| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº742, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
Inclui § 17 noart. 20 e inc. XXV no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973– que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, ealterações posteriores, dispondo acerca da base de cálculo do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços que especifica. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º Fica incluído inc. XXV no caput do art.21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21........................................................................................................................................................................................
XXV– serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstossubitem 17.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento),até 31 de dezembro de 2016.
.........................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nadatade sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Tonetto,
Secretário municipal da Fazenda.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.