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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 729, DE 9 DE JANEIRO DE2014.

 

Define índice de aproveitamento e quota ideal para oimóvel Parte Ideal do R2 da Matrícula nº 150.371, R-2150.371, do RegistrodeImóveis da 1ª Zona de Porto Alegre e dá outras providências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º Ficam definidos índice deaproveitamento de 0,1 (zero vírgula um) e quota ideal de 5.000m² (cinco milmetros quadrados) para o imóvel Parte Ideal do R2 da Matrícula nº 150.371,R-2150.371, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, localizadojuntoao Canal do Furado Grande, na Ilha Grande dos Marinheiros, inserido naSubunidade 1 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 12 da Macrozona (MZ)9, combase no código 41 do Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999, e alterações posteriores.

    Art. 2º Os atos de aprovação oulicenciamento dos projetos arquitetônicos conterão advertência sobre o fato de oempreendimento em questão estar localizado fora do Sistema de Proteção ContraCheias do Município de Porto Alegre e, por isso, estar sujeito a inundações.

    Art. 3º O Executivo Municipal nãoresponderá por perdas e danos ocorridos na área em questão decorrentes deinundações.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dejaneiro de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

José Aquiles Susin,

Secretário Municipal de Urbanismo, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 729, DE 9 DE JANEIRO DE2014.

 

Define índice de aproveitamento e quota ideal para oimóvel Parte Ideal do R2 da Matrícula nº 150.371, R-2150.371, do RegistrodeImóveis da 1ª Zona de Porto Alegre e dá outras providências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º Ficam definidos índice deaproveitamento de 0,1 (zero vírgula um) e quota ideal de 5.000m² (cinco milmetros quadrados) para o imóvel Parte Ideal do R2 da Matrícula nº 150.371,R-2150.371, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, localizadojuntoao Canal do Furado Grande, na Ilha Grande dos Marinheiros, inserido naSubunidade 1 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 12 da Macrozona (MZ)9, combase no código 41 do Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999, e alterações posteriores.

    Art. 2º Os atos de aprovação oulicenciamento dos projetos arquitetônicos conterão advertência sobre o fato de oempreendimento em questão estar localizado fora do Sistema de Proteção ContraCheias do Município de Porto Alegre e, por isso, estar sujeito a inundações.

    Art. 3º O Executivo Municipal nãoresponderá por perdas e danos ocorridos na área em questão decorrentes deinundações.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dejaneiro de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

José Aquiles Susin,

Secretário Municipal de Urbanismo, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 729, DE 9 DE JANEIRO DE2014.

 

Define índice de aproveitamento e quota ideal para oimóvel Parte Ideal do R2 da Matrícula nº 150.371, R-2150.371, do RegistrodeImóveis da 1ª Zona de Porto Alegre e dá outras providências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º Ficam definidos índice deaproveitamento de 0,1 (zero vírgula um) e quota ideal de 5.000m² (cinco milmetros quadrados) para o imóvel Parte Ideal do R2 da Matrícula nº 150.371,R-2150.371, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, localizadojuntoao Canal do Furado Grande, na Ilha Grande dos Marinheiros, inserido naSubunidade 1 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 12 da Macrozona (MZ)9, combase no código 41 do Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro1999, e alterações posteriores.

    Art. 2º Os atos de aprovação oulicenciamento dos projetos arquitetônicos conterão advertência sobre o fato de oempreendimento em questão estar localizado fora do Sistema de Proteção ContraCheias do Município de Porto Alegre e, por isso, estar sujeito a inundações.

    Art. 3º O Executivo Municipal nãoresponderá por perdas e danos ocorridos na área em questão decorrentes deinundações.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dejaneiro de 2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

José Aquiles Susin,

Secretário Municipal de Urbanismo, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.