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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº742, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.

 

Inclui § 17 noart. 20 e inc. XXV no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973– que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, ealterações posteriores, dispondo acerca da base de cálculo do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços que especifica.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º VETADO.

 

   Art. 2º Fica incluído inc. XXV no caput do art.21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 21........................................................................................................................................................................................

 

    XXV– serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstossubitem 17.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento),até 31 de dezembro de 2016.

.........................................................................................”(NR)

 

 

   Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nadatade sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Jorge Tonetto,

               Secretário municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº742, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.

 

Inclui § 17 noart. 20 e inc. XXV no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973– que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, ealterações posteriores, dispondo acerca da base de cálculo do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços que especifica.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º VETADO.

 

   Art. 2º Fica incluído inc. XXV no caput do art.21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 21........................................................................................................................................................................................

 

    XXV– serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstossubitem 17.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento),até 31 de dezembro de 2016.

.........................................................................................”(NR)

 

 

   Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nadatade sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Jorge Tonetto,

               Secretário municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº742, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.

 

Inclui § 17 noart. 20 e inc. XXV no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973– que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, ealterações posteriores, dispondo acerca da base de cálculo do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços que especifica.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º VETADO.

 

   Art. 2º Fica incluído inc. XXV no caput do art.21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 21........................................................................................................................................................................................

 

    XXV– serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstossubitem 17.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento),até 31 de dezembro de 2016.

.........................................................................................”(NR)

 

 

   Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nadatade sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Jorge Tonetto,

               Secretário municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.