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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 743

Estabelece a obrigatoriedade de seguro contra acidentescausados por veículos de transporte coletivo.

 

 

       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

       Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º - É obrigatório o seguro de responsabilidade para com as possíveisvítimas de acidentes ocorridos na circulação dos veículos de transportecoletivo, quer sejam passageiros ou transeuntes.

       § único - O contrato de seguro deverá prever as seguintes indenizações, nomínimo:

       a) - por morte ou invalidez total..................... Cr$ 50.000,00

       b) - por invalidez transitória........................... Cr$ 25.000,00

       c) - por dano às cousas................................. Cr$ 10.000,00

       Art. 2º - O concessionário ou permissionário, sob pena de rescisão do contratoou revogação da permissão, deverá provar, antes do início da prestação doserviço, que mantém, em pleno vigor, o seguro de que trata esta lei.

       Art. 3º - Os atuais concessionários ou permissionários deverão providenciar oseguro previsto nesta lei, dentro do prazo improrrogável de seis (6) meses, acontar de sua publicação.

       §  único - A infração ao disposto neste artigo, importa, para osconcessionários ou permissionários do transporte coletivo em autoônibus, narescisão dos contratos ou revogação da permissão e, para o concessionáriodotransporte coletivo em bondes, na multa diária de Cr$ 1.000,00 até cumprirdisposições desta lei.

       Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

       Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de novembro de 1951.

 

                                           José Antônio Aranha

                                               Prefeito             

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 743

Estabelece a obrigatoriedade de seguro contra acidentescausados por veículos de transporte coletivo.

 

 

       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

       Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º - É obrigatório o seguro de responsabilidade para com as possíveisvítimas de acidentes ocorridos na circulação dos veículos de transportecoletivo, quer sejam passageiros ou transeuntes.

       § único - O contrato de seguro deverá prever as seguintes indenizações, nomínimo:

       a) - por morte ou invalidez total..................... Cr$ 50.000,00

       b) - por invalidez transitória........................... Cr$ 25.000,00

       c) - por dano às cousas................................. Cr$ 10.000,00

       Art. 2º - O concessionário ou permissionário, sob pena de rescisão do contratoou revogação da permissão, deverá provar, antes do início da prestação doserviço, que mantém, em pleno vigor, o seguro de que trata esta lei.

       Art. 3º - Os atuais concessionários ou permissionários deverão providenciar oseguro previsto nesta lei, dentro do prazo improrrogável de seis (6) meses, acontar de sua publicação.

       §  único - A infração ao disposto neste artigo, importa, para osconcessionários ou permissionários do transporte coletivo em autoônibus, narescisão dos contratos ou revogação da permissão e, para o concessionáriodotransporte coletivo em bondes, na multa diária de Cr$ 1.000,00 até cumprirdisposições desta lei.

       Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

       Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de novembro de 1951.

 

                                           José Antônio Aranha

                                               Prefeito             

 

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Estabelece a obrigatoriedade de seguro contra acidentescausados por veículos de transporte coletivo.

 

 

       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

       Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º - É obrigatório o seguro de responsabilidade para com as possíveisvítimas de acidentes ocorridos na circulação dos veículos de transportecoletivo, quer sejam passageiros ou transeuntes.

       § único - O contrato de seguro deverá prever as seguintes indenizações, nomínimo:

       a) - por morte ou invalidez total..................... Cr$ 50.000,00

       b) - por invalidez transitória........................... Cr$ 25.000,00

       c) - por dano às cousas................................. Cr$ 10.000,00

       Art. 2º - O concessionário ou permissionário, sob pena de rescisão do contratoou revogação da permissão, deverá provar, antes do início da prestação doserviço, que mantém, em pleno vigor, o seguro de que trata esta lei.

       Art. 3º - Os atuais concessionários ou permissionários deverão providenciar oseguro previsto nesta lei, dentro do prazo improrrogável de seis (6) meses, acontar de sua publicação.

       §  único - A infração ao disposto neste artigo, importa, para osconcessionários ou permissionários do transporte coletivo em autoônibus, narescisão dos contratos ou revogação da permissão e, para o concessionáriodotransporte coletivo em bondes, na multa diária de Cr$ 1.000,00 até cumprirdisposições desta lei.

       Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

       Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de novembro de 1951.

 

                                           José Antônio Aranha

                                               Prefeito             

 

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       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

       Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º - É obrigatório o seguro de responsabilidade para com as possíveisvítimas de acidentes ocorridos na circulação dos veículos de transportecoletivo, quer sejam passageiros ou transeuntes.

       § único - O contrato de seguro deverá prever as seguintes indenizações, nomínimo:

       a) - por morte ou invalidez total..................... Cr$ 50.000,00

       b) - por invalidez transitória........................... Cr$ 25.000,00

       c) - por dano às cousas................................. Cr$ 10.000,00

       Art. 2º - O concessionário ou permissionário, sob pena de rescisão do contratoou revogação da permissão, deverá provar, antes do início da prestação doserviço, que mantém, em pleno vigor, o seguro de que trata esta lei.

       Art. 3º - Os atuais concessionários ou permissionários deverão providenciar oseguro previsto nesta lei, dentro do prazo improrrogável de seis (6) meses, acontar de sua publicação.

       §  único - A infração ao disposto neste artigo, importa, para osconcessionários ou permissionários do transporte coletivo em autoônibus, narescisão dos contratos ou revogação da permissão e, para o concessionáriodotransporte coletivo em bondes, na multa diária de Cr$ 1.000,00 até cumprirdisposições desta lei.

       Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

       Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de novembro de 1951.

 

                                           José Antônio Aranha

                                               Prefeito