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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 735, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

Inclui inc. XXVIno caput e §§ 4º e 5º no art. 197 e inc. IV no caput do art.206 e altera o § 3º do art. 197 e o inc. V do caput do art. 207,todos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 – que estabeleceo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre –, ealterações posteriores, incluindo a prática de assédio moral contrasubordinados em rol de hipóteses puníveis com demissão, e dá outrasprovidências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 197 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, ealterações posteriores, ficam incluídos inc. XXVI no caput e §§ 4ºe 5º,e fica alterado o § 3º, conforme segue:

 

   “Art. 197......................................................................................................................................................................................

 

   XXVI – praticar assédio moral contra seus subordinados, por meio de atos ouexpressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade desses oucriar condições de trabalho humilhantes ou degradantes para esses, abusando deautoridade conferida pela posição hierárquica.

...................................................................................................

 

    §3º Consultado o órgão de recursos humanos, é facultado ao funcionário vítima deassédio sexual ou de assédio moral a mudança de local de trabalho, sem prejuízode sua retribuição pecuniária, até a conclusão do respectivo processodisciplinar.

 

    §4º Para o fim do disposto no inc. XXVI do caput deste artigo,considera-se assédio moral qualquer ação, gesto ou palavra que atinja, pela suarepetição, a autoestima e a segurança do funcionário, fazendo-o duvidar dede sua competência, implicando dano ao ambiente de trabalho, à sua evoluçãoprofissional ou à sua integridade física, emocional ou funcional, como, porexemplo:

 

    I– marcar tarefas com prazos exíguos;

 

    II– cometer a funcionário atribuições de menor complexidade do que asestabelecidas para seu cargo;

 

   III – tomar para si o crédito de ideias de outros;

 

    IV– ignorar ou excluir funcionário, dirigindo-se a ele por meio de terceiros;

 

    V– sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos;

 

    VI– espalhar rumores maliciosos;

 

   VII – criticar com persistência;

 

   VIII – segregar fisicamente o funcionário, confinando-o em local inadequado,isolado ou insalubre; e

 

    IX– subestimar esforços.

 

    §5º Os procedimentos administrativos disciplinares para averiguação eresponsabilização pela prática referida no inc. XXVI do caput desteartigo serão instaurados por provocação do funcionário ofendido ou porautoridade que tomar conhecimento da infração funcional.” (NR)

 

   Art. 2º Fica incluído inc. IV no caput do art. 206 da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 206...................................................................................

...................................................................................................

 

    IV– quando o funcionário cometer o disposto no inc. XXVI do caput doart.197 desta Lei Complementar.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º Fica alterado o inc. V do caput do art. 207 da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 207......................................................................................................................................................................................

 

    V– cometimento de qualquer uma das disposições constantes nos incs. XVII aXXIV eXXVI do caput do art. 197 desta Lei Complementar, considerado o efeito, agravidade ou a reincidência do ato;

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal, por seusrepresentantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para preveniro assédio moral, conforme o disposto na Lei Complementar nº 133, de 1985,ealterações posteriores, devendo observar:

 

    I– o planejamento e a organização do trabalho;

 

    II– a autodeterminação de cada funcionário;

 

   III – a garantia do exercício funcional e profissional;

 

    IV– a comunicação do funcionário com seus superiores hierárquicos e demaisfuncionários;

 

    V– a informação quanto às exigências da função e os resultados dessasdecorrentes;

 

    VI– o direito à dignidade no exercício das atribuições;

 

   VII – a diversificação de atividades, evitando o trabalho repetitivo efavorecendo a criatividade; e

 

   VIII – o direito a novas oportunidades de desenvolvimento funcional eprofissional.

 

   Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 735, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

Inclui inc. XXVIno caput e §§ 4º e 5º no art. 197 e inc. IV no caput do art.206 e altera o § 3º do art. 197 e o inc. V do caput do art. 207,todos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 – que estabeleceo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre –, ealterações posteriores, incluindo a prática de assédio moral contrasubordinados em rol de hipóteses puníveis com demissão, e dá outrasprovidências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 197 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, ealterações posteriores, ficam incluídos inc. XXVI no caput e §§ 4ºe 5º,e fica alterado o § 3º, conforme segue:

 

   “Art. 197......................................................................................................................................................................................

 

   XXVI – praticar assédio moral contra seus subordinados, por meio de atos ouexpressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade desses oucriar condições de trabalho humilhantes ou degradantes para esses, abusando deautoridade conferida pela posição hierárquica.

...................................................................................................

 

    §3º Consultado o órgão de recursos humanos, é facultado ao funcionário vítima deassédio sexual ou de assédio moral a mudança de local de trabalho, sem prejuízode sua retribuição pecuniária, até a conclusão do respectivo processodisciplinar.

 

    §4º Para o fim do disposto no inc. XXVI do caput deste artigo,considera-se assédio moral qualquer ação, gesto ou palavra que atinja, pela suarepetição, a autoestima e a segurança do funcionário, fazendo-o duvidar dede sua competência, implicando dano ao ambiente de trabalho, à sua evoluçãoprofissional ou à sua integridade física, emocional ou funcional, como, porexemplo:

 

    I– marcar tarefas com prazos exíguos;

 

    II– cometer a funcionário atribuições de menor complexidade do que asestabelecidas para seu cargo;

 

   III – tomar para si o crédito de ideias de outros;

 

    IV– ignorar ou excluir funcionário, dirigindo-se a ele por meio de terceiros;

 

    V– sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos;

 

    VI– espalhar rumores maliciosos;

 

   VII – criticar com persistência;

 

   VIII – segregar fisicamente o funcionário, confinando-o em local inadequado,isolado ou insalubre; e

 

    IX– subestimar esforços.

 

    §5º Os procedimentos administrativos disciplinares para averiguação eresponsabilização pela prática referida no inc. XXVI do caput desteartigo serão instaurados por provocação do funcionário ofendido ou porautoridade que tomar conhecimento da infração funcional.” (NR)

 

   Art. 2º Fica incluído inc. IV no caput do art. 206 da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 206...................................................................................

...................................................................................................

 

    IV– quando o funcionário cometer o disposto no inc. XXVI do caput doart.197 desta Lei Complementar.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º Fica alterado o inc. V do caput do art. 207 da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 207......................................................................................................................................................................................

 

    V– cometimento de qualquer uma das disposições constantes nos incs. XVII aXXIV eXXVI do caput do art. 197 desta Lei Complementar, considerado o efeito, agravidade ou a reincidência do ato;

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal, por seusrepresentantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para preveniro assédio moral, conforme o disposto na Lei Complementar nº 133, de 1985,ealterações posteriores, devendo observar:

 

    I– o planejamento e a organização do trabalho;

 

    II– a autodeterminação de cada funcionário;

 

   III – a garantia do exercício funcional e profissional;

 

    IV– a comunicação do funcionário com seus superiores hierárquicos e demaisfuncionários;

 

    V– a informação quanto às exigências da função e os resultados dessasdecorrentes;

 

    VI– o direito à dignidade no exercício das atribuições;

 

   VII – a diversificação de atividades, evitando o trabalho repetitivo efavorecendo a criatividade; e

 

   VIII – o direito a novas oportunidades de desenvolvimento funcional eprofissional.

 

   Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 735, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

Inclui inc. XXVIno caput e §§ 4º e 5º no art. 197 e inc. IV no caput do art.206 e altera o § 3º do art. 197 e o inc. V do caput do art. 207,todos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 – que estabeleceo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre –, ealterações posteriores, incluindo a prática de assédio moral contrasubordinados em rol de hipóteses puníveis com demissão, e dá outrasprovidências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 197 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, ealterações posteriores, ficam incluídos inc. XXVI no caput e §§ 4ºe 5º,e fica alterado o § 3º, conforme segue:

 

   “Art. 197......................................................................................................................................................................................

 

   XXVI – praticar assédio moral contra seus subordinados, por meio de atos ouexpressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade desses oucriar condições de trabalho humilhantes ou degradantes para esses, abusando deautoridade conferida pela posição hierárquica.

...................................................................................................

 

    §3º Consultado o órgão de recursos humanos, é facultado ao funcionário vítima deassédio sexual ou de assédio moral a mudança de local de trabalho, sem prejuízode sua retribuição pecuniária, até a conclusão do respectivo processodisciplinar.

 

    §4º Para o fim do disposto no inc. XXVI do caput deste artigo,considera-se assédio moral qualquer ação, gesto ou palavra que atinja, pela suarepetição, a autoestima e a segurança do funcionário, fazendo-o duvidar dede sua competência, implicando dano ao ambiente de trabalho, à sua evoluçãoprofissional ou à sua integridade física, emocional ou funcional, como, porexemplo:

 

    I– marcar tarefas com prazos exíguos;

 

    II– cometer a funcionário atribuições de menor complexidade do que asestabelecidas para seu cargo;

 

   III – tomar para si o crédito de ideias de outros;

 

    IV– ignorar ou excluir funcionário, dirigindo-se a ele por meio de terceiros;

 

    V– sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos;

 

    VI– espalhar rumores maliciosos;

 

   VII – criticar com persistência;

 

   VIII – segregar fisicamente o funcionário, confinando-o em local inadequado,isolado ou insalubre; e

 

    IX– subestimar esforços.

 

    §5º Os procedimentos administrativos disciplinares para averiguação eresponsabilização pela prática referida no inc. XXVI do caput desteartigo serão instaurados por provocação do funcionário ofendido ou porautoridade que tomar conhecimento da infração funcional.” (NR)

 

   Art. 2º Fica incluído inc. IV no caput do art. 206 da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 206...................................................................................

...................................................................................................

 

    IV– quando o funcionário cometer o disposto no inc. XXVI do caput doart.197 desta Lei Complementar.

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º Fica alterado o inc. V do caput do art. 207 da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 207......................................................................................................................................................................................

 

    V– cometimento de qualquer uma das disposições constantes nos incs. XVII aXXIV eXXVI do caput do art. 197 desta Lei Complementar, considerado o efeito, agravidade ou a reincidência do ato;

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal, por seusrepresentantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para preveniro assédio moral, conforme o disposto na Lei Complementar nº 133, de 1985,ealterações posteriores, devendo observar:

 

    I– o planejamento e a organização do trabalho;

 

    II– a autodeterminação de cada funcionário;

 

   III – a garantia do exercício funcional e profissional;

 

    IV– a comunicação do funcionário com seus superiores hierárquicos e demaisfuncionários;

 

    V– a informação quanto às exigências da função e os resultados dessasdecorrentes;

 

    VI– o direito à dignidade no exercício das atribuições;

 

   VII – a diversificação de atividades, evitando o trabalho repetitivo efavorecendo a criatividade; e

 

   VIII – o direito a novas oportunidades de desenvolvimento funcional eprofissional.

 

   Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.