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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR724, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o caput do art. 42,caput do art. 45, o caput do art. 61, os incs. I a IV do caput do art. 62 e o inc. VIII do caput do art. 113, renomeia ealtera o parágrafo único do art. 61 e inclui §§ 2º e 3º no art. 61, todosdaLei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores,dispondo sobre a política municipal de defesa dos direitos da criança e doadolescente.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do  Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º Fica alterado o caput do art. 42 da Lei Complementar nºde 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 42. O Município de Porto Alegre contará com 10 (dez) conselhos tutelares,cada um composto por 5 (cinco) conselheiros tutelares, com mandato de 4 (quatro)anos, permitida 1 (uma) recondução.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 2º Fica alterado o caput do art. 45 da Lei Complementar nºde 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 45. O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar será consideradoserviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º No art. 61 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alteraçõesposteriores, fica alterado o caput, fica renomeado e alterado o parágrafoúnico, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

   “Art. 61. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá a4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequenteao daeleição presidencial.

 

    §1º No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidatodoar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal dequalquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

    §2º A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá em 10 de janeiro dosubsequente ao da respectiva eleição.

 

    §3º O mandato dos conselheiros tutelares do triênio 2011-2014 fica prorrogado até9 de janeiro de 2016.” (NR)

 

   Art. 4º Ficam alterados os incs. I a IV do caput do art. 62 daLeiComplementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 62.....................................................................................

 

    I– indicação do período de habilitação para candidatura, que durará, no mínimo,30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação;

 

    II– relação dos documentos necessários à habilitação;

 

   III – período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

 

    IV– locais de votação, que deverão ser divulgados com 60 (sessenta) dias deantecedência da eleição.” (NR)

 

   Art. 5º Fica alterado o inc. VIII do caput do art. 113 da LeiComplementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 113.....................................................................................................................................................................................

 

   VIII – prestar contas, anualmente, dos trabalhos realizados, mediante relatóriocircunstanciado acerca da violação de direitos, extraído preferencialmenteSIPIA-CT-Web (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência do ConselhoTutelar), a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais eaoCMDCA.” (NR)

 

   Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Carlos Siegle de Souza,

               Secretario Municipal de Governança Local, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR724, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o caput do art. 42,caput do art. 45, o caput do art. 61, os incs. I a IV do caput do art. 62 e o inc. VIII do caput do art. 113, renomeia ealtera o parágrafo único do art. 61 e inclui §§ 2º e 3º no art. 61, todosdaLei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores,dispondo sobre a política municipal de defesa dos direitos da criança e doadolescente.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do  Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º Fica alterado o caput do art. 42 da Lei Complementar nºde 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 42. O Município de Porto Alegre contará com 10 (dez) conselhos tutelares,cada um composto por 5 (cinco) conselheiros tutelares, com mandato de 4 (quatro)anos, permitida 1 (uma) recondução.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 2º Fica alterado o caput do art. 45 da Lei Complementar nºde 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 45. O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar será consideradoserviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º No art. 61 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alteraçõesposteriores, fica alterado o caput, fica renomeado e alterado o parágrafoúnico, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

   “Art. 61. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá a4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequenteao daeleição presidencial.

 

    §1º No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidatodoar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal dequalquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

    §2º A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá em 10 de janeiro dosubsequente ao da respectiva eleição.

 

    §3º O mandato dos conselheiros tutelares do triênio 2011-2014 fica prorrogado até9 de janeiro de 2016.” (NR)

 

   Art. 4º Ficam alterados os incs. I a IV do caput do art. 62 daLeiComplementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 62.....................................................................................

 

    I– indicação do período de habilitação para candidatura, que durará, no mínimo,30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação;

 

    II– relação dos documentos necessários à habilitação;

 

   III – período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

 

    IV– locais de votação, que deverão ser divulgados com 60 (sessenta) dias deantecedência da eleição.” (NR)

 

   Art. 5º Fica alterado o inc. VIII do caput do art. 113 da LeiComplementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 113.....................................................................................................................................................................................

 

   VIII – prestar contas, anualmente, dos trabalhos realizados, mediante relatóriocircunstanciado acerca da violação de direitos, extraído preferencialmenteSIPIA-CT-Web (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência do ConselhoTutelar), a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais eaoCMDCA.” (NR)

 

   Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Carlos Siegle de Souza,

               Secretario Municipal de Governança Local, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR724, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o caput do art. 42,caput do art. 45, o caput do art. 61, os incs. I a IV do caput do art. 62 e o inc. VIII do caput do art. 113, renomeia ealtera o parágrafo único do art. 61 e inclui §§ 2º e 3º no art. 61, todosdaLei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores,dispondo sobre a política municipal de defesa dos direitos da criança e doadolescente.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do  Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º Fica alterado o caput do art. 42 da Lei Complementar nºde 17 de agosto de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 42. O Município de Porto Alegre contará com 10 (dez) conselhos tutelares,cada um composto por 5 (cinco) conselheiros tutelares, com mandato de 4 (quatro)anos, permitida 1 (uma) recondução.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 2º Fica alterado o caput do art. 45 da Lei Complementar nºde 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 45. O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar será consideradoserviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º No art. 61 da Lei Complementar nº 628, de 2009, e alteraçõesposteriores, fica alterado o caput, fica renomeado e alterado o parágrafoúnico, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

 

   “Art. 61. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá a4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequenteao daeleição presidencial.

 

    §1º No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidatodoar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal dequalquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

    §2º A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá em 10 de janeiro dosubsequente ao da respectiva eleição.

 

    §3º O mandato dos conselheiros tutelares do triênio 2011-2014 fica prorrogado até9 de janeiro de 2016.” (NR)

 

   Art. 4º Ficam alterados os incs. I a IV do caput do art. 62 daLeiComplementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 62.....................................................................................

 

    I– indicação do período de habilitação para candidatura, que durará, no mínimo,30 (trinta) dias e será precedido de ampla divulgação;

 

    II– relação dos documentos necessários à habilitação;

 

   III – período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

 

    IV– locais de votação, que deverão ser divulgados com 60 (sessenta) dias deantecedência da eleição.” (NR)

 

   Art. 5º Fica alterado o inc. VIII do caput do art. 113 da LeiComplementar nº 628, de 2009, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 113.....................................................................................................................................................................................

 

   VIII – prestar contas, anualmente, dos trabalhos realizados, mediante relatóriocircunstanciado acerca da violação de direitos, extraído preferencialmenteSIPIA-CT-Web (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência do ConselhoTutelar), a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais eaoCMDCA.” (NR)

 

   Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Carlos Siegle de Souza,

               Secretario Municipal de Governança Local, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.