| EXECUTIVO |
LEI Nº 7690, de 31 de outubro de 1995.
| Institui gratificação de incentivo técnicoaos funcionários detentores de cargo para cujo provimento seja exigida formaçãouniversitária ou habilitação legal equivalente na Administração Centralizada,Autárquic e Fundacional do Município e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos funcionários detentores de cargo para cujo provimentoseja exigida formação universitária ou habilitação legal equivalente dos quadros daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Município, convocados pararegime especial de trabalho, é atribuída, a título de produtividade, uma gratificaçãode incentivo técnico.
Art. 2º - Excluem-se da vantagem instituída por esta Lei os detentoresdos cargos deProcurador, Agente Fiscal da Receita Municipal e Assessor para Assuntos Jurídicos, quandoautorizados para o exercício de representação judicial do Município.
Parágrafo único - Excluem-se, ainda, do direito à vantagem de que tratadetentores de cargos vinculados às disposições da Lei nº 6151, de 15 de julho de 1988.
Art. 3º - O valor da gratificação de que trata o art. 1º observaráproporcionalidade com o regime de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, nostermos dos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 4º - Nos primeiros 12 (doze) meses de percepção da vantagem, o valor dorespectivo pagamento corresponderá, alternadamente:
I - a 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do vencimentobásico inicialdos cargos de nível superior, quando o funcionário estiver convocado paraprestação detrabalho em regime de tempo integral;
II - a 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento básico inicialdos cargos de nível superior, quando o funcionário estiver convocado paraprestar regimede decicação exclusiva.
Art. 5º - Findo o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o artigo anterior, agratificação terá seu valor mensal fixado;
I - em 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial dos cargos de nívelsuperior, na hipótese do inciso I do art. 4º;
II - em 70% (setenta por cento) do vencimento básico inicial dos cargossuperior, na hipótese do inciso II do art. 4º.
§ 1º - Se o comprometimento da despesa total com pessoal, em relação àscorrentes, situar-se abaixo de 60% (sessenta por cento) nos últimos 12 (doze) mesesreferidos no "caput" deste artigo, a vantagem poderá ser remunerada em valoresequivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento),respectivamente, nas hipóteses dos incisos I e II.
§ 2º - A fórmula de cálculo da despesa com pessoal abragerá o Legislativo e oExecutivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluídas apenas asentidades que, por serem auto-suficientes financeiramente, não recebam subvenção outransferências à conta do orçamento para garantir custeio.
Art. 6º - A gratificação instituída por esta Lei não servirá de base depara quaisquer outras vantagens.
Art. 7º - A vantagem criada por esta Lei comporá o cálculo da gratificaçãoprevista no art. 98 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 8º - É assegurada a percepção da vantagem de que trata esta Lei durantes osafastamentos do funcionário:
I - previstos no art. 73 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988;
II - previstos no artigos 1º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 245, de 21de 1991.
Art. 9º - Para efietos do art. 8º, a gratificação terá como base de cálculo amédia dos percentuais dos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento.
Art. 10 - A incorparação desta vantagem aos proventos de aposentadoriaseráconcedida:
I - nos primeiros 5 (cinco) anos, contados da vigência do Decreto regulamentarprevisto no art. 11, ao funcionários que a tenha percebido pelo prazo mínimo de um ano ee esteja percebendo por ocasião da inativação;
II - a partir do quinto ano da vigência do Decreto regulamentar previsto no art. 11,ao funcionário que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anosintercalados e a esteja percebendo por ocasião da inativação.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 11 - Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 30(trinta) dias, regulamentará, com efeitos pecuniários a contar da vigênciavantagem criada por esta Lei, estabelecendo critérios e condições para a suapercepção, que deverá contemplar, igualmente, os funcionários municipais que estejamoficialmente colocados à disposição de outro Órgão ou Poder Público do Município dePorto Alegre.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dedotações orçamentáris próprias, ficando O Prefeito Municipal autorizado aabrircréditos suplementares necessários à sua cobertura, em qualquer época do presenteexercício.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Alberto Rodrigues,
Secretáio Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Sônia Berenice Rösler,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Fernando Moraes,
Secretário Municipal de Turismo.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.