| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR725, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Altera a al. c do capute inclui al. f no inc. II do caput e § 6º no art. 8º daLei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 – que Institui e disciplinao Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bensimóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alterações posteriores. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,alterações posteriores, fica alterada a al. c do inc. I do caput,e ficam incluídos al. f no inc. II do caput e § 6º, conformesegue:
“Art. 8º.....................................................................................
I–.................................................................................................................................................................................................
c)da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinadoafamílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 55.000 (cinquentae cinco mil) UFMs;
...................................................................................................
II–...............................................................................................................................................................................................
f)cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos,habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados àconstrução de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do ProgramaMinha Casa, Minha Vida – Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata aLei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores.
...................................................................................................
§6º Para obtenção do benefício previsto na al. f do inc. II deste artigo,os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos, além de outrosprevistos em decreto:
I– comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades,junto ao Ministério das Cidades;
II– declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimentodestina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no ProgramaCasa, Minha Vida – Entidades, Faixa I, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de2009, e alterações posteriores;
III – contrato de compra e venda do terreno, efetuado por meio do ProgramaCasa, Minha Vida – Entidades; e
IV– matrícula do registro de imóveis atualizada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Eroni Izaias Numer,
Secretario Municipal da Fazenda, em exercício.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.