| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
PROC. Nº 0441/14
PLCL Nº 005/14
LEI COMPLEMENTAR Nº 743, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera o caputdoart. 3º e o § 1º do art. 7º, renomeia o parágrafo único do art. 3º para §1º, alterando sua redação, e inclui §§ 2º e 3º no art. 3º da LeiComplementar nº 601, de 23 de outubro de 2008, dispondo acerca de indicaçãode imóveis ao Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio, bem como de sua inclusão nesse inventário, e dando outrasprovidências. |
OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso dasatribuições que me obriga os §§ 5º e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Municípiode Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei Complementarnº 743, de 02 de setembro de 2014, como segue:
Art. 1º No art. 3º da Lei Complementar nº 601, de 23 de outubro de 2008, ficaalterado o caput, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, alterando-seredação, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:
“Art. 3º Toda indicação de imóvel para inclusão no Inventário do PatrimônioCultural de Bens Imóveis do Município deverá, previamente a parecer conclusivodo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc), a publicaçãona imprensa, a notificação do proprietário ou possuidor e a sua homologação peloprefeito, ser aprovada pelo Legislativo Municipal.
§ 1º A indicação de imóvel deverá conter as características necessárias à suaidentificação e as razões que a justifiquem, assim como deverá ser incluída sualistagem na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretorde Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores, ondecouber.
§ 2º Ficam cancelados do Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio os 364 (trezentos e sessenta e quatro) imóveis localizados no BairroPetrópolis e incluídos conforme o Parecer nº 22/13, do Compahc, emitido emagosto de 2013 e homologado pelo prefeito em 24 de outubro de 2013.
§ 3º O Legislativo Municipal realizará audiência pública prévia para os fins dodisposto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 1º doconforme segue:
“Art. 7º.....................................................................................................................
§ 1º O proprietário do imóvel ou o seu possuidor será notificado pessoalmente,no endereço do imóvel arrolado para inclusão no Inventário do PatrimônioCultural de Bens Imóveis do Município, e terá o prazo de 60 (sessenta) dias paraapresentação de impugnação.
........................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2013.
Ver. Professor Garcia,
Presidente.
Registre-se epublique-se:
Ver. Guilherme SociasVillela,
1º Secretário.