brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR733, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o § 1º einclui § 5º no art. 15 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de1987, e alterações posteriores, proibindo a interrupção do abastecimento deágua nos casos que especifica e dando outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 15 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, ealterações posteriores, fica alterado o § 1º, e fica incluído § 5º, conformesegue:

 

   “Art. 15.....................................................................................

 

    §1º A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inc. I do caput desteartigo, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entrega do Aviso de CorteFornecimento de Água.

...................................................................................................

 

    §5º VETADO.

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR733, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o § 1º einclui § 5º no art. 15 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de1987, e alterações posteriores, proibindo a interrupção do abastecimento deágua nos casos que especifica e dando outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 15 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, ealterações posteriores, fica alterado o § 1º, e fica incluído § 5º, conformesegue:

 

   “Art. 15.....................................................................................

 

    §1º A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inc. I do caput desteartigo, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entrega do Aviso de CorteFornecimento de Água.

...................................................................................................

 

    §5º VETADO.

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR733, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o § 1º einclui § 5º no art. 15 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de1987, e alterações posteriores, proibindo a interrupção do abastecimento deágua nos casos que especifica e dando outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 15 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, ealterações posteriores, fica alterado o § 1º, e fica incluído § 5º, conformesegue:

 

   “Art. 15.....................................................................................

 

    §1º A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inc. I do caput desteartigo, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entrega do Aviso de CorteFornecimento de Água.

...................................................................................................

 

    §5º VETADO.

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.