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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR739, DE 16 DE MAIO DE 2014.

 

Renomeia oparágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e inclui §§ 2º,3ºe 4º no art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 1975 – queinstitui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências–, e alterações posteriores, estabelecendo sanções e exceções para o casopoluição sonora proveniente de utilização de aparelho de som em logradourospúblicos.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo- sesua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º, 3º e 4º, conforme segue:

 

   “Art. 83.....................................................................................

 

    §1º...........................................................................................

 

    §2º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, medianteutilização, em logradouros públicos, de aparelhos de som portáteis ou instaladosem veículos automotores, ou não automotores, cuja emissão sonora ultrapasse osníveis de intensidade referidos no art. 90 desta Lei Complementar, aplicar-se-ãoao infrator:

 

    I– notificação verbal ou por escrito;

 

    II– multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeirareincidência;

 

   III – multa de 2.000 (duas mil) UFMs, na segunda reincidência; e

 

    IV– multa de 4.000 (quatro mil) UFMs, a partir da terceira reincidência.

 

    §3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se aparelho detodos os tipos de aparelhos eletroeletrônicos produtores ou transmissoresdesons ou quaisquer outros assemelhados.

 

    §4º Ficam excetuados do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo:

 

    I– os veículos automotores, ou não automotores, conhecidos como carro deque realizem atividades de divulgação, propaganda e publicidade, conformeprevisto em regramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

 

    II – as manifestações populares, religiosas, culturais ou sociais dequalquernatureza.” (NR)

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Vanderlei Luis Cappellari,

               Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

   

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR739, DE 16 DE MAIO DE 2014.

 

Renomeia oparágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e inclui §§ 2º,3ºe 4º no art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 1975 – queinstitui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências–, e alterações posteriores, estabelecendo sanções e exceções para o casopoluição sonora proveniente de utilização de aparelho de som em logradourospúblicos.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo- sesua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º, 3º e 4º, conforme segue:

 

   “Art. 83.....................................................................................

 

    §1º...........................................................................................

 

    §2º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, medianteutilização, em logradouros públicos, de aparelhos de som portáteis ou instaladosem veículos automotores, ou não automotores, cuja emissão sonora ultrapasse osníveis de intensidade referidos no art. 90 desta Lei Complementar, aplicar-se-ãoao infrator:

 

    I– notificação verbal ou por escrito;

 

    II– multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeirareincidência;

 

   III – multa de 2.000 (duas mil) UFMs, na segunda reincidência; e

 

    IV– multa de 4.000 (quatro mil) UFMs, a partir da terceira reincidência.

 

    §3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se aparelho detodos os tipos de aparelhos eletroeletrônicos produtores ou transmissoresdesons ou quaisquer outros assemelhados.

 

    §4º Ficam excetuados do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo:

 

    I– os veículos automotores, ou não automotores, conhecidos como carro deque realizem atividades de divulgação, propaganda e publicidade, conformeprevisto em regramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

 

    II – as manifestações populares, religiosas, culturais ou sociais dequalquernatureza.” (NR)

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Vanderlei Luis Cappellari,

               Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

   

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR739, DE 16 DE MAIO DE 2014.

 

Renomeia oparágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e inclui §§ 2º,3ºe 4º no art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 1975 – queinstitui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências–, e alterações posteriores, estabelecendo sanções e exceções para o casopoluição sonora proveniente de utilização de aparelho de som em logradourospúblicos.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º No art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo- sesua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º, 3º e 4º, conforme segue:

 

   “Art. 83.....................................................................................

 

    §1º...........................................................................................

 

    §2º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, medianteutilização, em logradouros públicos, de aparelhos de som portáteis ou instaladosem veículos automotores, ou não automotores, cuja emissão sonora ultrapasse osníveis de intensidade referidos no art. 90 desta Lei Complementar, aplicar-se-ãoao infrator:

 

    I– notificação verbal ou por escrito;

 

    II– multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeirareincidência;

 

   III – multa de 2.000 (duas mil) UFMs, na segunda reincidência; e

 

    IV– multa de 4.000 (quatro mil) UFMs, a partir da terceira reincidência.

 

    §3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se aparelho detodos os tipos de aparelhos eletroeletrônicos produtores ou transmissoresdesons ou quaisquer outros assemelhados.

 

    §4º Ficam excetuados do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo:

 

    I– os veículos automotores, ou não automotores, conhecidos como carro deque realizem atividades de divulgação, propaganda e publicidade, conformeprevisto em regramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

 

    II – as manifestações populares, religiosas, culturais ou sociais dequalquernatureza.” (NR)

 

   Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Vanderlei Luis Cappellari,

               Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.