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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 7394, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Alteraa Lei nº 6787/91, cria funções populares providas mediante cargos em comissão,mecanismos de controle, funcionamento e organização interna dos conselhosTutelares edá outras providências.

 

                                   OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

                                   Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                                                           CAPÍTULOI

 

                                               DOSCONSELHEIROS TUTELARES

 

                                   Art.1º  - São criados na Administração Centralizada 40 (quarenta) cargosemcomissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular,denominadosConselheiros Tutelares, eleitos por voto universal e facultativo dos cidadãosporto-alegrenses, na forma da Lei nº 6787, de 11 de janeiro de 1991.

                                   Parágrafoúnico - São extintos os 40 (quarenta) cargos criados pela Lei nº 7207/92.

                                  

                                   Art.2º - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato doPrefeito Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos napresente Lei.

 

                                   Art.3º  - Os Cargos em Comissão, referidos no art. 1º da presente Lei, earrolados noquadro abaixo, passam a integrar a letra "C" - Quadro dos CargosFunções Gratificadas da Administração Centralizada - do Anexo I, da Lei nº28 de dezembro de 1988:

 

       QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO BÁSICA

             CÓDIGO

                40

      Conselheiro Tutelar

              2.1.2.5

 

                                   Art.4º - Os Cargos em Comissão criados por esta Lei serão loteados na Secretaria do GovernoMunicipal e os seus titulares exercerão suas funções no Conselho Tutelar damicrorregião do Município para a qual foram eleitos.

 

 

 

 

                        Art.5º - O Conselho Tutelar de cada microrregião funcionará com os 05 (cinco),

 

                        Art.6 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:

                        I- Durante as férias do titular;

                        II- quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 20 (vinte) dias;

                        III- na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei;

                        IV- no caso de renúncia do Conselheiro titular.

                        §1º - Findando o período de convocação do suplente, com base nas hipótesesprevistasnos incisos acima, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido aorespectivo.

                        §2º - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitosdecorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nashipóteses previstas nos incisos deste artigo.

                        §3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da

                        §4º - Para o efeito deste artigo convoca-se o suplente para o Conselho Tutelar respectivo.

 

                        Art.7º - Os cargos em comissão criados por esta Lei são regidos pela Lei Complementar nº133/85 e suas alterações, no que couber, tendo direito os seus titulares às licençasnela previstas, executando-se as constantes nos incisos II, VII, VIII e IX

                       

                        Art.8º - A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado será concedida  licençanão remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) meses,renovável por igual período.

 

 

 

                       

                       

                        Art.9º - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação dos Conselhos Tutelares.

 

                        Art.10 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos ConselhosTutelares.

 

                        Art.11 - A Corregedoria será composta por 2 (dois) Conselheiros Tutelares, 1 (um)representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 1 (um)representante do Fórum Municipal de Entidades, 2 (dois) representantes doPoderLegislativo, 2 (dois) representantes do Poder Executivo.

                        *Declarada inconstitucional a expressão "e 1 (um) representante do .MinistérioPúblico" em sessão do dia 12.09.94.

           

                        Art.12 - Compete à Corregedoria:

 

                        I- fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime  a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24horas por dia com as disposições da Lei Complementar nº 133/85;

                        II- fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;

                        III- instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por umConselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

                        IV- Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o ConselheiroTutelar indiciado de sua decisão;

                        V- remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada.

 

                        Art.13 - A Coordenação dos Conselheiros Tutelares, constituída por um membro de cadaConselho, é o órgão que disciplina a organização interna do conjunto dos ConselhosTutelares n Município.

 

                        Art.14 - Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:

                        I- ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como omodo dedecisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos;

                        II- elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;

                        III- uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento dos ConselhosTutelares de Porto Alegre;

                        IV- manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;

                        V- representar publicamente ou designar representante dos Conselhos Tutelares junto àSociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;

                        VI- decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares;

                        VII- prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado,.a ser remetido ao Executivo, Legislativo e CMDCA.

                        VIII- disciplinar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares.

 

 

 

 

                        Art. 15 - Compete à Corregedoria instaurarsindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar noexercício de sua função.

 

                        Art.16 - Constitui falta grave:

                        I- usar de sua função em benefício próprio;

                        II- romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar doparte;

                        III- exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando daautoridade que lhe foi conferida;

                        IV- recusar-se a prestar atendimento;

                        V- aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz

                        VI- omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

                        VII- deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

                        VIII- exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva previstana Lei nº6787/91.

 

                        Art.17 - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintespenalidades:

                        I- advertência;

                        II- suspensão não remunerada;

                        III- perda da função.

 

                        Art.18 - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III,IV, V, VI, VIIe VIII  do art. 16.

                        Parágrafoúnico - Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, a Corregedoria poderá aplicar apenalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparávelprejuízo pelo cometimento da falta grave.

 

                        Art.19 - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidênciacomprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 16.

                        Parágrafoúnico - Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta gravesindicância anterior, regularmente processada.

 

                        Art.20 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação denão remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada emsindicância.

 

                        Art.21 - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e daampla defesa do Conselheiro Tutelar.

 

                        Art.22 - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúnciade qualquer cidadão.

                        Parágrafoúnico - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desdeque escrita, fundamentada e com as provas indicadas.

 

                        Art.23 - O processo de sindicância é sigiloso,. devendo ser concluído em 60 dias após suainstauração, salvo impedimento justificado.

 

                        Art.24 - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data emque será ouvido pela Corregedoria.

                        Parágrafoúnico - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância,

 

                        Art.25 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesaprévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

                        Parágrafoúnico - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às provas a seremproduzidas,bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03imputado.

 

                        Art.26 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

                        Parágrafoúnico - As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação ea faltainjustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

                        Art.27 - Concluída a frase introdutória, dar-se-á vista dos autos a defesa para produziralegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

                        Art.28 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findara sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

                        Parágrafoúnico - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobrefato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão daCorregedoria.

 

                        Art.29 - Da decisão de aplicar a penalidade haverá reexame necessário do PrefeitoMunicipal.

                        Parágrafoúnico - O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15(quinze) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu procurador, dadecisão da Corregedoria.

 

                        Art.30 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando daconclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da

 

                        Art.31 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nosartigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8069/90, os autos serão emitidos imediatamente aoMinistério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

                        Art.32 - O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios aseguir:

                        I- população do município;

                        II  - extensão territorial;

                        III- densidade demográfica;

                        IV- necessidades e problemas da população infanto-juvenil.

                        Parágrafoúnico - Revogado pelo art. 28 da Lei 8067/97.

 

                        Art.33 - Revogado pelo art. 28 da Lei 8067/97.

 

 

 

                        Art.34 - Fica alterada a redação do art. 20 da Lei nº 6787/91, que passa a ser

                        "Art.20 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal efacultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizadapelo Ministério Público, na forma da Lei."

 

                        Art.35 - Fica alterada a redação do art. 21 da Lei 6787/91, que passa a ser aseguinte:

                        "Art.21 - A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA."

 

                        Art.36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade atédezembro de 1994.

 

                        Art.37 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art.22 e o art. 26 da Lei  nº 6787, de 11 de janeiro de 1991.

 

 

 

 

                        PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 7394, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Alteraa Lei nº 6787/91, cria funções populares providas mediante cargos em comissão,mecanismos de controle, funcionamento e organização interna dos conselhosTutelares edá outras providências.

 

                                   OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

                                   Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                                                           CAPÍTULOI

 

                                               DOSCONSELHEIROS TUTELARES

 

                                   Art.1º  - São criados na Administração Centralizada 40 (quarenta) cargosemcomissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular,denominadosConselheiros Tutelares, eleitos por voto universal e facultativo dos cidadãosporto-alegrenses, na forma da Lei nº 6787, de 11 de janeiro de 1991.

                                   Parágrafoúnico - São extintos os 40 (quarenta) cargos criados pela Lei nº 7207/92.

                                  

                                   Art.2º - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato doPrefeito Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos napresente Lei.

 

                                   Art.3º  - Os Cargos em Comissão, referidos no art. 1º da presente Lei, earrolados noquadro abaixo, passam a integrar a letra "C" - Quadro dos CargosFunções Gratificadas da Administração Centralizada - do Anexo I, da Lei nº28 de dezembro de 1988:

 

       QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO BÁSICA

             CÓDIGO

                40

      Conselheiro Tutelar

              2.1.2.5

 

                                   Art.4º - Os Cargos em Comissão criados por esta Lei serão loteados na Secretaria do GovernoMunicipal e os seus titulares exercerão suas funções no Conselho Tutelar damicrorregião do Município para a qual foram eleitos.

 

 

 

 

                        Art.5º - O Conselho Tutelar de cada microrregião funcionará com os 05 (cinco),

 

                        Art.6 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:

                        I- Durante as férias do titular;

                        II- quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 20 (vinte) dias;

                        III- na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei;

                        IV- no caso de renúncia do Conselheiro titular.

                        §1º - Findando o período de convocação do suplente, com base nas hipótesesprevistasnos incisos acima, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido aorespectivo.

                        §2º - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitosdecorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nashipóteses previstas nos incisos deste artigo.

                        §3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da

                        §4º - Para o efeito deste artigo convoca-se o suplente para o Conselho Tutelar respectivo.

 

                        Art.7º - Os cargos em comissão criados por esta Lei são regidos pela Lei Complementar nº133/85 e suas alterações, no que couber, tendo direito os seus titulares às licençasnela previstas, executando-se as constantes nos incisos II, VII, VIII e IX

                       

                        Art.8º - A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado será concedida  licençanão remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) meses,renovável por igual período.

 

 

 

                       

                       

                        Art.9º - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação dos Conselhos Tutelares.

 

                        Art.10 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos ConselhosTutelares.

 

                        Art.11 - A Corregedoria será composta por 2 (dois) Conselheiros Tutelares, 1 (um)representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 1 (um)representante do Fórum Municipal de Entidades, 2 (dois) representantes doPoderLegislativo, 2 (dois) representantes do Poder Executivo.

                        *Declarada inconstitucional a expressão "e 1 (um) representante do .MinistérioPúblico" em sessão do dia 12.09.94.

           

                        Art.12 - Compete à Corregedoria:

 

                        I- fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime  a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24horas por dia com as disposições da Lei Complementar nº 133/85;

                        II- fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;

                        III- instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por umConselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

                        IV- Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o ConselheiroTutelar indiciado de sua decisão;

                        V- remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada.

 

                        Art.13 - A Coordenação dos Conselheiros Tutelares, constituída por um membro de cadaConselho, é o órgão que disciplina a organização interna do conjunto dos ConselhosTutelares n Município.

 

                        Art.14 - Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:

                        I- ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como omodo dedecisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos;

                        II- elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;

                        III- uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento dos ConselhosTutelares de Porto Alegre;

                        IV- manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;

                        V- representar publicamente ou designar representante dos Conselhos Tutelares junto àSociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;

                        VI- decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares;

                        VII- prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado,.a ser remetido ao Executivo, Legislativo e CMDCA.

                        VIII- disciplinar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares.

 

 

 

 

                        Art. 15 - Compete à Corregedoria instaurarsindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar noexercício de sua função.

 

                        Art.16 - Constitui falta grave:

                        I- usar de sua função em benefício próprio;

                        II- romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar doparte;

                        III- exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando daautoridade que lhe foi conferida;

                        IV- recusar-se a prestar atendimento;

                        V- aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz

                        VI- omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

                        VII- deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

                        VIII- exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva previstana Lei nº6787/91.

 

                        Art.17 - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintespenalidades:

                        I- advertência;

                        II- suspensão não remunerada;

                        III- perda da função.

 

                        Art.18 - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III,IV, V, VI, VIIe VIII  do art. 16.

                        Parágrafoúnico - Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, a Corregedoria poderá aplicar apenalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparávelprejuízo pelo cometimento da falta grave.

 

                        Art.19 - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidênciacomprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 16.

                        Parágrafoúnico - Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta gravesindicância anterior, regularmente processada.

 

                        Art.20 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação denão remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada emsindicância.

 

                        Art.21 - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e daampla defesa do Conselheiro Tutelar.

 

                        Art.22 - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúnciade qualquer cidadão.

                        Parágrafoúnico - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desdeque escrita, fundamentada e com as provas indicadas.

 

                        Art.23 - O processo de sindicância é sigiloso,. devendo ser concluído em 60 dias após suainstauração, salvo impedimento justificado.

 

                        Art.24 - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data emque será ouvido pela Corregedoria.

                        Parágrafoúnico - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância,

 

                        Art.25 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesaprévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

                        Parágrafoúnico - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às provas a seremproduzidas,bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03imputado.

 

                        Art.26 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

                        Parágrafoúnico - As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação ea faltainjustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

                        Art.27 - Concluída a frase introdutória, dar-se-á vista dos autos a defesa para produziralegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

                        Art.28 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findara sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

                        Parágrafoúnico - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobrefato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão daCorregedoria.

 

                        Art.29 - Da decisão de aplicar a penalidade haverá reexame necessário do PrefeitoMunicipal.

                        Parágrafoúnico - O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15(quinze) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu procurador, dadecisão da Corregedoria.

 

                        Art.30 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando daconclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da

 

                        Art.31 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nosartigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8069/90, os autos serão emitidos imediatamente aoMinistério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

                        Art.32 - O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios aseguir:

                        I- população do município;

                        II  - extensão territorial;

                        III- densidade demográfica;

                        IV- necessidades e problemas da população infanto-juvenil.

                        Parágrafoúnico - Revogado pelo art. 28 da Lei 8067/97.

 

                        Art.33 - Revogado pelo art. 28 da Lei 8067/97.

 

 

 

                        Art.34 - Fica alterada a redação do art. 20 da Lei nº 6787/91, que passa a ser

                        "Art.20 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal efacultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizadapelo Ministério Público, na forma da Lei."

 

                        Art.35 - Fica alterada a redação do art. 21 da Lei 6787/91, que passa a ser aseguinte:

                        "Art.21 - A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA."

 

                        Art.36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade atédezembro de 1994.

 

                        Art.37 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art.22 e o art. 26 da Lei  nº 6787, de 11 de janeiro de 1991.

 

 

 

 

                        PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 7394, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Alteraa Lei nº 6787/91, cria funções populares providas mediante cargos em comissão,mecanismos de controle, funcionamento e organização interna dos conselhosTutelares edá outras providências.

 

                                   OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

                                   Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                                                           CAPÍTULOI

 

                                               DOSCONSELHEIROS TUTELARES

 

                                   Art.1º  - São criados na Administração Centralizada 40 (quarenta) cargosemcomissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular,denominadosConselheiros Tutelares, eleitos por voto universal e facultativo dos cidadãosporto-alegrenses, na forma da Lei nº 6787, de 11 de janeiro de 1991.

                                   Parágrafoúnico - São extintos os 40 (quarenta) cargos criados pela Lei nº 7207/92.

                                  

                                   Art.2º - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato doPrefeito Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos napresente Lei.

 

                                   Art.3º  - Os Cargos em Comissão, referidos no art. 1º da presente Lei, earrolados noquadro abaixo, passam a integrar a letra "C" - Quadro dos CargosFunções Gratificadas da Administração Centralizada - do Anexo I, da Lei nº28 de dezembro de 1988:

 

       QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO BÁSICA

             CÓDIGO

                40

      Conselheiro Tutelar

              2.1.2.5

 

                                   Art.4º - Os Cargos em Comissão criados por esta Lei serão loteados na Secretaria do GovernoMunicipal e os seus titulares exercerão suas funções no Conselho Tutelar damicrorregião do Município para a qual foram eleitos.

 

 

 

 

                        Art.5º - O Conselho Tutelar de cada microrregião funcionará com os 05 (cinco),

 

                        Art.6 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:

                        I- Durante as férias do titular;

                        II- quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 20 (vinte) dias;

                        III- na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei;

                        IV- no caso de renúncia do Conselheiro titular.

                        §1º - Findando o período de convocação do suplente, com base nas hipótesesprevistasnos incisos acima, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido aorespectivo.

                        §2º - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitosdecorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nashipóteses previstas nos incisos deste artigo.

                        §3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da

                        §4º - Para o efeito deste artigo convoca-se o suplente para o Conselho Tutelar respectivo.

 

                        Art.7º - Os cargos em comissão criados por esta Lei são regidos pela Lei Complementar nº133/85 e suas alterações, no que couber, tendo direito os seus titulares às licençasnela previstas, executando-se as constantes nos incisos II, VII, VIII e IX

                       

                        Art.8º - A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado será concedida  licençanão remunerada, pelo período mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) meses,renovável por igual período.

 

 

 

                       

                       

                        Art.9º - Ficam criadas a Corregedoria e a Coordenação dos Conselhos Tutelares.

 

                        Art.10 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos ConselhosTutelares.

 

                        Art.11 - A Corregedoria será composta por 2 (dois) Conselheiros Tutelares, 1 (um)representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 1 (um)representante do Fórum Municipal de Entidades, 2 (dois) representantes doPoderLegislativo, 2 (dois) representantes do Poder Executivo.

                        *Declarada inconstitucional a expressão "e 1 (um) representante do .MinistérioPúblico" em sessão do dia 12.09.94.

           

                        Art.12 - Compete à Corregedoria:

 

                        I- fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime  a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24horas por dia com as disposições da Lei Complementar nº 133/85;

                        II- fiscalizar o regime de trabalho e a efetividade dos Conselheiros Tutelares;

                        III- instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por umConselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

                        IV- Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o ConselheiroTutelar indiciado de sua decisão;

                        V- remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada.

 

                        Art.13 - A Coordenação dos Conselheiros Tutelares, constituída por um membro de cadaConselho, é o órgão que disciplina a organização interna do conjunto dos ConselhosTutelares n Município.

 

                        Art.14 - Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:

                        I- ordenar a forma da distribuição dos casos a serem avaliados, bem como omodo dedecisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos;

                        II- elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;

                        III- uniformizar a forma de prestar o trabalho, bem como o entendimento dos ConselhosTutelares de Porto Alegre;

                        IV- manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;

                        V- representar publicamente ou designar representante dos Conselhos Tutelares junto àSociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;

                        VI- decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares;

                        VII- prestar contas semestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado,.a ser remetido ao Executivo, Legislativo e CMDCA.

                        VIII- disciplinar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares.

 

 

 

 

                        Art. 15 - Compete à Corregedoria instaurarsindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar noexercício de sua função.

 

                        Art.16 - Constitui falta grave:

                        I- usar de sua função em benefício próprio;

                        II- romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar doparte;

                        III- exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando daautoridade que lhe foi conferida;

                        IV- recusar-se a prestar atendimento;

                        V- aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz

                        VI- omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

                        VII- deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

                        VIII- exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva previstana Lei nº6787/91.

 

                        Art.17 - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintespenalidades:

                        I- advertência;

                        II- suspensão não remunerada;

                        III- perda da função.

 

                        Art.18 - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III,IV, V, VI, VIIe VIII  do art. 16.

                        Parágrafoúnico - Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, a Corregedoria poderá aplicar apenalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparávelprejuízo pelo cometimento da falta grave.

 

                        Art.19 - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidênciacomprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 16.

                        Parágrafoúnico - Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta gravesindicância anterior, regularmente processada.

 

                        Art.20 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação denão remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada emsindicância.

 

                        Art.21 - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e daampla defesa do Conselheiro Tutelar.

 

                        Art.22 - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúnciade qualquer cidadão.

                        Parágrafoúnico - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desdeque escrita, fundamentada e com as provas indicadas.

 

                        Art.23 - O processo de sindicância é sigiloso,. devendo ser concluído em 60 dias após suainstauração, salvo impedimento justificado.

 

                        Art.24 - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data emque será ouvido pela Corregedoria.

                        Parágrafoúnico - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância,

 

                        Art.25 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesaprévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

                        Parágrafoúnico - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às provas a seremproduzidas,bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03imputado.

 

                        Art.26 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

                        Parágrafoúnico - As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação ea faltainjustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

                        Art.27 - Concluída a frase introdutória, dar-se-á vista dos autos a defesa para produziralegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

                        Art.28 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findara sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

                        Parágrafoúnico - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobrefato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão daCorregedoria.

 

                        Art.29 - Da decisão de aplicar a penalidade haverá reexame necessário do PrefeitoMunicipal.

                        Parágrafoúnico - O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15(quinze) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado, ou de seu procurador, dadecisão da Corregedoria.

 

                        Art.30 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando daconclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da

 

                        Art.31 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nosartigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8069/90, os autos serão emitidos imediatamente aoMinistério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

                        Art.32 - O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios aseguir:

                        I- população do município;

                        II  - extensão territorial;

                        III- densidade demográfica;

                        IV- necessidades e problemas da população infanto-juvenil.

                        Parágrafoúnico - Revogado pelo art. 28 da Lei 8067/97.

 

                        Art.33 - Revogado pelo art. 28 da Lei 8067/97.

 

 

 

                        Art.34 - Fica alterada a redação do art. 20 da Lei nº 6787/91, que passa a ser

                        "Art.20 - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal efacultativo dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizadapelo Ministério Público, na forma da Lei."

 

                        Art.35 - Fica alterada a redação do art. 21 da Lei 6787/91, que passa a ser aseguinte:

                        "Art.21 - A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA."

 

                        Art.36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade atédezembro de 1994.

 

                        Art.37 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art.22 e o art. 26 da Lei  nº 6787, de 11 de janeiro de 1991.

 

 

 

 

                        PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 1993.