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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei nº 7691, 31 de outubro de 1995.

Altera a redação do art. 70 e do inciso Vdo art. 74 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988, e dá outrasprovidências.        

O  PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinteLei:        

Art. 1º - O art. 70 da Lei nº 6309, de 28 de dezembrode 1988, passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 — Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo,arrecadação, execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparopagamento, o funcionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividadeem valor variável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidospor Decreto.

                                §1 º - VETADO.

                              § 2 º - O Prefeito Municipal editaráDecreto regulamentando a vantagem, no prazo de trinta dias.

                             § 3 º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nosartigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas dafazendária.”

Art. 2º - Aos funcionários que fazem jus à gratificaçãoprevista no art. 70 da Lei n º 6309, de 28 de dezembro de 1988, é assegurada suapercepção ate a edição do Decreto regulamentar.

Art. 3º - A vantagem de que cuida esta Lei será incorporada aosproventos de

aposentadoria do funcionário, nos termos do art. 180 da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985.

                          § 1 º - Na hipótese depercepção de valores relativos a funções gratificadas de diversos níveis,ofuncionário fará jus à incorporação daquela de maior nível, desde que percebida por,no mínimo, um ano.

                          §2º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - O inciso V do art. 74 da Lei nº 6309, de 28de dezembro de1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V -  o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6, naforma do art. 70.”

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrãoà conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos pecuniários a contar da vigência do respectivo Decretoregulamentar.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 1995.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei nº 7691, 31 de outubro de 1995.

Altera a redação do art. 70 e do inciso Vdo art. 74 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988, e dá outrasprovidências.        

O  PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinteLei:        

Art. 1º - O art. 70 da Lei nº 6309, de 28 de dezembrode 1988, passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 — Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo,arrecadação, execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparopagamento, o funcionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividadeem valor variável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidospor Decreto.

                                §1 º - VETADO.

                              § 2 º - O Prefeito Municipal editaráDecreto regulamentando a vantagem, no prazo de trinta dias.

                             § 3 º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nosartigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas dafazendária.”

Art. 2º - Aos funcionários que fazem jus à gratificaçãoprevista no art. 70 da Lei n º 6309, de 28 de dezembro de 1988, é assegurada suapercepção ate a edição do Decreto regulamentar.

Art. 3º - A vantagem de que cuida esta Lei será incorporada aosproventos de

aposentadoria do funcionário, nos termos do art. 180 da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985.

                          § 1 º - Na hipótese depercepção de valores relativos a funções gratificadas de diversos níveis,ofuncionário fará jus à incorporação daquela de maior nível, desde que percebida por,no mínimo, um ano.

                          §2º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - O inciso V do art. 74 da Lei nº 6309, de 28de dezembro de1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V -  o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6, naforma do art. 70.”

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrãoà conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos pecuniários a contar da vigência do respectivo Decretoregulamentar.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 1995.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Lei nº 7691, 31 de outubro de 1995.

Altera a redação do art. 70 e do inciso Vdo art. 74 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988, e dá outrasprovidências.        

O  PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinteLei:        

Art. 1º - O art. 70 da Lei nº 6309, de 28 de dezembrode 1988, passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 — Pelo exercício de atividades de lançamento de tributo,arrecadação, execução e controle da receita, despesa, empenho e de preparopagamento, o funcionário terá direito a uma gratificação de incentivo à produtividadeem valor variável entre os correspondentes às funções gratificadas de níveis 2 a 6,enquanto se mantiver nessa situação, nas condições e critérios a serem estabelecidospor Decreto.

                                §1 º - VETADO.

                              § 2 º - O Prefeito Municipal editaráDecreto regulamentando a vantagem, no prazo de trinta dias.

                             § 3 º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as previstas nosartigos 47 e 51, respectivamente, bem como quaisquer outras específicas dafazendária.”

Art. 2º - Aos funcionários que fazem jus à gratificaçãoprevista no art. 70 da Lei n º 6309, de 28 de dezembro de 1988, é assegurada suapercepção ate a edição do Decreto regulamentar.

Art. 3º - A vantagem de que cuida esta Lei será incorporada aosproventos de

aposentadoria do funcionário, nos termos do art. 180 da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985.

                          § 1 º - Na hipótese depercepção de valores relativos a funções gratificadas de diversos níveis,ofuncionário fará jus à incorporação daquela de maior nível, desde que percebida por,no mínimo, um ano.

                          §2º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - O inciso V do art. 74 da Lei nº 6309, de 28de dezembro de1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V -  o valor correspondente à função gratificada de nível 2 a 6, naforma do art. 70.”

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrãoà conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,surtindo seus efeitos pecuniários a contar da vigência do respectivo Decretoregulamentar.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de outubro de 1995.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.