicando o seu destino, aqual possa ser lida à distância de 40m, durante o dia, e disponha de sistema deiluminação para que possa ser vista à noite.

Art. 38- Todo o veículo empregado no serviço de transporte coletivo deveráequipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento.

Art. 39 - Os concessionários, além das penalidades previstas em leis eregulamentos, ficarão sujeitos às seguintes multas, que serão impostas pelaPrefeitura:

I) De Cr$ 100,00 para cada viagem regulamentar que seja suspensa, salvo osde força maior ou motivo justificável;

II) - De Cr$ 50,00 para cada viagem atrasada, sem causa justificada.

§ único - A falta de pagamento das multas no prazo fixado, constitui motivo pararescisão da concessão, a juízo do Município, independentemente de qualquerinterpelação judicial ou indenização ao concessionário.

Art. 40 - Os proprietários de veículos que, nada data da promulgação destaestejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de sessentadias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta lei, salvotratar de concessão regulada em contrato.

§ único - Não satisfeita esta exigência, abrirá a Prefeitura concorrênciaparaconcessão das respectivas linhas.

Art. 41 - Só autorizado por lei poderá o Prefeito publicar editais deconcorrência pública para concessão de exploração indireta do serviço detransporte coletivo, sendo que à Câmara Municipal compte o exame da conveniênciae oportunidade da medida que for proposta pelo Executivo em expedienteencaminhado ao Legislativo, com ampla especificação do serviço a ser cumprido.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário e constituirá POSTURA MUNICIPAL.

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de novembro de 1951.

Dr. Elyseu Paglioli

Prefeito