| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 723
| Dispõe sobre a concessão de serviços públicos do Município. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou eeu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Serviços de utilidade pública,maneira geral, são as atividades que, por sua natureza, atendam ao interessecoletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigemação do poder público, no sentido de seu controle ou gestão direta.
Art. 2º - Admitem, os serviços de utilidadepública, execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração doserviço pela entidade pública; e a segunda, pela ação de intermediários, que sesub-rogam numa parte da atividade administrativa.
§ Único - A exploração direta far-se-á:
a) quando esta solução for mais conveniente aointeresse público, a juízo da Prefeitura;
b) quando o serviço, por sua natureza,desaconselha a intervenção de intermediário;
c) quando, podendo o serviço ser objetodeexplanação, indireta, e posta esta em concorrência pública na forma legal,se apresentar nenhum concorrente.
Art. 3º - A exploração indireta dos serviçosde utilidade pública poderá ser efetuada mediante autorização, ou permissão, emediante concessão.
§1º - Constitui autorização, ou permissão; oato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço deutilidade pública, a título precário e sem outorga dos direitos inerentesàadministração.
§2º - É concessão de serviço de utilidadepública o ato do poder público pelo qual é entregue a um particular, aexploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitosreservados à administração na forma desta lei.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES
Art. 4º - O interessado em obter permissão ouautorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverárequerê-la ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:
a) prova de idoneidade moral, técnica efinanceira;
b) prova de quitação com a fazenda Municipal,Estadual e Federal;
c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidades das prerrogativas;
e) projetos e orçamentos conforme a natureza do serviço e outros elementospossibilitem juízo sobre a sua real utilidade;
f) justificação de cálculo das tarifas.
§ 1º - Julgando-se de utilidade a medida, enão convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixaráeditais afixados em lugar público e divulgados por todos os órgãos da imprensalocal, convidando os interessados a se manifestarem a respeito, no prazo de 15dias.
§2º - Se houver manifestação de interessadosidôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessãoprivilegiada do serviço, mediante concorrência pública previamente autorizada emlei.
§3º - Se não se manifestarem interessadosdentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.
Art. 5º - A permissão será dada por portariaou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradaspela prestação do serviço.
§ Único - A transferência da autorizaçãodepende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundopretendente as exigências do Art. 4º.
Art. 6º - A Permissão ou autorização terávigência de dois (2) anos contados da data em que for instalado o serviço,podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, apósnotificação e prazo razoável concebido ao permissionário, se o motivo dacassação se imputar a este, assim como prorrogada por período não superiortrês (3) anos.
§ 1º - A cassação da permissão ou autorização,far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquerindenização.
§2º - Cassada a permissão ou autorização, seráconcedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinadocada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.
Art. 7º - Caducará a permissão se opermissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar paracada caso e que não poderá ser superior a três (3) meses.
Art. 8º - Findo o prazo do art. 6º everificado ser de interesse para o Município a continuação do serviço,providenciará o Prefeito ao expediente necessário a fim de, mediante autorizaçãolegal e em concorrência pública dar privilégio para a exploração do serviço, nascondições do Capítulo 3.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS
Art. 10 - A concessão privilegiada paraexploração de serviço de utilidade pública, far-se-á mediante concorrênciapública.
§Único - O concessionário ou permissionárioanterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terápreferência na concessão, desde que, concorrida, sua proposta esteja emigualdade de condições com a que for julgada melhor.
Art. 11 - A concorrência pública seráanunciada, com prazo mínimo de trinta (30) dias, por editais, pela imprensalocal e pelo órgão oficial do Estado, depois de ter sido legalmente autorizadapela Câmara Municipal a concessão para exploração indireta do serviço a que sereferir.
Art. 12 - São condições mínimas do edital deconcorrência, entre outras, as seguintes:
a) prazo da concessão;
b) exigências das cauções para garantiadaassinatura do contrato e do seu cumprimento;
c) apresentação do quadro das tarifas aseremcobradas, e dos respectivos cálculos;
d) apresentação dos planos das instalações eexploração de serviço;
e) condições de reversão, ao Município,dasinstalações, findo o prazo da concessão;
f) reserva ao Município do direito de aceitara proposta que lhe parecer mais vantajosa ou recusar todas.
Art. 12 - Da concorrência pública, serãoexcluídos o Prefeito, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais,consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, bem como vereadores,servidores municipais e seus cônjuges.
Art. 13 - Será posto novamente o serviçoconcorrência, se na primeira não se apresentar licitante, ou se as propostasapresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.
Art. 14 - As propostas deverão seracompanhadas dos documentos relacionados no art. 4º, e serão examinadas eclassificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parteengenheiro civil estranho aos serviços do Município e submetidas ao Prefeitopara julgamento.
Art. 15 - A concessão será feita por contrato,para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida,comparecer à Prefeitura dentro de 15 dias da data em que a Câmara Municipaltiver autorizado a sua assinatura.
§ único - A assinatura do contrato deconcessão será procedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatório,daprova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia decumprimento do contrato, e só valerá depois deste registrado pela CâmaraMunicipal.
Art. 16 - Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintescláusulas:
a) prazos para início e execução das obras ou para a instalação do serviço;
b) condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação;
c) discriminação minuciosa;
d) prazo da concessão;
e) revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da República;
f) faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seuinadimplemento total ou parcial;
g) condições de reversão das obras e instalações ao Município;
h) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e daexploração do serviço;
i) aceitação, pelo concessionário, das disposições deste Capítulo e da matériadesta lei aplicáveis a concessão;
j) cláusula penal.
Art. 17 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a queficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação do serviço,sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos aapurar, e da responsabilidade civil ou penal que couber.
Art. 18 - O prazo das concessões privilegiadas serão fixados na lei queautorizar a concorrência da exploração indireta do serviço a que se referir.
Art. 19 - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeituraexercerá o poder de polícia, com que o concessionário concordará medianteaaceitação do ato da concessão.
§1º - A fiscalização se exercerá no sentido de:
a) verificar a Prefeitura a conformidade de execução das obras e da instalaçãodo serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;
b) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação dasinstalações;
d) fixar tarifas razoáveis;
e) verificar a estabilidade financeira da empresa;
f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.
§ 2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalizaçãodacontabilidade da empresa ou concessionária, podendo estabelecer as normasa queessa contabilidade deva obedecer.
§ 3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa.
Art. 20 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço, pelo custo,levando-se em conta:
a) as despesas de operação e custeio, seguros, imposto e taxas de qualquernatureza, excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda;
b) as reservas para depreciação;
c) a justa remuneração do capital;
d) as reservas para reversão.
§ 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.
§ 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a examepor técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado.
§ 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade doconcessionário.
§ 4º - A percentagem máxima de lucro, como remuneração do capital, será aquefor determinada pela Legislação Federal.
Art. 21 - Entende-se por propriedade do concessionário para efeito desta lei oconjunto das obras civis, instalações, imóveis e semoventes, diretamenterelacionadas e indispensáveis à exploração da concessão.
Art. 22 - Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazofixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal.
§1º - Só por lei poderá ser prorrogado o prazo de instalação dos serviços,ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas e apreciadas.
§ 2º - Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições dosarts. 11 e 15.
Art. 23 - Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quandointeresses públicos relevantes o exigirem mediante indenização prévia, salvoacordo em contrário.
Art. 24 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quandoconveniente ao Município, com ou sem indenização.
Art. 25 - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia eexpressa autorização da Prefeitura, e através da lei.
Art. 26 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houvermotivo ponderável a que tiver dado causa o Município. A rescisão será feita,então, com ressalva do bem público.
Art. 27 - As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais, observadoo disposto no § único, inciso VIII do Art. 15 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E DAS NORMAS PARA CONCESSÃO
Art. 28 - O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículospreviamente licenciados pela repartição de trânsito competente e nas condiçõesprevistas em leis e regulamentos.
Art. 29 - Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número deveículos que se tornem necessários para eficiência do serviço.
Art. 30 - Das propostas dos pretendentes á concessão deverá constar:
I - Relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros;
II - Preço das passagens;
III - Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;
IV - Número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário daspartidas e chegadas.
§ único - Se o requerimento for de sociedade, deverá esta fazer prova de estarlegalmente constituída.
Art. 31 - Os concessionários responderão administrativamente e judicialmentepelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.
Art. 32 - Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de passagenssomente vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedênciade dez dias, pelo menos.
Art. 33 - Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos,não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso.
Art. 34 - O prazo das concessões será no máximo de cinco (5) anos.
Art. 35 - A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazodias, a partir da data da assinatura do contrato.
Art. 36 - Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressaautorização do Prefeito, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros.
Art. 37 - Todos os veículos deverão ter uma tabuleta indicando o seu destino, aqual possa ser lida à distância de 40m, durante o dia, e disponha de sistema deiluminação para que possa ser vista à noite.
Art. 38- Todo o veículo empregado no serviço de transporte coletivo deveráequipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento.
Art. 39 - Os concessionários, além das penalidades previstas em leis eregulamentos, ficarão sujeitos às seguintes multas, que serão impostas pelaPrefeitura:
I) De Cr$ 100,00 para cada viagem regulamentar que seja suspensa, salvo osde força maior ou motivo justificável;
II) - De Cr$ 50,00 para cada viagem atrasada, sem causa justificada.
§ único - A falta de pagamento das multas no prazo fixado, constitui motivo pararescisão da concessão, a juízo do Município, independentemente de qualquerinterpelação judicial ou indenização ao concessionário.
Art. 40 - Os proprietários de veículos que, nada data da promulgação destaestejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de sessentadias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta lei, salvotratar de concessão regulada em contrato.
§ único - Não satisfeita esta exigência, abrirá a Prefeitura concorrênciaparaconcessão das respectivas linhas.
Art. 41 - Só autorizado por lei poderá o Prefeito publicar editais deconcorrência pública para concessão de exploração indireta do serviço detransporte coletivo, sendo que à Câmara Municipal compte o exame da conveniênciae oportunidade da medida que for proposta pelo Executivo em expedienteencaminhado ao Legislativo, com ampla especificação do serviço a ser cumprido.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário e constituirá POSTURA MUNICIPAL.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de novembro de 1951.
Dr. Elyseu Paglioli
Prefeito