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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 7539

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos esalários relativo ao mês de novembro de 1994 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para o cálculo do Índice de Reajuste de Vencimentos -IRV, relativo a novembro do corrente ano, adotar-se-á a "tabela II" prevista noartigo 7º da Lei nº 7428, de 12 de maio de1994.

§ 1º - Sobre o percentual de reajuste obtido na forma do "caput" desteartigo incidirá 1,27% (um vírgula vinte e sete por cento) , decorrente daaplicação doartigo 4º da Lei nº 7428, de 12 de maio de 1994.

§ 2º - Excepcionalmente, sobre os percentuais acima referidos, incidirávírgula setenta e cinco por cento), objetivando adequar o Valor básico inicial doPadrão 2 a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º - Os percentuais de que trata este artigo totalizam um reajuste devirgula vinte e cinco por cento).

Art. 2º - Os dispositivos abaixo discriminados da Leinº 7428, de 12de maio de 1994, observado o disposto no artigo 1º desta Lei, passam a terredação:

"Art. 7º - . . .

 

TABELA I

 

RELAÇÃO GASTOS COM PESSOAL/RECEITA CORRENTE% DO INDEXADOR (§ 7º DO ART. 7º)
até 50%130%
+ de 50% até 55%125%
+ de 55% até 60%115%
+ de 60% até 65%110%
+ de 65% até 70%100%
+ de 70%90%

" § 1º - A Tabela II", entrará em vigor a partir de 1º de março de 1995.

. . . "

" Art. 8º -Fica assegurado o pagamento antecipado do reajuste bimestral toda vezque a variação do indexador de que trata o parágrafo anterior superar 10%(dez porcento), observadas as seguintes condições:

I -somente será pago, a titulo de antecipação, o percentual correspondente àvariação que exceder a 10%;

..."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1994.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de novembro de 1994.

Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 7539

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos esalários relativo ao mês de novembro de 1994 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para o cálculo do Índice de Reajuste de Vencimentos -IRV, relativo a novembro do corrente ano, adotar-se-á a "tabela II" prevista noartigo 7º da Lei nº 7428, de 12 de maio de1994.

§ 1º - Sobre o percentual de reajuste obtido na forma do "caput" desteartigo incidirá 1,27% (um vírgula vinte e sete por cento) , decorrente daaplicação doartigo 4º da Lei nº 7428, de 12 de maio de 1994.

§ 2º - Excepcionalmente, sobre os percentuais acima referidos, incidirávírgula setenta e cinco por cento), objetivando adequar o Valor básico inicial doPadrão 2 a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º - Os percentuais de que trata este artigo totalizam um reajuste devirgula vinte e cinco por cento).

Art. 2º - Os dispositivos abaixo discriminados da Leinº 7428, de 12de maio de 1994, observado o disposto no artigo 1º desta Lei, passam a terredação:

"Art. 7º - . . .

 

TABELA I

 

RELAÇÃO GASTOS COM PESSOAL/RECEITA CORRENTE% DO INDEXADOR (§ 7º DO ART. 7º)
até 50%130%
+ de 50% até 55%125%
+ de 55% até 60%115%
+ de 60% até 65%110%
+ de 65% até 70%100%
+ de 70%90%

" § 1º - A Tabela II", entrará em vigor a partir de 1º de março de 1995.

. . . "

" Art. 8º -Fica assegurado o pagamento antecipado do reajuste bimestral toda vezque a variação do indexador de que trata o parágrafo anterior superar 10%(dez porcento), observadas as seguintes condições:

I -somente será pago, a titulo de antecipação, o percentual correspondente àvariação que exceder a 10%;

..."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1994.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de novembro de 1994.

Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 7539

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos esalários relativo ao mês de novembro de 1994 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para o cálculo do Índice de Reajuste de Vencimentos -IRV, relativo a novembro do corrente ano, adotar-se-á a "tabela II" prevista noartigo 7º da Lei nº 7428, de 12 de maio de1994.

§ 1º - Sobre o percentual de reajuste obtido na forma do "caput" desteartigo incidirá 1,27% (um vírgula vinte e sete por cento) , decorrente daaplicação doartigo 4º da Lei nº 7428, de 12 de maio de 1994.

§ 2º - Excepcionalmente, sobre os percentuais acima referidos, incidirávírgula setenta e cinco por cento), objetivando adequar o Valor básico inicial doPadrão 2 a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º - Os percentuais de que trata este artigo totalizam um reajuste devirgula vinte e cinco por cento).

Art. 2º - Os dispositivos abaixo discriminados da Leinº 7428, de 12de maio de 1994, observado o disposto no artigo 1º desta Lei, passam a terredação:

"Art. 7º - . . .

 

TABELA I

 

RELAÇÃO GASTOS COM PESSOAL/RECEITA CORRENTE% DO INDEXADOR (§ 7º DO ART. 7º)
até 50%130%
+ de 50% até 55%125%
+ de 55% até 60%115%
+ de 60% até 65%110%
+ de 65% até 70%100%
+ de 70%90%

" § 1º - A Tabela II", entrará em vigor a partir de 1º de março de 1995.

. . . "

" Art. 8º -Fica assegurado o pagamento antecipado do reajuste bimestral toda vezque a variação do indexador de que trata o parágrafo anterior superar 10%(dez porcento), observadas as seguintes condições:

I -somente será pago, a titulo de antecipação, o percentual correspondente àvariação que exceder a 10%;

..."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1994.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de novembro de 1994.

Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.