brasao.gif (2807 bytes)

EXECUTIVO

LEI Nº 7690, de 31 de outubro de 1995.

Institui gratificação de incentivo técnicoaos funcionários detentores de cargo para cujo provimento seja exigida formaçãouniversitária ou habilitação legal equivalente na Administração Centralizada,Autárquic e Fundacional do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos funcionários detentores de cargo para cujo provimentoseja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente dos quadros daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município, convocados pararegime especial de trabalho, é atribuída, a título de produtividade, uma gratificaçãode incentivo técnico.

 

Art. 2º - Excluem-se da vantagem instituída por esta Lei os detentoresdos cargos deProcurador, Agente Fiscal da Receita Municipal e Assessor para Assuntos Jurídicos, quandoautorizados para o exercício de representação judicial do Município.

 

Parágrafo único - Excluem-se, ainda, do direito à vantagem de que tratadetentores de cargos vinculados às disposições da Lei nº 6151, de 15 de julho de 1988.

 

Art. 3º - O valor da gratificação de que trata o art. 1º observaráproporcionalidade com o regime de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, nostermos dos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 4º - Nos primeiros 12 (doze) meses de percepção da vantagem, o valor dorespectivo pagamento corresponderá, alternadamente:

 

I - a 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do vencimentobásico inicialdos cargos de nível superior, quando o funcionário estiver convocado paraprestação detrabalho em regime de tempo integral;

 

II - a 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento básico inicialdos cargos de nível superior, quando o funcionário estiver convocado paraprestar regimede decicação exclusiva.

 

Art. 5º - Findo o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o artigo anterior, agratificação terá seu valor mensal fixado;

I - em 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial dos cargos de nívelsuperior, na hipótese do inciso I do art. 4º;

II - em 70% (setenta por cento) do vencimento básico inicial dos cargossuperior, na hipótese do inciso II do art. 4º.

 

§ 1º - Se o comprometimento da despesa total com pessoal, em relação àscorrentes, situar-se abaixo de 60% (sessenta por cento) nos últimos 12 (doze) mesesreferidos no "caput" deste artigo, a vantagem poderá ser remunerada em valoresequivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) e 100%  (cem por cento),respectivamente, nas hipóteses dos incisos I e II.

 

§ 2º - A fórmula de cálculo da despesa com pessoal abragerá o Legislativo e oExecutivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas asentidades que, por serem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenção outransferências à conta do orçamento para garantir custeio.

 

Art. 6º - A gratificação instituída por esta Lei não servirá de base depara quaisquer outras vantagens.

 

Art. 7º - A vantagem criada por esta Lei comporá o cálculo da gratificaçãoprevista no art. 98 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 8º - É assegurada a percepção da vantagem de que trata esta Lei durantes osafastamentos do funcionário:

 

I - previstos no art. 73 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988;

II - previstos no artigos 1º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 245, de 21de 1991.

 

Art. 9º - Para efietos do art. 8º, a gratificação terá como base de cálculo amédia dos percentuais dos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.

 

Art. 10 - A incorparação desta vantagem aos proventos de aposentadoriaseráconcedida:

 

I - nos primeiros 5 (cinco) anos, contados da vigência do Decreto regulamentarprevisto no art. 11, ao funcionários que a tenha percebido pelo prazo mínimo de um ano ee esteja percebendo por ocasião da inativação;

 

II - a partir do quinto ano da vigência do Decreto regulamentar previsto no art. 11,ao funcionário que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anosintercalados e a esteja percebendo por ocasião da inativação.

 

§ 1º - VETADO.

 

§ 2º - VETADO.

 

Art. 11 - Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 30(trinta) dias, regulamentará, com efeitos pecuniários a contar da vigênciavantagem criada por esta Lei, estabelecendo critérios e condições para a suapercepção, que deverá contemplar, igualmente, os funcionários municipais que estejamoficialmente colocados à disposição de outro Órgão ou Poder Público do Município dePorto Alegre.

 

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dedotações orçamentáris próprias, ficando O Prefeito Municipal autorizado aabrircréditos suplementares necessários à sua cobertura, em qualquer época do presenteexercício.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 1995.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretáio Municipal de Administração.

 

Registre-se e publique-se.

 

Sônia Berenice Rösler,

Secretário do Governo Municipal,

respondendo.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

< SIREL

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EXECUTIVO

LEI Nº 7690, de 31 de outubro de 1995.

Institui gratificação de incentivo técnicoaos funcionários detentores de cargo para cujo provimento seja exigida formaçãouniversitária ou habilitação legal equivalente na Administração Centralizada,Autárquic e Fundacional do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos funcionários detentores de cargo para cujo provimentoseja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente dos quadros daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município, convocados pararegime especial de trabalho, é atribuída, a título de produtividade, uma gratificaçãode incentivo técnico.

 

Art. 2º - Excluem-se da vantagem instituída por esta Lei os detentoresdos cargos deProcurador, Agente Fiscal da Receita Municipal e Assessor para Assuntos Jurídicos, quandoautorizados para o exercício de representação judicial do Município.

 

Parágrafo único - Excluem-se, ainda, do direito à vantagem de que tratadetentores de cargos vinculados às disposições da Lei nº 6151, de 15 de julho de 1988.

 

Art. 3º - O valor da gratificação de que trata o art. 1º observaráproporcionalidade com o regime de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, nostermos dos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 4º - Nos primeiros 12 (doze) meses de percepção da vantagem, o valor dorespectivo pagamento corresponderá, alternadamente:

 

I - a 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do vencimentobásico inicialdos cargos de nível superior, quando o funcionário estiver convocado paraprestação detrabalho em regime de tempo integral;

 

II - a 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento básico inicialdos cargos de nível superior, quando o funcionário estiver convocado paraprestar regimede decicação exclusiva.

 

Art. 5º - Findo o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o artigo anterior, agratificação terá seu valor mensal fixado;

I - em 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial dos cargos de nívelsuperior, na hipótese do inciso I do art. 4º;

II - em 70% (setenta por cento) do vencimento básico inicial dos cargossuperior, na hipótese do inciso II do art. 4º.

 

§ 1º - Se o comprometimento da despesa total com pessoal, em relação àscorrentes, situar-se abaixo de 60% (sessenta por cento) nos últimos 12 (doze) mesesreferidos no "caput" deste artigo, a vantagem poderá ser remunerada em valoresequivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) e 100%  (cem por cento),respectivamente, nas hipóteses dos incisos I e II.

 

§ 2º - A fórmula de cálculo da despesa com pessoal abragerá o Legislativo e oExecutivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas asentidades que, por serem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenção outransferências à conta do orçamento para garantir custeio.

 

Art. 6º - A gratificação instituída por esta Lei não servirá de base depara quaisquer outras vantagens.

 

Art. 7º - A vantagem criada por esta Lei comporá o cálculo da gratificaçãoprevista no art. 98 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 8º - É assegurada a percepção da vantagem de que trata esta Lei durantes osafastamentos do funcionário:

 

I - previstos no art. 73 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988;

II - previstos no artigos 1º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 245, de 21de 1991.

 

Art. 9º - Para efietos do art. 8º, a gratificação terá como base de cálculo amédia dos percentuais dos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.

 

Art. 10 - A incorparação desta vantagem aos proventos de aposentadoriaseráconcedida:

 

I - nos primeiros 5 (cinco) anos, contados da vigência do Decreto regulamentarprevisto no art. 11, ao funcionários que a tenha percebido pelo prazo mínimo de um ano ee esteja percebendo por ocasião da inativação;

 

II - a partir do quinto ano da vigência do Decreto regulamentar previsto no art. 11,ao funcionário que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anosintercalados e a esteja percebendo por ocasião da inativação.

 

§ 1º - VETADO.

 

§ 2º - VETADO.

 

Art. 11 - Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 30(trinta) dias, regulamentará, com efeitos pecuniários a contar da vigênciavantagem criada por esta Lei, estabelecendo critérios e condições para a suapercepção, que deverá contemplar, igualmente, os funcionários municipais que estejamoficialmente colocados à disposição de outro Órgão ou Poder Público do Município dePorto Alegre.

 

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dedotações orçamentáris próprias, ficando O Prefeito Municipal autorizado aabrircréditos suplementares necessários à sua cobertura, em qualquer época do presenteexercício.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 1995.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretáio Municipal de Administração.

 

Registre-se e publique-se.

 

Sônia Berenice Rösler,

Secretário do Governo Municipal,

respondendo.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

< SIREL

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EXECUTIVO

LEI Nº 7690, de 31 de outubro de 1995.

Institui gratificação de incentivo técnicoaos funcionários detentores de cargo para cujo provimento seja exigida formaçãouniversitária ou habilitação legal equivalente na Administração Centralizada,Autárquic e Fundacional do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos funcionários detentores de cargo para cujo provimentoseja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente dos quadros daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município, convocados pararegime especial de trabalho, é atribuída, a título de produtividade, uma gratificaçãode incentivo técnico.

 

Art. 2º - Excluem-se da vantagem instituída por esta Lei os detentoresdos cargos deProcurador, Agente Fiscal da Receita Municipal e Assessor para Assuntos Jurídicos, quandoautorizados para o exercício de representação judicial do Município.

 

Parágrafo único - Excluem-se, ainda, do direito à vantagem de que tratadetentores de cargos vinculados às disposições da Lei nº 6151, de 15 de julho de 1988.

 

Art. 3º - O valor da gratificação de que trata o art. 1º observaráproporcionalidade com o regime de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, nostermos dos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 4º - Nos primeiros 12 (doze) meses de percepção da vantagem, o valor dorespectivo pagamento corresponderá, alternadamente:

 

I - a 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do vencimentobásico inicialdos cargos de nível superior, quando o funcionário estiver convocado paraprestação detrabalho em regime de tempo integral;

 

II - a 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento básico inicialdos cargos de nível superior, quando o funcionário estiver convocado paraprestar regimede decicação exclusiva.

 

Art. 5º - Findo o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o artigo anterior, agratificação terá seu valor mensal fixado;

I - em 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial dos cargos de nívelsuperior, na hipótese do inciso I do art. 4º;

II - em 70% (setenta por cento) do vencimento básico inicial dos cargossuperior, na hipótese do inciso II do art. 4º.

 

§ 1º - Se o comprometimento da despesa total com pessoal, em relação àscorrentes, situar-se abaixo de 60% (sessenta por cento) nos últimos 12 (doze) mesesreferidos no "caput" deste artigo, a vantagem poderá ser remunerada em valoresequivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) e 100%  (cem por cento),respectivamente, nas hipóteses dos incisos I e II.

 

§ 2º - A fórmula de cálculo da despesa com pessoal abragerá o Legislativo e oExecutivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas asentidades que, por serem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenção outransferências à conta do orçamento para garantir custeio.

 

Art. 6º - A gratificação instituída por esta Lei não servirá de base depara quaisquer outras vantagens.

 

Art. 7º - A vantagem criada por esta Lei comporá o cálculo da gratificaçãoprevista no art. 98 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 8º - É assegurada a percepção da vantagem de que trata esta Lei durantes osafastamentos do funcionário:

 

I - previstos no art. 73 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988;

II - previstos no artigos 1º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 245, de 21de 1991.

 

Art. 9º - Para efietos do art. 8º, a gratificação terá como base de cálculo amédia dos percentuais dos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.

 

Art. 10 - A incorparação desta vantagem aos proventos de aposentadoriaseráconcedida:

 

I - nos primeiros 5 (cinco) anos, contados da vigência do Decreto regulamentarprevisto no art. 11, ao funcionários que a tenha percebido pelo prazo mínimo de um ano ee esteja percebendo por ocasião da inativação;

 

II - a partir do quinto ano da vigência do Decreto regulamentar previsto no art. 11,ao funcionário que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anosintercalados e a esteja percebendo por ocasião da inativação.

 

§ 1º - VETADO.

 

§ 2º - VETADO.

 

Art. 11 - Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 30(trinta) dias, regulamentará, com efeitos pecuniários a contar da vigênciavantagem criada por esta Lei, estabelecendo critérios e condições para a suapercepção, que deverá contemplar, igualmente, os funcionários municipais que estejamoficialmente colocados à disposição de outro Órgão ou Poder Público do Município dePorto Alegre.

 

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dedotações orçamentáris próprias, ficando O Prefeito Municipal autorizado aabrircréditos suplementares necessários à sua cobertura, em qualquer época do presenteexercício.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 1995.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretáio Municipal de Administração.

 

Registre-se e publique-se.

 

Sônia Berenice Rösler,

Secretário do Governo Municipal,

respondendo.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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