brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 7958

 

Dispõe sobreo reajuste da tarifa do transporte coletivo e dá outras providências.

 

                   O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Oreajuste da tarifa do transporte coletivo por ônibus será estabelecido emíndicenão superior à variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, durante avigência do Plano Real.

 

                   Art. 2º - Apartir da fixação da tarifa, conforme estabelecido no art. 1º, as revisõestarifárias serão procedidas anualmente.

 

                   Art. 3º -Ficam as empresas de transporte coletivo por ônibus, diretamente ou pordelegação a terceiros, obrigadas a manter o Seguro de Acidentes de Usuários doTransporte Coletivo, com a finalidade de assegurar aos seus passageiroscobertura por morte, invalidez permanente, parcial ou total, bem como coberturade despesas médicas e hospitalares decorrentes que venham a sofrer duranteutilização desse meio de transporte.

                   Parágrafoúnico - O valor das coberturas do seguro definido no "caput" deste artigo seráde 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para os casos de morte; de10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para invalidez permanentetotal; de até 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para invalidezpermanente parcial e de até 2.000 (duas mil) vezes o valor vigente da tarifa,para cobertura de despesas médicas e hospitalares.

 

                   Art. 4º - Onão cumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará a aplicaçãodemulta, suspensão do alvará de licença do veículo e cassação da permissão.

 

                   Art. 5º - OExecutivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias.

 

                   Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  

                   Art. 7º -Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 5891, de 08maio de 1987

 

 

                   PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de janeiro de 1996.

 

RaulPont,

Prefeito.

 

 

LuizCarlosBertotto,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

 

 

José Fortunati,

Secretário do GovernoMunicipal.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 7958

 

Dispõe sobreo reajuste da tarifa do transporte coletivo e dá outras providências.

 

                   O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Oreajuste da tarifa do transporte coletivo por ônibus será estabelecido emíndicenão superior à variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, durante avigência do Plano Real.

 

                   Art. 2º - Apartir da fixação da tarifa, conforme estabelecido no art. 1º, as revisõestarifárias serão procedidas anualmente.

 

                   Art. 3º -Ficam as empresas de transporte coletivo por ônibus, diretamente ou pordelegação a terceiros, obrigadas a manter o Seguro de Acidentes de Usuários doTransporte Coletivo, com a finalidade de assegurar aos seus passageiroscobertura por morte, invalidez permanente, parcial ou total, bem como coberturade despesas médicas e hospitalares decorrentes que venham a sofrer duranteutilização desse meio de transporte.

                   Parágrafoúnico - O valor das coberturas do seguro definido no "caput" deste artigo seráde 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para os casos de morte; de10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para invalidez permanentetotal; de até 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para invalidezpermanente parcial e de até 2.000 (duas mil) vezes o valor vigente da tarifa,para cobertura de despesas médicas e hospitalares.

 

                   Art. 4º - Onão cumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará a aplicaçãodemulta, suspensão do alvará de licença do veículo e cassação da permissão.

 

                   Art. 5º - OExecutivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias.

 

                   Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  

                   Art. 7º -Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 5891, de 08maio de 1987

 

 

                   PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de janeiro de 1996.

 

RaulPont,

Prefeito.

 

 

LuizCarlosBertotto,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

 

 

José Fortunati,

Secretário do GovernoMunicipal.

 

 

 

SIREL

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LEI Nº 7958

 

Dispõe sobreo reajuste da tarifa do transporte coletivo e dá outras providências.

 

                   O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º - Oreajuste da tarifa do transporte coletivo por ônibus será estabelecido emíndicenão superior à variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, durante avigência do Plano Real.

 

                   Art. 2º - Apartir da fixação da tarifa, conforme estabelecido no art. 1º, as revisõestarifárias serão procedidas anualmente.

 

                   Art. 3º -Ficam as empresas de transporte coletivo por ônibus, diretamente ou pordelegação a terceiros, obrigadas a manter o Seguro de Acidentes de Usuários doTransporte Coletivo, com a finalidade de assegurar aos seus passageiroscobertura por morte, invalidez permanente, parcial ou total, bem como coberturade despesas médicas e hospitalares decorrentes que venham a sofrer duranteutilização desse meio de transporte.

                   Parágrafoúnico - O valor das coberturas do seguro definido no "caput" deste artigo seráde 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para os casos de morte; de10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para invalidez permanentetotal; de até 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para invalidezpermanente parcial e de até 2.000 (duas mil) vezes o valor vigente da tarifa,para cobertura de despesas médicas e hospitalares.

 

                   Art. 4º - Onão cumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará a aplicaçãodemulta, suspensão do alvará de licença do veículo e cassação da permissão.

 

                   Art. 5º - OExecutivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias.

 

                   Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  

                   Art. 7º -Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 5891, de 08maio de 1987

 

 

                   PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de janeiro de 1996.

 

RaulPont,

Prefeito.

 

 

LuizCarlosBertotto,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

 

 

José Fortunati,

Secretário do GovernoMunicipal.