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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 766, DE 21 DE JULHO DE 2015.

 

Altera o parágrafo único do art. 8º, o § 2º do art. 10,art. 11, o caput e o parágrafo único do art. 12, o art. 13, o caput e o parágrafo único do art. 15 e o art. 16 e inclui art. 9º-A,tudo na Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012 – que estabeleceas diretrizes para a implementação da infraestrutura necessária à realizaçãoda Copa do Mundo de 2014, implantação do Sistema Bus Rapid Transit (BRT)e do Metrô de Porto Alegre –, e alterações posteriores, alterando asdenominações Índices da Copa de 2014 e Fundo da Copa do Mundo 2014 (Funcopa)para Índices Especiais Pró-Mobilidade e Fundo Especial Pró-Mobilidade (Funpromob),respectivamente, e modificando o limitador do cálculo de equivalência dosÍndices Especiais Pró-Mobilidade.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 8º daLei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 8º.....................................................................................

    Parágrafo único. Os estoques construtivos públicos dosquais trata este artigo serão denominados Índices Especiais Pró-Mobilidade.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído art. 9º-A na Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 9º-A. Nos leilões de índice construtivo, o ExecutivoMunicipal priorizará áreas com infraestrutura instalada, como as do entorno daslinhas BRTs e do Metrô de Porto Alegre.”

    Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 10 da LeiComplementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 10.....................................................................................

   ...................................................................................................

    § 2º A parcela Δ

    Art. 4º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 11. Os Índices Especiais Pró-Mobilidade deverão serutilizados de acordo com as regras previstas no art. 5º desta Lei Complementar,respeitados o critério de monitoramento do adensamento, os arts. 53 e 110e oAnexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 5º Ficam alterados o caput e o parágrafoúnico do art. 12 da Lei Complementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 12. Na hipótese de aplicação do Índice EspecialPró-Mobilidade em MZ diversa daquela em que foi adquirido, deverá ser respeitadaa equivalência entre os valores atribuídos para cada MZ.

Parágrafo único. A aplicação do Índice Especial Pró-Mobilidade dentro daprópria MZ sofrerá cálculo de equivalência entre o valor de referênciaestabelecido para a MZ e o valor de Solo Criado do quarteirão do imóvel deefetiva aplicação, utilizando para o cálculo os valores do Solo Criado vigentesna data do respectivo edital do leilão de aquisição, valores estes que nãoatualizados para sua aplicação.” (NR)

    Art. 6º Fica alterado o art. 13 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 13. Os Índices Especiais Pró-Mobilidade adquiridosdo Poder Público poderão ser livremente comercializados, com a anuência expressada SPM, observada a posterior utilização, nos termos desta Lei Complementar, daLei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e atendidos aos arts.26 e 28 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 7º Ficam alterados o caput e o parágrafoúnico do art. 15 da Lei Complementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 15. Fica criado o Fundo Especial Pró-Mobilidade (Funpromob),fundo contábil especial, destinado à arrecadação e à aplicação de valoresdecorrentes da alienação dos Índices Especiais Pró-Mobilidade, do recebimento derecursos do orçamento próprio do Município de Porto Alegre, das transferênciasdo Estado do Rio Grande do Sul, da União, de recursos de financiamento nacionaise internacionais e de doações, vinculadas à implantação das melhorias urbanasdescritas no art. 2º desta Lei Complementar, a ser regulamentado por decreto.

    Parágrafo único. Os recursos do Funpromob poderão seraplicados no financiamento da implantação das obras de infraestrutura, dasaquisições e das desapropriações, das despesas administrativas e judiciaisdecorrentes, das áreas vinculadas ao sistema de transporte e viário projetado,da instalação de equipamentos públicos, praças e parques, na preservação de benstombados, nos programas de reassentamento e realocação de famílias atingidaspela implantação das obras e nas demais hipóteses previstas no art. 26 daLeiFederal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 8º Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 16. O Funpromob será gerido por comitê gestor, aoqual caberá a aplicação e o controle dos valores arrecadados, a serregulamentado por decreto, composto por representantes da SMF, da SecretariaMunicipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE), da SecretariaExtraordinária da Copa de 2014 (Secopa), da SPM e do Gabinete de PlanejamentoEstratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP).” (NR)

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de julho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 766, DE 21 DE JULHO DE 2015.

 

Altera o parágrafo único do art. 8º, o § 2º do art. 10,art. 11, o caput e o parágrafo único do art. 12, o art. 13, o caput e o parágrafo único do art. 15 e o art. 16 e inclui art. 9º-A,tudo na Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012 – que estabeleceas diretrizes para a implementação da infraestrutura necessária à realizaçãoda Copa do Mundo de 2014, implantação do Sistema Bus Rapid Transit (BRT)e do Metrô de Porto Alegre –, e alterações posteriores, alterando asdenominações Índices da Copa de 2014 e Fundo da Copa do Mundo 2014 (Funcopa)para Índices Especiais Pró-Mobilidade e Fundo Especial Pró-Mobilidade (Funpromob),respectivamente, e modificando o limitador do cálculo de equivalência dosÍndices Especiais Pró-Mobilidade.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 8º daLei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 8º.....................................................................................

    Parágrafo único. Os estoques construtivos públicos dosquais trata este artigo serão denominados Índices Especiais Pró-Mobilidade.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído art. 9º-A na Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 9º-A. Nos leilões de índice construtivo, o ExecutivoMunicipal priorizará áreas com infraestrutura instalada, como as do entorno daslinhas BRTs e do Metrô de Porto Alegre.”

    Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 10 da LeiComplementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 10.....................................................................................

   ...................................................................................................

    § 2º A parcela Δ

    Art. 4º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 11. Os Índices Especiais Pró-Mobilidade deverão serutilizados de acordo com as regras previstas no art. 5º desta Lei Complementar,respeitados o critério de monitoramento do adensamento, os arts. 53 e 110e oAnexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 5º Ficam alterados o caput e o parágrafoúnico do art. 12 da Lei Complementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 12. Na hipótese de aplicação do Índice EspecialPró-Mobilidade em MZ diversa daquela em que foi adquirido, deverá ser respeitadaa equivalência entre os valores atribuídos para cada MZ.

Parágrafo único. A aplicação do Índice Especial Pró-Mobilidade dentro daprópria MZ sofrerá cálculo de equivalência entre o valor de referênciaestabelecido para a MZ e o valor de Solo Criado do quarteirão do imóvel deefetiva aplicação, utilizando para o cálculo os valores do Solo Criado vigentesna data do respectivo edital do leilão de aquisição, valores estes que nãoatualizados para sua aplicação.” (NR)

    Art. 6º Fica alterado o art. 13 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 13. Os Índices Especiais Pró-Mobilidade adquiridosdo Poder Público poderão ser livremente comercializados, com a anuência expressada SPM, observada a posterior utilização, nos termos desta Lei Complementar, daLei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e atendidos aos arts.26 e 28 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 7º Ficam alterados o caput e o parágrafoúnico do art. 15 da Lei Complementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 15. Fica criado o Fundo Especial Pró-Mobilidade (Funpromob),fundo contábil especial, destinado à arrecadação e à aplicação de valoresdecorrentes da alienação dos Índices Especiais Pró-Mobilidade, do recebimento derecursos do orçamento próprio do Município de Porto Alegre, das transferênciasdo Estado do Rio Grande do Sul, da União, de recursos de financiamento nacionaise internacionais e de doações, vinculadas à implantação das melhorias urbanasdescritas no art. 2º desta Lei Complementar, a ser regulamentado por decreto.

    Parágrafo único. Os recursos do Funpromob poderão seraplicados no financiamento da implantação das obras de infraestrutura, dasaquisições e das desapropriações, das despesas administrativas e judiciaisdecorrentes, das áreas vinculadas ao sistema de transporte e viário projetado,da instalação de equipamentos públicos, praças e parques, na preservação de benstombados, nos programas de reassentamento e realocação de famílias atingidaspela implantação das obras e nas demais hipóteses previstas no art. 26 daLeiFederal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 8º Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 16. O Funpromob será gerido por comitê gestor, aoqual caberá a aplicação e o controle dos valores arrecadados, a serregulamentado por decreto, composto por representantes da SMF, da SecretariaMunicipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE), da SecretariaExtraordinária da Copa de 2014 (Secopa), da SPM e do Gabinete de PlanejamentoEstratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP).” (NR)

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de julho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 766, DE 21 DE JULHO DE 2015.

 

Altera o parágrafo único do art. 8º, o § 2º do art. 10,art. 11, o caput e o parágrafo único do art. 12, o art. 13, o caput e o parágrafo único do art. 15 e o art. 16 e inclui art. 9º-A,tudo na Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012 – que estabeleceas diretrizes para a implementação da infraestrutura necessária à realizaçãoda Copa do Mundo de 2014, implantação do Sistema Bus Rapid Transit (BRT)e do Metrô de Porto Alegre –, e alterações posteriores, alterando asdenominações Índices da Copa de 2014 e Fundo da Copa do Mundo 2014 (Funcopa)para Índices Especiais Pró-Mobilidade e Fundo Especial Pró-Mobilidade (Funpromob),respectivamente, e modificando o limitador do cálculo de equivalência dosÍndices Especiais Pró-Mobilidade.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 8º daLei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 8º.....................................................................................

    Parágrafo único. Os estoques construtivos públicos dosquais trata este artigo serão denominados Índices Especiais Pró-Mobilidade.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído art. 9º-A na Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 9º-A. Nos leilões de índice construtivo, o ExecutivoMunicipal priorizará áreas com infraestrutura instalada, como as do entorno daslinhas BRTs e do Metrô de Porto Alegre.”

    Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 10 da LeiComplementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 10.....................................................................................

   ...................................................................................................

    § 2º A parcela Δ

    Art. 4º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 11. Os Índices Especiais Pró-Mobilidade deverão serutilizados de acordo com as regras previstas no art. 5º desta Lei Complementar,respeitados o critério de monitoramento do adensamento, os arts. 53 e 110e oAnexo 6 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 5º Ficam alterados o caput e o parágrafoúnico do art. 12 da Lei Complementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 12. Na hipótese de aplicação do Índice EspecialPró-Mobilidade em MZ diversa daquela em que foi adquirido, deverá ser respeitadaa equivalência entre os valores atribuídos para cada MZ.

Parágrafo único. A aplicação do Índice Especial Pró-Mobilidade dentro daprópria MZ sofrerá cálculo de equivalência entre o valor de referênciaestabelecido para a MZ e o valor de Solo Criado do quarteirão do imóvel deefetiva aplicação, utilizando para o cálculo os valores do Solo Criado vigentesna data do respectivo edital do leilão de aquisição, valores estes que nãoatualizados para sua aplicação.” (NR)

    Art. 6º Fica alterado o art. 13 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 13. Os Índices Especiais Pró-Mobilidade adquiridosdo Poder Público poderão ser livremente comercializados, com a anuência expressada SPM, observada a posterior utilização, nos termos desta Lei Complementar, daLei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e atendidos aos arts.26 e 28 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 7º Ficam alterados o caput e o parágrafoúnico do art. 15 da Lei Complementar nº 703, de 2012, e alterações posteriores,conforme segue:

    “Art. 15. Fica criado o Fundo Especial Pró-Mobilidade (Funpromob),fundo contábil especial, destinado à arrecadação e à aplicação de valoresdecorrentes da alienação dos Índices Especiais Pró-Mobilidade, do recebimento derecursos do orçamento próprio do Município de Porto Alegre, das transferênciasdo Estado do Rio Grande do Sul, da União, de recursos de financiamento nacionaise internacionais e de doações, vinculadas à implantação das melhorias urbanasdescritas no art. 2º desta Lei Complementar, a ser regulamentado por decreto.

    Parágrafo único. Os recursos do Funpromob poderão seraplicados no financiamento da implantação das obras de infraestrutura, dasaquisições e das desapropriações, das despesas administrativas e judiciaisdecorrentes, das áreas vinculadas ao sistema de transporte e viário projetado,da instalação de equipamentos públicos, praças e parques, na preservação de benstombados, nos programas de reassentamento e realocação de famílias atingidaspela implantação das obras e nas demais hipóteses previstas no art. 26 daLeiFederal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores.” (NR)

    Art. 8º Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº703, de 2012, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 16. O Funpromob será gerido por comitê gestor, aoqual caberá a aplicação e o controle dos valores arrecadados, a serregulamentado por decreto, composto por representantes da SMF, da SecretariaMunicipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE), da SecretariaExtraordinária da Copa de 2014 (Secopa), da SPM e do Gabinete de PlanejamentoEstratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP).” (NR)

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na datade sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de julho de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.