| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
| Altera a al. c do inc. II docaput do art. 2º, inclui al. d no inc. II do caput e §§4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no art. 2º e parágrafo único no art. 7º e revoga oart. 1º, todos da Lei Complementar nº 505, de 28 de maio de 2004, ealterações posteriores, dispondo sobre alíquotas de contribuiçãoprevidenciária para fins de custeio do Regime Próprio de Previdência Socialdos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinteComplementar:
Art.1º No art. 2º da Lei Complementar nº 505, de 28 de maio de 2004, ealterações posteriores, fica alterada a al. c do inc. II, incluídos“d” no inc. II do caput e §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, conforme segue:
“Art.2º........................................................................................................................................................................................
II –...............................................................................................................................................................................................
c)22% (vinte e dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2005, observada amodificação de alíquota prevista na al. d deste inciso para o gruporegime de capitalização; e
d)18,969% (dezoito vírgula novecentos e sessenta e nove por cento) de alíquotanormal e 5,175% (cinco vírgula cento e setenta e cinco por cento) de alíquotasuplementar, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o grupo sob o regimedecapitalização.
...................................................................................................
§ 4ºPara o grupo sob o regime de repartição simples, a alíquota permanece em 22%(vinte e dois por cento).
§ 5ºA alíquota suplementar referente à al. d do inc. II deste artigodestina-se à amortização do deficit atuarial do grupo sob o regimedecapitalização, pelo prazo de 34 (trinta e quatro) anos, compreendido de janeiro2013 a dezembro de 2046.
§ 6ºO deficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente por influênciade fatores biométricos, demográficos e econômicos, ficando condicionado àrealização das avaliações atuariais anuais.
§ 7ºO plano de amortização do deficit atuarial poderá ser alterado pordecreto, nas hipóteses de redução de alíquota ou do prazo mencionado no §5ºdeste artigo, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial.
§ 8ºHavendo necessidade de aumento de alíquotas ou de prazo, a alteração somentepoderá ser feita por Lei Complementar.
§ 9ºAs parcelas referentes à alíquota suplementar constante na al. d doII deste artigo são devidas desde a data inicial fixada no § 5º deste artigo e,vencidas, serão sempre atualizadas pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor(IPC), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), acrescido de juros de 6% (seis porcento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivopagamento.” (NR)
Art.2º Fica incluído o parágrafo único no art. 7º da Lei Complementar nº 505, de2004, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art.7º.....................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo àalíquota suplementar estabelecida por esta Lei Complementar, a qual é exigível apartir de 1º de janeiro de 2013.” (NR)
Art.3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionaisnecessários à execução desta Lei Complementar.
Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, comefeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art.5º Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar nº 505, de 28 de maio de2004, e alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2013.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.