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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 762 DE 12 DE JUNHO DE 2015.

 

Cria o Fundo de Reaparelhamento e AperfeiçoamentoPrevidenciário (FRAP) e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento eAperfeiçoamento Previdenciário (FRAP).

    Art. 2º Os recursos do FRAP destinam-se a aparelhar,modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).

    Parágrafo único. Os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo PREVIMPA compreendem:

    I – as ações relativas à consecução das atribuições;

    II – o reaparelhamento administrativo;

    III – a qualificação e o aperfeiçoamento profissional deservidores e conselheiros; e

    IV – a qualificação de instalações e a ampliação dacapacidade operacional do PREVIMPA.

    Art. 3º Constituem recursos financeiros do FRAP:

    I – os relativos ao rendimento positivo de aplicaçãofinanceira da Taxa de Administração do PREVIMPA;

    II – os resultantes de contratos, acordos e outros ajustescelebrados pelo PREVIMPA com instituições públicas ou privadas, expressamentevinculados ao FRAP;

    III – as importâncias recebidas de pessoas físicas oujurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionaisexpressamente destinadas ao FRAP; e

    IV – outras rendas ou rendimentos que lhe foremdestinados.

    § 1º Será destinado para a abertura do FRAP o totaldos rendimentos da conta da Taxa de Administração apurados durante o exercíciode 2014.

    § 2º Os recursos não utilizados dentro de umdeterminado exercício serão revertidos para pagamento de benefíciosprevidenciários, no mês de janeiro do exercício subsequente.

    § 3º Os recursos serão depositados em banco estatal,em uma conta denominada Fundo de Reaparelhamento e AperfeiçoamentoPrevidenciário.

    § 4º Serão descontados proporcionalmente dos valoresprevistos nos incs. II, III e IV do caput deste artigo aqueles referentesaos servidores do regime de capitalização, que serão depositados diretamente nofundo de capitalização.

    Art. 4º Os recursos financeiros do FRAP serãoadministrados pelo PREVIMPA, por intermédio de uma Junta de Administração,composta pelos seguintes membros do PREVIMPA:

    I – o diretor administrativo-financeiro;

    II – o diretor previdenciário;

    III – 1 (um) servidor indicado pela Assessoria dePlanejamento; e

    IV – 2 (dois) representantes designados pelo Conselho deAdministração.

    § 1º O FRAP será presidido pelo diretoradministrativo-financeiro do PREVIMPA.

    § 2º Um dos representantes elencados no inc. IV do caput deste artigo será escolhido dentre os conselheiros eleitos pelaprópria categoria, e o outro, indicado pelos servidores e participante doRegimeCapitalizado de Previdência.

    Art. 5º Compete à Junta de Administração:

    I – deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos doFRAP;

    II – encaminhar à Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO) e à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)osdemonstrativos e as demais peças técnicas necessárias à relevação contábil, aocontrole do uso desses recursos e à inclusão na prestação de contas globalExecutivo Municipal; e

    III – pedir esclarecimentos sobre a aplicação de recursos,convocando servidores do PREVIMPA para esse fim, quando necessário, nos termosda regulamentação.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no inc. I docaput deste artigo, a execução do plano de aplicação dos recursos do FRAPdependerá de prévia aprovação do diretor-geral do PREVIMPA.

    Art. 6º Serão incorporadas ao patrimônio do PREVIMPAtodas as compras e as benfeitorias procedidas com os recursos do FRAP.

    Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementarcorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 8º Fica autorizada ao Executivo Municipal aabertura de créditos adicionais por conta da criação do FRAP.

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de junho de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Jorge Luís Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 762 DE 12 DE JUNHO DE 2015.

 

Cria o Fundo de Reaparelhamento e AperfeiçoamentoPrevidenciário (FRAP) e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento eAperfeiçoamento Previdenciário (FRAP).

    Art. 2º Os recursos do FRAP destinam-se a aparelhar,modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).

    Parágrafo único. Os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo PREVIMPA compreendem:

    I – as ações relativas à consecução das atribuições;

    II – o reaparelhamento administrativo;

    III – a qualificação e o aperfeiçoamento profissional deservidores e conselheiros; e

    IV – a qualificação de instalações e a ampliação dacapacidade operacional do PREVIMPA.

    Art. 3º Constituem recursos financeiros do FRAP:

    I – os relativos ao rendimento positivo de aplicaçãofinanceira da Taxa de Administração do PREVIMPA;

    II – os resultantes de contratos, acordos e outros ajustescelebrados pelo PREVIMPA com instituições públicas ou privadas, expressamentevinculados ao FRAP;

    III – as importâncias recebidas de pessoas físicas oujurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionaisexpressamente destinadas ao FRAP; e

    IV – outras rendas ou rendimentos que lhe foremdestinados.

    § 1º Será destinado para a abertura do FRAP o totaldos rendimentos da conta da Taxa de Administração apurados durante o exercíciode 2014.

    § 2º Os recursos não utilizados dentro de umdeterminado exercício serão revertidos para pagamento de benefíciosprevidenciários, no mês de janeiro do exercício subsequente.

    § 3º Os recursos serão depositados em banco estatal,em uma conta denominada Fundo de Reaparelhamento e AperfeiçoamentoPrevidenciário.

    § 4º Serão descontados proporcionalmente dos valoresprevistos nos incs. II, III e IV do caput deste artigo aqueles referentesaos servidores do regime de capitalização, que serão depositados diretamente nofundo de capitalização.

    Art. 4º Os recursos financeiros do FRAP serãoadministrados pelo PREVIMPA, por intermédio de uma Junta de Administração,composta pelos seguintes membros do PREVIMPA:

    I – o diretor administrativo-financeiro;

    II – o diretor previdenciário;

    III – 1 (um) servidor indicado pela Assessoria dePlanejamento; e

    IV – 2 (dois) representantes designados pelo Conselho deAdministração.

    § 1º O FRAP será presidido pelo diretoradministrativo-financeiro do PREVIMPA.

    § 2º Um dos representantes elencados no inc. IV do caput deste artigo será escolhido dentre os conselheiros eleitos pelaprópria categoria, e o outro, indicado pelos servidores e participante doRegimeCapitalizado de Previdência.

    Art. 5º Compete à Junta de Administração:

    I – deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos doFRAP;

    II – encaminhar à Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO) e à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)osdemonstrativos e as demais peças técnicas necessárias à relevação contábil, aocontrole do uso desses recursos e à inclusão na prestação de contas globalExecutivo Municipal; e

    III – pedir esclarecimentos sobre a aplicação de recursos,convocando servidores do PREVIMPA para esse fim, quando necessário, nos termosda regulamentação.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no inc. I docaput deste artigo, a execução do plano de aplicação dos recursos do FRAPdependerá de prévia aprovação do diretor-geral do PREVIMPA.

    Art. 6º Serão incorporadas ao patrimônio do PREVIMPAtodas as compras e as benfeitorias procedidas com os recursos do FRAP.

    Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementarcorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 8º Fica autorizada ao Executivo Municipal aabertura de créditos adicionais por conta da criação do FRAP.

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de junho de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Jorge Luís Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 762 DE 12 DE JUNHO DE 2015.

 

Cria o Fundo de Reaparelhamento e AperfeiçoamentoPrevidenciário (FRAP) e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento eAperfeiçoamento Previdenciário (FRAP).

    Art. 2º Os recursos do FRAP destinam-se a aparelhar,modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).

    Parágrafo único. Os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pelo PREVIMPA compreendem:

    I – as ações relativas à consecução das atribuições;

    II – o reaparelhamento administrativo;

    III – a qualificação e o aperfeiçoamento profissional deservidores e conselheiros; e

    IV – a qualificação de instalações e a ampliação dacapacidade operacional do PREVIMPA.

    Art. 3º Constituem recursos financeiros do FRAP:

    I – os relativos ao rendimento positivo de aplicaçãofinanceira da Taxa de Administração do PREVIMPA;

    II – os resultantes de contratos, acordos e outros ajustescelebrados pelo PREVIMPA com instituições públicas ou privadas, expressamentevinculados ao FRAP;

    III – as importâncias recebidas de pessoas físicas oujurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionaisexpressamente destinadas ao FRAP; e

    IV – outras rendas ou rendimentos que lhe foremdestinados.

    § 1º Será destinado para a abertura do FRAP o totaldos rendimentos da conta da Taxa de Administração apurados durante o exercíciode 2014.

    § 2º Os recursos não utilizados dentro de umdeterminado exercício serão revertidos para pagamento de benefíciosprevidenciários, no mês de janeiro do exercício subsequente.

    § 3º Os recursos serão depositados em banco estatal,em uma conta denominada Fundo de Reaparelhamento e AperfeiçoamentoPrevidenciário.

    § 4º Serão descontados proporcionalmente dos valoresprevistos nos incs. II, III e IV do caput deste artigo aqueles referentesaos servidores do regime de capitalização, que serão depositados diretamente nofundo de capitalização.

    Art. 4º Os recursos financeiros do FRAP serãoadministrados pelo PREVIMPA, por intermédio de uma Junta de Administração,composta pelos seguintes membros do PREVIMPA:

    I – o diretor administrativo-financeiro;

    II – o diretor previdenciário;

    III – 1 (um) servidor indicado pela Assessoria dePlanejamento; e

    IV – 2 (dois) representantes designados pelo Conselho deAdministração.

    § 1º O FRAP será presidido pelo diretoradministrativo-financeiro do PREVIMPA.

    § 2º Um dos representantes elencados no inc. IV do caput deste artigo será escolhido dentre os conselheiros eleitos pelaprópria categoria, e o outro, indicado pelos servidores e participante doRegimeCapitalizado de Previdência.

    Art. 5º Compete à Junta de Administração:

    I – deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos doFRAP;

    II – encaminhar à Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO) e à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)osdemonstrativos e as demais peças técnicas necessárias à relevação contábil, aocontrole do uso desses recursos e à inclusão na prestação de contas globalExecutivo Municipal; e

    III – pedir esclarecimentos sobre a aplicação de recursos,convocando servidores do PREVIMPA para esse fim, quando necessário, nos termosda regulamentação.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no inc. I docaput deste artigo, a execução do plano de aplicação dos recursos do FRAPdependerá de prévia aprovação do diretor-geral do PREVIMPA.

    Art. 6º Serão incorporadas ao patrimônio do PREVIMPAtodas as compras e as benfeitorias procedidas com os recursos do FRAP.

    Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementarcorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 8º Fica autorizada ao Executivo Municipal aabertura de créditos adicionais por conta da criação do FRAP.

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de junho de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Jorge Luís Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.