| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR731, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
Inclui § 7º noart. 3º, incs. XXIII e XXIV no caput do art. 21 e inc. XXIX no caput do art. 70, altera o inc. II do caput do § 2º e o inc. XXIdo caput do art. 21, o § 3º do art. 68 e revoga as als. a, b, c e d do inc. II do caput do § 2º do art. 21 daLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores,altera o caput e o § 1º do art. 3º, o inc. II do caput do art.6º e o caput do art. 11 e revoga o parágrafo único do art. 11 da LeiComplementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, e alterações posteriores,propondo remissão de Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana (IPTU) e anistia de infrações à CEASA, remissão de IPTU e Taxa deColeta de Lixo (TCL), bem como anistia de infrações, às associaçõescomunitárias de quilombolas, isentando do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN) a prestação dos serviços relacionados à construção do metrôdo Município de Porto Alegre, dispondo sobre a Nota Fiscal de ServiçosEletrônica (NFSE) e sobre o Programa de Geração e Utilização de CréditoVinculado à NFSE e dando outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído § 7º no art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 dedezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3º.......................................................................................................................................................................................
§7º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.” (NR)
Art. 2º No art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, ficam alterados o inc. XXI do caput e o inc. II do caputdo § 2º, e ficam incluídos incs. XXIII e XXIV no caput, conformesegue:
“Art. 21.......................................................................................................................................................................................
XXI – serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa aesta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2014: 2,5% (dois vírgula cinco porcento);
...................................................................................................
XXIII – serviços previstos no subitem 17.08 da lista de serviços anexa a estaLei Complementar, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco porcento);
XXIV – serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas, previstosno subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar: 2,5%(doisvírgula cinco por cento).
..................................................................................................
§2º..............................................................................................................................................................................................
II– a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuiras bolsas de estudo disponíveis entre estudantes carentes de cursos relacionadoscom a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos nos percentuaisconstantes em decreto;
.........................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 68........................................................................................................................................................................................
§3º Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança daDívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante sejaou inferior a 2.000 (duas mil) UFMs, considerando o total consolidado porinscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou porlançamento, no caso dos demais créditos.” (NR)
Art. 4º Fica incluído inc. XXIX no caput do art. 70 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 70........................................................................................................................................................................................
XXIX – a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa),emrelação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 dedezembro de 2018.
.........................................................................................”(NR)
Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU, assimcomo os juros e os demais consectários legais insertos na composição dessescréditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquernatureza, relacionadas a esses créditos tributários, cujos lançamentosidentificaram como sujeito passivo, até a data da publicação desta LeiComplementar, a Ceasa, em relação ao imóvel localizado na Avenida FernandoFerrari, 1001.
Art. 6º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU e àTaxade Coleta de Lixo (TCL), assim como os juros e os demais consectários legaisinsertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas asmultasde mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditostributários, cujos lançamentos identificaram como sujeito passivo até a data dapublicação desta Lei Complementar as associações comunitárias de quilombolas.
Parágrafo único. Os termos e as condições necessários ao implemento dosbenefícios previstos neste artigo serão regulados por ato do ExecutivoMunicipal.
Art. 7º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN),quando devido ao Município de Porto Alegre, a prestação de todo e qualquerserviço diretamente relacionado com a elaboração de projetos e a execuçãodaobra do metrô do Município de Porto Alegre, nos termos e nas condiçõesestabelecidos em ato do Executivo Municipal.
§1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado estárelacionado à construção do metrô do Município de Porto Alegre, não sendocausasuficiente para o reconhecimento da isenção a veiculação de símbolos ou placasalusivas à obra durante a prestação dos serviços.
§2º A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada àemissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços e não desobriga o tomador eoprestador do serviço do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§3º O disposto neste artigo cessa seus efeitos 60 (sessenta) dias apósotérmino da obra referida.
Art. 8º Não incidirá o ISSQN sobre a contraprestação pecuniária paga aoparceiro privado e sobre o aporte de recursos previstos, respectivamente,no §1º do art. 2º e no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembrode 2004, e alterações posteriores, em relação à construção do metrô do Municípiode Porto Alegre referida no art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 3º da LeiComplementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, conforme segue:
“Art. 3º O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar depercentual do ISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sidointegralmente recolhido até a data de vencimento constante no decreto queestabelece o calendário fiscal de arrecadação, observadas as demais disposiçõesdesta Lei Complementar.
§1º O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicarcomo beneficiário do crédito gerado uma entidade educacional, ou de saúde,assistência social, ou esportiva, ou cultural, ou de defesa e proteção animal,da rede pública municipal ou conveniada, previamente cadastrada, observadodisposto no inc. II do art. 15 desta Lei Complementar.
.........................................................................................”(NR)
Art. 10. Fica alterado o inc. II do caput do art. 6º da LeiComplementar nº 687, de 2012, conforme segue:
“Art. 6º........................................................................................................................................................................................
II– cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago na forma do art.3º desta Lei Complementar ou não seja devido ao Município de Porto Alegre;
.........................................................................................”(NR)
Art. 11. Fica alterado o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 687,de 2012, conforme segue:
“Art. 11. A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para a pessoafísica identificada na NFSE como tomadora de serviços, observado o disposto nalegislação federal e atendidas as demais condições regulamentares.
.........................................................................................”(NR)
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I– as als. a, b, c e d do inc. II do caput do§ 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores; e
II– o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 2014.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.