| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 754, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Cria e institui como AEIS III em Área de OcupaçãoIntensiva a Subunidade 02 na Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 22 daMacrozona (MZ) 09, institui regime urbanístico para essa subunidade e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada e instituída como AEIS III em Áreade Ocupação Intensiva a Subunidade 02 na Unidade de Estruturação Urbana (EUU) 22da Macrozona (MZ) 09, com base no inc. IV do art. 162 e no inc. III do art. 76da Lei Complementar 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores.
Art. 2º Fica estabelecido o seguinte regimeurbanístico para a subunidade criada no art. 1º desta Lei:
I
– para densidade, cód. 01 do Anexo 4 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores;II
– para atividades, cód. 01 do Anexo 5.1, observandoas atividades permitidas pelos Anexos 5.3 e 5.4, da Lei Complementar nº 434, de1999, e alterações posteriores, e incluindo unidades e centrais de triagemresíduos urbanos sólidos, com porte limitado até 1.500m² (mil e quinhentosmetros quadrados);III
– para índice de aproveitamento, cód. 01 do Anexo 6da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores; eIV
– para volumetria, taxa de ocupação 75% (setenta ecinco por cento) e altura máxima em 5 (cinco) pavimentos.Art. 3º Os terrenos deverão atender ao recuo de jardimem 4m (quatro metros), com exceção dos lotes com atividade residencialunifamiliar.
Art. 4º Os empreendimentos integrantes do programahabitacional Minha Casa, Minha Vida deverão atender à Lei Complementar nº636,de 13 de janeiro de 2010, e alterações posteriores.
Art. 5º A ocupação urbana da área da Ilha Grande dosMarinheiros só será permitida mediante seu aterramento, de maneira que asedificações e seus acessos não sejam afetados pela elevação do nível de água doDelta do Jacuí, adotando como cota mínima 3,23m (três vírgula vinte e trêsmetros).
Art. 6º O estabelecimento do regime urbanístico e ainstituição como AEIS III são válidos somente para o empreendimento SegundaPonte do Guaíba, conforme proposta de projeto do Departamento Nacional deInfraestrutura e Transporte (DNIT), constante no Processo Administrativo nº002.334096.00.1.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal de Urbanismo.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.