| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
Lei nº 7428, de 12 de maio de 1994.
| Dispõe sobre a conversão de vencimentos esalários em Unidade Real de Valor (URV), sobre a política salarial dos servidores doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores básicos dos vencimentos, funçõesgratificadase cargos em comissão constantes nos Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988, são convertidos em Unidade Real de Valor (URV) a contarde 1º de abrilde 1994, observadas as seguintes regras:I - o valor básico do Padrão 2 éfixado em 78,00 (setenta e oito) URVs;
II - com base no valor do Padrão 2 calcular-se-á um Padrão Referencial,este valor pelo coeficiente 1,735;
III - calcular-se-ão os demais valores, das Tabelas de Vencimentos através damultiplicação do valor referencialobtido, pelos coeficientes constantes dos Anexosmencionados no "caput" deste artigo.
§ 1º - As vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certodeterminado, percebidas pelos servidores, e que não são calculadas com base novencimento ou salário, são reajustadas em 25,74% (vinte e cinco vírgula setenta equatro por cento) e posteriormente convertidas em URV pelo seu valor em cruzeiros reais(CR$), em 29 de abril de 1994.
§ 2º - O método de conversão mencionado no parágrafo anterior aplica-se
I - à parcela autônoma dos Procuradores de que tratam as Leis nº s 3355, de 19 dedezembro de 1969; 3563, de 19 de novembro de 1971 e 3928, de 04 de novembro de 1974;
II - à retribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais;
III - aos subsídios e verbas de representação dos Secretários Municipais,Procurador-Geral do Município e Diretores-Gerais de Autarquias;
IV - aos vencimentos dos Diretores-Gerais de quetrata o artigo 90da Lei nº 6309,de 28 de dezembro de 1988;
V - às demais retribuições pecuniárias definidas em Lei.
§3º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade eao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculosestabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reaisconvertidos em URV a cada mês, com base no valor em URV do dia do pagamento.
Art. 2º - 0 salário das funções de operário, Operáriode Limpezae Gari, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, será fixado pelo ExecutivoMunicipal através de Decreto, observadas sua equivalência ao valor básicodo Padrão 2.
Art. 3º - Nas deduções de antecipação de férias ou deparcela de13º salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da participação,em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado o saldo a receber,do 13º salário que não poderá ser inferior a metade em URV.
Art. 4º - Condicionado a uma relação de gastos com pessoal comreceita corrente, na forma do art. 7º, inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), ovalor básico do Padrão 2 será o equivalente a 79,00 (setenta e nove) URVse 80,00(oitenta) URVs, respectivamente, nos meses de setembro e novembro de 1994.
§1º - Os valores referidos no "caput" deste artigo sofrerão ados percentuais relativos aos reajustesbimestrais posteriores à implantação danova unidade monetária.
§2º - Os demais valores serão calculados com base nos critérios mencionados nosincisos I a III do artigo 1º desta Lei, aplicando-se a mesma variação, percentualverificada nassituações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º, enoartigo 2°.
§3º - No caso de extinção da URV, os valores mencionados no "caput" desteartigo serão convertidos para a nova unidade monetária e passarão a ser reajustados combase no indexador de que trata o §7º do art. 7º.
Art. 5º - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativosde pagamento de salários, vencimentos, proventos e descontos, efetuando-separa cruzeiros reais na data de pagamento, em favor dos seus credores.
Art. 6º - A partir do mês de competência da implantação da novaunidade monetária nacional, os reajustes dos vencimentos e salários dos servidoresmunicipais serão bimestrais e fixados de acordo com a variação do Índice de Reajustede Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre (IRV).
Art. 7º - O IRV será determinado, bimestralmente, pelocomprometimento da Receita Corrente em relação aos Gastos com Pessoal, conforme definidonos §§ 5º e 6º, de acordo com as faixas previstas pelas tabelas abaixo, calculado pelafórmula que integra o §3º, todos deste artigo:
TABELA I
TABELA II
§1º - Independente da data da implantação da nova unidade monetária nacional, a"Tabela II" somente entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 1995.
§2º - A contar da entrada em vigor da "Tabela II", para a determinação doIRV considerar-se-á, dentre as tabelas, a mais vantajosa para os servidores, quando aaplicação de uma excluirá obrigatoriamente a de outra.
§3º - Para efeitos de aplicação das tabelas acima, a relação Gastos comPessoal/Receita Corrente será obtida com a divisão do somatório dos Gastosdos 12 (doze) meses, de forma que o 12º (décimo segundo) mês seja o do último reajustebimestral, acrescido do Fundo do 13º (décimo terceiro) Salário e 1/3 (um terço) deférias (deduzido o valor efetivamente pago) pelo somatório das receitas doperíodo, subtraindo da Receita os rendimentos deste Fundo. Tanto as Receitas Correntes,como os Gastos com Pessoal, serão considerados em valores nominais, representados pelafórmula a seguir:
§ 4 º - Para o efeito da formação do Fundo de 1/3 (um terço) de fériasde quetrata este parágrafo, não serão considerados os gastos com inativos.
§5º - Consideram-se Gastos com Pessoal as despesas diretas e indiretascom ofuncionalismo.
I - São gastos diretos: o pagamento dos vencimentos e vantagens fixas dofuncionalismo; as despesas variáveis; as despesas com o Montepio dos FuncionáriosMunicipais; contribuições com a Previdência Social; com o Fundo de Garantia por Tempode Serviço; com o Fundo de Previdência; os Inativos; os Pensionistas e o Abono Familiar.
II - São gastos indiretos: as despesas com o Programa de Formação de Patrimônio doServidor Público, com o Vale-Alimentação e com a Associação dos FuncionáriosMunicipais.
III - O disposto nos incisos anteriores abrange o Legislativo e o Executivo,Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas as entidades que, porserem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenções ou transferências àconta do orçamento para garantir custeio.
§6º - Consideram-se Receitas Correntes aquelas arrecadadas pelas entidades previstaspelo inciso III do §5º.
§7º- O indexador a ser aplicado a partir da implantação da nova unidadenacional, para a determinação do IRV a que se refere o "caput" deste artigo,será o ICV/DIEESE, podendo ser utilizado índice oficial no primeiro bimestre, caso aaferição deste Departamento não representar a inflação ocorrida a partir daimplantação da nova unidade monetária nacional.
Art. 8º - A partir da data da implantação da nova unidademonetária, fica assegurado o pagamento antecipado do reajuste bimestral, toda vez que avariação do indexador de que trata o parágrafo anterior superar 15% (quinze por cento),observadas as seguintes condições:
I - somente será pago, a titulo de antecipação, o percentual correspondente àvariação que exceder a 15%;
II - os valores pagos a titulo de antecipação de reajuste serão compensados quandodo pagamento da respectiva bimestralidade;
III - para o fim de pagamento da antecipação de que trata o "caput" desteartigo, o período de medição do indexador será o ocorrido no mês de pagamento doreajuste bimestral anterior, sendo a antecipação paga no mês subseqüente.
Art. 9º - Fica estipulado o mês de maio como data-base
Parágrafo único -A partir de maio de 1995, a faixa de comprometimento da receitacorrente com gastos com pessoal de "+ de 60% ate 65%" sofrerá redução em seulimite superior de "1 (um) ponto percentual, passando para "+ de64%", com a adequação do limite inferior da faixa subseqüente, sendoque talprocedimento será objeto de negociação na data-base fixada.
Art. 10º - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 6ºdesta Lei as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamentesuperior.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se para efeitos de cálculosde avanços de que tratam os artigos 122, alterado pela Lei Complementar nºjaneiro de 1987, e 124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 11º - As disposições desta Lei aplicam-se tambémàsAutarquias e ao Magistério Público Municipal.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação destaLei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares para a cobertura das despesasgeradas por esta Lei.
Art. 14º - Os proventos dos aposentados serão revisados com base nasdisposições desta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de maio de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
Fór
Lei nº 7428, de 12 de maio de 1994.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a conversão de vencimentos esalários em Unidade Real de Valor (URV), sobre a política salarial dos servidores doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores básicos dos vencimentos, funçõesgratificadase cargos em comissão constantes nos Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988, são convertidos em Unidade Real de Valor (URV) a contarde 1º de abrilde 1994, observadas as seguintes regras:I - o valor básico do Padrão 2 éfixado em 78,00 (setenta e oito) URVs;
II - com base no valor do Padrão 2 calcular-se-á um Padrão Referencial,este valor pelo coeficiente 1,735;
III - calcular-se-ão os demais valores, das Tabelas de Vencimentos através damultiplicação do valor referencialobtido, pelos coeficientes constantes dos Anexosmencionados no "caput" deste artigo.
§ 1º - As vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certodeterminado, percebidas pelos servidores, e que não são calculadas com base novencimento ou salário, são reajustadas em 25,74% (vinte e cinco vírgula setenta equatro por cento) e posteriormente convertidas em URV pelo seu valor em cruzeiros reais(CR$), em 29 de abril de 1994.
§ 2º - O método de conversão mencionado no parágrafo anterior aplica-se
I - à parcela autônoma dos Procuradores de que tratam as Leis nº s 3355, de 19 dedezembro de 1969; 3563, de 19 de novembro de 1971 e 3928, de 04 de novembro de 1974;
II - à retribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais;
III - aos subsídios e verbas de representação dos Secretários Municipais,Procurador-Geral do Município e Diretores-Gerais de Autarquias;
IV - aos vencimentos dos Diretores-Gerais de quetrata o artigo 90da Lei nº 6309,de 28 de dezembro de 1988;
V - às demais retribuições pecuniárias definidas em Lei.
§3º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade eao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculosestabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reaisconvertidos em URV a cada mês, com base no valor em URV do dia do pagamento.
Art. 2º - 0 salário das funções de operário, Operáriode Limpezae Gari, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, será fixado pelo ExecutivoMunicipal através de Decreto, observadas sua equivalência ao valor básicodo Padrão 2.
Art. 3º - Nas deduções de antecipação de férias ou deparcela de13º salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da participação,em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado o saldo a receber,do 13º salário que não poderá ser inferior a metade em URV.
Art. 4º - Condicionado a uma relação de gastos com pessoal comreceita corrente, na forma do art. 7º, inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), ovalor básico do Padrão 2 será o equivalente a 79,00 (setenta e nove) URVse 80,00(oitenta) URVs, respectivamente, nos meses de setembro e novembro de 1994.
§1º - Os valores referidos no "caput" deste artigo sofrerão ados percentuais relativos aos reajustesbimestrais posteriores à implantação danova unidade monetária.
§2º - Os demais valores serão calculados com base nos critérios mencionados nosincisos I a III do artigo 1º desta Lei, aplicando-se a mesma variação, percentualverificada nassituações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º, enoartigo 2°.
§3º - No caso de extinção da URV, os valores mencionados no "caput" desteartigo serão convertidos para a nova unidade monetária e passarão a ser reajustados combase no indexador de que trata o §7º do art. 7º.
Art. 5º - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativosde pagamento de salários, vencimentos, proventos e descontos, efetuando-separa cruzeiros reais na data de pagamento, em favor dos seus credores.
Art. 6º - A partir do mês de competência da implantação da novaunidade monetária nacional, os reajustes dos vencimentos e salários dos servidoresmunicipais serão bimestrais e fixados de acordo com a variação do Índice de Reajustede Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre (IRV).
Art. 7º - O IRV será determinado, bimestralmente, pelocomprometimento da Receita Corrente em relação aos Gastos com Pessoal, conforme definidonos §§ 5º e 6º, de acordo com as faixas previstas pelas tabelas abaixo, calculado pelafórmula que integra o §3º, todos deste artigo:
TABELA I
TABELA II
§1º - Independente da data da implantação da nova unidade monetária nacional, a"Tabela II" somente entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 1995.
§2º - A contar da entrada em vigor da "Tabela II", para a determinação doIRV considerar-se-á, dentre as tabelas, a mais vantajosa para os servidores, quando aaplicação de uma excluirá obrigatoriamente a de outra.
§3º - Para efeitos de aplicação das tabelas acima, a relação Gastos comPessoal/Receita Corrente será obtida com a divisão do somatório dos Gastosdos 12 (doze) meses, de forma que o 12º (décimo segundo) mês seja o do último reajustebimestral, acrescido do Fundo do 13º (décimo terceiro) Salário e 1/3 (um terço) deférias (deduzido o valor efetivamente pago) pelo somatório das receitas doperíodo, subtraindo da Receita os rendimentos deste Fundo. Tanto as Receitas Correntes,como os Gastos com Pessoal, serão considerados em valores nominais, representados pelafórmula a seguir:
§ 4 º - Para o efeito da formação do Fundo de 1/3 (um terço) de fériasde quetrata este parágrafo, não serão considerados os gastos com inativos.
§5º - Consideram-se Gastos com Pessoal as despesas diretas e indiretascom ofuncionalismo.
I - São gastos diretos: o pagamento dos vencimentos e vantagens fixas dofuncionalismo; as despesas variáveis; as despesas com o Montepio dos FuncionáriosMunicipais; contribuições com a Previdência Social; com o Fundo de Garantia por Tempode Serviço; com o Fundo de Previdência; os Inativos; os Pensionistas e o Abono Familiar.
II - São gastos indiretos: as despesas com o Programa de Formação de Patrimônio doServidor Público, com o Vale-Alimentação e com a Associação dos FuncionáriosMunicipais.
III - O disposto nos incisos anteriores abrange o Legislativo e o Executivo,Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas as entidades que, porserem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenções ou transferências àconta do orçamento para garantir custeio.
§6º - Consideram-se Receitas Correntes aquelas arrecadadas pelas entidades previstaspelo inciso III do §5º.
§7º- O indexador a ser aplicado a partir da implantação da nova unidadenacional, para a determinação do IRV a que se refere o "caput" deste artigo,será o ICV/DIEESE, podendo ser utilizado índice oficial no primeiro bimestre, caso aaferição deste Departamento não representar a inflação ocorrida a partir daimplantação da nova unidade monetária nacional.
Art. 8º - A partir da data da implantação da nova unidademonetária, fica assegurado o pagamento antecipado do reajuste bimestral, toda vez que avariação do indexador de que trata o parágrafo anterior superar 15% (quinze por cento),observadas as seguintes condições:
I - somente será pago, a titulo de antecipação, o percentual correspondente àvariação que exceder a 15%;
II - os valores pagos a titulo de antecipação de reajuste serão compensados quandodo pagamento da respectiva bimestralidade;
III - para o fim de pagamento da antecipação de que trata o "caput" desteartigo, o período de medição do indexador será o ocorrido no mês de pagamento doreajuste bimestral anterior, sendo a antecipação paga no mês subseqüente.
Art. 9º - Fica estipulado o mês de maio como data-base
Parágrafo único -A partir de maio de 1995, a faixa de comprometimento da receitacorrente com gastos com pessoal de "+ de 60% ate 65%" sofrerá redução em seulimite superior de "1 (um) ponto percentual, passando para "+ de64%", com a adequação do limite inferior da faixa subseqüente, sendoque talprocedimento será objeto de negociação na data-base fixada.
Art. 10º - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 6ºdesta Lei as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamentesuperior.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se para efeitos de cálculosde avanços de que tratam os artigos 122, alterado pela Lei Complementar nºjaneiro de 1987, e 124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 11º - As disposições desta Lei aplicam-se tambémàsAutarquias e ao Magistério Público Municipal.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação destaLei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares para a cobertura das despesasgeradas por esta Lei.
Art. 14º - Os proventos dos aposentados serão revisados com base nasdisposições desta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de maio de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
Fór
Lei nº 7428, de 12 de maio de 1994.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a conversão de vencimentos esalários em Unidade Real de Valor (URV), sobre a política salarial dos servidores doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores básicos dos vencimentos, funçõesgratificadase cargos em comissão constantes nos Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988, são convertidos em Unidade Real de Valor (URV) a contarde 1º de abrilde 1994, observadas as seguintes regras:I - o valor básico do Padrão 2 éfixado em 78,00 (setenta e oito) URVs;
II - com base no valor do Padrão 2 calcular-se-á um Padrão Referencial,este valor pelo coeficiente 1,735;
III - calcular-se-ão os demais valores, das Tabelas de Vencimentos através damultiplicação do valor referencialobtido, pelos coeficientes constantes dos Anexosmencionados no "caput" deste artigo.
§ 1º - As vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certodeterminado, percebidas pelos servidores, e que não são calculadas com base novencimento ou salário, são reajustadas em 25,74% (vinte e cinco vírgula setenta equatro por cento) e posteriormente convertidas em URV pelo seu valor em cruzeiros reais(CR$), em 29 de abril de 1994.
§ 2º - O método de conversão mencionado no parágrafo anterior aplica-se
I - à parcela autônoma dos Procuradores de que tratam as Leis nº s 3355, de 19 dedezembro de 1969; 3563, de 19 de novembro de 1971 e 3928, de 04 de novembro de 1974;
II - à retribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais;
III - aos subsídios e verbas de representação dos Secretários Municipais,Procurador-Geral do Município e Diretores-Gerais de Autarquias;
IV - aos vencimentos dos Diretores-Gerais de quetrata o artigo 90da Lei nº 6309,de 28 de dezembro de 1988;
V - às demais retribuições pecuniárias definidas em Lei.
§3º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade eao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculosestabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reaisconvertidos em URV a cada mês, com base no valor em URV do dia do pagamento.
Art. 2º - 0 salário das funções de operário, Operáriode Limpezae Gari, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, será fixado pelo ExecutivoMunicipal através de Decreto, observadas sua equivalência ao valor básicodo Padrão 2.
Art. 3º - Nas deduções de antecipação de férias ou deparcela de13º salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da participação,em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado o saldo a receber,do 13º salário que não poderá ser inferior a metade em URV.
Art. 4º - Condicionado a uma relação de gastos com pessoal comreceita corrente, na forma do art. 7º, inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), ovalor básico do Padrão 2 será o equivalente a 79,00 (setenta e nove) URVse 80,00(oitenta) URVs, respectivamente, nos meses de setembro e novembro de 1994.
§1º - Os valores referidos no "caput" deste artigo sofrerão ados percentuais relativos aos reajustesbimestrais posteriores à implantação danova unidade monetária.
§2º - Os demais valores serão calculados com base nos critérios mencionados nosincisos I a III do artigo 1º desta Lei, aplicando-se a mesma variação, percentualverificada nassituações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º, enoartigo 2°.
§3º - No caso de extinção da URV, os valores mencionados no "caput" desteartigo serão convertidos para a nova unidade monetária e passarão a ser reajustados combase no indexador de que trata o §7º do art. 7º.
Art. 5º - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativosde pagamento de salários, vencimentos, proventos e descontos, efetuando-separa cruzeiros reais na data de pagamento, em favor dos seus credores.
Art. 6º - A partir do mês de competência da implantação da novaunidade monetária nacional, os reajustes dos vencimentos e salários dos servidoresmunicipais serão bimestrais e fixados de acordo com a variação do Índice de Reajustede Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre (IRV).
Art. 7º - O IRV será determinado, bimestralmente, pelocomprometimento da Receita Corrente em relação aos Gastos com Pessoal, conforme definidonos §§ 5º e 6º, de acordo com as faixas previstas pelas tabelas abaixo, calculado pelafórmula que integra o §3º, todos deste artigo:
TABELA I
TABELA II
§1º - Independente da data da implantação da nova unidade monetária nacional, a"Tabela II" somente entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 1995.
§2º - A contar da entrada em vigor da "Tabela II", para a determinação doIRV considerar-se-á, dentre as tabelas, a mais vantajosa para os servidores, quando aaplicação de uma excluirá obrigatoriamente a de outra.
§3º - Para efeitos de aplicação das tabelas acima, a relação Gastos comPessoal/Receita Corrente será obtida com a divisão do somatório dos Gastosdos 12 (doze) meses, de forma que o 12º (décimo segundo) mês seja o do último reajustebimestral, acrescido do Fundo do 13º (décimo terceiro) Salário e 1/3 (um terço) deférias (deduzido o valor efetivamente pago) pelo somatório das receitas doperíodo, subtraindo da Receita os rendimentos deste Fundo. Tanto as Receitas Correntes,como os Gastos com Pessoal, serão considerados em valores nominais, representados pelafórmula a seguir:
§ 4 º - Para o efeito da formação do Fundo de 1/3 (um terço) de fériasde quetrata este parágrafo, não serão considerados os gastos com inativos.
§5º - Consideram-se Gastos com Pessoal as despesas diretas e indiretascom ofuncionalismo.
I - São gastos diretos: o pagamento dos vencimentos e vantagens fixas dofuncionalismo; as despesas variáveis; as despesas com o Montepio dos FuncionáriosMunicipais; contribuições com a Previdência Social; com o Fundo de Garantia por Tempode Serviço; com o Fundo de Previdência; os Inativos; os Pensionistas e o Abono Familiar.
II - São gastos indiretos: as despesas com o Programa de Formação de Patrimônio doServidor Público, com o Vale-Alimentação e com a Associação dos FuncionáriosMunicipais.
III - O disposto nos incisos anteriores abrange o Legislativo e o Executivo,Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas as entidades que, porserem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenções ou transferências àconta do orçamento para garantir custeio.
§6º - Consideram-se Receitas Correntes aquelas arrecadadas pelas entidades previstaspelo inciso III do §5º.
§7º- O indexador a ser aplicado a partir da implantação da nova unidadenacional, para a determinação do IRV a que se refere o "caput" deste artigo,será o ICV/DIEESE, podendo ser utilizado índice oficial no primeiro bimestre, caso aaferição deste Departamento não representar a inflação ocorrida a partir daimplantação da nova unidade monetária nacional.
Art. 8º - A partir da data da implantação da nova unidademonetária, fica assegurado o pagamento antecipado do reajuste bimestral, toda vez que avariação do indexador de que trata o parágrafo anterior superar 15% (quinze por cento),observadas as seguintes condições:
I - somente será pago, a titulo de antecipação, o percentual correspondente àvariação que exceder a 15%;
II - os valores pagos a titulo de antecipação de reajuste serão compensados quandodo pagamento da respectiva bimestralidade;
III - para o fim de pagamento da antecipação de que trata o "caput" desteartigo, o período de medição do indexador será o ocorrido no mês de pagamento doreajuste bimestral anterior, sendo a antecipação paga no mês subseqüente.
Art. 9º - Fica estipulado o mês de maio como data-base
Parágrafo único -A partir de maio de 1995, a faixa de comprometimento da receitacorrente com gastos com pessoal de "+ de 60% ate 65%" sofrerá redução em seulimite superior de "1 (um) ponto percentual, passando para "+ de64%", com a adequação do limite inferior da faixa subseqüente, sendoque talprocedimento será objeto de negociação na data-base fixada.
Art. 10º - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 6ºdesta Lei as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamentesuperior.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se para efeitos de cálculosde avanços de que tratam os artigos 122, alterado pela Lei Complementar nºjaneiro de 1987, e 124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 11º - As disposições desta Lei aplicam-se tambémàsAutarquias e ao Magistério Público Municipal.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação destaLei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares para a cobertura das despesasgeradas por esta Lei.
Art. 14º - Os proventos dos aposentados serão revisados com base nasdisposições desta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de maio de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
Fór
Lei nº 7428, de 12 de maio de 1994.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a conversão de vencimentos esalários em Unidade Real de Valor (URV), sobre a política salarial dos servidores doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores básicos dos vencimentos, funçõesgratificadase cargos em comissão constantes nos Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988, são convertidos em Unidade Real de Valor (URV) a contarde 1º de abrilde 1994, observadas as seguintes regras:I - o valor básico do Padrão 2 éfixado em 78,00 (setenta e oito) URVs;
II - com base no valor do Padrão 2 calcular-se-á um Padrão Referencial,este valor pelo coeficiente 1,735;
III - calcular-se-ão os demais valores, das Tabelas de Vencimentos através damultiplicação do valor referencialobtido, pelos coeficientes constantes dos Anexosmencionados no "caput" deste artigo.
§ 1º - As vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certodeterminado, percebidas pelos servidores, e que não são calculadas com base novencimento ou salário, são reajustadas em 25,74% (vinte e cinco vírgula setenta equatro por cento) e posteriormente convertidas em URV pelo seu valor em cruzeiros reais(CR$), em 29 de abril de 1994.
§ 2º - O método de conversão mencionado no parágrafo anterior aplica-se
I - à parcela autônoma dos Procuradores de que tratam as Leis nº s 3355, de 19 dedezembro de 1969; 3563, de 19 de novembro de 1971 e 3928, de 04 de novembro de 1974;
II - à retribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais;
III - aos subsídios e verbas de representação dos Secretários Municipais,Procurador-Geral do Município e Diretores-Gerais de Autarquias;
IV - aos vencimentos dos Diretores-Gerais de quetrata o artigo 90da Lei nº 6309,de 28 de dezembro de 1988;
V - às demais retribuições pecuniárias definidas em Lei.
§3º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade eao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculosestabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reaisconvertidos em URV a cada mês, com base no valor em URV do dia do pagamento.
Art. 2º - 0 salário das funções de operário, Operáriode Limpezae Gari, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, será fixado pelo ExecutivoMunicipal através de Decreto, observadas sua equivalência ao valor básicodo Padrão 2.
Art. 3º - Nas deduções de antecipação de férias ou deparcela de13º salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da participação,em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado o saldo a receber,do 13º salário que não poderá ser inferior a metade em URV.
Art. 4º - Condicionado a uma relação de gastos com pessoal comreceita corrente, na forma do art. 7º, inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), ovalor básico do Padrão 2 será o equivalente a 79,00 (setenta e nove) URVse 80,00(oitenta) URVs, respectivamente, nos meses de setembro e novembro de 1994.
§1º - Os valores referidos no "caput" deste artigo sofrerão ados percentuais relativos aos reajustesbimestrais posteriores à implantação danova unidade monetária.
§2º - Os demais valores serão calculados com base nos critérios mencionados nosincisos I a III do artigo 1º desta Lei, aplicando-se a mesma variação, percentualverificada nassituações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º, enoartigo 2°.
§3º - No caso de extinção da URV, os valores mencionados no "caput" desteartigo serão convertidos para a nova unidade monetária e passarão a ser reajustados combase no indexador de que trata o §7º do art. 7º.
Art. 5º - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativosde pagamento de salários, vencimentos, proventos e descontos, efetuando-separa cruzeiros reais na data de pagamento, em favor dos seus credores.
Art. 6º - A partir do mês de competência da implantação da novaunidade monetária nacional, os reajustes dos vencimentos e salários dos servidoresmunicipais serão bimestrais e fixados de acordo com a variação do Índice de Reajustede Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre (IRV).
Art. 7º - O IRV será determinado, bimestralmente, pelocomprometimento da Receita Corrente em relação aos Gastos com Pessoal, conforme definidonos §§ 5º e 6º, de acordo com as faixas previstas pelas tabelas abaixo, calculado pelafórmula que integra o §3º, todos deste artigo:
TABELA I
TABELA II
§1º - Independente da data da implantação da nova unidade monetária nacional, a"Tabela II" somente entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 1995.
§2º - A contar da entrada em vigor da "Tabela II", para a determinação doIRV considerar-se-á, dentre as tabelas, a mais vantajosa para os servidores, quando aaplicação de uma excluirá obrigatoriamente a de outra.
§3º - Para efeitos de aplicação das tabelas acima, a relação Gastos comPessoal/Receita Corrente será obtida com a divisão do somatório dos Gastosdos 12 (doze) meses, de forma que o 12º (décimo segundo) mês seja o do último reajustebimestral, acrescido do Fundo do 13º (décimo terceiro) Salário e 1/3 (um terço) deférias (deduzido o valor efetivamente pago) pelo somatório das receitas doperíodo, subtraindo da Receita os rendimentos deste Fundo. Tanto as Receitas Correntes,como os Gastos com Pessoal, serão considerados em valores nominais, representados pelafórmula a seguir:
§ 4 º - Para o efeito da formação do Fundo de 1/3 (um terço) de fériasde quetrata este parágrafo, não serão considerados os gastos com inativos.
§5º - Consideram-se Gastos com Pessoal as despesas diretas e indiretascom ofuncionalismo.
I - São gastos diretos: o pagamento dos vencimentos e vantagens fixas dofuncionalismo; as despesas variáveis; as despesas com o Montepio dos FuncionáriosMunicipais; contribuições com a Previdência Social; com o Fundo de Garantia por Tempode Serviço; com o Fundo de Previdência; os Inativos; os Pensionistas e o Abono Familiar.
II - São gastos indiretos: as despesas com o Programa de Formação de Patrimônio doServidor Público, com o Vale-Alimentação e com a Associação dos FuncionáriosMunicipais.
III - O disposto nos incisos anteriores abrange o Legislativo e o Executivo,Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas as entidades que, porserem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenções ou transferências àconta do orçamento para garantir custeio.
§6º - Consideram-se Receitas Correntes aquelas arrecadadas pelas entidades previstaspelo inciso III do §5º.
§7º- O indexador a ser aplicado a partir da implantação da nova unidadenacional, para a determinação do IRV a que se refere o "caput" deste artigo,será o ICV/DIEESE, podendo ser utilizado índice oficial no primeiro bimestre, caso aaferição deste Departamento não representar a inflação ocorrida a partir daimplantação da nova unidade monetária nacional.
Art. 8º - A partir da data da implantação da nova unidademonetária, fica assegurado o pagamento antecipado do reajuste bimestral, toda vez que avariação do indexador de que trata o parágrafo anterior superar 15% (quinze por cento),observadas as seguintes condições:
I - somente será pago, a titulo de antecipação, o percentual correspondente àvariação que exceder a 15%;
II - os valores pagos a titulo de antecipação de reajuste serão compensados quandodo pagamento da respectiva bimestralidade;
III - para o fim de pagamento da antecipação de que trata o "caput" desteartigo, o período de medição do indexador será o ocorrido no mês de pagamento doreajuste bimestral anterior, sendo a antecipação paga no mês subseqüente.
Art. 9º - Fica estipulado o mês de maio como data-base
Parágrafo único -A partir de maio de 1995, a faixa de comprometimento da receitacorrente com gastos com pessoal de "+ de 60% ate 65%" sofrerá redução em seulimite superior de "1 (um) ponto percentual, passando para "+ de64%", com a adequação do limite inferior da faixa subseqüente, sendoque talprocedimento será objeto de negociação na data-base fixada.
Art. 10º - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 6ºdesta Lei as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamentesuperior.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se para efeitos de cálculosde avanços de que tratam os artigos 122, alterado pela Lei Complementar nºjaneiro de 1987, e 124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 11º - As disposições desta Lei aplicam-se tambémàsAutarquias e ao Magistério Público Municipal.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação destaLei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares para a cobertura das despesasgeradas por esta Lei.
Art. 14º - Os proventos dos aposentados serão revisados com base nasdisposições desta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de maio de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
Fór
Lei nº 7428, de 12 de maio de 1994.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a conversão de vencimentos esalários em Unidade Real de Valor (URV), sobre a política salarial dos servidores doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores básicos dos vencimentos, funçõesgratificadase cargos em comissão constantes nos Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 6309, de 28 dedezembro de 1988, são convertidos em Unidade Real de Valor (URV) a contarde 1º de abrilde 1994, observadas as seguintes regras:I - o valor básico do Padrão 2 éfixado em 78,00 (setenta e oito) URVs;
II - com base no valor do Padrão 2 calcular-se-á um Padrão Referencial,este valor pelo coeficiente 1,735;
III - calcular-se-ão os demais valores, das Tabelas de Vencimentos através damultiplicação do valor referencialobtido, pelos coeficientes constantes dos Anexosmencionados no "caput" deste artigo.
§ 1º - As vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certodeterminado, percebidas pelos servidores, e que não são calculadas com base novencimento ou salário, são reajustadas em 25,74% (vinte e cinco vírgula setenta equatro por cento) e posteriormente convertidas em URV pelo seu valor em cruzeiros reais(CR$), em 29 de abril de 1994.
§ 2º - O método de conversão mencionado no parágrafo anterior aplica-se
I - à parcela autônoma dos Procuradores de que tratam as Leis nº s 3355, de 19 dedezembro de 1969; 3563, de 19 de novembro de 1971 e 3928, de 04 de novembro de 1974;
II - à retribuição pecuniária máxima das Assessorias Municipais;
III - aos subsídios e verbas de representação dos Secretários Municipais,Procurador-Geral do Município e Diretores-Gerais de Autarquias;
IV - aos vencimentos dos Diretores-Gerais de quetrata o artigo 90da Lei nº 6309,de 28 de dezembro de 1988;
V - às demais retribuições pecuniárias definidas em Lei.
§3º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade eao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculosestabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reaisconvertidos em URV a cada mês, com base no valor em URV do dia do pagamento.
Art. 2º - 0 salário das funções de operário, Operáriode Limpezae Gari, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, será fixado pelo ExecutivoMunicipal através de Decreto, observadas sua equivalência ao valor básicodo Padrão 2.
Art. 3º - Nas deduções de antecipação de férias ou deparcela de13º salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da participação,em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado o saldo a receber,do 13º salário que não poderá ser inferior a metade em URV.
Art. 4º - Condicionado a uma relação de gastos com pessoal comreceita corrente, na forma do art. 7º, inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), ovalor básico do Padrão 2 será o equivalente a 79,00 (setenta e nove) URVse 80,00(oitenta) URVs, respectivamente, nos meses de setembro e novembro de 1994.
§1º - Os valores referidos no "caput" deste artigo sofrerão ados percentuais relativos aos reajustesbimestrais posteriores à implantação danova unidade monetária.
§2º - Os demais valores serão calculados com base nos critérios mencionados nosincisos I a III do artigo 1º desta Lei, aplicando-se a mesma variação, percentualverificada nassituações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º, enoartigo 2°.
§3º - No caso de extinção da URV, os valores mencionados no "caput" desteartigo serão convertidos para a nova unidade monetária e passarão a ser reajustados combase no indexador de que trata o §7º do art. 7º.
Art. 5º - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativosde pagamento de salários, vencimentos, proventos e descontos, efetuando-separa cruzeiros reais na data de pagamento, em favor dos seus credores.
Art. 6º - A partir do mês de competência da implantação da novaunidade monetária nacional, os reajustes dos vencimentos e salários dos servidoresmunicipais serão bimestrais e fixados de acordo com a variação do Índice de Reajustede Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre (IRV).
Art. 7º - O IRV será determinado, bimestralmente, pelocomprometimento da Receita Corrente em relação aos Gastos com Pessoal, conforme definidonos §§ 5º e 6º, de acordo com as faixas previstas pelas tabelas abaixo, calculado pelafórmula que integra o §3º, todos deste artigo:
TABELA I
TABELA II
§1º - Independente da data da implantação da nova unidade monetária nacional, a"Tabela II" somente entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 1995.
§2º - A contar da entrada em vigor da "Tabela II", para a determinação doIRV considerar-se-á, dentre as tabelas, a mais vantajosa para os servidores, quando aaplicação de uma excluirá obrigatoriamente a de outra.
§3º - Para efeitos de aplicação das tabelas acima, a relação Gastos comPessoal/Receita Corrente será obtida com a divisão do somatório dos Gastosdos 12 (doze) meses, de forma que o 12º (décimo segundo) mês seja o do último reajustebimestral, acrescido do Fundo do 13º (décimo terceiro) Salário e 1/3 (um terço) deférias (deduzido o valor efetivamente pago) pelo somatório das receitas doperíodo, subtraindo da Receita os rendimentos deste Fundo. Tanto as Receitas Correntes,como os Gastos com Pessoal, serão considerados em valores nominais, representados pelafórmula a seguir:
§ 4 º - Para o efeito da formação do Fundo de 1/3 (um terço) de fériasde quetrata este parágrafo, não serão considerados os gastos com inativos.
§5º - Consideram-se Gastos com Pessoal as despesas diretas e indiretascom ofuncionalismo.
I - São gastos diretos: o pagamento dos vencimentos e vantagens fixas dofuncionalismo; as despesas variáveis; as despesas com o Montepio dos FuncionáriosMunicipais; contribuições com a Previdência Social; com o Fundo de Garantia por Tempode Serviço; com o Fundo de Previdência; os Inativos; os Pensionistas e o Abono Familiar.
II - São gastos indiretos: as despesas com o Programa de Formação de Patrimônio doServidor Público, com o Vale-Alimentação e com a Associação dos FuncionáriosMunicipais.
III - O disposto nos incisos anteriores abrange o Legislativo e o Executivo,Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas as entidades que, porserem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenções ou transferências àconta do orçamento para garantir custeio.
§6º - Consideram-se Receitas Correntes aquelas arrecadadas pelas entidades previstaspelo inciso III do §5º.
§7º- O indexador a ser aplicado a partir da implantação da nova unidadenacional, para a determinação do IRV a que se refere o "caput" deste artigo,será o ICV/DIEESE, podendo ser utilizado índice oficial no primeiro bimestre, caso aaferição deste Departamento não representar a inflação ocorrida a partir daimplantação da nova unidade monetária nacional.
Art. 8º - A partir da data da implantação da nova unidademonetária, fica assegurado o pagamento antecipado do reajuste bimestral, toda vez que avariação do indexador de que trata o parágrafo anterior superar 15% (quinze por cento),observadas as seguintes condições:
I - somente será pago, a titulo de antecipação, o percentual correspondente àvariação que exceder a 15%;
II - os valores pagos a titulo de antecipação de reajuste serão compensados quandodo pagamento da respectiva bimestralidade;
III - para o fim de pagamento da antecipação de que trata o "caput" desteartigo, o período de medição do indexador será o ocorrido no mês de pagamento doreajuste bimestral anterior, sendo a antecipação paga no mês subseqüente.
Art. 9º - Fica estipulado o mês de maio como data-base
Parágrafo único -A partir de maio de 1995, a faixa de comprometimento da receitacorrente com gastos com pessoal de "+ de 60% ate 65%" sofrerá redução em seulimite superior de "1 (um) ponto percentual, passando para "+ de64%", com a adequação do limite inferior da faixa subseqüente, sendoque talprocedimento será objeto de negociação na data-base fixada.
Art. 10º - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 6ºdesta Lei as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamentesuperior.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se para efeitos de cálculosde avanços de que tratam os artigos 122, alterado pela Lei Complementar nºjaneiro de 1987, e 124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 11º - As disposições desta Lei aplicam-se tambémàsAutarquias e ao Magistério Público Municipal.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação destaLei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares para a cobertura das despesasgeradas por esta Lei.
Art. 14º - Os proventos dos aposentados serão revisados com base nasdisposições desta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de maio de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.