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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 746, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Assegura aos candidatosnegros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursospúblicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãosda Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta doMunicípio de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº 494, de 10 desetembro de 2003.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º Fica assegurada aos candidatos negros areserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos paraprovimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da AdministraçãoDireta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre.

 

    §1º A reserva de vagas será aplicada sempre que onúmero de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

 

    §2º Na hipótese de quantitativo fracionado para onúmero de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para oprimeiro número inteiro subsequente, no caso de fraçãoigual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou será diminuído para o númerointeiro imediatamente inferior, no caso de fração menor que 0,5 (zero vírgulacinco).

 

   Art. 2º A reserva de vagas a candidatos negrosconstará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverãoespecificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ouemprego público oferecido.

 

   Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas acandidatos negros aqueles que, no ato da inscrição no concurso público, seautodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizadopelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

   Parágrafo único. Em caso de ser constatada declaraçãofalsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado,ficará sujeito à anulação de sua admissão ao cargo efetivo ou ao empregopúblico, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados ocontraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

   Art. 4º Os candidatos negros concorrerãoconcomitantemente às vagas reservadas nos termos desta Lei Complementar eàsvagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação noconcurso público.

 

    §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número devagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito dopreenchimento das vagas reservadas.

 

    §2º Em caso de desistência de candidato negro aprovadopara a vaga reservada, essa será preenchida por outro candidato negro, observadaa ordem de classificação.

 

    §3º Em não havendo número suficiente de candidatosnegros para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidaspara a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados,observada a ordem de classificação.

 

   Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitaráos critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relaçãoentre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatoscomdeficiência e a candidatos negros.

 

   Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor nadatade sua publicação.

 

   Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 494,de setembro de 2003.

 

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Elói Guimarães,

               Secretário Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 746, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Assegura aos candidatosnegros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursospúblicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãosda Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta doMunicípio de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº 494, de 10 desetembro de 2003.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º Fica assegurada aos candidatos negros areserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos paraprovimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da AdministraçãoDireta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre.

 

    §1º A reserva de vagas será aplicada sempre que onúmero de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

 

    §2º Na hipótese de quantitativo fracionado para onúmero de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para oprimeiro número inteiro subsequente, no caso de fraçãoigual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou será diminuído para o númerointeiro imediatamente inferior, no caso de fração menor que 0,5 (zero vírgulacinco).

 

   Art. 2º A reserva de vagas a candidatos negrosconstará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverãoespecificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ouemprego público oferecido.

 

   Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas acandidatos negros aqueles que, no ato da inscrição no concurso público, seautodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizadopelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

   Parágrafo único. Em caso de ser constatada declaraçãofalsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado,ficará sujeito à anulação de sua admissão ao cargo efetivo ou ao empregopúblico, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados ocontraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

   Art. 4º Os candidatos negros concorrerãoconcomitantemente às vagas reservadas nos termos desta Lei Complementar eàsvagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação noconcurso público.

 

    §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número devagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito dopreenchimento das vagas reservadas.

 

    §2º Em caso de desistência de candidato negro aprovadopara a vaga reservada, essa será preenchida por outro candidato negro, observadaa ordem de classificação.

 

    §3º Em não havendo número suficiente de candidatosnegros para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidaspara a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados,observada a ordem de classificação.

 

   Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitaráos critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relaçãoentre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatoscomdeficiência e a candidatos negros.

 

   Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor nadatade sua publicação.

 

   Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 494,de setembro de 2003.

 

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Elói Guimarães,

               Secretário Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 746, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Assegura aos candidatosnegros a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursospúblicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãosda Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta doMunicípio de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº 494, de 10 desetembro de 2003.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

   Art. 1º Fica assegurada aos candidatos negros areserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos paraprovimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da AdministraçãoDireta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre.

 

    §1º A reserva de vagas será aplicada sempre que onúmero de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

 

    §2º Na hipótese de quantitativo fracionado para onúmero de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para oprimeiro número inteiro subsequente, no caso de fraçãoigual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou será diminuído para o númerointeiro imediatamente inferior, no caso de fração menor que 0,5 (zero vírgulacinco).

 

   Art. 2º A reserva de vagas a candidatos negrosconstará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverãoespecificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ouemprego público oferecido.

 

   Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas acandidatos negros aqueles que, no ato da inscrição no concurso público, seautodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizadopelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

   Parágrafo único. Em caso de ser constatada declaraçãofalsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado,ficará sujeito à anulação de sua admissão ao cargo efetivo ou ao empregopúblico, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados ocontraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

   Art. 4º Os candidatos negros concorrerãoconcomitantemente às vagas reservadas nos termos desta Lei Complementar eàsvagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação noconcurso público.

 

    §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número devagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito dopreenchimento das vagas reservadas.

 

    §2º Em caso de desistência de candidato negro aprovadopara a vaga reservada, essa será preenchida por outro candidato negro, observadaa ordem de classificação.

 

    §3º Em não havendo número suficiente de candidatosnegros para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidaspara a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados,observada a ordem de classificação.

 

   Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitaráos critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relaçãoentre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatoscomdeficiência e a candidatos negros.

 

   Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor nadatade sua publicação.

 

   Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 494,de setembro de 2003.

 

PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 3 de novembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Elói Guimarães,

               Secretário Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.