| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 745, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
Inclui art. 17-A e revoga o inc. IV do caput e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 740, de 16 demaio de 2014 – que institui o Estatuto do Pedestre, cria o ConselhoMunicipal dos Direitos e dos Deveres do Pedestre (Consepe), revoga a Lei nº10.199, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências –, estabelecendoprazo para a regulamentação dessa Lei Complementar, excluindo as passarelasem vias de grande fluxo de trânsito ou com mais de 2 (duas) faixas derolamento do rol de direitos assegurados ao pedestre e excluindo a definiçãode tempo mínimo para a programação de sinaleiras para pedestres. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído art. 17-A na Lei Complementar nº740, de 16 de maio de 2014, conforme segue:
“Art. 17-A. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazode 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor nadatade sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inc. IV do caput e o§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 740, de 16 de maio de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de outubro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.