| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 736, DE 6 DE MARÇO DE 2014.
Autoriza intervenções no Complexo do Hospital de Clínicasde Porto Alegre, em imóvel relacionado como prédio Inventariado deEstruturação, inserido em Área de Interesse Institucional. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam autorizadas intervenções no ComplexodoHospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), incluindo as localizadas junto aoprédio Inventariado de Estruturação, inserido em Área de InteresseInstitucional, conforme proposta de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU)constante no Anexo desta Lei Complementar.
Art. 2º No EVU constante no Anexo desta Lei Complementar,será observado o previsto na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro dee alterações posteriores, para a Macrozona 01, Unidade de Estruturação 054,Subunidade 01, conforme segue:
I – atividade: Área de Interesse Institucional, em que aatividade hospitalar em questão é permitida;
II – índice de aproveitamento: código 23 – conforme o EVUconstante no Anexo desta Lei Complementar, não podendo ultrapassar 2,5 (doisvírgula cinco); e
III – volumetria: código 25 – regime urbanístico próprio:
a) altura: conforme o EVU constante no Anexo desta LeiComplementar;
b) taxa de ocupação: conforme o EVU constante no AnexodestaLei Complementar; e
c) afastamentos de altura: 25% (vinte e cinco por cento) daaltura das edificações;
IV – recuo de jardim: 4m (quatro metros) em todas astestadas.
Parágrafo único. O projeto deverá atender a 2.996 (duasmil novecentas e noventa e seis) vagas de estacionamento.
Art. 3º O HCPA deverá proceder, simultaneamente àconstrução das novas edificações, à conservação e à restauração dos elementosoriginais existentes no conjunto inventariado.
Art. 4º A supressão, o transplante e a poda de vegetaisprevistos no EVU constante no Anexo desta Lei Complementar atenderão ao dispostonos arts. 4º e 7º do Decreto nº 17.232, de 26 de agosto de 2011.
Art. 5º Após aprovação do EVU constante no Anexo destaComplementar, o processo de licenciamento urbano-ambiental deverá seguir ostrâmites normais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de março de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretario Municipal de Urbanismo.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.