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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR725, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera a al. c do capute inclui al. f no inc. II do caput e § 6º no art. 8º daLei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 – que Institui e disciplinao Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bensimóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alterações posteriores.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,alterações posteriores, fica alterada a al. c do inc. I do caput,e ficam incluídos al. f no inc. II do caput e § 6º, conformesegue:

 

   “Art. 8º.....................................................................................

 

    I–.................................................................................................................................................................................................

 

    c)da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinadoafamílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 55.000 (cinquentae cinco mil) UFMs;

...................................................................................................

 

    II–...............................................................................................................................................................................................

 

    f)cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos,habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados àconstrução de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do ProgramaMinha Casa, Minha Vida – Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata aLei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores.

...................................................................................................

 

    §6º Para obtenção do benefício previsto na al. f do inc. II deste artigo,os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos, além de outrosprevistos em decreto:

 

    I– comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades,junto ao Ministério das Cidades;

 

    II– declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimentodestina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no ProgramaCasa, Minha Vida – Entidades, Faixa I, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de2009, e alterações posteriores;

 

   III – contrato de compra e venda do terreno, efetuado por meio do ProgramaCasa, Minha Vida – Entidades; e

 

    IV– matrícula do registro de imóveis atualizada.” (NR)

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Eroni Izaias Numer,

               Secretario Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR725, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera a al. c do capute inclui al. f no inc. II do caput e § 6º no art. 8º daLei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 – que Institui e disciplinao Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bensimóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alterações posteriores.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,alterações posteriores, fica alterada a al. c do inc. I do caput,e ficam incluídos al. f no inc. II do caput e § 6º, conformesegue:

 

   “Art. 8º.....................................................................................

 

    I–.................................................................................................................................................................................................

 

    c)da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinadoafamílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 55.000 (cinquentae cinco mil) UFMs;

...................................................................................................

 

    II–...............................................................................................................................................................................................

 

    f)cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos,habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados àconstrução de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do ProgramaMinha Casa, Minha Vida – Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata aLei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores.

...................................................................................................

 

    §6º Para obtenção do benefício previsto na al. f do inc. II deste artigo,os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos, além de outrosprevistos em decreto:

 

    I– comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades,junto ao Ministério das Cidades;

 

    II– declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimentodestina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no ProgramaCasa, Minha Vida – Entidades, Faixa I, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de2009, e alterações posteriores;

 

   III – contrato de compra e venda do terreno, efetuado por meio do ProgramaCasa, Minha Vida – Entidades; e

 

    IV– matrícula do registro de imóveis atualizada.” (NR)

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Eroni Izaias Numer,

               Secretario Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR725, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera a al. c do capute inclui al. f no inc. II do caput e § 6º no art. 8º daLei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 – que Institui e disciplinao Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bensimóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alterações posteriores.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,alterações posteriores, fica alterada a al. c do inc. I do caput,e ficam incluídos al. f no inc. II do caput e § 6º, conformesegue:

 

   “Art. 8º.....................................................................................

 

    I–.................................................................................................................................................................................................

 

    c)da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinadoafamílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 55.000 (cinquentae cinco mil) UFMs;

...................................................................................................

 

    II–...............................................................................................................................................................................................

 

    f)cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos,habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados àconstrução de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do ProgramaMinha Casa, Minha Vida – Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata aLei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores.

...................................................................................................

 

    §6º Para obtenção do benefício previsto na al. f do inc. II deste artigo,os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos, além de outrosprevistos em decreto:

 

    I– comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades,junto ao Ministério das Cidades;

 

    II– declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimentodestina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no ProgramaCasa, Minha Vida – Entidades, Faixa I, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de2009, e alterações posteriores;

 

   III – contrato de compra e venda do terreno, efetuado por meio do ProgramaCasa, Minha Vida – Entidades; e

 

    IV– matrícula do registro de imóveis atualizada.” (NR)

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Eroni Izaias Numer,

               Secretario Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.