| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR733, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
Altera o § 1º einclui § 5º no art. 15 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de1987, e alterações posteriores, proibindo a interrupção do abastecimento deágua nos casos que especifica e dando outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º No art. 15 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, ealterações posteriores, fica alterado o § 1º, e fica incluído § 5º, conformesegue:
“Art. 15.....................................................................................
§1º A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inc. I do caput desteartigo, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entrega do Aviso de CorteFornecimento de Água.
...................................................................................................
§5º VETADO.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2014.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.