brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 758, 9 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

Altera o § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 678, de22 de agosto de 2011 – que institui o Plano Diretor de Acessibilidade dePorto Alegre –, determinando que órgãos, empresas e instituições prestadoresde serviços públicos afixem, em suas dependências, placas que identifiquem,em Braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinetes.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 5º da LeiComplementar nº 678, de 22 de agosto de 2011, conforme segue:

    “Art.5º .......................................................................................

   ...................................................................................................

    § 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoresde serviços públicos devem:

    I – possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimentopara comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva; e

    II – afixar, em suas dependências, placas queidentifiquem, em Braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinetes, emlocais que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência visual.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Raul Fernando Cohen,

Secretário Municipal de Acessibilidade e InclusãoSocial.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 758, 9 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

Altera o § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 678, de22 de agosto de 2011 – que institui o Plano Diretor de Acessibilidade dePorto Alegre –, determinando que órgãos, empresas e instituições prestadoresde serviços públicos afixem, em suas dependências, placas que identifiquem,em Braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinetes.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 5º da LeiComplementar nº 678, de 22 de agosto de 2011, conforme segue:

    “Art.5º .......................................................................................

   ...................................................................................................

    § 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoresde serviços públicos devem:

    I – possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimentopara comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva; e

    II – afixar, em suas dependências, placas queidentifiquem, em Braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinetes, emlocais que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência visual.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Raul Fernando Cohen,

Secretário Municipal de Acessibilidade e InclusãoSocial.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 758, 9 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

Altera o § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 678, de22 de agosto de 2011 – que institui o Plano Diretor de Acessibilidade dePorto Alegre –, determinando que órgãos, empresas e instituições prestadoresde serviços públicos afixem, em suas dependências, placas que identifiquem,em Braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinetes.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 5º da LeiComplementar nº 678, de 22 de agosto de 2011, conforme segue:

    “Art.5º .......................................................................................

   ...................................................................................................

    § 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoresde serviços públicos devem:

    I – possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimentopara comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva; e

    II – afixar, em suas dependências, placas queidentifiquem, em Braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinetes, emlocais que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência visual.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Raul Fernando Cohen,

Secretário Municipal de Acessibilidade e InclusãoSocial.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.