| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 7958
Dispõe sobreo reajuste da tarifa do transporte coletivo e dá outras providências. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Oreajuste da tarifa do transporte coletivo por ônibus será estabelecido emíndicenão superior à variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, durante avigência do Plano Real.
Art. 2º - Apartir da fixação da tarifa, conforme estabelecido no art. 1º, as revisõestarifárias serão procedidas anualmente.
Art. 3º -Ficam as empresas de transporte coletivo por ônibus, diretamente ou pordelegação a terceiros, obrigadas a manter o Seguro de Acidentes de Usuários doTransporte Coletivo, com a finalidade de assegurar aos seus passageiroscobertura por morte, invalidez permanente, parcial ou total, bem como coberturade despesas médicas e hospitalares decorrentes que venham a sofrer duranteutilização desse meio de transporte.
Parágrafoúnico - O valor das coberturas do seguro definido no "caput" deste artigo seráde 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para os casos de morte; de10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para invalidez permanentetotal; de até 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa, para invalidezpermanente parcial e de até 2.000 (duas mil) vezes o valor vigente da tarifa,para cobertura de despesas médicas e hospitalares.
Art. 4º - Onão cumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará a aplicaçãodemulta, suspensão do alvará de licença do veículo e cassação da permissão.
Art. 5º - OExecutivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 5891, de 08maio de 1987
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de janeiro de 1996.
RaulPont,
Prefeito.
LuizCarlosBertotto,
SecretárioMunicipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do GovernoMunicipal.