V- aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz VI- omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII- deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VIII- exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva previstana Lei nº6787/91.
Art.17 - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintespenalidades:
I- advertência;
II- suspensão não remunerada;
III- perda da função.
Art.18 - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III,IV, V, VI, VIIe VIII do art. 16.
Parágrafoúnico - Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, a Corregedoria poderá aplicar apenalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparávelprejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art.19 - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidênciacomprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 16.
Parágrafoúnico - Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta gravesindicância anterior, regularmente processada.
Art.20 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação denão remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada emsindicância.
Art.21 - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e daampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art.22 - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúnciade qualquer cidadão.
Parágrafoúnico - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desdeque escrita, fundamentada e com as provas indicadas.
Art.23 - O processo de sindicância é sigiloso,. devendo ser concluído em 60 dias após suainstauração, salvo impedimento justificado.
Art.24 - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data emque será ouvido pela Corregedoria.
Parágrafoúnico - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância,
Art.25 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesaprévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafoúnico - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às provas a seremproduzidas,bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03imputado.
Art.26 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafoúnico - As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação ea faltainjustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
Art.27 - Concluída a frase introdutória, dar-se-á vista dos autos a defesa para produziralegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.28 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findara sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafoúnico - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobrefato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão daCorregedoria.
Art.29 - Da decisão de aplicar a penalidade haverá reexame necessário do PrefeitoMunicipal.
Parágrafoúnico - O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15(quinze) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu procurador, dadecisão da Corregedoria.
Art.30 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando daconclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da
Art.31 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nosartigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8069/90, os autos serão emitidos imediatamente aoMinistério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art.32 - O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios aseguir:
I- população do município;
II - extensão territorial;
III- densidade demográfica;
IV- necessidades e problemas da população infanto-juvenil.
Parágrafoúnico - Revogado pelo art. 28 da Lei 8067/97.
Art.33 - Revogado pelo art. 28 da Lei 8067/97.
Art.34 - Fica alterada a redação do art. 20 da Lei nº 6787/91, que passa a ser "Art.20 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal efacultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizadapelo Ministério Público, na forma da Lei."
Art.35 - Fica alterada a redação do art. 21 da Lei 6787/91, que passa a ser aseguinte:
"Art.21 - A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA."
Art.36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade atédezembro de 1994.
Art.37 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art.22 e o art. 26 da Lei nº 6787, de 11 de janeiro de 1991.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.