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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 7433

Cria a Assistência Jurídica Municipal junto aProcuradoria-Geral do Município, cria cargos e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada na Procuradoria—Geral do Município aAssistência Jurídica Municipal.

Art. 2º - A Assistência Jurídica atuará de forma complementar àDefensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Porto Alegre.

Art. 3º — A Assistência Jurídica Municipal é o órgãoresponsável pela orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais eem qualquer esfera ou grau de jurisdição, das pessoas e entidades do Municípiocomprovadamente necessitadas, nas questões atinentes à regularização fundiáriaurbana, devendo, ainda, prestar assistência jurídica criminal aos servidores públicosmunicipais por atos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 4º - À Assistência Jurídica Municipal compete:

I — atuar na defesa dos interesses dos cidadãos e entidades municipaisnecessitados, em questões relativas a regularização fundiária de terrenosurbanos,fornecendo orientação jurídica, promovendo ações, contestando, reconvindoerecorrendo;
II — promover, extrajudicialmente, a conciliação das partes em conflitos deinteresses, previstos no inciso anterior antes da propositura da ação;
III — peticionar em juízo criminal, mediante requerimento, os interesses deservidores públicos municipais, em virtude de atos que praticarem no exercício dasfunções do cargo e dos quais não decorra conflito de interesses entre elesMunicípio.

Art. 5º - Ao art. 2º da Lei nº 4120, de 03 de maio de1976, inclui-seo inciso seguinte:

"Art. 2º - ...
...

"XI — orientar e prestar defesa aos direitos individuais e coletivos daspessoas e entidades necessitadas, na forma da lei, em todos os graus de jurisdição, nasquestões atinentes à regularização fundiária urbana, bem como prestar assistênciajurídica criminal aos servidores públicos municipais por atos decorrentesdo exercícioda função."

Art. 6º - As especificações da classe de Procurador, do GrupoExecutivo e Assessoramento Superior, constantes da letra "b" do Anexo I danº 6309, de 28 de dezembro de 1988, passam a ser as seguintes:

"ATRIBUIÇÕES:

"a) Descrição Sintética: prestar assistência jurídica ao Prefeito e titularesdas repartições municipais; presar orientação jurídica e promover a defesadireitos individuais e coletivos das pessoas e entidades necessitadas; representar oMunicípio judicial e extrajudicialmente.

"b) Descrição Analítica: atuar em qualquer foro ou instancia, em nome doMunicípio, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou opoente; efetuar acobrança judicial da dívida ativa; emitir pareceres singulares ou relatarparecerescoletivos; responder consulta sobre interpretações de textos legais de interesse doMunicípio; prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica; prestarassistência jurídica as pessoas e entidades locais necessitadas, na formada lei, emtodos os graus de jurisdição, nas questões atinentes à regularização fundiáriaurbana, e aos servidores públicos municipais, em juízo criminal, por atosdecorrentes desuas funções; examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos; estudar e minutarcontratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios, escrituraselaborar informações e mandados segurança; responsabilizar—se por equipesauxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefasafins."

Art. 7º - Ficam criados 10 (dez) cargos de Procuradorque passam aintegrar a letra "A", do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo daAdministração Centralizada, no Grupo Executivo e Assessoramento Superior do Anexo I daLei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988:

DENOMINAÇAO DA CLASSE IDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CÓDIGOREFERENCIAS
ProcuradorES—1.28.NSA, B, C, D10

Art. 8º A fim de garantir a prestação do serviço de assistênciajurídica de que trata esta Lei, o Município poderá celebrar convênio comestabelecimentos de ensino que ministrem curso superior na área de ciências jurídicas esociais, bem como outras instituições que possam prestar serviços necessários aodesempenho das atribuições previstas nesta Lei.

Art. 9º - A Assistência Jurídica Municipal reserva-seo direito derecusar a prestação de assistência jurídica, após prévia averiguação ouavaliação justificada, considerando interesse público municipal.

Art. 10 - A estrutura da Assistência Jurídica Municipal seráestabelecida através de Decreto.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa abrircréditos adicionais especiais necessários à instalação e funcionamento daAssistência Jurídica Municipal.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de junho de 1994.

Tarso Genro,
Prefeito

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal da Administração

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do governo Municipal.

PUBLICAÇÃOREPUBLICAÇÃOPROCESSOPLEPLLRUCRICA
FONTEDATAPÁGFONTEDATAPÁG
DOE07-06-9457       
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 7433

Cria a Assistência Jurídica Municipal junto aProcuradoria-Geral do Município, cria cargos e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada na Procuradoria—Geral do Município aAssistência Jurídica Municipal.

Art. 2º - A Assistência Jurídica atuará de forma complementar àDefensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Porto Alegre.

Art. 3º — A Assistência Jurídica Municipal é o órgãoresponsável pela orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais eem qualquer esfera ou grau de jurisdição, das pessoas e entidades do Municípiocomprovadamente necessitadas, nas questões atinentes à regularização fundiáriaurbana, devendo, ainda, prestar assistência jurídica criminal aos servidores públicosmunicipais por atos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 4º - À Assistência Jurídica Municipal compete:

I — atuar na defesa dos interesses dos cidadãos e entidades municipaisnecessitados, em questões relativas a regularização fundiária de terrenosurbanos,fornecendo orientação jurídica, promovendo ações, contestando, reconvindoerecorrendo;
II — promover, extrajudicialmente, a conciliação das partes em conflitos deinteresses, previstos no inciso anterior antes da propositura da ação;
III — peticionar em juízo criminal, mediante requerimento, os interesses deservidores públicos municipais, em virtude de atos que praticarem no exercício dasfunções do cargo e dos quais não decorra conflito de interesses entre elesMunicípio.

Art. 5º - Ao art. 2º da Lei nº 4120, de 03 de maio de1976, inclui-seo inciso seguinte:

"Art. 2º - ...
...

"XI — orientar e prestar defesa aos direitos individuais e coletivos daspessoas e entidades necessitadas, na forma da lei, em todos os graus de jurisdição, nasquestões atinentes à regularização fundiária urbana, bem como prestar assistênciajurídica criminal aos servidores públicos municipais por atos decorrentesdo exercícioda função."

Art. 6º - As especificações da classe de Procurador, do GrupoExecutivo e Assessoramento Superior, constantes da letra "b" do Anexo I danº 6309, de 28 de dezembro de 1988, passam a ser as seguintes:

"ATRIBUIÇÕES:

"a) Descrição Sintética: prestar assistência jurídica ao Prefeito e titularesdas repartições municipais; presar orientação jurídica e promover a defesadireitos individuais e coletivos das pessoas e entidades necessitadas; representar oMunicípio judicial e extrajudicialmente.

"b) Descrição Analítica: atuar em qualquer foro ou instancia, em nome doMunicípio, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou opoente; efetuar acobrança judicial da dívida ativa; emitir pareceres singulares ou relatarparecerescoletivos; responder consulta sobre interpretações de textos legais de interesse doMunicípio; prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica; prestarassistência jurídica as pessoas e entidades locais necessitadas, na formada lei, emtodos os graus de jurisdição, nas questões atinentes à regularização fundiáriaurbana, e aos servidores públicos municipais, em juízo criminal, por atosdecorrentes desuas funções; examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos; estudar e minutarcontratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios, escrituraselaborar informações e mandados segurança; responsabilizar—se por equipesauxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefasafins."

Art. 7º - Ficam criados 10 (dez) cargos de Procuradorque passam aintegrar a letra "A", do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo daAdministração Centralizada, no Grupo Executivo e Assessoramento Superior do Anexo I daLei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988:

DENOMINAÇAO DA CLASSE IDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CÓDIGOREFERENCIAS
ProcuradorES—1.28.NSA, B, C, D10

Art. 8º A fim de garantir a prestação do serviço de assistênciajurídica de que trata esta Lei, o Município poderá celebrar convênio comestabelecimentos de ensino que ministrem curso superior na área de ciências jurídicas esociais, bem como outras instituições que possam prestar serviços necessários aodesempenho das atribuições previstas nesta Lei.

Art. 9º - A Assistência Jurídica Municipal reserva-seo direito derecusar a prestação de assistência jurídica, após prévia averiguação ouavaliação justificada, considerando interesse público municipal.

Art. 10 - A estrutura da Assistência Jurídica Municipal seráestabelecida através de Decreto.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa abrircréditos adicionais especiais necessários à instalação e funcionamento daAssistência Jurídica Municipal.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de junho de 1994.

Tarso Genro,
Prefeito

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal da Administração

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do governo Municipal.

PUBLICAÇÃOREPUBLICAÇÃOPROCESSOPLEPLLRUCRICA
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LEI Nº 7433

Cria a Assistência Jurídica Municipal junto aProcuradoria-Geral do Município, cria cargos e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada na Procuradoria—Geral do Município aAssistência Jurídica Municipal.

Art. 2º - A Assistência Jurídica atuará de forma complementar àDefensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Porto Alegre.

Art. 3º — A Assistência Jurídica Municipal é o órgãoresponsável pela orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais eem qualquer esfera ou grau de jurisdição, das pessoas e entidades do Municípiocomprovadamente necessitadas, nas questões atinentes à regularização fundiáriaurbana, devendo, ainda, prestar assistência jurídica criminal aos servidores públicosmunicipais por atos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 4º - À Assistência Jurídica Municipal compete:

I — atuar na defesa dos interesses dos cidadãos e entidades municipaisnecessitados, em questões relativas a regularização fundiária de terrenosurbanos,fornecendo orientação jurídica, promovendo ações, contestando, reconvindoerecorrendo;
II — promover, extrajudicialmente, a conciliação das partes em conflitos deinteresses, previstos no inciso anterior antes da propositura da ação;
III — peticionar em juízo criminal, mediante requerimento, os interesses deservidores públicos municipais, em virtude de atos que praticarem no exercício dasfunções do cargo e dos quais não decorra conflito de interesses entre elesMunicípio.

Art. 5º - Ao art. 2º da Lei nº 4120, de 03 de maio de1976, inclui-seo inciso seguinte:

"Art. 2º - ...
...

"XI — orientar e prestar defesa aos direitos individuais e coletivos daspessoas e entidades necessitadas, na forma da lei, em todos os graus de jurisdição, nasquestões atinentes à regularização fundiária urbana, bem como prestar assistênciajurídica criminal aos servidores públicos municipais por atos decorrentesdo exercícioda função."

Art. 6º - As especificações da classe de Procurador, do GrupoExecutivo e Assessoramento Superior, constantes da letra "b" do Anexo I danº 6309, de 28 de dezembro de 1988, passam a ser as seguintes:

"ATRIBUIÇÕES:

"a) Descrição Sintética: prestar assistência jurídica ao Prefeito e titularesdas repartições municipais; presar orientação jurídica e promover a defesadireitos individuais e coletivos das pessoas e entidades necessitadas; representar oMunicípio judicial e extrajudicialmente.

"b) Descrição Analítica: atuar em qualquer foro ou instancia, em nome doMunicípio, nos feitos em que ele seja autor, réu, assistente ou opoente; efetuar acobrança judicial da dívida ativa; emitir pareceres singulares ou relatarparecerescoletivos; responder consulta sobre interpretações de textos legais de interesse doMunicípio; prestar assistência aos órgãos em assuntos de natureza jurídica; prestarassistência jurídica as pessoas e entidades locais necessitadas, na formada lei, emtodos os graus de jurisdição, nas questões atinentes à regularização fundiáriaurbana, e aos servidores públicos municipais, em juízo criminal, por atosdecorrentes desuas funções; examinar anteprojetos de leis e outros atos normativos; estudar e minutarcontratos, termos de compromisso e responsabilidade, convênios, escrituraselaborar informações e mandados segurança; responsabilizar—se por equipesauxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefasafins."

Art. 7º - Ficam criados 10 (dez) cargos de Procuradorque passam aintegrar a letra "A", do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo daAdministração Centralizada, no Grupo Executivo e Assessoramento Superior do Anexo I daLei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988:

DENOMINAÇAO DA CLASSE IDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CÓDIGOREFERENCIAS
ProcuradorES—1.28.NSA, B, C, D10

Art. 8º A fim de garantir a prestação do serviço de assistênciajurídica de que trata esta Lei, o Município poderá celebrar convênio comestabelecimentos de ensino que ministrem curso superior na área de ciências jurídicas esociais, bem como outras instituições que possam prestar serviços necessários aodesempenho das atribuições previstas nesta Lei.

Art. 9º - A Assistência Jurídica Municipal reserva-seo direito derecusar a prestação de assistência jurídica, após prévia averiguação ouavaliação justificada, considerando interesse público municipal.

Art. 10 - A estrutura da Assistência Jurídica Municipal seráestabelecida através de Decreto.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizadoa abrircréditos adicionais especiais necessários à instalação e funcionamento daAssistência Jurídica Municipal.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de junho de 1994.

Tarso Genro,
Prefeito

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal da Administração

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do governo Municipal.

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